Detalhe do processo

0801203-28.2026.8.19.0040

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo:0801203-28.2026.8.19.0040 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PARAÍBA DO SUL ( 101331 ) FLAGRANTEADO: ROBERTA DAMACENO DA COSTA, ALISSON RODRIGUES PAULA, MICHELI DAMACENO, FRANCIELI DAMASCENO DA COSTA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alisson Rodrigues Paula - nome social Geovanna Jully Rodrigues Paula, Micheli Damaceno, Roberta Damaceno Costa e Franceli Damasceno da Costa, devidamente qualificadas na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo: GEOVANNA JULLY RODRIGUES PAULA como incursa nas sanções do art. 158, (sec)1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código, e as denunciadas MICHELI DAMACENO, ROBERTA DAMACENO DA COSTA e FRANCIELI DAMACENO DA COSTA nas sanções do art. 158, (sec)1º, c/c art. 29 do Código Penal. A denúncia descreve, em resumo, que:'entre a manhã e a tarde de 28 de julho de 2026, no município de Paraíba do Sul, as denunciadas MICHELI DAMACENO, ROBERTA DAMACENO COSTA e FRANCIELI DAMASCENO DA COSTA, de forma livre e consciente, aderiram à empreitada criminosa iniciada por GEOVANNA JULLY RODRIGUES PAULA, prestando auxílio material à execução da extorsão mediante grave ameaça praticada contra João Pedro de Oliveira Stelmann, ao acompanhá-la até o local previamente ajustado para a entrega da quantia exigida da vítima, com a finalidade de assegurar o recebimento da vantagem econômica indevida e impedir eventual intervenção de terceiros. No dia 24/07/2026, a vítima contratou um programa sexual com a denunciada por meio de um site de acompanhantes. O ato, contudo, não se consumou, tendo a vítima pago apenas o valor do deslocamento. A peça acusatória está fundamentada nos autos do registro de ocorrência, contendo termos de declarações de testemunhas, vítima e acusados, notas de culpa, dentre outros. Examinados os autos, passo a decidir. Os fatos narrados na denúncia, em tese, tipificam a conduta descrita no artigo supracitado. Com base nas peças constantes dos autos, verifico a existência de justa causa para a propositura da ação penal. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados em sede policial, especialmente pelas declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem. A denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, com destaque para a justa causa. Não se verificam, portanto, as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Dessa forma, os fatos deverão ser esclarecidos durante a instrução criminal, com o objetivo de buscar a verdade real. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM RELAÇÃO A ACUSADA FRANCIELE DAMASCENO COSTA, passo a decidir: Cuida-se de requerimento formulado pela defesa da denunciada Francieli Damasceno da Costa em que pretende a liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar. Sustenta, em apertada síntese a autorização legal estabelecida pelo art. 318 e 318, V ambos do CPP que preveem o direito da mãe, que possua filha lactante, ser beneficiada pela prisão domiciliar. Os autos foram com vista ao Ministério Público que se manifestou contrariamente ao pedido, considerando que a hipótese não se enquadra na regra legal, consistindo, em verdade, em uma exceção que se encontra prevista no art. 318-A, I, do CPP. Decido. A requerente apresenta documento hábil a demonstrar o nascimento de sua filha em ID 298382348 que, em tese, preencheria os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar. No entanto, é fato que o E. STJ e a própria legislação infraconstitucional estabelecem que a prisão domiciliar se mostra inaplicável quando a acusada presa, possua filho menor de 12 anos, e tenha praticado crime com violência ou grave ameaça. Aliás, o artigo 318-A, inciso I do CPP é expresso neste sentido, ao afastar o benefício. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DAS ACUSADAS ROBERTA DAMASCENO DA COSTA E MICHELI DAMASCENO, passo a decidir. A defesa das denunciadas sustenta a ausência de dolo na execução do crime de extorsão. Argumenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão cautelar e ainda, o cabimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério se manifestou contrariamente ao pedido. Decido. Não assiste razão a defesa em seus argumentos. De início, cumpre destacar que a ausência de dolo na prática do crime de extorsão é questão íntima ao mérito, não sendo momento oportuno para seu enfrentamento. Com relação a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, vale destacar que a ordem pública foi violada diante do comportamento das denunciadas. A gravidade concreta da prática delituosa se mostra intensa e atual, não se podendo deixar de levar em consideração que a vítima foi submetida a diversas ameaças de conteúdo grave, posto que envolve a divulgação de fotos íntimas, intimidações etc., tudo com a finalidade de obter vantagem econômica em detrimento da vítima. Não se desconsidera que o grupo possuía, ao ser abordado por policiais, uma arma branca, em claro contexto intimidatório à vítima. Diante destes argumentos, aliado àqueles já expendidos pelo MM Juiz de Direito quando da audiência de custódia, entendo presente o requisito na necessidade da segregação cautelar para preservar a ordem pública. Da mesma forma, a prisão se mostra necessária para preservação da instrução criminal, posto que há testemunhas que não fazem parte dos quadros policiais e que, pela própria dinâmica dos fatos, se sentirão intimidadas diante da soltura prematura das acusadas. Dito isso, o próprio conteúdo da presente decisão já deixa antever que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram absolutamente frágeis neste momento, momento pelo qual afasto sua concessão. Tudo exposto: 1 -Recebo a denúnciaoferecida em desfavor de Alisson Rodrigues Paula nome social: Geovanna Jully Rodrigues Paula, pela prática do crime previsto no art. 158, (sec)1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código e Micheli Damaceno, Roberta Damaceno da Costa e Francieli Damaceno da Costa, pela prática do crime previsto no art. 158, (sec)1º, c/c art. 29 do Código Penal. Citem-se e intimem-se todos. 2 -INDEFIROo pedido de prisão domiciliar da acusada Francieli Damasceno da Costa mantendo a custódia preventiva. 3 -INDEFIROo pedido de revogação da prisão preventiva das acusadas Roberta Damasceno da Costa e Micheli Damaceno. Em diligências: Venham aos autos FAC e CAC das denunciadas, devidamente esclarecidas com imediata vista ao MP Providencie a vinda do laudo de exame pericial da arma branca apreendida (id. 297515573). Ciência ao MP e Defesas. PARAÍBA DO SUL, 5 de agosto de 2026. LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON RODRIGUES PAULA

Réu FRANCIELI DAMASCENO DA COSTA

Réu MICHELI DAMACENO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PARAÍBA DO SUL ( 101331 )

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu ROBERTA DAMACENO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FERRO COSTA

OAB: 52238/RJ

MARCELO BERNARDES BRASIEL

OAB: 133345/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo:0801203-28.2026.8.19.0040 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PARAÍBA DO SUL ( 101331 ) FLAGRANTEADO: ROBERTA DAMACENO DA COSTA, ALISSON RODRIGUES PAULA, MICHELI DAMACENO, FRANCIELI DAMASCENO DA COSTA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alisson Rodrigues Paula - nome social Geovanna Jully Rodrigues Paula, Micheli Damaceno, Roberta Damaceno Costa e Franceli Damasceno da Costa, devidamente qualificadas na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo: GEOVANNA JULLY RODRIGUES PAULA como incursa nas sanções do art. 158, (sec)1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código, e as denunciadas MICHELI DAMACENO, ROBERTA DAMACENO DA COSTA e FRANCIELI DAMACENO DA COSTA nas sanções do art. 158, (sec)1º, c/c art. 29 do Código Penal. A denúncia descreve, em resumo, que:'entre a manhã e a tarde de 28 de julho de 2026, no município de Paraíba do Sul, as denunciadas MICHELI DAMACENO, ROBERTA DAMACENO COSTA e FRANCIELI DAMASCENO DA COSTA, de forma livre e consciente, aderiram à empreitada criminosa iniciada por GEOVANNA JULLY RODRIGUES PAULA, prestando auxílio material à execução da extorsão mediante grave ameaça praticada contra João Pedro de Oliveira Stelmann, ao acompanhá-la até o local previamente ajustado para a entrega da quantia exigida da vítima, com a finalidade de assegurar o recebimento da vantagem econômica indevida e impedir eventual intervenção de terceiros. No dia 24/07/2026, a vítima contratou um programa sexual com a denunciada por meio de um site de acompanhantes. O ato, contudo, não se consumou, tendo a vítima pago apenas o valor do deslocamento. A peça acusatória está fundamentada nos autos do registro de ocorrência, contendo termos de declarações de testemunhas, vítima e acusados, notas de culpa, dentre outros. Examinados os autos, passo a decidir. Os fatos narrados na denúncia, em tese, tipificam a conduta descrita no artigo supracitado. Com base nas peças constantes dos autos, verifico a existência de justa causa para a propositura da ação penal. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados em sede policial, especialmente pelas declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem. A denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, com destaque para a justa causa. Não se verificam, portanto, as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Dessa forma, os fatos deverão ser esclarecidos durante a instrução criminal, com o objetivo de buscar a verdade real. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM RELAÇÃO A ACUSADA FRANCIELE DAMASCENO COSTA, passo a decidir: Cuida-se de requerimento formulado pela defesa da denunciada Francieli Damasceno da Costa em que pretende a liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar. Sustenta, em apertada síntese a autorização legal estabelecida pelo art. 318 e 318, V ambos do CPP que preveem o direito da mãe, que possua filha lactante, ser beneficiada pela prisão domiciliar. Os autos foram com vista ao Ministério Público que se manifestou contrariamente ao pedido, considerando que a hipótese não se enquadra na regra legal, consistindo, em verdade, em uma exceção que se encontra prevista no art. 318-A, I, do CPP. Decido. A requerente apresenta documento hábil a demonstrar o nascimento de sua filha em ID 298382348 que, em tese, preencheria os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar. No entanto, é fato que o E. STJ e a própria legislação infraconstitucional estabelecem que a prisão domiciliar se mostra inaplicável quando a acusada presa, possua filho menor de 12 anos, e tenha praticado crime com violência ou grave ameaça. Aliás, o artigo 318-A, inciso I do CPP é expresso neste sentido, ao afastar o benefício. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DAS ACUSADAS ROBERTA DAMASCENO DA COSTA E MICHELI DAMASCENO, passo a decidir. A defesa das denunciadas sustenta a ausência de dolo na execução do crime de extorsão. Argumenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão cautelar e ainda, o cabimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério se manifestou contrariamente ao pedido. Decido. Não assiste razão a defesa em seus argumentos. De início, cumpre destacar que a ausência de dolo na prática do crime de extorsão é questão íntima ao mérito, não sendo momento oportuno para seu enfrentamento. Com relação a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, vale destacar que a ordem pública foi violada diante do comportamento das denunciadas. A gravidade concreta da prática delituosa se mostra intensa e atual, não se podendo deixar de levar em consideração que a vítima foi submetida a diversas ameaças de conteúdo grave, posto que envolve a divulgação de fotos íntimas, intimidações etc., tudo com a finalidade de obter vantagem econômica em detrimento da vítima. Não se desconsidera que o grupo possuía, ao ser abordado por policiais, uma arma branca, em claro contexto intimidatório à vítima. Diante destes argumentos, aliado àqueles já expendidos pelo MM Juiz de Direito quando da audiência de custódia, entendo presente o requisito na necessidade da segregação cautelar para preservar a ordem pública. Da mesma forma, a prisão se mostra necessária para preservação da instrução criminal, posto que há testemunhas que não fazem parte dos quadros policiais e que, pela própria dinâmica dos fatos, se sentirão intimidadas diante da soltura prematura das acusadas. Dito isso, o próprio conteúdo da presente decisão já deixa antever que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram absolutamente frágeis neste momento, momento pelo qual afasto sua concessão. Tudo exposto: 1 -Recebo a denúnciaoferecida em desfavor de Alisson Rodrigues Paula nome social: Geovanna Jully Rodrigues Paula, pela prática do crime previsto no art. 158, (sec)1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código e Micheli Damaceno, Roberta Damaceno da Costa e Francieli Damaceno da Costa, pela prática do crime previsto no art. 158, (sec)1º, c/c art. 29 do Código Penal. Citem-se e intimem-se todos. 2 -INDEFIROo pedido de prisão domiciliar da acusada Francieli Damasceno da Costa mantendo a custódia preventiva. 3 -INDEFIROo pedido de revogação da prisão preventiva das acusadas Roberta Damasceno da Costa e Micheli Damaceno. Em diligências: Venham aos autos FAC e CAC das denunciadas, devidamente esclarecidas com imediata vista ao MP Providencie a vinda do laudo de exame pericial da arma branca apreendida (id. 297515573). Ciência ao MP e Defesas. PARAÍBA DO SUL, 5 de agosto de 2026. LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular