0801232-79.2025.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Fidélis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0801232-79.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: JURENI ALVES CORREA PARTE RÉ:BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.RELATÓRIO. JURENI ALVES CORREA propôs ação declaratória de inexistência de dívida com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenizatória por danos morais em face de BANCO BMG S/A, alegando, em apertada síntese, que descobriu ter havido descontos atinentes a empréstimos consignados que não reconhece, que tais valores não foram disponibilizados em seu favor. Pugna, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os descontos atinentes aos empréstimos e transações contestadas e, no mérito, sejam declarados nulos os débitos, com a devolução dos valores descontados em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ R$10.00,00 a título de danos morais. Com a inicial de índices nº 202581452, vieram os documentos de índices nº 202581466/202581462 e 202581461. Decisão ao índice nº209637573 em que deferida a medida liminar de urgência, bem como concedida a assistência judicial gratuita. Contestação, ao índice nº 215638720, em que o réu afirma não ter havido falha na prestação de serviços, que houve de fato a contratação, apresentando os contratos, documentos e foto da autora, alegando que fizeram parte do procedimento de contratação. Indicou ainda que não foram liberados os respectivos valores, pois se trata de uma portabilidade, onde houve somente uma transferência de dívidas entre os bancos, não havendo liberação para autora. Requer assim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao índice nº262198546. Intimadas as partes à manifestação em provas ao índice nº 288792022, a parte autora pugnou (índice nº 290463683) pela apresentação dos contratos de forma física e com acautelamento em cartório, para a realização de perícia grafotécnica, além das provas oral, testemunhal e documental superveniente. Ademais, requereu pelo julgamento antecipado do mérito. De seu lado, o réu, ao índice nº 291204834,pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenizatória por danos morais em que a autora pugna pela declaração de nulidade da cobrança das parcelas atinentes a contratos de empréstimo e cartão de créditos que alega não haver realizado, bem como pela devolução em dobro dos valores descontados e, por fim, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Indefiro as provas oral, testemunhal e pericial, eis que em nada contribuiriam à resolução da lide, valendo ainda destacar que não há que se falar em exame pericial grafotécnico em assinaturas colhidas de forma eletrônica, modalidade da contratação em questão. Além disso, tem-se que se mostra despicienda a produção de provas documentais supervenientes, até mesmo porque a questão é iminentemente de direito e os documentos já presentes aos autos são hábeis a promover o deslinde da questão, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Inicialmente, vale pontuar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, pois as a partes se amoldam de forma plena às definições de consumidor e fornecedor. Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, (sec)3º do CDC. Nesse contexto, verifica-se que o réu acostou aos autos documentos que denotam a efetiva celebração dos contratos de empréstimo, bem como da adesão ao produto cartão de crédito e que foram geradores dos débitos e descontos levados a efeito. Com efeito, a contratação em questão, conforme já asseverado, ocorreu de forma eletrônica, modalidade usualmente ofertada pelas instituições que exercem atividades fim análogas àquela executada pelo réu, não havendo qualquer ilegalidade quanto a esse mister, desde que efetivamente comprovada a sua contratação, o que restou incontroverso nos autos. De fato, dos documentos que acompanharam a contestação, bem como daqueles integrantes do próprio corpo da peça de bloqueio revelam, sem qualquer margem de dúvida, que a autora efetivamente contratou os produtos e serviços que lhe foram ofertados. Observa-se dos documentos carreados aos autos que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante autenticação por biometria facial, com registro de IP, data, horário e hash de autenticação eletrônica, constando identificação da autora, CPF, dados do benefício previdenciário e fotografia utilizada para validação da operação. Ademais, foram juntados Termo de Solicitação de Portabilidade, Termo de Autorização junto ao INSS/DATAPREV e Cédula de Crédito Bancário vinculados à contratação controvertida. Consta, ainda, que a operação discutida não consistiu em empréstimo com disponibilização de numerário à autora para livre utilização, mas sim em portabilidade de dívida, tendo sido expressamente indicado no instrumento contratual que o valor do crédito seria destinado à liquidação da obrigação anteriormente existente junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., razão pela qual o valor liberado para a autora foi registrado como R$ 0,00, com a transferência do saldo devedor à instituição financeira originária. O próprio contrato esclarece que a operação envolveu a portabilidade do contrato nº 583465297, mantido perante a instituição credora original, no valor aproximado de R$ 4.378,97, com posterior assunção da dívida pelo Banco BMG. A documentação apresentada pelo réu revela elementos de segurança aptos a conferir validade à contratação eletrônica, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, inexistindo nos autos qualquer prova técnica capaz de infirmar a autenticidade dos registros eletrônicos apresentados. Desta feita, é de se verificar que o contrato é existente, ante à celebração da proposta de adesão aos produtos, sendo completamente desnecessária a apresentação dos termos deste contrato, afinal a autora não impugna seus termos, apenas o reputa como inexistente, o que restou incontroverso não ser o caso, pois o réu fez a juntada da proposta assinada eletronicamente. Cumpre salientar que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando a regularidade da operação questionada. Por outro lado, a autora não produziu qualquer elemento capaz de desconstituir a documentação apresentada pelo réu, limitando-se à mera negativa da contratação. Frisa-se ainda que, apesar da parte autora requerer a prova pericial, não indica a modalidade da perícia perquirida, sendo a indicação do profissional elemento mínimo para analise da pertinência de tal medida. O que alia-se ao fato do autora, em sua manifestação em provas, não ser clara acerca das provas que efetivamente deseja produzir, fundamenta sua pertinência nos seguintes termos: "...subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário..." Nessa perspectiva, ausente demonstração de fraude, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, inexiste fundamento para o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Da mesma forma, não evidenciado ato ilícito imputável à instituição financeira, resta afastada a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, comprovada a regular contratação da operação financeira impugnada e a legitimidade dos descontos realizados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor JURENI ALVES CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA
OAB: 171527/RJ
KARINE ALVIM DA SILVA PEREIRA
OAB: 220157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0801232-79.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: JURENI ALVES CORREA PARTE RÉ:BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.RELATÓRIO. JURENI ALVES CORREA propôs ação declaratória de inexistência de dívida com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenizatória por danos morais em face de BANCO BMG S/A, alegando, em apertada síntese, que descobriu ter havido descontos atinentes a empréstimos consignados que não reconhece, que tais valores não foram disponibilizados em seu favor. Pugna, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os descontos atinentes aos empréstimos e transações contestadas e, no mérito, sejam declarados nulos os débitos, com a devolução dos valores descontados em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ R$10.00,00 a título de danos morais. Com a inicial de índices nº 202581452, vieram os documentos de índices nº 202581466/202581462 e 202581461. Decisão ao índice nº209637573 em que deferida a medida liminar de urgência, bem como concedida a assistência judicial gratuita. Contestação, ao índice nº 215638720, em que o réu afirma não ter havido falha na prestação de serviços, que houve de fato a contratação, apresentando os contratos, documentos e foto da autora, alegando que fizeram parte do procedimento de contratação. Indicou ainda que não foram liberados os respectivos valores, pois se trata de uma portabilidade, onde houve somente uma transferência de dívidas entre os bancos, não havendo liberação para autora. Requer assim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao índice nº262198546. Intimadas as partes à manifestação em provas ao índice nº 288792022, a parte autora pugnou (índice nº 290463683) pela apresentação dos contratos de forma física e com acautelamento em cartório, para a realização de perícia grafotécnica, além das provas oral, testemunhal e documental superveniente. Ademais, requereu pelo julgamento antecipado do mérito. De seu lado, o réu, ao índice nº 291204834,pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenizatória por danos morais em que a autora pugna pela declaração de nulidade da cobrança das parcelas atinentes a contratos de empréstimo e cartão de créditos que alega não haver realizado, bem como pela devolução em dobro dos valores descontados e, por fim, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Indefiro as provas oral, testemunhal e pericial, eis que em nada contribuiriam à resolução da lide, valendo ainda destacar que não há que se falar em exame pericial grafotécnico em assinaturas colhidas de forma eletrônica, modalidade da contratação em questão. Além disso, tem-se que se mostra despicienda a produção de provas documentais supervenientes, até mesmo porque a questão é iminentemente de direito e os documentos já presentes aos autos são hábeis a promover o deslinde da questão, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Inicialmente, vale pontuar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, pois as a partes se amoldam de forma plena às definições de consumidor e fornecedor. Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, (sec)3º do CDC. Nesse contexto, verifica-se que o réu acostou aos autos documentos que denotam a efetiva celebração dos contratos de empréstimo, bem como da adesão ao produto cartão de crédito e que foram geradores dos débitos e descontos levados a efeito. Com efeito, a contratação em questão, conforme já asseverado, ocorreu de forma eletrônica, modalidade usualmente ofertada pelas instituições que exercem atividades fim análogas àquela executada pelo réu, não havendo qualquer ilegalidade quanto a esse mister, desde que efetivamente comprovada a sua contratação, o que restou incontroverso nos autos. De fato, dos documentos que acompanharam a contestação, bem como daqueles integrantes do próprio corpo da peça de bloqueio revelam, sem qualquer margem de dúvida, que a autora efetivamente contratou os produtos e serviços que lhe foram ofertados. Observa-se dos documentos carreados aos autos que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante autenticação por biometria facial, com registro de IP, data, horário e hash de autenticação eletrônica, constando identificação da autora, CPF, dados do benefício previdenciário e fotografia utilizada para validação da operação. Ademais, foram juntados Termo de Solicitação de Portabilidade, Termo de Autorização junto ao INSS/DATAPREV e Cédula de Crédito Bancário vinculados à contratação controvertida. Consta, ainda, que a operação discutida não consistiu em empréstimo com disponibilização de numerário à autora para livre utilização, mas sim em portabilidade de dívida, tendo sido expressamente indicado no instrumento contratual que o valor do crédito seria destinado à liquidação da obrigação anteriormente existente junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., razão pela qual o valor liberado para a autora foi registrado como R$ 0,00, com a transferência do saldo devedor à instituição financeira originária. O próprio contrato esclarece que a operação envolveu a portabilidade do contrato nº 583465297, mantido perante a instituição credora original, no valor aproximado de R$ 4.378,97, com posterior assunção da dívida pelo Banco BMG. A documentação apresentada pelo réu revela elementos de segurança aptos a conferir validade à contratação eletrônica, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, inexistindo nos autos qualquer prova técnica capaz de infirmar a autenticidade dos registros eletrônicos apresentados. Desta feita, é de se verificar que o contrato é existente, ante à celebração da proposta de adesão aos produtos, sendo completamente desnecessária a apresentação dos termos deste contrato, afinal a autora não impugna seus termos, apenas o reputa como inexistente, o que restou incontroverso não ser o caso, pois o réu fez a juntada da proposta assinada eletronicamente. Cumpre salientar que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando a regularidade da operação questionada. Por outro lado, a autora não produziu qualquer elemento capaz de desconstituir a documentação apresentada pelo réu, limitando-se à mera negativa da contratação. Frisa-se ainda que, apesar da parte autora requerer a prova pericial, não indica a modalidade da perícia perquirida, sendo a indicação do profissional elemento mínimo para analise da pertinência de tal medida. O que alia-se ao fato do autora, em sua manifestação em provas, não ser clara acerca das provas que efetivamente deseja produzir, fundamenta sua pertinência nos seguintes termos: "...subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário..." Nessa perspectiva, ausente demonstração de fraude, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, inexiste fundamento para o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Da mesma forma, não evidenciado ato ilícito imputável à instituição financeira, resta afastada a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, comprovada a regular contratação da operação financeira impugnada e a legitimidade dos descontos realizados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular