Detalhe do processo

0801208-76.2022.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801208-76.2022.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ALVES DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. FLAVIO ALVES DE AZEVEDO propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de desconstituição de TOI, danos materiais e morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que demora de 11 meses no restabelecimento do fornecimento dos serviços e que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que, após a lavratura irregular do termo, houve cobranças indevidas por diferenças de consumo apuradas. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes (II), a repetição do indébito (III) e condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (IV). Concessão da tutela provisória de urgência em ID. 27320986. Em sua contestação (ID. 112996292), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades no relógio medidor, que impediu a aferição do consumo real, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, em observância à resolução normativa da Aneel, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Nada diz sobre a demora no restabelecimento do fornecimento do serviço. Réplica em ID. 122272640. Decisão de saneamento do processo em ID. 181276984, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 200240028, com esclarecimentos em ID. 249337288, em razão de questões pontuados pelo juízo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de nulidade de TOI c/c danos materiais e morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco. Foi preciso e seguro ao afirmar em seu laudo, ao responder o quesito n° 5 dos quesitos da ré, que, quando da diligência, não foi constatada qualquer irregularidade na rede elétrica da parte autora. Fato esse reforçado - e ratificado- pelo estudo de consumo, segundo o qual, dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional, sendo certo que durante o período do TOI, o consumo foi registrado, de fato abaixo, em razão de não ter a ré procedido à instalação do relógio medidor após acidente que inutilizou o medidor. Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. Os esclarecimentos prestados pelo expert se deram de forma técnica e objetiva, fortalecendo a metodologia e as conclusões por ela adotadas, apontando que houve realização da perícia in loco. Desconstituído o TOI, portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade. Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. Logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Portanto, resta caracterizado cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela decretação de inexistência de débito, mas também por ilegalidade na forma das cobranças efetuadas. Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu relevantes transtornos para a parte autora, com interregno de 11 meses sem energia elétrica, com seu tempo e dedicação voltado para solução do caso, também com desvio de seu tempo produtivo. STJ tem julgado quanto aos danos morais na chamada teoria do desvio produtivo que se dá quando o consumidor tenta, de todas as formas, a resolução de questões na seara administrativa, perdendo efetivo tempo e o fornecedor não resolve. Segue o julgado: REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019 O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. Quanto à condição social do autor, verifica-se que é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo hipossuficiente na forma da lei. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor às rés maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pelas rés. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Ante a sucumbência da ré, condeno-a nas custas, honorários periciais e sucumbenciais, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 29 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor FLAVIO ALVES DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER TIBURCIO RANGEL

OAB: 139849/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801208-76.2022.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ALVES DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. FLAVIO ALVES DE AZEVEDO propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de desconstituição de TOI, danos materiais e morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que demora de 11 meses no restabelecimento do fornecimento dos serviços e que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que, após a lavratura irregular do termo, houve cobranças indevidas por diferenças de consumo apuradas. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes (II), a repetição do indébito (III) e condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (IV). Concessão da tutela provisória de urgência em ID. 27320986. Em sua contestação (ID. 112996292), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades no relógio medidor, que impediu a aferição do consumo real, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, em observância à resolução normativa da Aneel, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Nada diz sobre a demora no restabelecimento do fornecimento do serviço. Réplica em ID. 122272640. Decisão de saneamento do processo em ID. 181276984, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 200240028, com esclarecimentos em ID. 249337288, em razão de questões pontuados pelo juízo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de nulidade de TOI c/c danos materiais e morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco. Foi preciso e seguro ao afirmar em seu laudo, ao responder o quesito n° 5 dos quesitos da ré, que, quando da diligência, não foi constatada qualquer irregularidade na rede elétrica da parte autora. Fato esse reforçado - e ratificado- pelo estudo de consumo, segundo o qual, dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional, sendo certo que durante o período do TOI, o consumo foi registrado, de fato abaixo, em razão de não ter a ré procedido à instalação do relógio medidor após acidente que inutilizou o medidor. Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. Os esclarecimentos prestados pelo expert se deram de forma técnica e objetiva, fortalecendo a metodologia e as conclusões por ela adotadas, apontando que houve realização da perícia in loco. Desconstituído o TOI, portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade. Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. Logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Portanto, resta caracterizado cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela decretação de inexistência de débito, mas também por ilegalidade na forma das cobranças efetuadas. Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu relevantes transtornos para a parte autora, com interregno de 11 meses sem energia elétrica, com seu tempo e dedicação voltado para solução do caso, também com desvio de seu tempo produtivo. STJ tem julgado quanto aos danos morais na chamada teoria do desvio produtivo que se dá quando o consumidor tenta, de todas as formas, a resolução de questões na seara administrativa, perdendo efetivo tempo e o fornecedor não resolve. Segue o julgado: REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019 O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. Quanto à condição social do autor, verifica-se que é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo hipossuficiente na forma da lei. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor às rés maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pelas rés. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Ante a sucumbência da ré, condeno-a nas custas, honorários periciais e sucumbenciais, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 29 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular