0801206-80.2025.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0801206-80.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO JOSE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas eestãoregularmente representadasem juízo. Presentesospressupostos processuais e as condiçõesdaação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendoquestões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logodeclaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1)a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2)a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3)a legitimidade da inclusãodo nome do(a)demandantenos cadastros de inadimplentes com fundamento no débitocontestado no processo; (4)aexistência dodano materialalegadoe sua extensão; (5) aexistência dodano moralafirmadoe sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo,diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a),invertoo ônus da prova em favordo(a) demandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código deDefesa doConsumidore concedo à ré o prazo de5 (cinco)diaspara queespecifique, justificadamente,alguma outra provaque pretenda produzir. Defiroa prova pericial. Nomeio como peritoo Dr. Marcelo da Silva Santos, e-mail:marcelossilva6@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquemas partesassistente técnico e apresentemquesitos no prazo de15 (quinze) dias,contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciaisdeverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 22 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO JOSE LIMA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSE SOARES DANTAS
OAB: 167016/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0801206-80.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO JOSE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas eestãoregularmente representadasem juízo. Presentesospressupostos processuais e as condiçõesdaação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendoquestões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logodeclaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1)a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2)a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3)a legitimidade da inclusãodo nome do(a)demandantenos cadastros de inadimplentes com fundamento no débitocontestado no processo; (4)aexistência dodano materialalegadoe sua extensão; (5) aexistência dodano moralafirmadoe sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo,diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a),invertoo ônus da prova em favordo(a) demandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código deDefesa doConsumidore concedo à ré o prazo de5 (cinco)diaspara queespecifique, justificadamente,alguma outra provaque pretenda produzir. Defiroa prova pericial. Nomeio como peritoo Dr. Marcelo da Silva Santos, e-mail:marcelossilva6@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquemas partesassistente técnico e apresentemquesitos no prazo de15 (quinze) dias,contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciaisdeverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 22 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular