0801194-71.2025.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pinheiral
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801194-71.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA THOME RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GEORGINA THOMÉ em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., na qual pretende, em síntese,a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);o refaturamento de todas as contas emitidas desde janeiro de 2023, com o enquadramento da unidade consumidora como uma única residência, adotando-se o consumo correspondente a 15m³ mensais;a declaração de inexigibilidade das faturas com vencimento nos meses de junho e julho de 2025, sob o fundamento de que não houve consumo em razão da suspensão do abastecimento;o recálculo da fatura referente ao período de medição compreendido entre 05/05/2025 e 05/06/2025, de modo que seja considerado apenas o consumo ocorrido entre 06/05/2025 e 15/05/2025, data em que houve o corte do fornecimento de água, incidindo, igualmente, a tarifação correspondente a uma única residência; ea restituição do valor pago referente à fatura de julho de 2024, no montante de R$ 1.408,12, bem como a declaração de nulidade das cobranças relativas às tarifas de desligamento e religação, no valor de R$ 336,07 cada. Narra que reside há mais de dez anos no imóvel situado na Rua Maria Estetolina, nº 274, bairro Palmeiras, Pinheiral/RJ, sustentando que, desde que a requerida assumiu a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região, passou a sofrer sucessivas cobranças excessivas e incompatíveis com o efetivo consumo da unidade. Afirma que, durante o período em que os serviços eram prestados pela CEDAE, as faturas mensais não ultrapassavam o valor aproximado de R$ 100,00, correspondente ao consumo mínimo de 15m³, situação que se alterou significativamente após a assunção da concessão pela ré, ocasião em que passaram a ser emitidas contas com valores muito superiores, ocasionando sucessivos parcelamentos, inadimplência e agravamento de sua situação financeira. Aduz que a água fornecida pela concessionária é utilizada apenas para higiene pessoal, limpeza da residência e lavagem de roupas, uma vez que a água destinada ao consumo humano é obtida em uma mina existente nas proximidades do imóvel, circunstância que, segundo afirma, evidencia a incompatibilidade entre o consumo efetivamente realizado e os valores faturados. Sustenta que buscou inúmeras vezes solução administrativa junto à concessionária, requerendo vistorias e revisão das contas, sem sucesso. Relata, ainda, que, em uma das inspeções realizadas, o próprio preposto da ré teria reconhecido a incompatibilidade entre o porte da residência e o elevado consumo registrado. Assevera que sua família sobrevive da aposentadoria de seu cônjuge, de valor equivalente ao salário mínimo, tendo inclusive recorrido à contratação de empréstimo consignado para quitar débitos decorrentes das faturas de água. Argumenta que o fornecimento de água foi interrompido em 15 de maio de 2025, permanecendo o imóvel sem abastecimento por vários meses. Apesar disso, a concessionária continuou emitindo faturas com cobrança de consumo integral referentes aos meses de junho e julho de 2025, circunstância que, segundo entende, demonstra a manifesta incorreção das medições realizadas. Afirma que os períodos de leitura constantes das faturas evidenciam a inconsistência da cobrança, pois a conta correspondente ao ciclo de medição compreendido entre 05/05/2025 e 04/06/2025 considerou consumo durante todo o período, embora o abastecimento tenha sido interrompido em 15/05/2025, enquanto a fatura subsequente, referente ao período de 04/06/2025 a 04/07/2025, também registrou consumo, apesar de o hidrômetro permanecer lacrado. Sustenta que, em razão da interrupção do abastecimento, passou a buscar diariamente água em mina localizada no bairro e a deslocar-se até a residência de familiares para realizar atividades básicas, como lavagem de roupas e higiene pessoal, situação que lhe causou intensos transtornos, sobretudo considerando possuir 59 anos de idade e problemas ortopédicos. Alega, ainda, que foram emitidas faturas com valores superiores a R$ 1.000,00, destacando as competências de maio e julho de 2024, nos valores de R$ 1.110,68 e R$ 1.408,12, respectivamente, nas quais teriam sido cobrados múltiplos consumos, além de tarifas de corte e religação. Sustenta que todas as contas emitidas desde janeiro de 2023 foram faturadas considerando duas residências, embora exista apenas um imóvel no local, dotado de uma única entrada, um único hidrômetro e uma única caixa d'água. Esclarece que há apenas um quarto com banheiro independente, anteriormente utilizado por seu filho, o qual, todavia, seria abastecido pelo mesmo sistema hidráulico da residência principal, inexistindo unidade consumidora autônoma. Afirma que, em razão dos diversos parcelamentos realizados ao longo dos anos, não possui mais todas as faturas emitidas desde 2023, razão pela qual requer que a ré seja compelida a apresentá-las nos autos, a fim de viabilizar o recálculo das cobranças. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 211596499 / 211603652. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 216227477, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, defendendo que o faturamento observou os critérios estabelecidos na estrutura tarifária vigente e que o hidrômetro goza de presunção de regular funcionamento, inexistindo elementos capazes de justificar o pretendido refaturamento. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço aptos a ensejar indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Decisão no id. 215679312, deferindo gratuidade de justiça à requerente, concedendo a tutela provisória para que a ré providencie o encaminhamento de técnicos à residência da autora, no prazo de 72 horas, a fim de verificar suposta irregularidade em seu medidor. Determinado, também, que a ré restabeleça o fornecimento de água em seu imóvel, bem como invertendo o ônus da prova. Réplica apresentada no id. 222999023. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré, no id. 241482562, informou não possuir interesse na produção de outras provas, ao passo que a autora, no id. 251845108, requereu a realização de prova pericial. Relatados, decido. I. Da preliminar de ausência de interesse de agir. A ré suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado a solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou entendimento no sentido de que, em determinadas hipóteses, a exigência de prévio requerimento administrativo não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Todavia, referido precedente não estabeleceu, de forma geral, a obrigatoriedade de prévia provocação da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Cuida-se, portanto, de hipótese de distinguishing, porquanto o precedente foi firmado em contexto específico, não sendo aplicável para impor ao consumidor a necessidade de esgotamento ou mesmo de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento de ação destinada à discussão de relação de consumo. Assim, não há falar em ausência de interesse processual, razão pela qual REJEITO a preliminar. Inexistem outras preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao saneamento do feito. II. Do saneamento do processo e da delimitação das questões controvertidas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há nulidades ou irregularidades capazes de obstar o prosseguimento do feito.Assim,DECLARO o processo saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) verificar se as faturas emitidas pela ré refletem o efetivo consumo de água da unidade consumidora da autora ou se houve erro de medição, faturamento ou cobrança; b) apurar se o imóvel da autora foi corretamente cadastrado pela concessionária como duas economias (duas residências) ou se, na realidade, corresponde a uma única unidade residencial, circunstância apta a influenciar a composição da tarifa aplicada; c) verificar a regularidade das cobranças efetuadas após a suspensão do fornecimento de água, especialmente quanto às faturas referentes aos meses de junho e julho de 2025, bem como à fatura correspondente ao período de medição compreendido entre 05/05/2025 e 05/06/2025; d) apurar a regularidade da cobrança das tarifas de desligamento e religação, bem como da fatura emitida em julho de 2024, no valor de R$ 1.408,12; e) verificar a existência de eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar o refaturamento das contas e a reparação por danos morais, bem como sua eventual extensão. III. Da produção probatória. Considerando os pontos controvertidos acima delimitados, especialmente aqueles relacionados à regularidade do cadastro da unidade consumidora, à aferição do consumo, ao funcionamento do hidrômetro, à metodologia de faturamento adotada pela concessionária e à adequação técnica das cobranças efetuadas, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial técnica, por se tratar de matéria que demanda conhecimento especializado. Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia sanitária, engenharia civil ou área técnica correlata, destinada a apurar: i) as condições da unidade consumidora da autora; ii) a existência de uma ou mais economias residenciais no imóvel; iii) a regularidade do sistema de medição e do hidrômetro instalado; iv) a correção dos critérios de faturamento empregados pela concessionária; v) a regularidade das cobranças impugnadas, inclusive daquelas realizadas após a suspensão do abastecimento. Para a realização da perícia, NOMEIO como perito judicial ALOYSIO JOSÉ MARIA DA C. BREVES BEILER, e-mail aloysiobeiler@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e requereu a produção da prova pericial, os honorários periciais deverão ser custeados mediante ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte sucumbente. Nos termos do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que os honorários serão arbitrados, na forma dos artigos 95 e 465, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. IV. Da distribuição do ônus da prova. Registre-se que a inversão do ônus da prova já foi deferida por meio da decisão de id. 215679312, permanecendo hígida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. V. Providências finais. Nos termos do artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou postularem ajustes na presente decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual tornar-se-á estável. P.I. PINHEIRAL, 22 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEORGINA THOME
Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA APARECIDA COUTINHO PEREIRA SOUZA
OAB: 204022/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801194-71.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA THOME RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GEORGINA THOMÉ em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., na qual pretende, em síntese,a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);o refaturamento de todas as contas emitidas desde janeiro de 2023, com o enquadramento da unidade consumidora como uma única residência, adotando-se o consumo correspondente a 15m³ mensais;a declaração de inexigibilidade das faturas com vencimento nos meses de junho e julho de 2025, sob o fundamento de que não houve consumo em razão da suspensão do abastecimento;o recálculo da fatura referente ao período de medição compreendido entre 05/05/2025 e 05/06/2025, de modo que seja considerado apenas o consumo ocorrido entre 06/05/2025 e 15/05/2025, data em que houve o corte do fornecimento de água, incidindo, igualmente, a tarifação correspondente a uma única residência; ea restituição do valor pago referente à fatura de julho de 2024, no montante de R$ 1.408,12, bem como a declaração de nulidade das cobranças relativas às tarifas de desligamento e religação, no valor de R$ 336,07 cada. Narra que reside há mais de dez anos no imóvel situado na Rua Maria Estetolina, nº 274, bairro Palmeiras, Pinheiral/RJ, sustentando que, desde que a requerida assumiu a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região, passou a sofrer sucessivas cobranças excessivas e incompatíveis com o efetivo consumo da unidade. Afirma que, durante o período em que os serviços eram prestados pela CEDAE, as faturas mensais não ultrapassavam o valor aproximado de R$ 100,00, correspondente ao consumo mínimo de 15m³, situação que se alterou significativamente após a assunção da concessão pela ré, ocasião em que passaram a ser emitidas contas com valores muito superiores, ocasionando sucessivos parcelamentos, inadimplência e agravamento de sua situação financeira. Aduz que a água fornecida pela concessionária é utilizada apenas para higiene pessoal, limpeza da residência e lavagem de roupas, uma vez que a água destinada ao consumo humano é obtida em uma mina existente nas proximidades do imóvel, circunstância que, segundo afirma, evidencia a incompatibilidade entre o consumo efetivamente realizado e os valores faturados. Sustenta que buscou inúmeras vezes solução administrativa junto à concessionária, requerendo vistorias e revisão das contas, sem sucesso. Relata, ainda, que, em uma das inspeções realizadas, o próprio preposto da ré teria reconhecido a incompatibilidade entre o porte da residência e o elevado consumo registrado. Assevera que sua família sobrevive da aposentadoria de seu cônjuge, de valor equivalente ao salário mínimo, tendo inclusive recorrido à contratação de empréstimo consignado para quitar débitos decorrentes das faturas de água. Argumenta que o fornecimento de água foi interrompido em 15 de maio de 2025, permanecendo o imóvel sem abastecimento por vários meses. Apesar disso, a concessionária continuou emitindo faturas com cobrança de consumo integral referentes aos meses de junho e julho de 2025, circunstância que, segundo entende, demonstra a manifesta incorreção das medições realizadas. Afirma que os períodos de leitura constantes das faturas evidenciam a inconsistência da cobrança, pois a conta correspondente ao ciclo de medição compreendido entre 05/05/2025 e 04/06/2025 considerou consumo durante todo o período, embora o abastecimento tenha sido interrompido em 15/05/2025, enquanto a fatura subsequente, referente ao período de 04/06/2025 a 04/07/2025, também registrou consumo, apesar de o hidrômetro permanecer lacrado. Sustenta que, em razão da interrupção do abastecimento, passou a buscar diariamente água em mina localizada no bairro e a deslocar-se até a residência de familiares para realizar atividades básicas, como lavagem de roupas e higiene pessoal, situação que lhe causou intensos transtornos, sobretudo considerando possuir 59 anos de idade e problemas ortopédicos. Alega, ainda, que foram emitidas faturas com valores superiores a R$ 1.000,00, destacando as competências de maio e julho de 2024, nos valores de R$ 1.110,68 e R$ 1.408,12, respectivamente, nas quais teriam sido cobrados múltiplos consumos, além de tarifas de corte e religação. Sustenta que todas as contas emitidas desde janeiro de 2023 foram faturadas considerando duas residências, embora exista apenas um imóvel no local, dotado de uma única entrada, um único hidrômetro e uma única caixa d'água. Esclarece que há apenas um quarto com banheiro independente, anteriormente utilizado por seu filho, o qual, todavia, seria abastecido pelo mesmo sistema hidráulico da residência principal, inexistindo unidade consumidora autônoma. Afirma que, em razão dos diversos parcelamentos realizados ao longo dos anos, não possui mais todas as faturas emitidas desde 2023, razão pela qual requer que a ré seja compelida a apresentá-las nos autos, a fim de viabilizar o recálculo das cobranças. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 211596499 / 211603652. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 216227477, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, defendendo que o faturamento observou os critérios estabelecidos na estrutura tarifária vigente e que o hidrômetro goza de presunção de regular funcionamento, inexistindo elementos capazes de justificar o pretendido refaturamento. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço aptos a ensejar indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Decisão no id. 215679312, deferindo gratuidade de justiça à requerente, concedendo a tutela provisória para que a ré providencie o encaminhamento de técnicos à residência da autora, no prazo de 72 horas, a fim de verificar suposta irregularidade em seu medidor. Determinado, também, que a ré restabeleça o fornecimento de água em seu imóvel, bem como invertendo o ônus da prova. Réplica apresentada no id. 222999023. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré, no id. 241482562, informou não possuir interesse na produção de outras provas, ao passo que a autora, no id. 251845108, requereu a realização de prova pericial. Relatados, decido. I. Da preliminar de ausência de interesse de agir. A ré suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado a solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou entendimento no sentido de que, em determinadas hipóteses, a exigência de prévio requerimento administrativo não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Todavia, referido precedente não estabeleceu, de forma geral, a obrigatoriedade de prévia provocação da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Cuida-se, portanto, de hipótese de distinguishing, porquanto o precedente foi firmado em contexto específico, não sendo aplicável para impor ao consumidor a necessidade de esgotamento ou mesmo de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento de ação destinada à discussão de relação de consumo. Assim, não há falar em ausência de interesse processual, razão pela qual REJEITO a preliminar. Inexistem outras preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao saneamento do feito. II. Do saneamento do processo e da delimitação das questões controvertidas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há nulidades ou irregularidades capazes de obstar o prosseguimento do feito.Assim,DECLARO o processo saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) verificar se as faturas emitidas pela ré refletem o efetivo consumo de água da unidade consumidora da autora ou se houve erro de medição, faturamento ou cobrança; b) apurar se o imóvel da autora foi corretamente cadastrado pela concessionária como duas economias (duas residências) ou se, na realidade, corresponde a uma única unidade residencial, circunstância apta a influenciar a composição da tarifa aplicada; c) verificar a regularidade das cobranças efetuadas após a suspensão do fornecimento de água, especialmente quanto às faturas referentes aos meses de junho e julho de 2025, bem como à fatura correspondente ao período de medição compreendido entre 05/05/2025 e 05/06/2025; d) apurar a regularidade da cobrança das tarifas de desligamento e religação, bem como da fatura emitida em julho de 2024, no valor de R$ 1.408,12; e) verificar a existência de eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar o refaturamento das contas e a reparação por danos morais, bem como sua eventual extensão. III. Da produção probatória. Considerando os pontos controvertidos acima delimitados, especialmente aqueles relacionados à regularidade do cadastro da unidade consumidora, à aferição do consumo, ao funcionamento do hidrômetro, à metodologia de faturamento adotada pela concessionária e à adequação técnica das cobranças efetuadas, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial técnica, por se tratar de matéria que demanda conhecimento especializado. Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia sanitária, engenharia civil ou área técnica correlata, destinada a apurar: i) as condições da unidade consumidora da autora; ii) a existência de uma ou mais economias residenciais no imóvel; iii) a regularidade do sistema de medição e do hidrômetro instalado; iv) a correção dos critérios de faturamento empregados pela concessionária; v) a regularidade das cobranças impugnadas, inclusive daquelas realizadas após a suspensão do abastecimento. Para a realização da perícia, NOMEIO como perito judicial ALOYSIO JOSÉ MARIA DA C. BREVES BEILER, e-mail aloysiobeiler@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e requereu a produção da prova pericial, os honorários periciais deverão ser custeados mediante ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte sucumbente. Nos termos do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que os honorários serão arbitrados, na forma dos artigos 95 e 465, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. IV. Da distribuição do ônus da prova. Registre-se que a inversão do ônus da prova já foi deferida por meio da decisão de id. 215679312, permanecendo hígida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. V. Providências finais. Nos termos do artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou postularem ajustes na presente decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual tornar-se-á estável. P.I. PINHEIRAL, 22 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular