0801205-51.2023.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0801205-51.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, UNIMED COSTA VERDE RJ, FLÁVIO ANTÔNIO DE SÁ RIBEIRO 1. Cuida-se de ação de indenização por danos estético e morais ajuizada por ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA em face de MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, UNIMED COSTA VERDE RJ e FLÁVIO ANTÔNIO DE SÁ RIBEIRO. Contestação da 1ª ré, MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, id. 84048927, sem preliminares. Requereu a adequação do polo passivo para HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº.: 24.427.203/0001-27. Contestação da 3ª ré, FLÁVIO ANTÔNIO DE SÁ RIBEIRO, id. 104932707, com impugnação do valor da causa. Réplica id.112249428. Contestação da 2ª ré, UNIMED COSTA VERDE RJ ré, id.176545657. Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica id.186829531. 2. Passo à análise das preliminares Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à impugnante, uma vez que além da indenização por dano moral no importe de R$120.000,00 e da indezação por danos estéticos no importe de R$100.000,00, a autora pleiteia s concessão de indenização vitalícia de 2 salários mínimos. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela2ª ré, UNIMED COSTA VERDE RJ ré,com supedâneo na teoria da asserção, sendo certo que, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) a caracterização de erro médico; (ii) a caracterização de danos estéticos e morais; (iii) a responsabilidade civil das rés. 5. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a comprovação da existência de falha na prestação de serviço. 6.Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora e 3ª ré. Nomeio a Dra. JOSE ARTUR FIALHO AMORIM, (GINECOLOGIA OBSTETRÍCIA / MASTOLOGIA - CRM-RJ 52-31474-2), e-mail:jose.artur@amorimemattos.com.br. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Com a aceitação, observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 9. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 10. ID. 115724925. Diante da existência de informações sensíveis a intimidade da parte autora, defiro a tramitação da presente em segredo de justiça. 11. Intimem-se. ITAGUAÍ, 23 de fevereiro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA
Réu FLÁVIO ANTÔNIO DE SÁ RIBEIRO
Réu MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Réu UNIMED COSTA VERDE RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR FRAGA OGGIONI
OAB: 67733/RJ
CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA
OAB: 147877/RJ
GIANLUCA DE ARAUJO FRANCISCO MOREIRA
OAB: 232200/RJ
DANIELLE MINCHETTI NOGUEIRA DE PAULA
OAB: 139331/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0801205-51.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, UNIMED COSTA VERDE RJ, FLÁVIO ANTÔNIO DE SÁ RIBEIRO 1. Cuida-se de ação de indenização por danos estético e morais ajuizada por ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA em face de MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, UNIMED COSTA VERDE RJ e FLÁVIO ANTÔNIO DE SÁ RIBEIRO. Contestação da 1ª ré, MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, id. 84048927, sem preliminares. Requereu a adequação do polo passivo para HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº.: 24.427.203/0001-27. Contestação da 3ª ré, FLÁVIO ANTÔNIO DE SÁ RIBEIRO, id. 104932707, com impugnação do valor da causa. Réplica id.112249428. Contestação da 2ª ré, UNIMED COSTA VERDE RJ ré, id.176545657. Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica id.186829531. 2. Passo à análise das preliminares Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à impugnante, uma vez que além da indenização por dano moral no importe de R$120.000,00 e da indezação por danos estéticos no importe de R$100.000,00, a autora pleiteia s concessão de indenização vitalícia de 2 salários mínimos. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela2ª ré, UNIMED COSTA VERDE RJ ré,com supedâneo na teoria da asserção, sendo certo que, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) a caracterização de erro médico; (ii) a caracterização de danos estéticos e morais; (iii) a responsabilidade civil das rés. 5. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a comprovação da existência de falha na prestação de serviço. 6.Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora e 3ª ré. Nomeio a Dra. JOSE ARTUR FIALHO AMORIM, (GINECOLOGIA OBSTETRÍCIA / MASTOLOGIA - CRM-RJ 52-31474-2), e-mail:jose.artur@amorimemattos.com.br. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Com a aceitação, observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 9. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 10. ID. 115724925. Diante da existência de informações sensíveis a intimidade da parte autora, defiro a tramitação da presente em segredo de justiça. 11. Intimem-se. ITAGUAÍ, 23 de fevereiro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular