0801182-92.2024.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801182-92.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA SILVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: ALESSANDRA DA SILVA SILVEIRA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 123383245), sustenta que após a instalação de hidrômetro suas contas passaram a vir com valores altos, por conta disso procurou a concessionaria para solicitar uma averiguação para saber se havia algum tipo de vazamento, contudo lhe foi cobrado um valor exorbitante para a vistoria, do qual ela não dispõe. Afirmou em março sua conta veio no valor de R$ 2.155,00. Contestação em id 130696526 em que sustenta a inexistência de falha na medição. Réplica em id 133016183. Saneamento em id 191057624. Laudo pericial em id 252868206. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o refaturamento da contas referentes ao meses 02/2023 a 03/2024. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. Competia à concessionária comprovar a regularidade na medição de água na residência da consumidora, comprovando ainda a exigibilidade do débito. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CORTE INDEVIDO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. Primeiramente, frise-se que a relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, visto que o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. 2. Ademais, mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. 3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Na espécie, verifica-se que a parte autora pretende que as faturas sejam emitidas tomando-se por base o valor efetivamente consumido, tendo em vista que, segundo a narrativa da inicial, houve aumento desarrazoado das quantias cobradas pela concessionária nos meses de março e abril de 2022, sem qualquer motivo que o justificasse. 5. A demandada, em sede de contestação e, também, nas razões de apelação, defendeu-se de forma contraditória, afirmando que "embora tenha ocorrido, sem qualquer impedimento, leitura no hidrômetro, as faturas foram geradas pela média de consumo da parte autora". E, em seguida, alegou que o faturamento pela média "não se configura ilícita (...) nos casos em que a leitura do hidrômetro fique comprometida". 6. Ora, se a própria apelante sustenta que não havia qualquer impedimento para a leitura no hidrômetro, mostra-se incoerente e injustificada a emissão de faturas sem base na medição do efetivo consumo, mas com base em suposta "média". 7. Note-se, nesse sentido, que o consumo médio defendido pela concessionária sequer se reflete no histórico de faturas do autor, pois como se vê no ID 62119899, as contas anteriores vinham sendo emitidas com base na tarifa mínima. 8. Desse modo, ao que se depreende, as cobranças excessivas dirigidas ao autor foram feitas por estimativa, procedimento que vem sendo reiteradamente repudiado pela jurisprudência desta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula n.º 152 para refletir o entendimento consolidado do Tribunal. 9.A concessionária, frise-se, não produziu prova alguma que pudesse legitimar as cobranças efetuadas, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Nessa toada, resta comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores em descompasso com o efetivo consumo da unidade do qual é titular o demandante.10. Deveras, este Relator também entende que a cobrança por estimativa neste caso é ilegal e, ainda, se tal aferição aponta valores manifestamente excessivos e sem qualquer justificável plausível, deve o Poder Judiciário rejeitar tal prática. Precedentes do TJRJ.11. Portanto, ausentes razões para modificação da sentença, que determinou o refaturamento das contas impugnadas pelo demandante, tendo em vista a ausência de prova de sua legitimidade.12. O abalo moral decorre do indevido corte do serviço de água e esgoto na residência do autor, em razão das cobranças que agora se sabe serem irregulares.13. Destaque-se que a comprovação do dano, nesses casos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Doutrina.14. Verifica-se que a suspensão perdurou entre os dias 18/01/2024, como informado na petição do ID 97095157, e 29/01/2024, consoante ID 99660482, tendo se estendido, portanto, por cerca de onze dias, período que supera as raias do mero aborrecimento cotidiano ante a essencialidade do serviço.15. Os fatos narrados reclamam compensação extrapatrimonial que, na espécie, será reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido deste acórdão, porquanto mais condizente com o evento danoso e suas repercussões, além guardar consonância com a razoabilidade e proporcionalidade exigidas para o caso em apreço. Precedentes.16. Por fim, o art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Todavia, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 17. Apelo parcialmente provido.(0812868-04.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. A prova técnica foi produzida, tendo concluído o expert que: "Com base nos elementos elencados neste laudo e a partir da análise das faturas questionadas, sugere-se que os valores das faturas não são devidos pela parte autora. - Em diligência pericial, foi constatado que o imóvel está em condições normais e não foram constatados vazamentos aparentes. - Observou-se que a reservatórios da unidade consumidora estão devidamente equipados com boias. - A unidade consumidora possuía hidrômetro instalado e devidamente identificado sob o número Y22SG2229709, que foi substituído e levado para perícia conforme verificado em diligência pericial. Por fim, a respeito do ponto controvertido definido pelo juiz deste processo, este perito informa que foi constatado defeito na aferição do consumo de água uma vez que o medidor relacionado às faturas questionadas foi REPROVADO em análise pericial. Dessa forma, sugere-se que os valores das faturas não são devidos pela parte autora". Destarte, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, ausente, outrossim, a comprovação nos autos de como foi apurado tal valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta. Deste modo, o refaturamento pretendido pela parte autora se impõe. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. A cobrança exorbitante levada a cabo em a observâncias dos preceitos normativos, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Determinar a revisão da fatura relativa ao período de 02/2023 a 03/2024 para a média dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito de cobrar. 2)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 17 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor ALESSANDRA DA SILVA SILVEIRA
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801182-92.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA SILVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: ALESSANDRA DA SILVA SILVEIRA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 123383245), sustenta que após a instalação de hidrômetro suas contas passaram a vir com valores altos, por conta disso procurou a concessionaria para solicitar uma averiguação para saber se havia algum tipo de vazamento, contudo lhe foi cobrado um valor exorbitante para a vistoria, do qual ela não dispõe. Afirmou em março sua conta veio no valor de R$ 2.155,00. Contestação em id 130696526 em que sustenta a inexistência de falha na medição. Réplica em id 133016183. Saneamento em id 191057624. Laudo pericial em id 252868206. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o refaturamento da contas referentes ao meses 02/2023 a 03/2024. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. Competia à concessionária comprovar a regularidade na medição de água na residência da consumidora, comprovando ainda a exigibilidade do débito. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CORTE INDEVIDO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. Primeiramente, frise-se que a relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, visto que o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. 2. Ademais, mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. 3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Na espécie, verifica-se que a parte autora pretende que as faturas sejam emitidas tomando-se por base o valor efetivamente consumido, tendo em vista que, segundo a narrativa da inicial, houve aumento desarrazoado das quantias cobradas pela concessionária nos meses de março e abril de 2022, sem qualquer motivo que o justificasse. 5. A demandada, em sede de contestação e, também, nas razões de apelação, defendeu-se de forma contraditória, afirmando que "embora tenha ocorrido, sem qualquer impedimento, leitura no hidrômetro, as faturas foram geradas pela média de consumo da parte autora". E, em seguida, alegou que o faturamento pela média "não se configura ilícita (...) nos casos em que a leitura do hidrômetro fique comprometida". 6. Ora, se a própria apelante sustenta que não havia qualquer impedimento para a leitura no hidrômetro, mostra-se incoerente e injustificada a emissão de faturas sem base na medição do efetivo consumo, mas com base em suposta "média". 7. Note-se, nesse sentido, que o consumo médio defendido pela concessionária sequer se reflete no histórico de faturas do autor, pois como se vê no ID 62119899, as contas anteriores vinham sendo emitidas com base na tarifa mínima. 8. Desse modo, ao que se depreende, as cobranças excessivas dirigidas ao autor foram feitas por estimativa, procedimento que vem sendo reiteradamente repudiado pela jurisprudência desta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula n.º 152 para refletir o entendimento consolidado do Tribunal. 9.A concessionária, frise-se, não produziu prova alguma que pudesse legitimar as cobranças efetuadas, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Nessa toada, resta comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores em descompasso com o efetivo consumo da unidade do qual é titular o demandante.10. Deveras, este Relator também entende que a cobrança por estimativa neste caso é ilegal e, ainda, se tal aferição aponta valores manifestamente excessivos e sem qualquer justificável plausível, deve o Poder Judiciário rejeitar tal prática. Precedentes do TJRJ.11. Portanto, ausentes razões para modificação da sentença, que determinou o refaturamento das contas impugnadas pelo demandante, tendo em vista a ausência de prova de sua legitimidade.12. O abalo moral decorre do indevido corte do serviço de água e esgoto na residência do autor, em razão das cobranças que agora se sabe serem irregulares.13. Destaque-se que a comprovação do dano, nesses casos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Doutrina.14. Verifica-se que a suspensão perdurou entre os dias 18/01/2024, como informado na petição do ID 97095157, e 29/01/2024, consoante ID 99660482, tendo se estendido, portanto, por cerca de onze dias, período que supera as raias do mero aborrecimento cotidiano ante a essencialidade do serviço.15. Os fatos narrados reclamam compensação extrapatrimonial que, na espécie, será reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido deste acórdão, porquanto mais condizente com o evento danoso e suas repercussões, além guardar consonância com a razoabilidade e proporcionalidade exigidas para o caso em apreço. Precedentes.16. Por fim, o art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Todavia, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 17. Apelo parcialmente provido.(0812868-04.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. A prova técnica foi produzida, tendo concluído o expert que: "Com base nos elementos elencados neste laudo e a partir da análise das faturas questionadas, sugere-se que os valores das faturas não são devidos pela parte autora. - Em diligência pericial, foi constatado que o imóvel está em condições normais e não foram constatados vazamentos aparentes. - Observou-se que a reservatórios da unidade consumidora estão devidamente equipados com boias. - A unidade consumidora possuía hidrômetro instalado e devidamente identificado sob o número Y22SG2229709, que foi substituído e levado para perícia conforme verificado em diligência pericial. Por fim, a respeito do ponto controvertido definido pelo juiz deste processo, este perito informa que foi constatado defeito na aferição do consumo de água uma vez que o medidor relacionado às faturas questionadas foi REPROVADO em análise pericial. Dessa forma, sugere-se que os valores das faturas não são devidos pela parte autora". Destarte, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, ausente, outrossim, a comprovação nos autos de como foi apurado tal valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta. Deste modo, o refaturamento pretendido pela parte autora se impõe. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. A cobrança exorbitante levada a cabo em a observâncias dos preceitos normativos, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Determinar a revisão da fatura relativa ao período de 02/2023 a 03/2024 para a média dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito de cobrar. 2)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 17 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular