0801192-19.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801192-19.2026.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0801192-19.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00491603 APTE: BRUNA XAVIER KFURI ADVOGADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO OAB/RJ-228714 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO. APELAÇÃO DEFENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré pela prática do crime do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, no valor de R$ 12.150,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.Apelação defensiva arguindo, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental. No mérito, busca (ii) a absolvição imprópria, em razão da ¿inimputabilidade da acusada por transtorno mental (cleptomania e transtorno afetivo bipolar), aplicando-se a medida de segurança de tratamento ambulatorial compatível com seu estado de saúde¿ e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da semi-imputabilidade, com a redução da pena no patamar máximo de 2/3, (iv) a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e reduzir a fração de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência ao patamar de 1/6, (v) a redução do valor da pena de multa ao mínimo legal, (vi) a fixação do regime aberto, (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (viii) a revogação da prisão preventiva, autorizando-se a apelante a recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.Preliminar que deve ser rejeitada. A defesa aduz cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Argumenta que tal incidente poderia comprovar a inimputabilidade da apelante, vez que é portadora de transtorno afetivo bipolar e de quadro compatível com cleptomania. O incidente de insanidade mental não constitui providência obrigatória em toda hipótese que a defesa alegue comprometimento psíquico do acusado. Em verdade, sua instauração exige a existência de dúvida concreta e fundada acerca da higidez mental do agente, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade da diligência à luz dos elementos constantes dos autos. In casu, não havia dúvida razoável acerca da capacidade de entendimento da acusada que justificasse a instauração de novo incidente. Conforme bem explicitado pelo Juízo a quo na decisão de indeferimento do incidente, a ré já havia sido submetida, em momento anterior, a incidente de insanidade mental, instaurado em outro processo criminal, oportunidade em que foi elaborado laudo pericial oficial que concluiu, de maneira expressa, que ela possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Considerando que a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental encontra-se devidamente fundamentada, não decorre dela qualquer nulidade.4.Imputabili Conclusões: Por unanimidade, REJEITADA A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA XAVIER KFURI
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA GOMES DE ARAUJO
OAB: 228714/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801192-19.2026.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0801192-19.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00491603 APTE: BRUNA XAVIER KFURI ADVOGADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO OAB/RJ-228714 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO. APELAÇÃO DEFENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré pela prática do crime do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, no valor de R$ 12.150,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.Apelação defensiva arguindo, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental. No mérito, busca (ii) a absolvição imprópria, em razão da ¿inimputabilidade da acusada por transtorno mental (cleptomania e transtorno afetivo bipolar), aplicando-se a medida de segurança de tratamento ambulatorial compatível com seu estado de saúde¿ e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da semi-imputabilidade, com a redução da pena no patamar máximo de 2/3, (iv) a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e reduzir a fração de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência ao patamar de 1/6, (v) a redução do valor da pena de multa ao mínimo legal, (vi) a fixação do regime aberto, (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (viii) a revogação da prisão preventiva, autorizando-se a apelante a recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.Preliminar que deve ser rejeitada. A defesa aduz cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Argumenta que tal incidente poderia comprovar a inimputabilidade da apelante, vez que é portadora de transtorno afetivo bipolar e de quadro compatível com cleptomania. O incidente de insanidade mental não constitui providência obrigatória em toda hipótese que a defesa alegue comprometimento psíquico do acusado. Em verdade, sua instauração exige a existência de dúvida concreta e fundada acerca da higidez mental do agente, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade da diligência à luz dos elementos constantes dos autos. In casu, não havia dúvida razoável acerca da capacidade de entendimento da acusada que justificasse a instauração de novo incidente. Conforme bem explicitado pelo Juízo a quo na decisão de indeferimento do incidente, a ré já havia sido submetida, em momento anterior, a incidente de insanidade mental, instaurado em outro processo criminal, oportunidade em que foi elaborado laudo pericial oficial que concluiu, de maneira expressa, que ela possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Considerando que a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental encontra-se devidamente fundamentada, não decorre dela qualquer nulidade.4.Imputabili Conclusões: Por unanimidade, REJEITADA A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.