0801225-10.2025.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0801225-10.2025.8.19.0206 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça e ARTHUR MICAEL FELICIO SIMON, nascido em 13/06/2022, representado por sua genitora Tamires Felício dos Santos, ajuizaram ação de investigação de paternidade c/c anulação e modificação de registro com fixação de guarda unilateral e convivência paterna em face de Em segredo de justiça. Afirmam que o 1º autor e a genitora do 2º autor mantiveram relacionamento no período da concepção do infante. O réu registrou o menor como se seu filho fosse. Ocorre que havendo dúvidas quanto a paternidade, foi realizado, de forma consensual, exame de DNA (id. 168102321) que atestou ser o menor filho biológico do 1º autor. Pretendem regularizar a situação registral em consonância com a realidade biológica. A inicial veio instruída com os documentos de id. 168102314 a 168102325 Emenda à inicial no id. 173052272. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de id. 197471393, porém não apresentou resposta no prazo legal. Decisão decretando a revelia do réu, bem como sendo determinada a realização do exame pericial no id. 259925058. Laudo pericial do exame de DNA no id. 292349038. Parecer final do Ministério Público no id. 295820146. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhida porquanto resultou evidenciada de modo seguro pelo exame pericial pelo método DNA, cujo laudo consta de id.292349038o qual traz a certeza, quase que absoluta, de 99,99999% de serem o menor e o primeiro autor vinculados geneticamente, sendo esse resultado o quanto basta para se determinar a paternidade. O exame de DNA oferece na atualidade aplicação variada, sendo utilizado nas ações de investigação de paternidade como prova praticamente irrefutável da existência ou não do vínculo genético, havendo sido produzida de forma regular no processo, sem que ocorresse impugnação ao seu resultado. Nenhum elemento no processo deixou qualquer dúvida ou mesmo ensejou a exclusão quanto ao resultado apresentado, revelando-se a conformação das próprias partes quanto ao vínculo ali estabelecido. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino o cancelamento parcial do registro de nascimento, para declarar que Em segredo de justiça não é pai de ARTHUR MICAEL FELICIO SIMON, determinando seja excluído do registro do mesmo o nome do réu em questão, bem como dos avós paternos, excluindo-se o patronímico paterno da criança, bem como declarar Em segredo de justiça pai de Arthur Micael Felício Simon. JULGO PROCEDENTEo pedido conferindo a guarda unilateral do menorà sua genitora Em segredo de justiçae, por conseguinte fixo a visitação pelo genitor do menor na forma pactuado no id.173052272. Após o trânsito em julgado, serve a presente como mandado de averbação no registro civil competente para averbação da paternidade e dos nomes dos avós paternos. Tendo o menor acrescido ao seu nome sobrenome paterno, passando a chamar-se:ARTHUR MICAEL FELICIO RIBEIRO.Expeça-se mandado de registro. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DO NASCIMENTO COUTINHO
OAB: 227646/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0801225-10.2025.8.19.0206 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça e ARTHUR MICAEL FELICIO SIMON, nascido em 13/06/2022, representado por sua genitora Tamires Felício dos Santos, ajuizaram ação de investigação de paternidade c/c anulação e modificação de registro com fixação de guarda unilateral e convivência paterna em face de Em segredo de justiça. Afirmam que o 1º autor e a genitora do 2º autor mantiveram relacionamento no período da concepção do infante. O réu registrou o menor como se seu filho fosse. Ocorre que havendo dúvidas quanto a paternidade, foi realizado, de forma consensual, exame de DNA (id. 168102321) que atestou ser o menor filho biológico do 1º autor. Pretendem regularizar a situação registral em consonância com a realidade biológica. A inicial veio instruída com os documentos de id. 168102314 a 168102325 Emenda à inicial no id. 173052272. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de id. 197471393, porém não apresentou resposta no prazo legal. Decisão decretando a revelia do réu, bem como sendo determinada a realização do exame pericial no id. 259925058. Laudo pericial do exame de DNA no id. 292349038. Parecer final do Ministério Público no id. 295820146. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhida porquanto resultou evidenciada de modo seguro pelo exame pericial pelo método DNA, cujo laudo consta de id.292349038o qual traz a certeza, quase que absoluta, de 99,99999% de serem o menor e o primeiro autor vinculados geneticamente, sendo esse resultado o quanto basta para se determinar a paternidade. O exame de DNA oferece na atualidade aplicação variada, sendo utilizado nas ações de investigação de paternidade como prova praticamente irrefutável da existência ou não do vínculo genético, havendo sido produzida de forma regular no processo, sem que ocorresse impugnação ao seu resultado. Nenhum elemento no processo deixou qualquer dúvida ou mesmo ensejou a exclusão quanto ao resultado apresentado, revelando-se a conformação das próprias partes quanto ao vínculo ali estabelecido. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino o cancelamento parcial do registro de nascimento, para declarar que Em segredo de justiça não é pai de ARTHUR MICAEL FELICIO SIMON, determinando seja excluído do registro do mesmo o nome do réu em questão, bem como dos avós paternos, excluindo-se o patronímico paterno da criança, bem como declarar Em segredo de justiça pai de Arthur Micael Felício Simon. JULGO PROCEDENTEo pedido conferindo a guarda unilateral do menorà sua genitora Em segredo de justiçae, por conseguinte fixo a visitação pelo genitor do menor na forma pactuado no id.173052272. Após o trânsito em julgado, serve a presente como mandado de averbação no registro civil competente para averbação da paternidade e dos nomes dos avós paternos. Tendo o menor acrescido ao seu nome sobrenome paterno, passando a chamar-se:ARTHUR MICAEL FELICIO RIBEIRO.Expeça-se mandado de registro. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular