0801223-64.2023.8.19.0059
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Silva Jardim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801223-64.2023.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESEQUIAS NOGUEIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta porESEQUIAS NOGUEIRA RODRIGUESem face deCONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, sob o argumento de que a ré não vem prestando os serviços com regularidade, eis que o fornecimento de água possui baixa pressão, sendo certo que, apesar de meses de reclamação, os serviços não foram regularizados. Requer a regularização do fornecimento de água, além de compensação por danos morais. A petição inicial e os documentos encontram-se nos ids 84438780/84438786. Gratuidade de justiça deferida no id 84988734. Verificação de abastecimento nos índices 103358945/103361420. Contestação e documentos nos ids 103358949/103361403, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da prestação de serviços. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 117512462. Inversão do ônus da prova no id 138685387. Documentos acostados pelo autor nos ids 145595057/145595062. Decisão saneadora no id 157626901. Decisão que determina a produção de prova pericial no id 206728304. Laudo pericial no índice 290130602. Manifestação da parte ré no índice296982398,bem como da parte autora no índice298971871. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo. Conforme o (sec) 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua. A parte autora sustenta irregularidade na prestação de serviços, acostando aos autos protocolos de atendimento, id 84438784, pelos quais tentou solucionar a demanda administrativamente. Por sua vez, a ré sustenta a regularidade da prestação dos seus serviços, acostando aos autos relatórios de vistorias realizadas na unidade consumidora do autor, fotos e extratos de consumo, conforme índices 103361403/103361420. Todavia, os documentos que embasam a sustentação da ré não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente. O laudo pericial concluiu que, apesar do fornecimento regular de água pela ré, a pressão fornecida no ponto de sua responsabilidade que deveria ser de 100 kPa (10,20 m.c.a), encontra-se abaixo do indicado variando entre 8 m.c.a e 9 m.c.a.. "9. CONCLUSÃO Com base na documentação constante dos autos, nos quesitos formulados pelas partes e nas constatações obtidas durante a diligência pericial realizada em 18/11/2025, conclui-se que: a) o imóvel objeto da demanda possui ligação ativa junto ao sistema público de abastecimento operado pela Concessionária Águas de Juturnaíba S.A.; b) o hidrômetro encontrava-se instalado, lacrado e em aparente funcionamento regular; e) O limite de responsabilidade da Concessionária é o ponto de entrega da unidade consumidora (hidrômetro), conforme prevê a Lei 11.445/2007. Porém, no momento da vistoria esta Perita já constatou que a pressão fornecida pela Parte Ré no ponto de sua responsabilidade que deveria ser de 100 kPa (10,20 m.c.a) conforme o item "5.3 da NBR 12218: 2017 - Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público - procedimento", encontra-se abaixo do indicado variando entre 8 m.c.a e 9 m.c.a.." Desta forma, restou comprovada a falha na prestação de serviços da ré, devendo esta ser compelida a regularizar aprestação de seus serviços. Com relação ao dano moral, cabe asseverar que há informação de que o autor foi privado da regular prestação de serviço de natureza essencial, o que enseja indenização por danos morais. Neste sentido: Súmula Nº. 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima. Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade. Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$3.000,00. Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a:1- realizar reparo na rede que abastece a unidade consumidora da parte autora com fito de sanar a baixa pressão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$50,00; 2-pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais,a qual será acrescida de taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação até a presente data, quando, então, incidirá a taxa Selic sem dedução. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. SILVA JARDIM, 21 de agosto de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A
Autor ESEQUIAS NOGUEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELLEN MIRANDA DA SILVA
OAB: 206829/RJ
MARCIO HORACIO DA CUNHA
OAB: 84902/RJ
RENATA VIVIANI DE PAULO
OAB: 206834/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801223-64.2023.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESEQUIAS NOGUEIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta porESEQUIAS NOGUEIRA RODRIGUESem face deCONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, sob o argumento de que a ré não vem prestando os serviços com regularidade, eis que o fornecimento de água possui baixa pressão, sendo certo que, apesar de meses de reclamação, os serviços não foram regularizados. Requer a regularização do fornecimento de água, além de compensação por danos morais. A petição inicial e os documentos encontram-se nos ids 84438780/84438786. Gratuidade de justiça deferida no id 84988734. Verificação de abastecimento nos índices 103358945/103361420. Contestação e documentos nos ids 103358949/103361403, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da prestação de serviços. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 117512462. Inversão do ônus da prova no id 138685387. Documentos acostados pelo autor nos ids 145595057/145595062. Decisão saneadora no id 157626901. Decisão que determina a produção de prova pericial no id 206728304. Laudo pericial no índice 290130602. Manifestação da parte ré no índice296982398,bem como da parte autora no índice298971871. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo. Conforme o (sec) 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua. A parte autora sustenta irregularidade na prestação de serviços, acostando aos autos protocolos de atendimento, id 84438784, pelos quais tentou solucionar a demanda administrativamente. Por sua vez, a ré sustenta a regularidade da prestação dos seus serviços, acostando aos autos relatórios de vistorias realizadas na unidade consumidora do autor, fotos e extratos de consumo, conforme índices 103361403/103361420. Todavia, os documentos que embasam a sustentação da ré não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente. O laudo pericial concluiu que, apesar do fornecimento regular de água pela ré, a pressão fornecida no ponto de sua responsabilidade que deveria ser de 100 kPa (10,20 m.c.a), encontra-se abaixo do indicado variando entre 8 m.c.a e 9 m.c.a.. "9. CONCLUSÃO Com base na documentação constante dos autos, nos quesitos formulados pelas partes e nas constatações obtidas durante a diligência pericial realizada em 18/11/2025, conclui-se que: a) o imóvel objeto da demanda possui ligação ativa junto ao sistema público de abastecimento operado pela Concessionária Águas de Juturnaíba S.A.; b) o hidrômetro encontrava-se instalado, lacrado e em aparente funcionamento regular; e) O limite de responsabilidade da Concessionária é o ponto de entrega da unidade consumidora (hidrômetro), conforme prevê a Lei 11.445/2007. Porém, no momento da vistoria esta Perita já constatou que a pressão fornecida pela Parte Ré no ponto de sua responsabilidade que deveria ser de 100 kPa (10,20 m.c.a) conforme o item "5.3 da NBR 12218: 2017 - Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público - procedimento", encontra-se abaixo do indicado variando entre 8 m.c.a e 9 m.c.a.." Desta forma, restou comprovada a falha na prestação de serviços da ré, devendo esta ser compelida a regularizar aprestação de seus serviços. Com relação ao dano moral, cabe asseverar que há informação de que o autor foi privado da regular prestação de serviço de natureza essencial, o que enseja indenização por danos morais. Neste sentido: Súmula Nº. 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima. Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade. Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$3.000,00. Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a:1- realizar reparo na rede que abastece a unidade consumidora da parte autora com fito de sanar a baixa pressão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$50,00; 2-pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais,a qual será acrescida de taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação até a presente data, quando, então, incidirá a taxa Selic sem dedução. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. SILVA JARDIM, 21 de agosto de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular