Detalhe do processo

0801204-53.2024.8.19.0017

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801204-53.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA AZEVEDO DE AGUIAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de demanda proposta por CARLA AZEVEDO DE AGUIAR em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Resumidamente, a parte Autora questiona o valor das faturas apresentadas pela parte ré, sob a alegação de que consta medição com valor exorbitante, supostamente não condizente com o efetivo consumo da unidade usuária. Index 126238514 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada. Index 130602570 - contestação. Alega que as cobranças são regulares. Index 131357087 - réplica. Index 173099395 - deferida a prova pericial. Index 220146030 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "Com base nos elementos elencados neste laudo, este perito conclui tecnicamente que, levando em consideração os estudos realizados, as faturas questionadas são devidas pela parte autora. No que diz respeito à cobrança da taxa de água, durante a perícia foi constatado que o serviço de abastecimento de água é disponibilizado pela empresa ré. Ou seja, a cobrança por parte da ré relativa à taxa de água é legítima. Ademais, fatos como vazamento interno constatado, hidrômetro sem lacres, reservatório sem boias e testes realizados durante a diligência pericial indicam que tais faturas questionadas são devidas pela parte autora. Por fim, no que diz respeito ao ponto controvertido definido pelo juiz deste processo, não foi constatado possível defeito na aferição do consumo de água, mesmo com o lacre cortado pela parte autora, o hidrômetro está marcando a passagem de água e as altas cobranças são causadas por vazamentos internos do imóvel. OBS: A autora foi orientada a contratar um profissional capacitado para realizar os devidos reparos na tubulação interna do imóvel." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. O ilustre perito chegou a seguinte conclusão: "Com base nos elementos elencados neste laudo, este perito conclui tecnicamente que, levando em consideração os estudos realizados, as faturas questionadas são devidas pela parte autora. No que diz respeito à cobrança da taxa de água, durante a perícia foi constatado que o serviço de abastecimento de água é disponibilizado pela empresa ré. Ou seja, a cobrança por parte da ré relativa à taxa de água é legítima. Ademais, fatos como vazamento interno constatado, hidrômetro sem lacres, reservatório sem boias e testes realizados durante a diligência pericial indicam que tais faturas questionadas são devidas pela parte autora. Por fim, no que diz respeito ao ponto controvertido definido pelo juiz deste processo, não foi constatado possível defeito na aferição do consumo de água, mesmo com o lacre cortado pela parte autora, o hidrômetro está marcando a passagem de água e as altas cobranças são causadas por vazamentos internos do imóvel. OBS: A autora foi orientada a contratar um profissional capacitado para realizar os devidos reparos na tubulação interna do imóvel." Perceba que o auxiliar do juízo foi categórico em afirmar que a parte ré agiu dentro dos parâmetros legais. Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como "código de ataque", o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 2 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor CARLA AZEVEDO DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CALDAS LEITE

OAB: 170463/RJ

GABRIEL BELGUES OLIVEIRA

OAB: 241115/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801204-53.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA AZEVEDO DE AGUIAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de demanda proposta por CARLA AZEVEDO DE AGUIAR em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Resumidamente, a parte Autora questiona o valor das faturas apresentadas pela parte ré, sob a alegação de que consta medição com valor exorbitante, supostamente não condizente com o efetivo consumo da unidade usuária. Index 126238514 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada. Index 130602570 - contestação. Alega que as cobranças são regulares. Index 131357087 - réplica. Index 173099395 - deferida a prova pericial. Index 220146030 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "Com base nos elementos elencados neste laudo, este perito conclui tecnicamente que, levando em consideração os estudos realizados, as faturas questionadas são devidas pela parte autora. No que diz respeito à cobrança da taxa de água, durante a perícia foi constatado que o serviço de abastecimento de água é disponibilizado pela empresa ré. Ou seja, a cobrança por parte da ré relativa à taxa de água é legítima. Ademais, fatos como vazamento interno constatado, hidrômetro sem lacres, reservatório sem boias e testes realizados durante a diligência pericial indicam que tais faturas questionadas são devidas pela parte autora. Por fim, no que diz respeito ao ponto controvertido definido pelo juiz deste processo, não foi constatado possível defeito na aferição do consumo de água, mesmo com o lacre cortado pela parte autora, o hidrômetro está marcando a passagem de água e as altas cobranças são causadas por vazamentos internos do imóvel. OBS: A autora foi orientada a contratar um profissional capacitado para realizar os devidos reparos na tubulação interna do imóvel." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. O ilustre perito chegou a seguinte conclusão: "Com base nos elementos elencados neste laudo, este perito conclui tecnicamente que, levando em consideração os estudos realizados, as faturas questionadas são devidas pela parte autora. No que diz respeito à cobrança da taxa de água, durante a perícia foi constatado que o serviço de abastecimento de água é disponibilizado pela empresa ré. Ou seja, a cobrança por parte da ré relativa à taxa de água é legítima. Ademais, fatos como vazamento interno constatado, hidrômetro sem lacres, reservatório sem boias e testes realizados durante a diligência pericial indicam que tais faturas questionadas são devidas pela parte autora. Por fim, no que diz respeito ao ponto controvertido definido pelo juiz deste processo, não foi constatado possível defeito na aferição do consumo de água, mesmo com o lacre cortado pela parte autora, o hidrômetro está marcando a passagem de água e as altas cobranças são causadas por vazamentos internos do imóvel. OBS: A autora foi orientada a contratar um profissional capacitado para realizar os devidos reparos na tubulação interna do imóvel." Perceba que o auxiliar do juízo foi categórico em afirmar que a parte ré agiu dentro dos parâmetros legais. Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como "código de ataque", o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 2 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular