0801186-41.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0801186-41.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, em síntese, o restabelecimento do adicional de insalubridade, o pagamento das parcelas pretéritas e a restituição dos valores descontados de seus vencimentos a título de reposição ao erário. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a legalidade da supressão do adicional de insalubridade e dos descontos efetuados. Sobreveio réplica, com impugnação aos argumentos defensivos e especificação de provas. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação funcional do autor estaria vinculada à Fundação Municipal de Saúde.A preliminar não merece acolhimento. Observa-se que a controvérsia envolve atos administrativos relacionados à remuneração de servidor público municipal, tendo sido a demanda direcionada contra o ente público que integra a relação jurídica material narrada na inicial. A aferição da efetiva responsabilidade pelos atos impugnados confunde-se com o próprio mérito da demanda. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Constituem pontos controvertidos:verificar se o autor exerce ou exerceu atividades em condições insalubres aptas a justificar o pagamento do adicional pleiteado, bem como o respectivo grau de insalubridade;apurar se houve alteração das condições de trabalho capazes de justificar a cessação do pagamento do adicional;verificar a legalidade dos descontos efetuados nos vencimentos do autor referentes aos valores anteriormente pagos a título de adicional de insalubridade e vantagens correlatas eaferir a existência de boa-fé do servidor no recebimento das verbas posteriormente reputadas indevidas pela Administração. A controvérsia relativa à caracterização das condições insalubres demanda conhecimento técnico especializado, dessa forma,DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, a fim de apuraras atividades efetivamente desempenhadas pelo autor,as condições ambientais de trabalho existentes no local de exercício,a eventual exposição a agentes nocivos,a caracterização ou não da insalubridade,o respectivo grau, se existente ea data provável de início e eventual cessação das condições insalubres. A prova requerida mostra-se pertinente e necessária à formação do convencimento judicial. Fica, por ora, reservada a análise da necessidade de produção de prova testemunhal após a apresentação do laudo pericial. Nomeio perita judicial profissional habilitado em Medicina do Trabalho, a Sra. Maria Fernanda Alvarenga Gomes, devendo ser intimado para apresentação de proposta de honorários.Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias:a apresentação de quesitos suplementares e aindicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec)1º, do CPC. Considerando a concessão da gratuidade de justiça ao autor, a questão relativa aos honorários periciais será apreciada na forma da legislação pertinente quando da fixação dos honorários do expert. Cumpridas as providências acima e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de agosto de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Autor UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DA COSTA MORALES
OAB: 91413/RJ
MAURO BARBOSA XAVIER
OAB: 132961/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0801186-41.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por UBIRANDI SANTIAGO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, em síntese, o restabelecimento do adicional de insalubridade, o pagamento das parcelas pretéritas e a restituição dos valores descontados de seus vencimentos a título de reposição ao erário. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a legalidade da supressão do adicional de insalubridade e dos descontos efetuados. Sobreveio réplica, com impugnação aos argumentos defensivos e especificação de provas. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação funcional do autor estaria vinculada à Fundação Municipal de Saúde.A preliminar não merece acolhimento. Observa-se que a controvérsia envolve atos administrativos relacionados à remuneração de servidor público municipal, tendo sido a demanda direcionada contra o ente público que integra a relação jurídica material narrada na inicial. A aferição da efetiva responsabilidade pelos atos impugnados confunde-se com o próprio mérito da demanda. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Constituem pontos controvertidos:verificar se o autor exerce ou exerceu atividades em condições insalubres aptas a justificar o pagamento do adicional pleiteado, bem como o respectivo grau de insalubridade;apurar se houve alteração das condições de trabalho capazes de justificar a cessação do pagamento do adicional;verificar a legalidade dos descontos efetuados nos vencimentos do autor referentes aos valores anteriormente pagos a título de adicional de insalubridade e vantagens correlatas eaferir a existência de boa-fé do servidor no recebimento das verbas posteriormente reputadas indevidas pela Administração. A controvérsia relativa à caracterização das condições insalubres demanda conhecimento técnico especializado, dessa forma,DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, a fim de apuraras atividades efetivamente desempenhadas pelo autor,as condições ambientais de trabalho existentes no local de exercício,a eventual exposição a agentes nocivos,a caracterização ou não da insalubridade,o respectivo grau, se existente ea data provável de início e eventual cessação das condições insalubres. A prova requerida mostra-se pertinente e necessária à formação do convencimento judicial. Fica, por ora, reservada a análise da necessidade de produção de prova testemunhal após a apresentação do laudo pericial. Nomeio perita judicial profissional habilitado em Medicina do Trabalho, a Sra. Maria Fernanda Alvarenga Gomes, devendo ser intimado para apresentação de proposta de honorários.Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias:a apresentação de quesitos suplementares e aindicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec)1º, do CPC. Considerando a concessão da gratuidade de justiça ao autor, a questão relativa aos honorários periciais será apreciada na forma da legislação pertinente quando da fixação dos honorários do expert. Cumpridas as providências acima e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de agosto de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular