Detalhe do processo

0801191-19.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0801191-19.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEREIRA MAIA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROGERIO PEREIRA MAIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, tendo por objeto o fornecimento de tratamento domiciliar, na modalidadehome care, abrangendo acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora, atendimento nutricional, medicamentos, equipamentos e insumos indicados ao quadro clínico do demandante. Na decisão de id. 242493362, foi determinada a produção de prova pericial médica, com a nomeação do Dr. Renato Monteiro de Barros do Rego Barros, integrante do DIPEJ, para atuar como perito do Juízo. Na ocasião, facultou-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, determinando-se que o expert estimasse sua remuneração. Consignou-se, ainda, que os honorários periciais seriam suportados pela parte vencida ao final do processo, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade de justiça. O perito apresentou proposta no id. 245562231, estimando sua remuneração em cinco salários mínimos, equivalentes, à época, a R$ 7.590,00, considerada a necessidade de exame dos autos e de resposta aos quesitos relacionados à matéria médica. O Município de Teresópolis impugnou a estimativa no id. 267392058. Alegou que a prova não ostentaria complexidade capaz de justificar o montante proposto e que a remuneração deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Invocou, por analogia, a Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e transcreveu precedentes que reduziram honorários periciais em demandas relacionadas à avaliação da necessidade dehome care, requerendo a redução da verba. O Estado do Rio de Janeiro também se insurgiu contra a proposta no id. 268697720, sustentando que a perícia se limitaria à análise da extensão das limitações clínicas e da adequação terapêutica, sem envolver exames laboratoriais, procedimentos complementares especializados ou avaliações multidisciplinares complexas. Requereu a fixação da remuneração em patamar não superior a três salários mínimos e meio, com fundamento no referido enunciado sumular. A parte autora não se manifestou sobre a estimativa, conforme certificado no id. 277507517. Intimado para se pronunciar sobre as impugnações, o perito manteve o valor originalmente proposto, aduzindo que a perícia apresenta considerável complexidade e exigirá dedicação substancial, conforme manifestação de id. 280222709. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à adequação dos honorários estimados pelo perito judicial. O perito é auxiliar da Justiça, na forma do artigo 149 do Código de Processo Civil, e sua remuneração deve ser arbitrada em valor compatível com a natureza do trabalho, o grau de especialização exigido, a extensão das diligências, o tempo necessário à elaboração do laudo e a responsabilidade inerente ao encargo, preservando-se, simultaneamente, a justa remuneração do profissional e a proporcionalidade do ônus processual. Dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso concreto, a decisão de id. 242493362 estabeleceu expressamente que os honorários seriam pagos pela parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. A presente deliberação, portanto, não versa sobre o responsável pelo adiantamento ou pagamento definitivo da despesa, mas apenas sobre a quantificação da remuneração profissional. A Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." O enunciado possui âmbito material delimitado: perícias médicas de menor complexidade destinadas à apuração da extensão das lesões da vítima. A prova determinada nestes autos não se limita à constatação ou mensuração de lesões, tampouco à simples avaliação de incapacidade física. A perícia deverá examinar o quadro clínico global do autor e definir, sob perspectiva técnico-médica, a necessidade de atenção domiciliar, sua modalidade, extensão, periodicidade e composição. Caberá ao profissional analisar os documentos médicos produzidos, realizar exame clínico, avaliar a capacidade funcional e o grau de dependência do demandante, verificar a adequação dos tratamentos já disponibilizados e esclarecer se há necessidade de assistência ou internação domiciliar. Os quesitos apresentados no id. 246144436 abrangem, entre outros aspectos, o diagnóstico e sua forma de confirmação, o estado clínico atual, os comprometimentos físicos, as necessidades especiais de cuidado, os tratamentos realizados, a distinção entre assistência e internação domiciliar, a metodologia empregada para a definição da modalidade adequada, a suficiência dos serviços disponibilizados pelo poder público, a estabilidade clínica, a eventual necessidade de oxigenoterapia, a existência de lesões por pressão, o grau de mobilidade, a urgência da medida e a adequação dos medicamentos, insumos e profissionais postulados. A atividade técnica exigirá, portanto, exame individualizado, análise documental e funcional, correlação dos achados clínicos com os critérios próprios da atenção domiciliar e resposta fundamentada aos quesitos apresentados. Não se trata de avaliação padronizada ou restrita à extensão de determinada lesão. Os precedentes invocados pelos réus efetivamente admitem a aplicação analógica da Súmula nº 361 a perícias relacionadas à prestação dehome care. Todavia, não estabelecem limite absoluto e indistintamente aplicável a toda prova pericial dessa natureza. O próprio critério adotado nesses julgados pressupõe o exame da complexidade concreta do encargo, não sendo suficiente a identidade genérica do objeto da demanda para impor a redução automática da remuneração. A força persuasiva dos precedentes não dispensa a demonstração da similitude entre suas circunstâncias determinantes e o caso em julgamento, conforme a técnica prevista no artigo 489, (sec) 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a amplitude das questões submetidas ao expert e a necessidade de avaliação global da situação clínica e assistencial do autor diferenciam o trabalho de uma perícia médica simples ou destinada apenas à constatação de lesões. O perito estimou sua remuneração em cinco salários mínimos, equivalentes a R$ 7.590,00, e esclareceu que o valor considerou a extensão do trabalho e a necessidade de responder aos quesitos relacionados à sua especialidade. Após ser cientificado das impugnações, manteve a proposta, afirmando que o trabalho exigiria dedicação substancial e apresentaria considerável complexidade. Embora a justificativa apresentada pelo expert seja sucinta, os elementos objetivos dos autos permitem aferir a extensão do encargo. A diferença entre o valor proposto e o parâmetro máximo previsto na Súmula nº 361 não se mostra desarrazoada diante da amplitude da prova, correspondendo a um salário mínimo e meio. Também não há indicação concreta de que o valor seja incompatível com o tempo necessário, a qualificação profissional exigida ou a responsabilidade assumida. Os réus basearam suas impugnações essencialmente no enquadramento abstrato da perícia como de baixa ou média complexidade, sem demonstrar que as particularidades do encargo poderiam ser adequadamente atendidas pelo valor pretendido. O arbitramento deve evitar tanto a imposição de ônus excessivo às partes quanto o aviltamento da remuneração do auxiliar da Justiça. Consideradas as circunstâncias específicas do processo, o montante de R$ 7.590,00 mostra-se proporcional ao trabalho a ser desenvolvido e não configura excesso manifesto. Por essas razões, as impugnações não comportam acolhimento. III - DECISÃO Sendo assim: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelo Município de Teresópolis no id. 267392058 e pelo Estado do Rio de Janeiro no id. 268697720, por não se tratar, no caso concreto, de perícia médica de menor complexidade destinada exclusivamente à apuração da extensão de lesões, hipótese especificamente contemplada pela Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b)HOMOLOGOa proposta de honorários periciais apresentada no id.245562231, fixando a remuneração do perito emR$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), equivalente a1.530,12 UFIR/RJ, considerada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro vigente no exercício de 2026, no valor unitário deR$ 4,9604. c)mantenho a forma de pagamento estabelecida na decisão de id.242493362, segundo a qual os honorários periciais serão suportados pela parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor; d)decorrido o prazo da presente decisão, intime-se o perito para, no prazo decinco dias, indicar a data, o horário e o local da realização do exame, assegurando-se às partes ciência com antecedência mínima de cinco dias, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil; e)intimem-se as partes para que, no mesmo prazo decinco dias, caso ainda não o tenham feito, informem os dados de contato de seus procuradores e dos assistentes técnicos eventualmente indicados, a fim de viabilizar a comunicação da data do ato; f)o laudo deverá ser apresentado no prazo devinte dias, contado da realização do exame, conforme já determinado no id.242493362, devendo conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil; g)a ausência injustificada de realização da perícia ou de apresentação do laudo no prazo fixado poderá acarretar a substituição do expert e as demais consequências previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil; h)apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum dequinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. i)Ciência ao nobre Ministério Público. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Autor ROGERIO PEREIRA MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CRISTINA ROGONSKY DA COSTA

OAB: 115649/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0801191-19.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEREIRA MAIA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROGERIO PEREIRA MAIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, tendo por objeto o fornecimento de tratamento domiciliar, na modalidadehome care, abrangendo acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora, atendimento nutricional, medicamentos, equipamentos e insumos indicados ao quadro clínico do demandante. Na decisão de id. 242493362, foi determinada a produção de prova pericial médica, com a nomeação do Dr. Renato Monteiro de Barros do Rego Barros, integrante do DIPEJ, para atuar como perito do Juízo. Na ocasião, facultou-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, determinando-se que o expert estimasse sua remuneração. Consignou-se, ainda, que os honorários periciais seriam suportados pela parte vencida ao final do processo, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade de justiça. O perito apresentou proposta no id. 245562231, estimando sua remuneração em cinco salários mínimos, equivalentes, à época, a R$ 7.590,00, considerada a necessidade de exame dos autos e de resposta aos quesitos relacionados à matéria médica. O Município de Teresópolis impugnou a estimativa no id. 267392058. Alegou que a prova não ostentaria complexidade capaz de justificar o montante proposto e que a remuneração deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Invocou, por analogia, a Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e transcreveu precedentes que reduziram honorários periciais em demandas relacionadas à avaliação da necessidade dehome care, requerendo a redução da verba. O Estado do Rio de Janeiro também se insurgiu contra a proposta no id. 268697720, sustentando que a perícia se limitaria à análise da extensão das limitações clínicas e da adequação terapêutica, sem envolver exames laboratoriais, procedimentos complementares especializados ou avaliações multidisciplinares complexas. Requereu a fixação da remuneração em patamar não superior a três salários mínimos e meio, com fundamento no referido enunciado sumular. A parte autora não se manifestou sobre a estimativa, conforme certificado no id. 277507517. Intimado para se pronunciar sobre as impugnações, o perito manteve o valor originalmente proposto, aduzindo que a perícia apresenta considerável complexidade e exigirá dedicação substancial, conforme manifestação de id. 280222709. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à adequação dos honorários estimados pelo perito judicial. O perito é auxiliar da Justiça, na forma do artigo 149 do Código de Processo Civil, e sua remuneração deve ser arbitrada em valor compatível com a natureza do trabalho, o grau de especialização exigido, a extensão das diligências, o tempo necessário à elaboração do laudo e a responsabilidade inerente ao encargo, preservando-se, simultaneamente, a justa remuneração do profissional e a proporcionalidade do ônus processual. Dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso concreto, a decisão de id. 242493362 estabeleceu expressamente que os honorários seriam pagos pela parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. A presente deliberação, portanto, não versa sobre o responsável pelo adiantamento ou pagamento definitivo da despesa, mas apenas sobre a quantificação da remuneração profissional. A Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." O enunciado possui âmbito material delimitado: perícias médicas de menor complexidade destinadas à apuração da extensão das lesões da vítima. A prova determinada nestes autos não se limita à constatação ou mensuração de lesões, tampouco à simples avaliação de incapacidade física. A perícia deverá examinar o quadro clínico global do autor e definir, sob perspectiva técnico-médica, a necessidade de atenção domiciliar, sua modalidade, extensão, periodicidade e composição. Caberá ao profissional analisar os documentos médicos produzidos, realizar exame clínico, avaliar a capacidade funcional e o grau de dependência do demandante, verificar a adequação dos tratamentos já disponibilizados e esclarecer se há necessidade de assistência ou internação domiciliar. Os quesitos apresentados no id. 246144436 abrangem, entre outros aspectos, o diagnóstico e sua forma de confirmação, o estado clínico atual, os comprometimentos físicos, as necessidades especiais de cuidado, os tratamentos realizados, a distinção entre assistência e internação domiciliar, a metodologia empregada para a definição da modalidade adequada, a suficiência dos serviços disponibilizados pelo poder público, a estabilidade clínica, a eventual necessidade de oxigenoterapia, a existência de lesões por pressão, o grau de mobilidade, a urgência da medida e a adequação dos medicamentos, insumos e profissionais postulados. A atividade técnica exigirá, portanto, exame individualizado, análise documental e funcional, correlação dos achados clínicos com os critérios próprios da atenção domiciliar e resposta fundamentada aos quesitos apresentados. Não se trata de avaliação padronizada ou restrita à extensão de determinada lesão. Os precedentes invocados pelos réus efetivamente admitem a aplicação analógica da Súmula nº 361 a perícias relacionadas à prestação dehome care. Todavia, não estabelecem limite absoluto e indistintamente aplicável a toda prova pericial dessa natureza. O próprio critério adotado nesses julgados pressupõe o exame da complexidade concreta do encargo, não sendo suficiente a identidade genérica do objeto da demanda para impor a redução automática da remuneração. A força persuasiva dos precedentes não dispensa a demonstração da similitude entre suas circunstâncias determinantes e o caso em julgamento, conforme a técnica prevista no artigo 489, (sec) 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a amplitude das questões submetidas ao expert e a necessidade de avaliação global da situação clínica e assistencial do autor diferenciam o trabalho de uma perícia médica simples ou destinada apenas à constatação de lesões. O perito estimou sua remuneração em cinco salários mínimos, equivalentes a R$ 7.590,00, e esclareceu que o valor considerou a extensão do trabalho e a necessidade de responder aos quesitos relacionados à sua especialidade. Após ser cientificado das impugnações, manteve a proposta, afirmando que o trabalho exigiria dedicação substancial e apresentaria considerável complexidade. Embora a justificativa apresentada pelo expert seja sucinta, os elementos objetivos dos autos permitem aferir a extensão do encargo. A diferença entre o valor proposto e o parâmetro máximo previsto na Súmula nº 361 não se mostra desarrazoada diante da amplitude da prova, correspondendo a um salário mínimo e meio. Também não há indicação concreta de que o valor seja incompatível com o tempo necessário, a qualificação profissional exigida ou a responsabilidade assumida. Os réus basearam suas impugnações essencialmente no enquadramento abstrato da perícia como de baixa ou média complexidade, sem demonstrar que as particularidades do encargo poderiam ser adequadamente atendidas pelo valor pretendido. O arbitramento deve evitar tanto a imposição de ônus excessivo às partes quanto o aviltamento da remuneração do auxiliar da Justiça. Consideradas as circunstâncias específicas do processo, o montante de R$ 7.590,00 mostra-se proporcional ao trabalho a ser desenvolvido e não configura excesso manifesto. Por essas razões, as impugnações não comportam acolhimento. III - DECISÃO Sendo assim: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelo Município de Teresópolis no id. 267392058 e pelo Estado do Rio de Janeiro no id. 268697720, por não se tratar, no caso concreto, de perícia médica de menor complexidade destinada exclusivamente à apuração da extensão de lesões, hipótese especificamente contemplada pela Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b)HOMOLOGOa proposta de honorários periciais apresentada no id.245562231, fixando a remuneração do perito emR$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), equivalente a1.530,12 UFIR/RJ, considerada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro vigente no exercício de 2026, no valor unitário deR$ 4,9604. c)mantenho a forma de pagamento estabelecida na decisão de id.242493362, segundo a qual os honorários periciais serão suportados pela parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor; d)decorrido o prazo da presente decisão, intime-se o perito para, no prazo decinco dias, indicar a data, o horário e o local da realização do exame, assegurando-se às partes ciência com antecedência mínima de cinco dias, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil; e)intimem-se as partes para que, no mesmo prazo decinco dias, caso ainda não o tenham feito, informem os dados de contato de seus procuradores e dos assistentes técnicos eventualmente indicados, a fim de viabilizar a comunicação da data do ato; f)o laudo deverá ser apresentado no prazo devinte dias, contado da realização do exame, conforme já determinado no id.242493362, devendo conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil; g)a ausência injustificada de realização da perícia ou de apresentação do laudo no prazo fixado poderá acarretar a substituição do expert e as demais consequências previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil; h)apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum dequinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. i)Ciência ao nobre Ministério Público. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0801191-19.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEREIRA MAIA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROGERIO PEREIRA MAIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, tendo por objeto o fornecimento de tratamento domiciliar, na modalidadehome care, abrangendo acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora, atendimento nutricional, medicamentos, equipamentos e insumos indicados ao quadro clínico do demandante. Na decisão de id. 242493362, foi determinada a produção de prova pericial médica, com a nomeação do Dr. Renato Monteiro de Barros do Rego Barros, integrante do DIPEJ, para atuar como perito do Juízo. Na ocasião, facultou-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, determinando-se que o expert estimasse sua remuneração. Consignou-se, ainda, que os honorários periciais seriam suportados pela parte vencida ao final do processo, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade de justiça. O perito apresentou proposta no id. 245562231, estimando sua remuneração em cinco salários mínimos, equivalentes, à época, a R$ 7.590,00, considerada a necessidade de exame dos autos e de resposta aos quesitos relacionados à matéria médica. O Município de Teresópolis impugnou a estimativa no id. 267392058. Alegou que a prova não ostentaria complexidade capaz de justificar o montante proposto e que a remuneração deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Invocou, por analogia, a Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e transcreveu precedentes que reduziram honorários periciais em demandas relacionadas à avaliação da necessidade dehome care, requerendo a redução da verba. O Estado do Rio de Janeiro também se insurgiu contra a proposta no id. 268697720, sustentando que a perícia se limitaria à análise da extensão das limitações clínicas e da adequação terapêutica, sem envolver exames laboratoriais, procedimentos complementares especializados ou avaliações multidisciplinares complexas. Requereu a fixação da remuneração em patamar não superior a três salários mínimos e meio, com fundamento no referido enunciado sumular. A parte autora não se manifestou sobre a estimativa, conforme certificado no id. 277507517. Intimado para se pronunciar sobre as impugnações, o perito manteve o valor originalmente proposto, aduzindo que a perícia apresenta considerável complexidade e exigirá dedicação substancial, conforme manifestação de id. 280222709. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à adequação dos honorários estimados pelo perito judicial. O perito é auxiliar da Justiça, na forma do artigo 149 do Código de Processo Civil, e sua remuneração deve ser arbitrada em valor compatível com a natureza do trabalho, o grau de especialização exigido, a extensão das diligências, o tempo necessário à elaboração do laudo e a responsabilidade inerente ao encargo, preservando-se, simultaneamente, a justa remuneração do profissional e a proporcionalidade do ônus processual. Dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso concreto, a decisão de id. 242493362 estabeleceu expressamente que os honorários seriam pagos pela parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. A presente deliberação, portanto, não versa sobre o responsável pelo adiantamento ou pagamento definitivo da despesa, mas apenas sobre a quantificação da remuneração profissional. A Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." O enunciado possui âmbito material delimitado: perícias médicas de menor complexidade destinadas à apuração da extensão das lesões da vítima. A prova determinada nestes autos não se limita à constatação ou mensuração de lesões, tampouco à simples avaliação de incapacidade física. A perícia deverá examinar o quadro clínico global do autor e definir, sob perspectiva técnico-médica, a necessidade de atenção domiciliar, sua modalidade, extensão, periodicidade e composição. Caberá ao profissional analisar os documentos médicos produzidos, realizar exame clínico, avaliar a capacidade funcional e o grau de dependência do demandante, verificar a adequação dos tratamentos já disponibilizados e esclarecer se há necessidade de assistência ou internação domiciliar. Os quesitos apresentados no id. 246144436 abrangem, entre outros aspectos, o diagnóstico e sua forma de confirmação, o estado clínico atual, os comprometimentos físicos, as necessidades especiais de cuidado, os tratamentos realizados, a distinção entre assistência e internação domiciliar, a metodologia empregada para a definição da modalidade adequada, a suficiência dos serviços disponibilizados pelo poder público, a estabilidade clínica, a eventual necessidade de oxigenoterapia, a existência de lesões por pressão, o grau de mobilidade, a urgência da medida e a adequação dos medicamentos, insumos e profissionais postulados. A atividade técnica exigirá, portanto, exame individualizado, análise documental e funcional, correlação dos achados clínicos com os critérios próprios da atenção domiciliar e resposta fundamentada aos quesitos apresentados. Não se trata de avaliação padronizada ou restrita à extensão de determinada lesão. Os precedentes invocados pelos réus efetivamente admitem a aplicação analógica da Súmula nº 361 a perícias relacionadas à prestação dehome care. Todavia, não estabelecem limite absoluto e indistintamente aplicável a toda prova pericial dessa natureza. O próprio critério adotado nesses julgados pressupõe o exame da complexidade concreta do encargo, não sendo suficiente a identidade genérica do objeto da demanda para impor a redução automática da remuneração. A força persuasiva dos precedentes não dispensa a demonstração da similitude entre suas circunstâncias determinantes e o caso em julgamento, conforme a técnica prevista no artigo 489, (sec) 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a amplitude das questões submetidas ao expert e a necessidade de avaliação global da situação clínica e assistencial do autor diferenciam o trabalho de uma perícia médica simples ou destinada apenas à constatação de lesões. O perito estimou sua remuneração em cinco salários mínimos, equivalentes a R$ 7.590,00, e esclareceu que o valor considerou a extensão do trabalho e a necessidade de responder aos quesitos relacionados à sua especialidade. Após ser cientificado das impugnações, manteve a proposta, afirmando que o trabalho exigiria dedicação substancial e apresentaria considerável complexidade. Embora a justificativa apresentada pelo expert seja sucinta, os elementos objetivos dos autos permitem aferir a extensão do encargo. A diferença entre o valor proposto e o parâmetro máximo previsto na Súmula nº 361 não se mostra desarrazoada diante da amplitude da prova, correspondendo a um salário mínimo e meio. Também não há indicação concreta de que o valor seja incompatível com o tempo necessário, a qualificação profissional exigida ou a responsabilidade assumida. Os réus basearam suas impugnações essencialmente no enquadramento abstrato da perícia como de baixa ou média complexidade, sem demonstrar que as particularidades do encargo poderiam ser adequadamente atendidas pelo valor pretendido. O arbitramento deve evitar tanto a imposição de ônus excessivo às partes quanto o aviltamento da remuneração do auxiliar da Justiça. Consideradas as circunstâncias específicas do processo, o montante de R$ 7.590,00 mostra-se proporcional ao trabalho a ser desenvolvido e não configura excesso manifesto. Por essas razões, as impugnações não comportam acolhimento. III - DECISÃO Sendo assim: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelo Município de Teresópolis no id. 267392058 e pelo Estado do Rio de Janeiro no id. 268697720, por não se tratar, no caso concreto, de perícia médica de menor complexidade destinada exclusivamente à apuração da extensão de lesões, hipótese especificamente contemplada pela Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b)HOMOLOGOa proposta de honorários periciais apresentada no id.245562231, fixando a remuneração do perito emR$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), equivalente a1.530,12 UFIR/RJ, considerada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro vigente no exercício de 2026, no valor unitário deR$ 4,9604. c)mantenho a forma de pagamento estabelecida na decisão de id.242493362, segundo a qual os honorários periciais serão suportados pela parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor; d)decorrido o prazo da presente decisão, intime-se o perito para, no prazo decinco dias, indicar a data, o horário e o local da realização do exame, assegurando-se às partes ciência com antecedência mínima de cinco dias, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil; e)intimem-se as partes para que, no mesmo prazo decinco dias, caso ainda não o tenham feito, informem os dados de contato de seus procuradores e dos assistentes técnicos eventualmente indicados, a fim de viabilizar a comunicação da data do ato; f)o laudo deverá ser apresentado no prazo devinte dias, contado da realização do exame, conforme já determinado no id.242493362, devendo conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil; g)a ausência injustificada de realização da perícia ou de apresentação do laudo no prazo fixado poderá acarretar a substituição do expert e as demais consequências previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil; h)apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum dequinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. i)Ciência ao nobre Ministério Público. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular