Detalhe do processo

0801213-53.2024.8.19.0069

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801213-53.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZQUELES VIEIRA PAULO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deJOZQUELES VIEIRA PAULO FERREIRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.com o objetivo de que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré suspenda a cobrança da multa referente ao TOI, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação de decisão antecipada, o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e desconstituição dos respectivos débitos, restituição dos valores pagos em dobro e recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré e no dia 05/06/2024 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia em razão da emissão de multa a título de Termo de Ocorrência de Irregularidade no valor de R$ 1.138,57 sem qualquer justificativa. Diz que tentou solução administrativa, contudo não obteve solução. A inicial consta em id. 135556078 e foi instruída com os documentos anexos. Contestação em id. 140935250, sustentando, em síntese, que em sede inspeção de rotina foi constatada uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) regularmente emitido em observância a legislação vigente. Diz que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica em prejuízo a concessionária durante o período de irregularidade. Aduz a inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência total da ação. Justiça gratuita deferida em id. 141760002. Réplica em id. 142928523. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 272654139, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Afirma a autora que no dia 05/06/2024 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia em razão da emissão de multa a título de Termo de Ocorrência de Irregularidade de forma indevida. A demandada, por sua vez, não refuta a cobrança questionada, mas afirma haver atuado de acordo com a legislação específica ao constatar uma irregularidade no medidor de energia da parte autora. Observa-se que a parte autora comprovou a regularidade de consumo com a juntada das faturas (id. 135557447 a 135558554), não havendo oscilação de energia após a constatação da suposta irregularidade pela concessionária. Logo, a as alegações da autora são verossímeis quanto à ausência de irregularidade, portanto, a aplicação de multa a título de recuperação de consumo em período anterior não encontra-se correta. Aliás, exsurge inconteste que a Concessionária não observou as disposições da Resolução nº 414/2010 da Aneel voltadas à garantia da ampla defesa do consumidor contra a imputação de eventual irregularidade. Os arts. 129 e seguintes da Resolução Aneel nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Aneel nº 474/2012, preveem quais as providências que a concessionária de energia elétrica, ao constatar irregularidade, deve adotar, além de emitir o TOI, valendo destacar, dentre elas, a solicitação de perícia técnica no medidor e/ou nos demais equipamentos de medição. Na esteira desse raciocínio, observa-se que, apesar de a tese da requerida encontrar amparo legal no que concerne à lavratura do TOI, este fato não lhe autoriza cobrar o valor que unilateralmente entenda como devido, não havendo, nos autos, qualquer documento a apontar a participação do consumidor no procedimento. Anote-se, outrossim, que o TOI não gozaria, por si só, de presunção de veracidade, servindo apenas como indício de prova da irregularidade que se pretende constatar, consoante entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 256 desta Nobre Corte de Justiça, segundo o qual"[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.". Assim, afigura-se evidente que a ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do débito impugnado no caso em tela, deixando de apresentar evidências mínimas dos alegados fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco comprovando que o equívoco pudesse ser, ao menos, atribuído ao consumidor ou a terceiro (art. 14, (sec)3º, II, do CDC), de modo a ilidir a presunção que recai contra seus interesses. Por conseguinte, verificada a falha de prestação do serviço, deve ser declarada a nulidade do TOI e das cobranças dele oriundas, bem como determinada a restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor. Desse modo, essa restituição deverá ocorrer em dobro, na medida em que o atual entendimento do C. STJ é de que tal instituto independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS) Observa-se que a Concessionária procedeu à cobrança fundada em suposta irregularidade, impondo à autora o parcelamento de dívida, sob pena de suspensão do serviço essencial. Dessa forma, a cobrança se revela abusiva, devendo ser aplicado o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou." Quanto à caracterização de dano moral em razão da inclusão do parcelamento nas faturas da parte autora, este configura-se in re ipsa, em razão da injustificada inclusão do parcelamento indevido e a suspensão do serviço essencial que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/90, deve ser prestado de forma contínua, adequada, segura e eficiente. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. Nessa linha, em se tratando de reconhecimento de prejuízo imaterial decorrente de cobrança indevida e risco de suspensão do fornecimento de energia é o patamar que se extrai da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se observa no aresto abaixo colacionado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AMPLA. ANGRA DOS REIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. Cuida-se de ação indenizatória, sustentando o Autor que, em novembro de 2015, permaneceu seis dias sem o fornecimento de energia elétrica, acrescentando que é situação recorrente e que as instalações elétricas de responsabilidade da Ré estão mal conservadas. Concessionária não apresenta elementos de prova que corroborem a existência das alegadas proibições para navegação na área ou de que foram adotadas as medidas cabíveis a coibir tais violações. Além disso, a Ré não nega a ocorrência da interrupção. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14, (sec) 3º do Código de Defesa do Consumidor. O lapso de seis dias de interrupção no fornecimento viola o dever de continuidade na prestação do serviço essencial. Dano moral configurado, na forma do enunciado 192 da Súmula do TJRJ. Verba de R$ 5.000,00, fixada a título de compensação, que se mostra razoável e proporcional. RECURSO DESPROVIDO." (0049149-95.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 06/08/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. Parte autora teve o serviço interrompido por pelo menos 06 (seis) dias, somente sendo restabelecido após o ajuizamento da ação. Não se trata de breve interrupção. Dano moral configurado. Verba majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes deste Egrégio Tribunal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0002655-43.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 12/07/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PERÍODO APROXIMADO DE 6 (SEIS) DIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ A INDENIZAR A AUTORA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$600,00, COM FULCRO NO ARTIGO 85, (sec) 8º DO CPC. RECURSO EXCLUSIVO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE BREVE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, NÃO ENSEJANDO, PORTANTO, A CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE RESIDENCIAL, NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGOS 14, CAPUT C/C E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CDC. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJERJ. RECURSO DESPROVIDO." (0257620-18.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des (a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 05/09/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do TOI impugnado e inexistência dos respectivos débitos e, consequentemente, desconstituir eventual parcelamento realizado e que tenha sido inserido nas faturas; b) determinar o ressarcimento do valor pago a título de multa em dobro, devendo tais valores serem atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento; c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, a partir da citação. Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. IGUABA GRANDE, 14 de maio de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor JOZQUELES VIEIRA PAULO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS

OAB: 185811/RJ

LEANDRO FRANCISCO SANTOS

OAB: 91370/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801213-53.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZQUELES VIEIRA PAULO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deJOZQUELES VIEIRA PAULO FERREIRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.com o objetivo de que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré suspenda a cobrança da multa referente ao TOI, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação de decisão antecipada, o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e desconstituição dos respectivos débitos, restituição dos valores pagos em dobro e recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré e no dia 05/06/2024 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia em razão da emissão de multa a título de Termo de Ocorrência de Irregularidade no valor de R$ 1.138,57 sem qualquer justificativa. Diz que tentou solução administrativa, contudo não obteve solução. A inicial consta em id. 135556078 e foi instruída com os documentos anexos. Contestação em id. 140935250, sustentando, em síntese, que em sede inspeção de rotina foi constatada uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) regularmente emitido em observância a legislação vigente. Diz que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica em prejuízo a concessionária durante o período de irregularidade. Aduz a inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência total da ação. Justiça gratuita deferida em id. 141760002. Réplica em id. 142928523. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 272654139, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Afirma a autora que no dia 05/06/2024 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia em razão da emissão de multa a título de Termo de Ocorrência de Irregularidade de forma indevida. A demandada, por sua vez, não refuta a cobrança questionada, mas afirma haver atuado de acordo com a legislação específica ao constatar uma irregularidade no medidor de energia da parte autora. Observa-se que a parte autora comprovou a regularidade de consumo com a juntada das faturas (id. 135557447 a 135558554), não havendo oscilação de energia após a constatação da suposta irregularidade pela concessionária. Logo, a as alegações da autora são verossímeis quanto à ausência de irregularidade, portanto, a aplicação de multa a título de recuperação de consumo em período anterior não encontra-se correta. Aliás, exsurge inconteste que a Concessionária não observou as disposições da Resolução nº 414/2010 da Aneel voltadas à garantia da ampla defesa do consumidor contra a imputação de eventual irregularidade. Os arts. 129 e seguintes da Resolução Aneel nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Aneel nº 474/2012, preveem quais as providências que a concessionária de energia elétrica, ao constatar irregularidade, deve adotar, além de emitir o TOI, valendo destacar, dentre elas, a solicitação de perícia técnica no medidor e/ou nos demais equipamentos de medição. Na esteira desse raciocínio, observa-se que, apesar de a tese da requerida encontrar amparo legal no que concerne à lavratura do TOI, este fato não lhe autoriza cobrar o valor que unilateralmente entenda como devido, não havendo, nos autos, qualquer documento a apontar a participação do consumidor no procedimento. Anote-se, outrossim, que o TOI não gozaria, por si só, de presunção de veracidade, servindo apenas como indício de prova da irregularidade que se pretende constatar, consoante entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 256 desta Nobre Corte de Justiça, segundo o qual"[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.". Assim, afigura-se evidente que a ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do débito impugnado no caso em tela, deixando de apresentar evidências mínimas dos alegados fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco comprovando que o equívoco pudesse ser, ao menos, atribuído ao consumidor ou a terceiro (art. 14, (sec)3º, II, do CDC), de modo a ilidir a presunção que recai contra seus interesses. Por conseguinte, verificada a falha de prestação do serviço, deve ser declarada a nulidade do TOI e das cobranças dele oriundas, bem como determinada a restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor. Desse modo, essa restituição deverá ocorrer em dobro, na medida em que o atual entendimento do C. STJ é de que tal instituto independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS) Observa-se que a Concessionária procedeu à cobrança fundada em suposta irregularidade, impondo à autora o parcelamento de dívida, sob pena de suspensão do serviço essencial. Dessa forma, a cobrança se revela abusiva, devendo ser aplicado o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou." Quanto à caracterização de dano moral em razão da inclusão do parcelamento nas faturas da parte autora, este configura-se in re ipsa, em razão da injustificada inclusão do parcelamento indevido e a suspensão do serviço essencial que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/90, deve ser prestado de forma contínua, adequada, segura e eficiente. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. Nessa linha, em se tratando de reconhecimento de prejuízo imaterial decorrente de cobrança indevida e risco de suspensão do fornecimento de energia é o patamar que se extrai da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se observa no aresto abaixo colacionado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AMPLA. ANGRA DOS REIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. Cuida-se de ação indenizatória, sustentando o Autor que, em novembro de 2015, permaneceu seis dias sem o fornecimento de energia elétrica, acrescentando que é situação recorrente e que as instalações elétricas de responsabilidade da Ré estão mal conservadas. Concessionária não apresenta elementos de prova que corroborem a existência das alegadas proibições para navegação na área ou de que foram adotadas as medidas cabíveis a coibir tais violações. Além disso, a Ré não nega a ocorrência da interrupção. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14, (sec) 3º do Código de Defesa do Consumidor. O lapso de seis dias de interrupção no fornecimento viola o dever de continuidade na prestação do serviço essencial. Dano moral configurado, na forma do enunciado 192 da Súmula do TJRJ. Verba de R$ 5.000,00, fixada a título de compensação, que se mostra razoável e proporcional. RECURSO DESPROVIDO." (0049149-95.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 06/08/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. Parte autora teve o serviço interrompido por pelo menos 06 (seis) dias, somente sendo restabelecido após o ajuizamento da ação. Não se trata de breve interrupção. Dano moral configurado. Verba majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes deste Egrégio Tribunal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0002655-43.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 12/07/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PERÍODO APROXIMADO DE 6 (SEIS) DIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ A INDENIZAR A AUTORA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$600,00, COM FULCRO NO ARTIGO 85, (sec) 8º DO CPC. RECURSO EXCLUSIVO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE BREVE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, NÃO ENSEJANDO, PORTANTO, A CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE RESIDENCIAL, NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGOS 14, CAPUT C/C E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CDC. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJERJ. RECURSO DESPROVIDO." (0257620-18.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des (a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 05/09/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do TOI impugnado e inexistência dos respectivos débitos e, consequentemente, desconstituir eventual parcelamento realizado e que tenha sido inserido nas faturas; b) determinar o ressarcimento do valor pago a título de multa em dobro, devendo tais valores serem atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento; c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, a partir da citação. Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. IGUABA GRANDE, 14 de maio de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito