0801240-10.2025.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801240-10.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CRUZ MACEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. Considerando que a controvérsia reside no fornecimento do serviço de esgotamento sanitário no logradouro da parte autora, DEFIRO a prova pericial requerida. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. PEDRO BURLE GOMES, CREA-RJ 2019-108665, (burlegroup@gmail.com), que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e informaro valor pretendido à título de honorários periciais, em conformidade com o art. 465, (sec)2º, do CPC,observando que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 465, (sec)3º, do CPC. Saliento que a parte autora quem requereu a perícia é beneficiária da justiçagratuita, razão pela qual será expedido ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajudade custo ao i. perito após a vinda do laudo pericial devidamente instruído. (art. 4º daRESOUÇÃO nº 02/2018 do Conselho da Magistratura). Quanto à expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo, não vislumbro razão que enseje seu deferimento, porquanto a prova técnica já deferida é capaz de satisfazer a questão controversa. Cumpra-se. Intimem-se. MIRACEMA, 7 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARIA HELENA CRUZ MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MACEDO PEREIRA BRAGA
OAB: 179325/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801240-10.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CRUZ MACEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. Considerando que a controvérsia reside no fornecimento do serviço de esgotamento sanitário no logradouro da parte autora, DEFIRO a prova pericial requerida. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. PEDRO BURLE GOMES, CREA-RJ 2019-108665, (burlegroup@gmail.com), que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e informaro valor pretendido à título de honorários periciais, em conformidade com o art. 465, (sec)2º, do CPC,observando que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 465, (sec)3º, do CPC. Saliento que a parte autora quem requereu a perícia é beneficiária da justiçagratuita, razão pela qual será expedido ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajudade custo ao i. perito após a vinda do laudo pericial devidamente instruído. (art. 4º daRESOUÇÃO nº 02/2018 do Conselho da Magistratura). Quanto à expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo, não vislumbro razão que enseje seu deferimento, porquanto a prova técnica já deferida é capaz de satisfazer a questão controversa. Cumpra-se. Intimem-se. MIRACEMA, 7 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular