0801200-95.2024.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0801200-95.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : SOLANGE SILVA DA CONCEICAO JORGE ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) ADVOGADO(A) : MATHEUS NUNES MATIAS (OAB RJ242257) ADVOGADO(A) : GABRIEL CALIMAN OLIVEIRA (OAB RJ247058) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR o refaturamento das contas de água referentes aos meses de junho/2023 a janeiro/2024 e a demais emitidas no curso da demanda até o trânsito em julgado, que excedam o valor médio de consumo dos últimos 06 meses anteriores ao período reclamado, conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ , devendo ser adimplida a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando nestes autos as novas contas mensais e vincendas emitidas, com data para pagamento a partir dos 30 dias subsequentes àquele prazo determinado para cumprimento (30 dias), de forma separada e individualizada, sem a incidência de juros moratórios, sob pena de multa diária de R$200,00, a partir do 31º dia, após intimação pessoal em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos em excesso, referentes às faturas irregulares apuradas no laudo pericial, corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor SOLANGE SILVA DA CONCEICAO JORGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DA SILVA SANTOS
OAB: 219460/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
MATHEUS NUNES MATIAS
OAB: 242257/RJ
GABRIEL CALIMAN OLIVEIRA
OAB: 247058/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0801200-95.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : SOLANGE SILVA DA CONCEICAO JORGE ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) ADVOGADO(A) : MATHEUS NUNES MATIAS (OAB RJ242257) ADVOGADO(A) : GABRIEL CALIMAN OLIVEIRA (OAB RJ247058) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR o refaturamento das contas de água referentes aos meses de junho/2023 a janeiro/2024 e a demais emitidas no curso da demanda até o trânsito em julgado, que excedam o valor médio de consumo dos últimos 06 meses anteriores ao período reclamado, conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ , devendo ser adimplida a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando nestes autos as novas contas mensais e vincendas emitidas, com data para pagamento a partir dos 30 dias subsequentes àquele prazo determinado para cumprimento (30 dias), de forma separada e individualizada, sem a incidência de juros moratórios, sob pena de multa diária de R$200,00, a partir do 31º dia, após intimação pessoal em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos em excesso, referentes às faturas irregulares apuradas no laudo pericial, corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.