Detalhe do processo

0801235-60.2025.8.19.0010

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0801235-60.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: WAGNER ANSELME BONIFACIO, DANILO ARMANDO DE SOUZA LINS ACUSADO: FELIPE MACHADO DA COSTA, WANDERLEY ALVES CARDOSO FEITOSA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em face deWANDERLEI ALVES CARDOSO FEITOSA,vulgo"SURFISTA", natural do Rio de Janeiro, nascido em 09/04/1991, inscrito no CPF nº 129.965.407-00, filho de EDNA MARIA ALVES, situado na Rua Teófilo do Carmo, nº 170, fundos, bairro Santa Rosa, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, e deFELIPE MACHADO DA COSTA,vulgo"PEDRO DO FLAMENGO",brasileiro, casado, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascido em 10/01/2001, portador da identidade nº 254802515 IFP, inscrito no CPF sob o nº 128.075.537-70 M.FAZ, filho de Carlos Henrique Santos da Costa e Silvania Belarmino Machado, como incursos nas penas do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia: A partir de data não precisada até o dia 1º de junho de 2025, por volta das 17h50min, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados nos autos, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na qualidade de integrantes da organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", nesta comarca. No dia 1º de junho de 2025, por volta das 17h50min, na Rua Teófilo Carmo, nº 170, bairro Santa Rosa, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente, voluntária e compartilhada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, * 36,90 g (trinta e seis gramas e noventa centigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína (CRACK), na forma de pequenas pedras de cores pardas, embrulhadas em 04 (quatro) retalhos de plásticos; * 7,10 g (sete gramas e dez centigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "haxixe", na forma de bolotas de cores pretas e resinosas, embrulhadas em 14 (quatorze) retalhos de plásticos; * 2,10 g (dois gramas e dez centigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de pó branco distribuído em 02 (dois) tubos de eppendorfs e 03 (três) sacolés de plásticos, conforme auto de apreensão de id 197255743 e laudos periciais de id 197255750 e 197255751. Na data dos fatos, policiais militares procederam ao local com o intuito de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este d. Juízo nos autos de nº 0801195-78.2025.8.19.0010, com vistas a apurar que no imóvel do DENUNCIADO WANDERLEY, vulgo "SURFISTA", estaria residindo indivíduos oriundos do Rio de Janeiro a mando dele, que se encontravam na posse de vasto material entorpecente para fins de tráfico e de armas de fogo para realizar a segurança do grupo e ataques contra a vida de integrantes de facções rivais, conforme decisão que segue em anexo. Durante as buscas, os agentes da lei lograram êxito em encontrar em cima do sofá 14 (quatorze) buchas de haxixe, 04 (quatro) buchas de crack, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola de cor cinza e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola de cor azul, e dentro do guarda-roupa do quarto 02 (dois) pinos de cocaína e 03 (três) sacolinhas de cocaína. Prosseguindo nas buscas, os policiais localizaram 01 (uma) carteira de trabalho em nome do DENUNCIADO FELIPE e papéis com o nome de EVELAYNE FERNANDES DA SILVA, companheira do DENUNCIADO WANDERLEY, vulgo "SURFISTA". No decorrer da diligência, o DENUNCIADO FELIPE chegou no local e confirmou que morava na residência, confessando que os materiais ilícitos eram destinados ao tráfico e que trabalhava para o DENUNCIADO WANDERLEY, vulgo "SURFISTA". Assim agindo, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos crimes previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Denúncia ao id 200838630, apresentada no dia 14/06/2025. Auto de prisão em flagrante nº 143-02124/2025, referente ao acusado Felipe Machado da Costa (id. 197255740). Auto de apreensão ao id. 197255743. Laudo de entorpecentes em index 197255750 e 197259101. LECD do acusado em index 197335673. Assentada de audiência em index 197658864, com a concessão da liberdade provisória ao acusado Felipe. Despacho em index 201368550 determinando a juntada aos autos de cópia da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão. Cópia da decisão em index 201459531, com relatório de cumprimento em id. 201459532. CAC dos acusados em index 201979820 e 201979821. Decisão index 212665614 que determinou a notificação dos denunciados e deferiu a quebra do sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos e decretou a prisão preventiva do denunciado Wanderlei. Laudo de exame de descrição de material em index 214713275 - filme plástico; documentos de Evellayne e conta de luz em nome de Michele; index 214713276 - dois celulares; index 214713277 - entorpecentes. Defesa Prévia de Felipe em index 221244202 e de Wanderley em id. 247581531. Decisão index 247744824 que recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento e indeferiu o pedido de revogação da prisão. Petição da defesa de Wanderley, juntando documentos - id. 271277327. Assentada de audiência em index 271497012, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados. As partes requerem o cumprimento de diligências. Cópia dos autos 0801195-78.2025.8.19.0010 em index 271951371. FAC's em index 274952985 e 274958834, esclarecida em index 277997392 e 277997392. Ofício do CGPM, encaminhando as imagens das câmeras corporais solicitadas (id. 276702145). Certidão cartorária em index 286713783 informando a vinda de laudo de perícia criminal no telefone celular apreendido. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a CONDENAÇÃO dos acusados, nos termos da denúncia - id 288239782. Alegações finais apresentadas pela defesa técnica de Wanderley, em id 291245443, alegando nulidade dos elementos de prova obtidos por meio de busca - ineficácia do mandado por erro de objeto e inexistência de domicílio; fraude ao limite temporal e finalidade do mandado de busca; quebra da cadeia de custódia. Quanto ao mérito, requer a absolvição. Por fim, apresenta considerações quanto a dosimetria. Alegações finais apresentadas pelo denunciado Felipe, em index 292231181, alegando preliminar de nulidade do processo. No mérito, requer a absolvição. Complementação das alegações finais ministeriais, em index 294895101 em razão da vinda da quebra de sigilo de dados telefônicos apreendidos. Complementação das alegações finais da defesa de Wanderley, em index 297225623. A defesa de Felipe, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação complementar nos autos (297705923). Imputou-se aos denunciados Wanderlei Alves Cardoso Feitora e Felipe Machado da Costa, a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme inicial acusatória. Passo à análise das nulidades alegadas pelas defesas. Alega a defesa de Wanderley a ineficácia do mandado, por erro do objeto e inexistência de domicílio. Indica que o mandado foi expedido sob a premissa de que seria a residência de Wanderley. No entanto, os documentos juntados aos autos indicam que, desde maio de 2024, o réu residia em outro domicílio, fixado no bairro de Inhaúma, na cidade do Rio de Janeiro. Da análise da cópia dos autos da medida cautelar, em index 271951371, verifica-se claramente que o requerente informa que, inobstante a residência ser de Wanderley (ou estar locada ao mesmo), estariam residindo dois elementos, a mando de Wanderley, oriundos do Rio de Janeiro, que estariam de posse de vasto material entorpecente, para fins de tráfico. Outrossim, foi deferida a busca e apreensão pessoal edomiciliar, no endereço indicado: Rua Teófilo do Carmo, nº 170, fundos, bairro Santa Rosa, Bom Jesus do Itabapoana, local efetivamente diligenciado, não havendo qualquer erro ou "inexistência do domicílio". O vínculo do corréu com o imóvel é comprovado ainda pelos documentos em nome de sua esposa - Evellayne Fernandes da Silva, que foram encontrados no local. Ressaltando inclusive, que o comprovante de locação do imóvel no Rio de Janeiro, também foi assinado por Evellayne. Ademais, a existência de contrato locatício em um local, não impede que uma pessoa mantenha outra residência em local diverso, sobretudo se tal residência for destinada a negócios ilícitos. Ao contrário do indicado pela defesa em suas alegações finais (index 291245443, fls. 03, o relatório elaborado pela Patamo para subsidiar o pedido, bem como o relatório de efetivo cumprimento do mandado, se encontram no index 271951371, considerando que o processo cautelar foi integralmente juntado. Como acima já fundamentado, o mandado de busca era pessoal edomiciliar, não havendo que se falar em ausência de vínculo com o suspeito, tampouco emfishing expedition, considerando que os documentos da companheira do réu foram encontrados junto às coisas do corréu Felipe, durante a busca por entorpecentes. Os documentos de Evellayne foram encontrados dentro de uma bolsa de viagem (vídeo parte 4/12, a partir do minuto 15), repleta de roupas femininas e itens de criança, demonstrando que, apesar de possuírem endereço na capital, ainda mantinham vínculo com o imóvel diligenciado, diversamente do indicado pela defesa: "papéis antigos e sem qualquer valor e que são facilmente esquecidos durante uma mudança." No que tange à Carteira de Trabalho, razão assiste à defesa, eis que o documento encontrado pertence ao corréu Felipe, conforme imagens das COP's. Alega ainda afraudeao limite temporal e finalidade do mandado de busca e apreensão, arguindo que os policiais militares que prestaram depoimento apresentam versões ensaiadas e divergentes. Argumenta a defesa que, às 17h59min os policiais militares ingressam apenas no quintal do terreno e, depois de 18h02min, somente um policial ingressa no interior do imóvel, sendo que os demais se ausentam da residência. Ressalta que quando o policial adentrou a residência, o horário do mandado judicial já estava formalmente vencido. Para provar tal ponto, junta o print do vídeo, indicando o horário de 18:00:06. Por sua vez, a defesa de Felipe vai além, requerendo a nulidade do processo, eis que as câmeras corporais indicam quetodos(?) adentraram ao imóvel às 19h49min. Da análise completa dos 12 vídeos juntados, verifica-se que a primeira equipe chega ao endereço às 17h55min (vídeo 7 de 12), identificam a casa (descendo o beco que dá acesso à residência). No final do beco, se deparam com o portão trancado. Às 17:59:40 (minutagem 04:31 do vídeo 8 de 12), o policial militar pula o muro, dando início formal ao cumprimento do mandado. O STJ define conceito amplo de casa, para determinação da inviolabilidade do domicílio, como sendo"(a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade"(RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007). O domicílio abrange não apenas o interior da residência, mas também suas dependências, comoquintais, pátios e áreas externas integradas à esfera de privacidade do morador, especialmente quando delimitadas fisicamente, ainda que por cerca viva. Assim, se o quintal é protegido pela inviolabilidade, de igual forma é abrangido pela exceção concedida pelo mandado judicial. Ao adentrar na área externa do imóvel, devidamente delimitada por muro e portão, ao final do beco, o policial militar deu início ao cumprimento do mandado, que contava, inclusive, com ordem de arrombamento. Quanto ao fato de apenas um policial ter adentrado à residência, de igual modo, a análise completa dos vídeos elucida a questão, considerando que, no intuito de não arrombar as portas de vidro do imóvel, o policial adentra por abertura lateral, estreita, sendo necessário inclusive a retirada de seu colete para o ingresso. Em razão deste fato, apenas um policial, de início, adentra o imóvel. Parte dos entorpecentes foi localizada no sofá da sala, conforme vídeo 8 de 12 (11 minutos, 18:06:12), configurando assim o flagrante delito - uma das exceções para a inviolabilidade do domicílio. Argumenta a defesa (alegações finais, fl. 07) que, em conversa entre os policiais, um deles questiona se vão entrar novamente no imóvel devido ao horário e, por isso, tinham conhecimento que a validade do mandado já havia expirado. Ao que parece, a defesa interrompeu a gravação, considerando que o policial Wagner responde: "mas a gente já entrou, eu entrei antes das seis, a gravação está aqui. E, ainda que se considere encerrada a diligência, importante destacar que"em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3. Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Aduz também a defesa que ocorreu desvio de finalidade do mandado, eis que os demais policiais militares realizaram uma campana externa ilegal. Quanto a este ponto, considerando que havia mais de uma viatura parada na rua e duas guarnições no beco, conversando, dificilmente seria nomeado como campana. Por certo que, até o encerramento da diligência policial, existem diferentes etapas, inclusive da documentação da apreensão. Outrossim, quando o policial que primeiro adentrou a residência, ainda estava na rua, recebeu a informação de que Felipe havia sido abordado, pela guarnição que dava apoio e já havia se retirado. Ainda que se levante a hipótese de que a prisão de Felipe foi ilegal, esta ocorreu após a apreensão dos entorpecentes, não havendo qualquer ilegalidade nesta. De igual modo, incabível o acolhimento da tese de nulidade em razão da "quebra da cadeia de custódia". Embora a residência em si tenha ficado, por determinado período, sem nenhum policial, os agentes da lei estavam a todo momento no entorno da residência, preservando o local de qualquer interferência externa. Assim, não há qualquer dúvida de que o entorpecente encontrado inicialmente foi o mesmo arrecadado e encaminhado a exame pericial. Portanto, não se verifica qualquer mácula de ilicitude na origem ou obtenção das provas que instruíram a condenação, sendo plenamente válida a atuação policial, pelo que afasto as nulidades arguidas. Quanto ao mérito, incontroversa a materialidade delitiva. Constam nos autos, Auto de prisão em flagrante nº 143-02124/2025, referente ao acusado Felipe Machado da Costa; Auto de apreensão; Laudo de entorpecentes em index 197255750 e 197259101, que identificam:MATERIAL 01: 36,90g (trinta e seis gramas e noventa centigramas), peso líquido total de pequenas pedras de cores pardas, embrulhadas em 04 retalhos de plásticos, de Cocaína (Crack);MATERIAL 02: 7,10g (sete gramas e dez centigramas), peso líquido total de bolotas de cores pretas e resinosas, embrulhas em 14 retalhos de plásticos - Haxixe;MATERIAL 03: 2,10 (dois gramas e dez centigramas) peso líquido total de pó branco distribuídos em 02 tubos de eppendorfs - Cocaína (pó) e MATERIAL 04: 1,90g (um grama e noventa centigramas) peso líquido total de pó branco distribuídos em 03 sacolés de plásticos - Cocaína (pó); Laudo de exame de descrição de material em index 214713275 - filme plástico; documentos de Evellayne e conta de luz em nome de Michele; index 214713276 - dois celulares. Da mesma forma, somos que restou inconteste a autoria delitiva na pessoa dos acusados. A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO WAGNER ANSELME BONIFÁCIO (PMERJ) relata que a guarnição recebeu informações de que, no local, estava ocorrendo tráfico de entorpecentes; que a residência pertencia a Wanderley, vulgo "Surfista", onde ele residia com sua esposa; que, posteriormente, receberam novas denúncias de que indivíduos haviam sido enviados por Wanderley para permanecer na residência com a finalidade de praticar o tráfico de entorpecentes; que foi solicitado mandado de busca ao Ministério Público; que o mandado foi cumprido; que o material entorpecente foi arrecadado; que, ao final da diligência, Pedro, conhecido pela equipe como "Pedro Flamengo", passou em frente à residência; que Pedro foi abordado e reconhecido por um dos integrantes da guarnição; que foi informado a Pedro que havia sido expedido mandado de busca para aquela residência; que a guarnição possuía informações de que ele estava na residência a mando de Wanderley, vulgo "Surfista", para praticar o tráfico de entorpecentes; que Pedro afirmou que havia vindo para Bom Jesus; que afirmou que estava naquele local a mando de Wanderley, vulgo "Surfista"; que afirmou que conheceu Wanderley por intermédio da irmã dele, a qual, salvo engano, mantinha relacionamento com Wanderley; que afirmou que recebeu proposta para vir a Bom Jesus a fim de praticar o tráfico de entorpecentes; que, naquela ocasião, foram realizadas as apreensões; que, quando a equipe chegou ao local para cumprir o mandado de busca, não havia ninguém na residência; que, em razão do mandado, a equipe ingressou no imóvel; que, durante as buscas, foi encontrado haxixe e crack sobre o sofá; que, no guarda-roupa do quarto, foi encontrado material entorpecente, consistente em cocaína, sendo um ou dois pinos; que a residência possuía um quarto, uma sala e uma cozinha; que, pelo que conversou com Felipe, este afirmou que somente ele morava na residência; que Felipe chegou quando a equipe já estava finalizando as buscas; que Felipe foi abordado na rua; que alguns integrantes permaneceram na parte externa enquanto os demais ingressaram no imóvel; que Felipe foi reconhecido por um integrante da guarnição; que esse integrante realizou a abordagem e o conduziu até a residência; que o beco dava acesso apenas à residência onde Pedro estava e a outra residência pertencente a uma senhora que morava com dois filhos; que, além do material entorpecente, foram encontrados materiais utilizados para endolar drogas e correspondências em nome deEvellayneFernandes da Silva, esposa de Wanderley; que, anteriormente ao cumprimento do mandado de busca,Evellaynehavia sido abordada pela mesma equipe para identificação da residência; que havia denúncias de que ela transitava naquela área; que ela foi abordada e qualificada; que a equipe recolheu seu documento de identidade; que, durante a abordagem, ela omitiu informações, afirmando que o marido trabalhava em outro local e fornecendo informações desconexas; que, posteriormente, a equipe conseguiu identificá-la como esposa de Wanderley por meio de fotografias; que as informações obtidas indicavam que Wanderley morava naquela residência; que ele permanecia no imóvel durante a noite e saía pela manhã; que quem residia continuamente no local era sua esposa; que Wanderley atuava como braço da facção Comando Vermelho na região, realizando articulações e distribuindo material entorpecente; que essas eram as denúncias recebidas; que foi a primeira vez que abordou Felipe; que, se abordou Wanderley anteriormente, não o conhecia; que não se recorda de ter abordado Wanderley, vulgo "Surfista"; que Felipe foi abordado e identificado pela equipe pela primeira vez; que Pedro afirmou que o material entorpecente já estava no fim; que afirmou que havia chegado grande quantidade de material e que a maior parte já havia sido vendida; que reconheceu o material apreendido como sendo de sua propriedade; que afirmou que estava no local a mando de Wanderley, vulgo "Surfista"; que informou ser oriundo do Rio de Janeiro; que a entrada na residência ocorreu sem arrombamento; que a parte dos fundos da casa era fechada apenas por um armário móvel; que, por esse motivo, não foi necessário arrombar a porta nem utilizar qualquer tipo de chave; que a equipe não possuía conhecimento prévio acerca dessa característica do imóvel; que a localização do acesso ocorreu por sorte; que a droga encontrada sobre o sofá estava visível; que ela estava acondicionada em amarrados, da forma usual utilizada para o tráfico, permanecendo visível sobre o sofá; que o cumprimento do mandado teve início por volta das 17 horas; que o cumprimento ocorreu antes das 18 horas, horário final para seu cumprimento; que não sabe informar quanto tempo durou a diligência após o ingresso na residência; que tem ciência de que ela se encerrou antes das 18 horas; que todos os policiais estavam utilizando câmeras corporais; que os números das cópias das imagens são informados no momento da ocorrência e vinculados ao nome de assunção de serviço; que acredita que tais imagens sejam solicitadas pelo Ministério Público; que não possui o armazenamento dessas imagens; que, no momento da busca, ainda estava claro; que praticamente toda a equipe ouviu Pedro confessar que traficava e trabalhava para Wanderley; que, quando a equipe começou a indagá-lo sobre o que fazia no local e informou acerca do mandado e das denúncias, Pedro fez tais declarações diante de praticamente toda a equipe; que ele próprio, Danilo e os demais integrantes ouviram essas declarações; que o depoimento prestado por Pedro na delegacia não é colhido diretamente pelos policiais militares, mas pelo inspetor; que a equipe não tem acesso ao teor desse depoimento; e nada mais disse. A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO DANILO ARMANDO DE SOUZA LINS (PMERJ) relata que, no dia dos fatos, a guarnição se dirigiu à residência munida de mandado de busca e apreensão; que possuíam informações de que um indivíduo oriundo do Rio de Janeiro, conhecido pelo vulgo "Pedro", estava realizando tráfico de entorpecentes no local; que a equipe procedeu ao cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência; que ninguém foi localizado no imóvel; que a equipe ingressou na residência pelos fundos, por uma porta que estava aberta; que foi encontrada certa quantidade de entorpecentes sobre o sofá; que foi encontrada mais quantidade de entorpecentes dentro do guarda-roupa do quarto; que, durante a busca, chegou ao local, salvo engano, Felipe; que a equipe lhe apresentou o mandado de busca e apreensão; que Felipe afirmou que realmente estava realizando o tráfico de entorpecentes; que afirmou que já havia realizado algumas vendas; que afirmou que atuava a mando de Wanderley, vulgo "Surfista"; que, diante dos fatos, a equipe conduziu a ocorrência à 143ª Delegacia de Polícia, em Itaperuna, apresentando-a ao delegado; que, no interior da residência, foi encontrado, salvo engano, dentro do guarda-roupa, um documento de uma mulher chamada Evellayne; que, segundo as informações de que a guarnição dispunha, Evellayne era esposa de Wanderley, vulgo "Surfista"; que não se recorda se Felipe informou se morava sozinho ou acompanhado na residência; que foram encontrados haxixe e cocaína; que Felipe confirmou a informação já conhecida pela equipe de que estava traficando a mando de Wanderley, vulgo "Surfista"; que Felipe informou ser oriundo do Rio de Janeiro; que tinha conhecimento de que Evellayne era esposa de Wanderley, em razão de informações da guarnição; que o grupo que estaria traficando na região era vinculado à facção Comando Vermelho; que não havia abordado anteriormente os envolvidos; que foram apreendidos dois aparelhos celulares, além das drogas e dos documentos; que ingressaram na residência às 17h50; que o mandado de busca e apreensão poderia ser cumprido até as 18 horas; que, após o ingresso na residência, a diligência durou aproximadamente vinte minutos a trinta minutos; que o rapaz chegou após esse período; que o registro do horário de 22h36 decorreu do deslocamento até a Delegacia de Polícia de Itaperuna, ocorrido, salvo engano, em um sábado; que o deslocamento durou cerca de quarenta minutos; que também foi necessário aguardar atendimento na delegacia; que o documento encontrado em nome de Evellayne era uma carteira de trabalho; que as câmeras corporais estavam em funcionamento; que, quando a equipe inicia uma ocorrência, aciona um botão que coloca a câmera em modo de ocorrência; que não sabe informar se as imagens foram solicitadas na delegacia; que, quando a equipe chegou à residência, não havia ninguém no imóvel; que, durante as buscas, chegou ao local o indivíduo conhecido pelo vulgo "Pedro"; que, quando Pedro chegou, nem todo o material entorpecente havia sido localizado; que todo o material apreendido foi posteriormente reunido sobre o sofá; que a residência possuía móveis e local para dormir; que o acusado Felipe foi abordado dentro da residência; que a equipe lhe apresentou o mandado de busca e apreensão; que Felipe afirmou que realmente havia drogas no local destinadas ao tráfico; que a confissão foi realizada perante toda a equipe; que a confissão ficou gravada na câmera operacional policial (COP); que, na delegacia, viu Felipe apenas de longe; que os policiais não podem permanecer próximos quando a pessoa presta depoimento; que, por esse motivo, não ouviu o depoimento prestado por Felipe na delegacia; e nada mais disse. O RÉU WANDERLEI ALVES CARDOSO FEITOSA relata que, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, residia em Inhaúma, na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Canitá, nº 281; que residia naquele bairro desde meados de 2024; que juntou aos autos comprovantes de residência e contrato de aluguel firmados naquele endereço; que não conhecia Felipe; que não tinha conhecimento de quem era o novo inquilino de sua antiga residência; que tomou conhecimento dessa informação apenas por meio deste processo; que não tinha conhecimento da existência de mandado de busca e apreensão em seu nome; que levava uma vida normal; que trabalhava normalmente; que já foi abordado enquanto trabalhava e nunca houve qualquer informação a seu respeito; que, após mudar-se para o Rio de Janeiro, recebeu oportunidade para trabalhar em um ponto de mototáxi; que também trabalhava por meio de uma conta de Uber; que cumpria jornada de trabalho das 6 horas às 18 horas como mototaxista; que realizava trabalho extra como motociclista de Uber; e nada mais disse. O RÉU FELIPE MACHADO DA COSTA relata que chegou a Bom Jesus por intermédio de uma namorada que conheceu no Rio de Janeiro; que a namorada possuía familiares em Bom Jesus, sendo seu pai residente na cidade; que ela viajou para Bom Jesus enquanto ele permaneceu no Rio de Janeiro; que ela o convidou para ir à cidade, informando que havia surgido uma oportunidade de trabalho; que aceitou o convite para morar com ela; que residia no Rio de Janeiro e era natural daquela cidade; que sua namorada era de Bom Jesus; que ela o convidou para morar em Bom Jesus; que passou a residir na casa por intermédio de uma colega de sua namorada chamada Evellayne; que o imóvel foi alugado; que o aluguel foi feito para sua namorada; que sua namorada se chamava Vitória; que estavam residindo na casa havia menos de um mês; que a intenção inicial era fixar residência no imóvel; que, posteriormente, desentendeu-se com a namorada; que ambos brigaram; que cada um seguiu seu caminho; que a separação ocorreu cerca de uma semana após os fatos; que, antes da diligência policial, a intenção era permanecer morando no imóvel; que, quando chegou à residência, os policiais já estavam no local; que ficou assustado com a abordagem; que nunca havia sido abordado daquela forma; que os policiais lhe mostraram o material encontrado na residência; que o pó e o haxixe encontrados eram de sua propriedade; que nem todo o material apreendido lhe pertencia; que apenas o pó e o haxixe eram seus; que estava fazendo uso de drogas e ingerindo bebida alcoólica; que havia terminado o relacionamento com sua namorada; que já estava prestes a retornar para o Rio de Janeiro; que adquiriu as drogas em Santa Rosa; que pagou aproximadamente R$ 230,00 pelas drogas; que o pó e o haxixe destinavam-se ao seu consumo pessoal; que não conhecia Wanderley, vulgo "Surfista"; que nunca havia ouvido falar nele; que nunca disse aos policiais que estaria guardando drogas para Wanderley, vulgo "Surfista"; que tomou conhecimento do nome de Wanderley somente após sua prisão, quando o nome apareceu nos documentos do processo e foi lido por seu advogado; que não conhecia Wanderley do Rio de Janeiro; que nunca ouviu falar nele e nunca o viu; que foi isso que informou aos policiais no momento da abordagem; que o pó e o haxixe apreendidos eram de sua propriedade; que o crack não lhe pertencia; que não sabe informar como o crack foi parar no interior da residência; que, após o término do relacionamento, passou a morar sozinho; que não havia outra pessoa morando com ele na residência; e nada mais disse. Em que pesem as versões apresentadas pelos réus, em audiência, a ligação entre Felipe e Wanderley é comprovada através das câmeras dos policiais e laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos. Perguntado sobre o restante da droga, o réu Felipe afirma que "estava para vim mais", mas que não sabia a data, porque "ele" não fala. Afirma ainda que, antes de ser abordado, estava na casa da tia, que mora no Belvedere e, no dia anterior, estaria na casa da "mulher", na "Beira linha". No minuto 23 do vídeo 10 - 12, afirma que estava há dois meses em Bom Jesus e que seria amigo do Surfista (vulgo do corréu Wanderley). Após, informa ainda o local onde estava a cocaína (no guarda-roupas). Em sequência, afirma que a carga já vem fechada para vender, afirmando que não trabalha com nada não (referindo-se à endolação). Continua o relato afirmando que a droga "acabou". Perguntado se o policial pode olhar seu telefone, Felipe confirma, desbloqueia o aparelho e permite a manipulação pelo policial. Afirma que conversa com o "Surfista" por chamada de voz, que ele não fala por mensagem e não manda nada escrito. Mostra ainda ao policial que o número do corréu está gravado em seu telefone como "Surf", apontando qual seria o contato, com a foto de um cordão. No que tange a alegação de ausência de provas quanto ao tráfico, releva-se que, além do material entorpecente encontrado na residência em que Felipe estava, foram arrecadados materiais de endolação, comprovando a manipulação do entorpecente por Felipe. Outrossim, o próprio Felipe alega que manipulou grande quantidade de entorpecente no período em que estava na cidade, a mando do Surfista. Entretanto, quando da abordagem, tal material estaria acabando, mas próximo a receber outra carga. Desta forma, a alegação defensiva de que não há provas acerca da prática dos crimes descritos na denúncia ou inexistência do crime de tráfico de drogas está desprovida de embasamento nos autos, restando a denúncia integralmente comprovada como acima consignado. Ao contrário do alegado, não existe qualquer contradição no depoimento dos policiais, que não foi abalado por qualquer outra prova produzida. Os depoimentos dos policiais estão em consonância com as outras provas produzidas em juízo. Sendo assim, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório e contradição nos depoimentos dos policiais. A tentativa de desacreditar os depoimentos dos policiais não procede, eis que os mesmos devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, mas sem prevenção ou preconceito em razão de seus ofícios. Até porque conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. São o longa manus do Estado, cujas palavras devem merecer credibilidade, pois são agentes públicos. Cumpre esclarecer que de há muito se encontra superada em nosso Tribunal de Justiça a alegação de que a prova baseada exclusivamente em testemunho policial não pode servir de sustento a uma condenação. Desde que seguros, coesos e isentos de má-fé, esses depoimentos valem como qualquer outro. Ademais, a matéria está sumulada pelo nosso Tribunal: Súmula nº 70 - Processo Penal - Prova Oral - Testemunho exclusivamente policial - Validade "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como tenta proceder a Defesa. Jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da inexistência de óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais militares, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para um decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Em que pese o esforço da combativa defesa em perseguir a absolvição dos acusados, sob o fundamento de fragilidade do acervo de provas, os fatos apurados na instrução criminal não validam a tese defensiva, pois o caderno probatório esclarece com a certeza que se exige que os réus, possuía o material entorpecente, para fins de tráfico. Os depoimentos prestados pelos policiais, em juízo, foram realizados, conforme se observa dos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim, é prova idônea para embasar o decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. Ao contrário, foram reforçados pelos dados extraídos dos aparelhos telefônicos encontrados durante a busca, que demonstram não só a associação entre Felipe e Wanderley (Surfista), quanto à facção criminosa comando vermelho, sendo certo que, em áudio mandado por Felipe, ele se gaba de ser CV, em área de TCP. Ainda assim, as circunstâncias da diligência e da apreensão e os dados obtidos na quebra de sigilo de dados apontam que os denunciados estão associados entre e si e com a facção comando vermelho, para praticar o crime de associação para fins de tráfico, tornando patente o vínculo e o affectio societate entre estes, para o comércio ilícito de drogas, consubstanciado na convergência de vontade de se unirem, com tal finalidade. A prova da associação criminosa não se faz mediante contrato ou estatuto, nem seus membros mantêm contabilidade formal, conservando inacessíveis eventuais anotações acerca da contabilidade do bando. Portanto, na esmagadora maioria dos casos a prova do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, mostra-se dificultosa e, por isso, deve ser avaliada de forma ampla e comparativa, sempre caso a caso. No caso em análise, esta restou devidamente comprovada, considerando os documentos e dados obtidos do telefone, indicando que Felipe, oriundo do Rio de Janeiro e amigo do Surfista, veio a esta cidade, a mando do último, para a prática das infrações. A residência foi alugada pela esposa do corréu Wanderley (Evallayne), que ainda mantinha roupas e objetos pessoais no local). Embora a conversa entre Felipe e Surfista (cadastrado no telefone como Surfi) seja pequena, Felipe esclarece que Wanderley não falava por mensagem, mas por ligação de voz. Ademais, em diversas conversas com outros associados, Surfista é tratado como patrão de Felipe (Conversa com "Biri Divanete, áudio encaminhado no dia 20/04/2025, às 16:43:21: Ó, Filipe, vou falar um negócio com você; Eu sempre quis te ajudar; Eu sempre quis ajudar vocês; Não tinha ninguém de fora; Ali na rua; A não ser os meus parentes aqui(...)00:24 - 00:27:O tempo que você foi falar, ligar; O sofista, você poderia ter falado: Tia, não fala o meu nome; Me chama disso, disso; Aquele cara estava com você (...)00:53 - 00:54:Que eu ia entender, porque eu não sou burra Entendeu? O tempo que você fez eu repetir E foi ligar O seupatrãoVocê tinha evitado bem mesmo os problemas Porque agora causou um problema sério: Entendeu? Agora causou (...)). Da análise dos dados do celular 2, em conversa com Arcanjo, no dia 16/04/2025, este solicita que Felipe encaminhe o contato do Surfi, ao que este encaminha o contato salvo como Padrinho (21 98168-6814). Em conversa com o "Padrinho", constam ainda diversas indicações de movimentação de entorpecente, armas, bem como conversas relativas a traficantes conhecidos da cidade (Marlinho, Parazinho e o próprio Arcanjo, dentre dezenas de outros mencionados). Em conversa no dia 17/05/2025, 12:31:31, "Padrinho" expõe os gastos que teve com o corréu Felipe, inclusive o aluguel, que foi realizado por sua esposa, Evellayne: Assim, diante de toda o exposto, somos que restaram devidamente comprovadas as condutas delituosas por parte de ambos denunciados. O réu Wanderley é possuidor de maus antecedentes (ostentando condenação nos autos do processo 0036384-47.2011.8.19.0203), possuindo ainda nova condenação, em sede de recurso. Embora a defesa alegue que sua conduta foi desclassificada para delito de uso de entorpecentes nos autos do processo 0897578-48.2025.8.19.0001, o feito envolve a prática de outras condutas, com pena final maior de oito anos de reclusão, em regime fechado. Assim, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33 (sec) 4º da Lei 11.343/06. Quanto ao réu Felipe, de igual modo, somos pela inaplicação da causa de diminuição de pena. Embora este seja primário, constam informações de associação com a facção criminosa Comando Vermelho. Outrossim, na análise dos dados extraídos, demonstra habitualidade para a prática criminosa, considerando as diversas transações relacionadas a venda de entorpecentes, ameaças diretas a policiais militares desta cidade (Grupo "EQP CAOS-SELEÇÃO DOS CARA RUIM", em mensagem postada no dia 27/05/2025, às 13:27:59), em que canta um Funk, alterando a letra para indicar que o policial Frias, citado diversas outras vezes em conversas, morreria queimado (Ele vai morrer no pneuqueimado, ele vai morrer no pneuqueimado, ele vai morrer no pneuqueimado, nós vai pegar o Frias, aquele arrombado, vai morrer no pneuqueimado, vai morrer no pneuqueimado; e periculosidade exacerbada. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusadosWANDERLEI ALVES CARDOSO FEITOSAeFELIPE MACHADO DA COSTAnas sanções dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 na forma do art. 69 do CP. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade deverá ser encaminhado ao juízo da execução. Desta forma, passo a aplicar-lhes as penas que entendo justa e necessária para reprovação e prevenção do crime, observado o critério trifásico disciplinado pelo artigo 68 do diploma legal antes mencionado. 1 - Wanderley Alves Cardoso Feitosa 1.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é possuidor de maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo.De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Inobstante requerimento ministerial, somos que a quantidade e tipo de entorpecente não autoriza, neste feito, o aumento da fase inicial.Pelo exposto, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, ante ausência de agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena. 1.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é possuidor de maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Pelo exposto, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, Pelo exposto, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias multa. PENA FINAL: Ante ausência de agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, aquieto a pena 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias multa. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1347 (mil trezentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado permaneceu preso desde 18/11/2025, até a presenta data, não sendo tal prazo suficiente para progressão de regime. Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante a pena aplicada e remanescente e regime fixado. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se CES e remeta-se à VEP, para cumprimento. 2 - Felipe Machado da Costa 2.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo.De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Inobstante requerimento ministerial, somos que a quantidade e tipo de entorpecente não autoriza, neste feito, o aumento da fase inicial. Pelo exposto, fixo a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal, ante ausência de agravantes e atenuantes, bem como causa de aumento e diminuição da pena. 2.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo, sendo reduzidas as consequências da infração com apreensão das drogas. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Pelo exposto, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. PENA FINAL: Ante ausência de agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, aquieto a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado foi solto em audiência de custódia, não havendo detração a ser considerada. Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante o regime fixado, considerando ainda que permaneceu solto durante toda a instrução. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado prisional, CES e remeta-se à VEP, para cumprimento. Determino a destruição do entorpecente e demais bens apreendidos. Providencie o cartório as diligências necessárias para cumprimento, inclusive com a alimentação do sistema SNGB, caso ainda não conste dos autos. Após, ao arquivo, sem baixa, aguardando-se o cumprimento integral da pena. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 3 de agosto de 2026. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO ARMANDO DE SOUZA LINS

Réu FELIPE MACHADO DA COSTA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor WAGNER ANSELME BONIFACIO

Réu WANDERLEY ALVES CARDOSO FEITOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIA MARCELA LOURENCO LOPES

OAB: 230256/RJ

JOSE SEBASTIAO GALHARDO

OAB: 83689/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0801235-60.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: WAGNER ANSELME BONIFACIO, DANILO ARMANDO DE SOUZA LINS ACUSADO: FELIPE MACHADO DA COSTA, WANDERLEY ALVES CARDOSO FEITOSA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em face deWANDERLEI ALVES CARDOSO FEITOSA,vulgo"SURFISTA", natural do Rio de Janeiro, nascido em 09/04/1991, inscrito no CPF nº 129.965.407-00, filho de EDNA MARIA ALVES, situado na Rua Teófilo do Carmo, nº 170, fundos, bairro Santa Rosa, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, e deFELIPE MACHADO DA COSTA,vulgo"PEDRO DO FLAMENGO",brasileiro, casado, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascido em 10/01/2001, portador da identidade nº 254802515 IFP, inscrito no CPF sob o nº 128.075.537-70 M.FAZ, filho de Carlos Henrique Santos da Costa e Silvania Belarmino Machado, como incursos nas penas do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia: A partir de data não precisada até o dia 1º de junho de 2025, por volta das 17h50min, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados nos autos, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na qualidade de integrantes da organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", nesta comarca. No dia 1º de junho de 2025, por volta das 17h50min, na Rua Teófilo Carmo, nº 170, bairro Santa Rosa, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente, voluntária e compartilhada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, * 36,90 g (trinta e seis gramas e noventa centigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína (CRACK), na forma de pequenas pedras de cores pardas, embrulhadas em 04 (quatro) retalhos de plásticos; * 7,10 g (sete gramas e dez centigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "haxixe", na forma de bolotas de cores pretas e resinosas, embrulhadas em 14 (quatorze) retalhos de plásticos; * 2,10 g (dois gramas e dez centigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de pó branco distribuído em 02 (dois) tubos de eppendorfs e 03 (três) sacolés de plásticos, conforme auto de apreensão de id 197255743 e laudos periciais de id 197255750 e 197255751. Na data dos fatos, policiais militares procederam ao local com o intuito de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este d. Juízo nos autos de nº 0801195-78.2025.8.19.0010, com vistas a apurar que no imóvel do DENUNCIADO WANDERLEY, vulgo "SURFISTA", estaria residindo indivíduos oriundos do Rio de Janeiro a mando dele, que se encontravam na posse de vasto material entorpecente para fins de tráfico e de armas de fogo para realizar a segurança do grupo e ataques contra a vida de integrantes de facções rivais, conforme decisão que segue em anexo. Durante as buscas, os agentes da lei lograram êxito em encontrar em cima do sofá 14 (quatorze) buchas de haxixe, 04 (quatro) buchas de crack, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola de cor cinza e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola de cor azul, e dentro do guarda-roupa do quarto 02 (dois) pinos de cocaína e 03 (três) sacolinhas de cocaína. Prosseguindo nas buscas, os policiais localizaram 01 (uma) carteira de trabalho em nome do DENUNCIADO FELIPE e papéis com o nome de EVELAYNE FERNANDES DA SILVA, companheira do DENUNCIADO WANDERLEY, vulgo "SURFISTA". No decorrer da diligência, o DENUNCIADO FELIPE chegou no local e confirmou que morava na residência, confessando que os materiais ilícitos eram destinados ao tráfico e que trabalhava para o DENUNCIADO WANDERLEY, vulgo "SURFISTA". Assim agindo, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos crimes previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Denúncia ao id 200838630, apresentada no dia 14/06/2025. Auto de prisão em flagrante nº 143-02124/2025, referente ao acusado Felipe Machado da Costa (id. 197255740). Auto de apreensão ao id. 197255743. Laudo de entorpecentes em index 197255750 e 197259101. LECD do acusado em index 197335673. Assentada de audiência em index 197658864, com a concessão da liberdade provisória ao acusado Felipe. Despacho em index 201368550 determinando a juntada aos autos de cópia da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão. Cópia da decisão em index 201459531, com relatório de cumprimento em id. 201459532. CAC dos acusados em index 201979820 e 201979821. Decisão index 212665614 que determinou a notificação dos denunciados e deferiu a quebra do sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos e decretou a prisão preventiva do denunciado Wanderlei. Laudo de exame de descrição de material em index 214713275 - filme plástico; documentos de Evellayne e conta de luz em nome de Michele; index 214713276 - dois celulares; index 214713277 - entorpecentes. Defesa Prévia de Felipe em index 221244202 e de Wanderley em id. 247581531. Decisão index 247744824 que recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento e indeferiu o pedido de revogação da prisão. Petição da defesa de Wanderley, juntando documentos - id. 271277327. Assentada de audiência em index 271497012, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados. As partes requerem o cumprimento de diligências. Cópia dos autos 0801195-78.2025.8.19.0010 em index 271951371. FAC's em index 274952985 e 274958834, esclarecida em index 277997392 e 277997392. Ofício do CGPM, encaminhando as imagens das câmeras corporais solicitadas (id. 276702145). Certidão cartorária em index 286713783 informando a vinda de laudo de perícia criminal no telefone celular apreendido. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a CONDENAÇÃO dos acusados, nos termos da denúncia - id 288239782. Alegações finais apresentadas pela defesa técnica de Wanderley, em id 291245443, alegando nulidade dos elementos de prova obtidos por meio de busca - ineficácia do mandado por erro de objeto e inexistência de domicílio; fraude ao limite temporal e finalidade do mandado de busca; quebra da cadeia de custódia. Quanto ao mérito, requer a absolvição. Por fim, apresenta considerações quanto a dosimetria. Alegações finais apresentadas pelo denunciado Felipe, em index 292231181, alegando preliminar de nulidade do processo. No mérito, requer a absolvição. Complementação das alegações finais ministeriais, em index 294895101 em razão da vinda da quebra de sigilo de dados telefônicos apreendidos. Complementação das alegações finais da defesa de Wanderley, em index 297225623. A defesa de Felipe, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação complementar nos autos (297705923). Imputou-se aos denunciados Wanderlei Alves Cardoso Feitora e Felipe Machado da Costa, a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme inicial acusatória. Passo à análise das nulidades alegadas pelas defesas. Alega a defesa de Wanderley a ineficácia do mandado, por erro do objeto e inexistência de domicílio. Indica que o mandado foi expedido sob a premissa de que seria a residência de Wanderley. No entanto, os documentos juntados aos autos indicam que, desde maio de 2024, o réu residia em outro domicílio, fixado no bairro de Inhaúma, na cidade do Rio de Janeiro. Da análise da cópia dos autos da medida cautelar, em index 271951371, verifica-se claramente que o requerente informa que, inobstante a residência ser de Wanderley (ou estar locada ao mesmo), estariam residindo dois elementos, a mando de Wanderley, oriundos do Rio de Janeiro, que estariam de posse de vasto material entorpecente, para fins de tráfico. Outrossim, foi deferida a busca e apreensão pessoal edomiciliar, no endereço indicado: Rua Teófilo do Carmo, nº 170, fundos, bairro Santa Rosa, Bom Jesus do Itabapoana, local efetivamente diligenciado, não havendo qualquer erro ou "inexistência do domicílio". O vínculo do corréu com o imóvel é comprovado ainda pelos documentos em nome de sua esposa - Evellayne Fernandes da Silva, que foram encontrados no local. Ressaltando inclusive, que o comprovante de locação do imóvel no Rio de Janeiro, também foi assinado por Evellayne. Ademais, a existência de contrato locatício em um local, não impede que uma pessoa mantenha outra residência em local diverso, sobretudo se tal residência for destinada a negócios ilícitos. Ao contrário do indicado pela defesa em suas alegações finais (index 291245443, fls. 03, o relatório elaborado pela Patamo para subsidiar o pedido, bem como o relatório de efetivo cumprimento do mandado, se encontram no index 271951371, considerando que o processo cautelar foi integralmente juntado. Como acima já fundamentado, o mandado de busca era pessoal edomiciliar, não havendo que se falar em ausência de vínculo com o suspeito, tampouco emfishing expedition, considerando que os documentos da companheira do réu foram encontrados junto às coisas do corréu Felipe, durante a busca por entorpecentes. Os documentos de Evellayne foram encontrados dentro de uma bolsa de viagem (vídeo parte 4/12, a partir do minuto 15), repleta de roupas femininas e itens de criança, demonstrando que, apesar de possuírem endereço na capital, ainda mantinham vínculo com o imóvel diligenciado, diversamente do indicado pela defesa: "papéis antigos e sem qualquer valor e que são facilmente esquecidos durante uma mudança." No que tange à Carteira de Trabalho, razão assiste à defesa, eis que o documento encontrado pertence ao corréu Felipe, conforme imagens das COP's. Alega ainda afraudeao limite temporal e finalidade do mandado de busca e apreensão, arguindo que os policiais militares que prestaram depoimento apresentam versões ensaiadas e divergentes. Argumenta a defesa que, às 17h59min os policiais militares ingressam apenas no quintal do terreno e, depois de 18h02min, somente um policial ingressa no interior do imóvel, sendo que os demais se ausentam da residência. Ressalta que quando o policial adentrou a residência, o horário do mandado judicial já estava formalmente vencido. Para provar tal ponto, junta o print do vídeo, indicando o horário de 18:00:06. Por sua vez, a defesa de Felipe vai além, requerendo a nulidade do processo, eis que as câmeras corporais indicam quetodos(?) adentraram ao imóvel às 19h49min. Da análise completa dos 12 vídeos juntados, verifica-se que a primeira equipe chega ao endereço às 17h55min (vídeo 7 de 12), identificam a casa (descendo o beco que dá acesso à residência). No final do beco, se deparam com o portão trancado. Às 17:59:40 (minutagem 04:31 do vídeo 8 de 12), o policial militar pula o muro, dando início formal ao cumprimento do mandado. O STJ define conceito amplo de casa, para determinação da inviolabilidade do domicílio, como sendo"(a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade"(RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007). O domicílio abrange não apenas o interior da residência, mas também suas dependências, comoquintais, pátios e áreas externas integradas à esfera de privacidade do morador, especialmente quando delimitadas fisicamente, ainda que por cerca viva. Assim, se o quintal é protegido pela inviolabilidade, de igual forma é abrangido pela exceção concedida pelo mandado judicial. Ao adentrar na área externa do imóvel, devidamente delimitada por muro e portão, ao final do beco, o policial militar deu início ao cumprimento do mandado, que contava, inclusive, com ordem de arrombamento. Quanto ao fato de apenas um policial ter adentrado à residência, de igual modo, a análise completa dos vídeos elucida a questão, considerando que, no intuito de não arrombar as portas de vidro do imóvel, o policial adentra por abertura lateral, estreita, sendo necessário inclusive a retirada de seu colete para o ingresso. Em razão deste fato, apenas um policial, de início, adentra o imóvel. Parte dos entorpecentes foi localizada no sofá da sala, conforme vídeo 8 de 12 (11 minutos, 18:06:12), configurando assim o flagrante delito - uma das exceções para a inviolabilidade do domicílio. Argumenta a defesa (alegações finais, fl. 07) que, em conversa entre os policiais, um deles questiona se vão entrar novamente no imóvel devido ao horário e, por isso, tinham conhecimento que a validade do mandado já havia expirado. Ao que parece, a defesa interrompeu a gravação, considerando que o policial Wagner responde: "mas a gente já entrou, eu entrei antes das seis, a gravação está aqui. E, ainda que se considere encerrada a diligência, importante destacar que"em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3. Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Aduz também a defesa que ocorreu desvio de finalidade do mandado, eis que os demais policiais militares realizaram uma campana externa ilegal. Quanto a este ponto, considerando que havia mais de uma viatura parada na rua e duas guarnições no beco, conversando, dificilmente seria nomeado como campana. Por certo que, até o encerramento da diligência policial, existem diferentes etapas, inclusive da documentação da apreensão. Outrossim, quando o policial que primeiro adentrou a residência, ainda estava na rua, recebeu a informação de que Felipe havia sido abordado, pela guarnição que dava apoio e já havia se retirado. Ainda que se levante a hipótese de que a prisão de Felipe foi ilegal, esta ocorreu após a apreensão dos entorpecentes, não havendo qualquer ilegalidade nesta. De igual modo, incabível o acolhimento da tese de nulidade em razão da "quebra da cadeia de custódia". Embora a residência em si tenha ficado, por determinado período, sem nenhum policial, os agentes da lei estavam a todo momento no entorno da residência, preservando o local de qualquer interferência externa. Assim, não há qualquer dúvida de que o entorpecente encontrado inicialmente foi o mesmo arrecadado e encaminhado a exame pericial. Portanto, não se verifica qualquer mácula de ilicitude na origem ou obtenção das provas que instruíram a condenação, sendo plenamente válida a atuação policial, pelo que afasto as nulidades arguidas. Quanto ao mérito, incontroversa a materialidade delitiva. Constam nos autos, Auto de prisão em flagrante nº 143-02124/2025, referente ao acusado Felipe Machado da Costa; Auto de apreensão; Laudo de entorpecentes em index 197255750 e 197259101, que identificam:MATERIAL 01: 36,90g (trinta e seis gramas e noventa centigramas), peso líquido total de pequenas pedras de cores pardas, embrulhadas em 04 retalhos de plásticos, de Cocaína (Crack);MATERIAL 02: 7,10g (sete gramas e dez centigramas), peso líquido total de bolotas de cores pretas e resinosas, embrulhas em 14 retalhos de plásticos - Haxixe;MATERIAL 03: 2,10 (dois gramas e dez centigramas) peso líquido total de pó branco distribuídos em 02 tubos de eppendorfs - Cocaína (pó) e MATERIAL 04: 1,90g (um grama e noventa centigramas) peso líquido total de pó branco distribuídos em 03 sacolés de plásticos - Cocaína (pó); Laudo de exame de descrição de material em index 214713275 - filme plástico; documentos de Evellayne e conta de luz em nome de Michele; index 214713276 - dois celulares. Da mesma forma, somos que restou inconteste a autoria delitiva na pessoa dos acusados. A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO WAGNER ANSELME BONIFÁCIO (PMERJ) relata que a guarnição recebeu informações de que, no local, estava ocorrendo tráfico de entorpecentes; que a residência pertencia a Wanderley, vulgo "Surfista", onde ele residia com sua esposa; que, posteriormente, receberam novas denúncias de que indivíduos haviam sido enviados por Wanderley para permanecer na residência com a finalidade de praticar o tráfico de entorpecentes; que foi solicitado mandado de busca ao Ministério Público; que o mandado foi cumprido; que o material entorpecente foi arrecadado; que, ao final da diligência, Pedro, conhecido pela equipe como "Pedro Flamengo", passou em frente à residência; que Pedro foi abordado e reconhecido por um dos integrantes da guarnição; que foi informado a Pedro que havia sido expedido mandado de busca para aquela residência; que a guarnição possuía informações de que ele estava na residência a mando de Wanderley, vulgo "Surfista", para praticar o tráfico de entorpecentes; que Pedro afirmou que havia vindo para Bom Jesus; que afirmou que estava naquele local a mando de Wanderley, vulgo "Surfista"; que afirmou que conheceu Wanderley por intermédio da irmã dele, a qual, salvo engano, mantinha relacionamento com Wanderley; que afirmou que recebeu proposta para vir a Bom Jesus a fim de praticar o tráfico de entorpecentes; que, naquela ocasião, foram realizadas as apreensões; que, quando a equipe chegou ao local para cumprir o mandado de busca, não havia ninguém na residência; que, em razão do mandado, a equipe ingressou no imóvel; que, durante as buscas, foi encontrado haxixe e crack sobre o sofá; que, no guarda-roupa do quarto, foi encontrado material entorpecente, consistente em cocaína, sendo um ou dois pinos; que a residência possuía um quarto, uma sala e uma cozinha; que, pelo que conversou com Felipe, este afirmou que somente ele morava na residência; que Felipe chegou quando a equipe já estava finalizando as buscas; que Felipe foi abordado na rua; que alguns integrantes permaneceram na parte externa enquanto os demais ingressaram no imóvel; que Felipe foi reconhecido por um integrante da guarnição; que esse integrante realizou a abordagem e o conduziu até a residência; que o beco dava acesso apenas à residência onde Pedro estava e a outra residência pertencente a uma senhora que morava com dois filhos; que, além do material entorpecente, foram encontrados materiais utilizados para endolar drogas e correspondências em nome deEvellayneFernandes da Silva, esposa de Wanderley; que, anteriormente ao cumprimento do mandado de busca,Evellaynehavia sido abordada pela mesma equipe para identificação da residência; que havia denúncias de que ela transitava naquela área; que ela foi abordada e qualificada; que a equipe recolheu seu documento de identidade; que, durante a abordagem, ela omitiu informações, afirmando que o marido trabalhava em outro local e fornecendo informações desconexas; que, posteriormente, a equipe conseguiu identificá-la como esposa de Wanderley por meio de fotografias; que as informações obtidas indicavam que Wanderley morava naquela residência; que ele permanecia no imóvel durante a noite e saía pela manhã; que quem residia continuamente no local era sua esposa; que Wanderley atuava como braço da facção Comando Vermelho na região, realizando articulações e distribuindo material entorpecente; que essas eram as denúncias recebidas; que foi a primeira vez que abordou Felipe; que, se abordou Wanderley anteriormente, não o conhecia; que não se recorda de ter abordado Wanderley, vulgo "Surfista"; que Felipe foi abordado e identificado pela equipe pela primeira vez; que Pedro afirmou que o material entorpecente já estava no fim; que afirmou que havia chegado grande quantidade de material e que a maior parte já havia sido vendida; que reconheceu o material apreendido como sendo de sua propriedade; que afirmou que estava no local a mando de Wanderley, vulgo "Surfista"; que informou ser oriundo do Rio de Janeiro; que a entrada na residência ocorreu sem arrombamento; que a parte dos fundos da casa era fechada apenas por um armário móvel; que, por esse motivo, não foi necessário arrombar a porta nem utilizar qualquer tipo de chave; que a equipe não possuía conhecimento prévio acerca dessa característica do imóvel; que a localização do acesso ocorreu por sorte; que a droga encontrada sobre o sofá estava visível; que ela estava acondicionada em amarrados, da forma usual utilizada para o tráfico, permanecendo visível sobre o sofá; que o cumprimento do mandado teve início por volta das 17 horas; que o cumprimento ocorreu antes das 18 horas, horário final para seu cumprimento; que não sabe informar quanto tempo durou a diligência após o ingresso na residência; que tem ciência de que ela se encerrou antes das 18 horas; que todos os policiais estavam utilizando câmeras corporais; que os números das cópias das imagens são informados no momento da ocorrência e vinculados ao nome de assunção de serviço; que acredita que tais imagens sejam solicitadas pelo Ministério Público; que não possui o armazenamento dessas imagens; que, no momento da busca, ainda estava claro; que praticamente toda a equipe ouviu Pedro confessar que traficava e trabalhava para Wanderley; que, quando a equipe começou a indagá-lo sobre o que fazia no local e informou acerca do mandado e das denúncias, Pedro fez tais declarações diante de praticamente toda a equipe; que ele próprio, Danilo e os demais integrantes ouviram essas declarações; que o depoimento prestado por Pedro na delegacia não é colhido diretamente pelos policiais militares, mas pelo inspetor; que a equipe não tem acesso ao teor desse depoimento; e nada mais disse. A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO DANILO ARMANDO DE SOUZA LINS (PMERJ) relata que, no dia dos fatos, a guarnição se dirigiu à residência munida de mandado de busca e apreensão; que possuíam informações de que um indivíduo oriundo do Rio de Janeiro, conhecido pelo vulgo "Pedro", estava realizando tráfico de entorpecentes no local; que a equipe procedeu ao cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência; que ninguém foi localizado no imóvel; que a equipe ingressou na residência pelos fundos, por uma porta que estava aberta; que foi encontrada certa quantidade de entorpecentes sobre o sofá; que foi encontrada mais quantidade de entorpecentes dentro do guarda-roupa do quarto; que, durante a busca, chegou ao local, salvo engano, Felipe; que a equipe lhe apresentou o mandado de busca e apreensão; que Felipe afirmou que realmente estava realizando o tráfico de entorpecentes; que afirmou que já havia realizado algumas vendas; que afirmou que atuava a mando de Wanderley, vulgo "Surfista"; que, diante dos fatos, a equipe conduziu a ocorrência à 143ª Delegacia de Polícia, em Itaperuna, apresentando-a ao delegado; que, no interior da residência, foi encontrado, salvo engano, dentro do guarda-roupa, um documento de uma mulher chamada Evellayne; que, segundo as informações de que a guarnição dispunha, Evellayne era esposa de Wanderley, vulgo "Surfista"; que não se recorda se Felipe informou se morava sozinho ou acompanhado na residência; que foram encontrados haxixe e cocaína; que Felipe confirmou a informação já conhecida pela equipe de que estava traficando a mando de Wanderley, vulgo "Surfista"; que Felipe informou ser oriundo do Rio de Janeiro; que tinha conhecimento de que Evellayne era esposa de Wanderley, em razão de informações da guarnição; que o grupo que estaria traficando na região era vinculado à facção Comando Vermelho; que não havia abordado anteriormente os envolvidos; que foram apreendidos dois aparelhos celulares, além das drogas e dos documentos; que ingressaram na residência às 17h50; que o mandado de busca e apreensão poderia ser cumprido até as 18 horas; que, após o ingresso na residência, a diligência durou aproximadamente vinte minutos a trinta minutos; que o rapaz chegou após esse período; que o registro do horário de 22h36 decorreu do deslocamento até a Delegacia de Polícia de Itaperuna, ocorrido, salvo engano, em um sábado; que o deslocamento durou cerca de quarenta minutos; que também foi necessário aguardar atendimento na delegacia; que o documento encontrado em nome de Evellayne era uma carteira de trabalho; que as câmeras corporais estavam em funcionamento; que, quando a equipe inicia uma ocorrência, aciona um botão que coloca a câmera em modo de ocorrência; que não sabe informar se as imagens foram solicitadas na delegacia; que, quando a equipe chegou à residência, não havia ninguém no imóvel; que, durante as buscas, chegou ao local o indivíduo conhecido pelo vulgo "Pedro"; que, quando Pedro chegou, nem todo o material entorpecente havia sido localizado; que todo o material apreendido foi posteriormente reunido sobre o sofá; que a residência possuía móveis e local para dormir; que o acusado Felipe foi abordado dentro da residência; que a equipe lhe apresentou o mandado de busca e apreensão; que Felipe afirmou que realmente havia drogas no local destinadas ao tráfico; que a confissão foi realizada perante toda a equipe; que a confissão ficou gravada na câmera operacional policial (COP); que, na delegacia, viu Felipe apenas de longe; que os policiais não podem permanecer próximos quando a pessoa presta depoimento; que, por esse motivo, não ouviu o depoimento prestado por Felipe na delegacia; e nada mais disse. O RÉU WANDERLEI ALVES CARDOSO FEITOSA relata que, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, residia em Inhaúma, na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Canitá, nº 281; que residia naquele bairro desde meados de 2024; que juntou aos autos comprovantes de residência e contrato de aluguel firmados naquele endereço; que não conhecia Felipe; que não tinha conhecimento de quem era o novo inquilino de sua antiga residência; que tomou conhecimento dessa informação apenas por meio deste processo; que não tinha conhecimento da existência de mandado de busca e apreensão em seu nome; que levava uma vida normal; que trabalhava normalmente; que já foi abordado enquanto trabalhava e nunca houve qualquer informação a seu respeito; que, após mudar-se para o Rio de Janeiro, recebeu oportunidade para trabalhar em um ponto de mototáxi; que também trabalhava por meio de uma conta de Uber; que cumpria jornada de trabalho das 6 horas às 18 horas como mototaxista; que realizava trabalho extra como motociclista de Uber; e nada mais disse. O RÉU FELIPE MACHADO DA COSTA relata que chegou a Bom Jesus por intermédio de uma namorada que conheceu no Rio de Janeiro; que a namorada possuía familiares em Bom Jesus, sendo seu pai residente na cidade; que ela viajou para Bom Jesus enquanto ele permaneceu no Rio de Janeiro; que ela o convidou para ir à cidade, informando que havia surgido uma oportunidade de trabalho; que aceitou o convite para morar com ela; que residia no Rio de Janeiro e era natural daquela cidade; que sua namorada era de Bom Jesus; que ela o convidou para morar em Bom Jesus; que passou a residir na casa por intermédio de uma colega de sua namorada chamada Evellayne; que o imóvel foi alugado; que o aluguel foi feito para sua namorada; que sua namorada se chamava Vitória; que estavam residindo na casa havia menos de um mês; que a intenção inicial era fixar residência no imóvel; que, posteriormente, desentendeu-se com a namorada; que ambos brigaram; que cada um seguiu seu caminho; que a separação ocorreu cerca de uma semana após os fatos; que, antes da diligência policial, a intenção era permanecer morando no imóvel; que, quando chegou à residência, os policiais já estavam no local; que ficou assustado com a abordagem; que nunca havia sido abordado daquela forma; que os policiais lhe mostraram o material encontrado na residência; que o pó e o haxixe encontrados eram de sua propriedade; que nem todo o material apreendido lhe pertencia; que apenas o pó e o haxixe eram seus; que estava fazendo uso de drogas e ingerindo bebida alcoólica; que havia terminado o relacionamento com sua namorada; que já estava prestes a retornar para o Rio de Janeiro; que adquiriu as drogas em Santa Rosa; que pagou aproximadamente R$ 230,00 pelas drogas; que o pó e o haxixe destinavam-se ao seu consumo pessoal; que não conhecia Wanderley, vulgo "Surfista"; que nunca havia ouvido falar nele; que nunca disse aos policiais que estaria guardando drogas para Wanderley, vulgo "Surfista"; que tomou conhecimento do nome de Wanderley somente após sua prisão, quando o nome apareceu nos documentos do processo e foi lido por seu advogado; que não conhecia Wanderley do Rio de Janeiro; que nunca ouviu falar nele e nunca o viu; que foi isso que informou aos policiais no momento da abordagem; que o pó e o haxixe apreendidos eram de sua propriedade; que o crack não lhe pertencia; que não sabe informar como o crack foi parar no interior da residência; que, após o término do relacionamento, passou a morar sozinho; que não havia outra pessoa morando com ele na residência; e nada mais disse. Em que pesem as versões apresentadas pelos réus, em audiência, a ligação entre Felipe e Wanderley é comprovada através das câmeras dos policiais e laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos. Perguntado sobre o restante da droga, o réu Felipe afirma que "estava para vim mais", mas que não sabia a data, porque "ele" não fala. Afirma ainda que, antes de ser abordado, estava na casa da tia, que mora no Belvedere e, no dia anterior, estaria na casa da "mulher", na "Beira linha". No minuto 23 do vídeo 10 - 12, afirma que estava há dois meses em Bom Jesus e que seria amigo do Surfista (vulgo do corréu Wanderley). Após, informa ainda o local onde estava a cocaína (no guarda-roupas). Em sequência, afirma que a carga já vem fechada para vender, afirmando que não trabalha com nada não (referindo-se à endolação). Continua o relato afirmando que a droga "acabou". Perguntado se o policial pode olhar seu telefone, Felipe confirma, desbloqueia o aparelho e permite a manipulação pelo policial. Afirma que conversa com o "Surfista" por chamada de voz, que ele não fala por mensagem e não manda nada escrito. Mostra ainda ao policial que o número do corréu está gravado em seu telefone como "Surf", apontando qual seria o contato, com a foto de um cordão. No que tange a alegação de ausência de provas quanto ao tráfico, releva-se que, além do material entorpecente encontrado na residência em que Felipe estava, foram arrecadados materiais de endolação, comprovando a manipulação do entorpecente por Felipe. Outrossim, o próprio Felipe alega que manipulou grande quantidade de entorpecente no período em que estava na cidade, a mando do Surfista. Entretanto, quando da abordagem, tal material estaria acabando, mas próximo a receber outra carga. Desta forma, a alegação defensiva de que não há provas acerca da prática dos crimes descritos na denúncia ou inexistência do crime de tráfico de drogas está desprovida de embasamento nos autos, restando a denúncia integralmente comprovada como acima consignado. Ao contrário do alegado, não existe qualquer contradição no depoimento dos policiais, que não foi abalado por qualquer outra prova produzida. Os depoimentos dos policiais estão em consonância com as outras provas produzidas em juízo. Sendo assim, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório e contradição nos depoimentos dos policiais. A tentativa de desacreditar os depoimentos dos policiais não procede, eis que os mesmos devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, mas sem prevenção ou preconceito em razão de seus ofícios. Até porque conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. São o longa manus do Estado, cujas palavras devem merecer credibilidade, pois são agentes públicos. Cumpre esclarecer que de há muito se encontra superada em nosso Tribunal de Justiça a alegação de que a prova baseada exclusivamente em testemunho policial não pode servir de sustento a uma condenação. Desde que seguros, coesos e isentos de má-fé, esses depoimentos valem como qualquer outro. Ademais, a matéria está sumulada pelo nosso Tribunal: Súmula nº 70 - Processo Penal - Prova Oral - Testemunho exclusivamente policial - Validade "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como tenta proceder a Defesa. Jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da inexistência de óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais militares, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para um decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Em que pese o esforço da combativa defesa em perseguir a absolvição dos acusados, sob o fundamento de fragilidade do acervo de provas, os fatos apurados na instrução criminal não validam a tese defensiva, pois o caderno probatório esclarece com a certeza que se exige que os réus, possuía o material entorpecente, para fins de tráfico. Os depoimentos prestados pelos policiais, em juízo, foram realizados, conforme se observa dos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim, é prova idônea para embasar o decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. Ao contrário, foram reforçados pelos dados extraídos dos aparelhos telefônicos encontrados durante a busca, que demonstram não só a associação entre Felipe e Wanderley (Surfista), quanto à facção criminosa comando vermelho, sendo certo que, em áudio mandado por Felipe, ele se gaba de ser CV, em área de TCP. Ainda assim, as circunstâncias da diligência e da apreensão e os dados obtidos na quebra de sigilo de dados apontam que os denunciados estão associados entre e si e com a facção comando vermelho, para praticar o crime de associação para fins de tráfico, tornando patente o vínculo e o affectio societate entre estes, para o comércio ilícito de drogas, consubstanciado na convergência de vontade de se unirem, com tal finalidade. A prova da associação criminosa não se faz mediante contrato ou estatuto, nem seus membros mantêm contabilidade formal, conservando inacessíveis eventuais anotações acerca da contabilidade do bando. Portanto, na esmagadora maioria dos casos a prova do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, mostra-se dificultosa e, por isso, deve ser avaliada de forma ampla e comparativa, sempre caso a caso. No caso em análise, esta restou devidamente comprovada, considerando os documentos e dados obtidos do telefone, indicando que Felipe, oriundo do Rio de Janeiro e amigo do Surfista, veio a esta cidade, a mando do último, para a prática das infrações. A residência foi alugada pela esposa do corréu Wanderley (Evallayne), que ainda mantinha roupas e objetos pessoais no local). Embora a conversa entre Felipe e Surfista (cadastrado no telefone como Surfi) seja pequena, Felipe esclarece que Wanderley não falava por mensagem, mas por ligação de voz. Ademais, em diversas conversas com outros associados, Surfista é tratado como patrão de Felipe (Conversa com "Biri Divanete, áudio encaminhado no dia 20/04/2025, às 16:43:21: Ó, Filipe, vou falar um negócio com você; Eu sempre quis te ajudar; Eu sempre quis ajudar vocês; Não tinha ninguém de fora; Ali na rua; A não ser os meus parentes aqui(...)00:24 - 00:27:O tempo que você foi falar, ligar; O sofista, você poderia ter falado: Tia, não fala o meu nome; Me chama disso, disso; Aquele cara estava com você (...)00:53 - 00:54:Que eu ia entender, porque eu não sou burra Entendeu? O tempo que você fez eu repetir E foi ligar O seupatrãoVocê tinha evitado bem mesmo os problemas Porque agora causou um problema sério: Entendeu? Agora causou (...)). Da análise dos dados do celular 2, em conversa com Arcanjo, no dia 16/04/2025, este solicita que Felipe encaminhe o contato do Surfi, ao que este encaminha o contato salvo como Padrinho (21 98168-6814). Em conversa com o "Padrinho", constam ainda diversas indicações de movimentação de entorpecente, armas, bem como conversas relativas a traficantes conhecidos da cidade (Marlinho, Parazinho e o próprio Arcanjo, dentre dezenas de outros mencionados). Em conversa no dia 17/05/2025, 12:31:31, "Padrinho" expõe os gastos que teve com o corréu Felipe, inclusive o aluguel, que foi realizado por sua esposa, Evellayne: Assim, diante de toda o exposto, somos que restaram devidamente comprovadas as condutas delituosas por parte de ambos denunciados. O réu Wanderley é possuidor de maus antecedentes (ostentando condenação nos autos do processo 0036384-47.2011.8.19.0203), possuindo ainda nova condenação, em sede de recurso. Embora a defesa alegue que sua conduta foi desclassificada para delito de uso de entorpecentes nos autos do processo 0897578-48.2025.8.19.0001, o feito envolve a prática de outras condutas, com pena final maior de oito anos de reclusão, em regime fechado. Assim, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33 (sec) 4º da Lei 11.343/06. Quanto ao réu Felipe, de igual modo, somos pela inaplicação da causa de diminuição de pena. Embora este seja primário, constam informações de associação com a facção criminosa Comando Vermelho. Outrossim, na análise dos dados extraídos, demonstra habitualidade para a prática criminosa, considerando as diversas transações relacionadas a venda de entorpecentes, ameaças diretas a policiais militares desta cidade (Grupo "EQP CAOS-SELEÇÃO DOS CARA RUIM", em mensagem postada no dia 27/05/2025, às 13:27:59), em que canta um Funk, alterando a letra para indicar que o policial Frias, citado diversas outras vezes em conversas, morreria queimado (Ele vai morrer no pneuqueimado, ele vai morrer no pneuqueimado, ele vai morrer no pneuqueimado, nós vai pegar o Frias, aquele arrombado, vai morrer no pneuqueimado, vai morrer no pneuqueimado; e periculosidade exacerbada. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusadosWANDERLEI ALVES CARDOSO FEITOSAeFELIPE MACHADO DA COSTAnas sanções dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 na forma do art. 69 do CP. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade deverá ser encaminhado ao juízo da execução. Desta forma, passo a aplicar-lhes as penas que entendo justa e necessária para reprovação e prevenção do crime, observado o critério trifásico disciplinado pelo artigo 68 do diploma legal antes mencionado. 1 - Wanderley Alves Cardoso Feitosa 1.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é possuidor de maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo.De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Inobstante requerimento ministerial, somos que a quantidade e tipo de entorpecente não autoriza, neste feito, o aumento da fase inicial.Pelo exposto, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal, ante ausência de agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena. 1.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é possuidor de maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Pelo exposto, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, Pelo exposto, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias multa. PENA FINAL: Ante ausência de agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, aquieto a pena 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias multa. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1347 (mil trezentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado permaneceu preso desde 18/11/2025, até a presenta data, não sendo tal prazo suficiente para progressão de regime. Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante a pena aplicada e remanescente e regime fixado. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se CES e remeta-se à VEP, para cumprimento. 2 - Felipe Machado da Costa 2.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo.De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Inobstante requerimento ministerial, somos que a quantidade e tipo de entorpecente não autoriza, neste feito, o aumento da fase inicial. Pelo exposto, fixo a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal, ante ausência de agravantes e atenuantes, bem como causa de aumento e diminuição da pena. 2.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo, sendo reduzidas as consequências da infração com apreensão das drogas. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Pelo exposto, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. PENA FINAL: Ante ausência de agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, aquieto a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado foi solto em audiência de custódia, não havendo detração a ser considerada. Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante o regime fixado, considerando ainda que permaneceu solto durante toda a instrução. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado prisional, CES e remeta-se à VEP, para cumprimento. Determino a destruição do entorpecente e demais bens apreendidos. Providencie o cartório as diligências necessárias para cumprimento, inclusive com a alimentação do sistema SNGB, caso ainda não conste dos autos. Após, ao arquivo, sem baixa, aguardando-se o cumprimento integral da pena. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 3 de agosto de 2026. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular