Detalhe do processo

0801181-88.2026.8.19.0033

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801181-88.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILANDIA MOREIRA DA SILVA LOPES RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada porJOSILANDIA MOREIRA DA SILVA LOPESem face deSUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAeUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(ID 297021270). A parte autora alega que, após submeter-se a cirurgia bariátrica e perder cerca de 40 kg, apresentou ptose mamária acentuada com complicações dermatológicas (ID 297021270). Afirma que as réus negaram cobertura para a cirurgia de mastopexia com implantes de silicone sob a justificativa de se tratar de procedimento estético (ID 297021270). Requer a concessão de tutela de urgência para o custeio integral do ato cirúrgico e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 297021270). É o sucinto resumo, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório. O Juizado Especial Cível destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, regidas pela celeridade e simplicidade, nos termos do artigo 3º,caput, da Lei nº 9.099/95. A solução da controvérsia envolve determinar se o procedimento de mastopexia com inclusão de próteses de silicone possui natureza exclusivamente estética ou reparadora no caso concreto, bem como averiguar a adequação técnica da conduta prescrita. Os documentos juntados com a inicial (ID 297021270) não bastam para fundamentar o julgamento sem dilação probatória especializada. A verificação do quadro clínico, da extensão da deformidade e da indispensabilidade do implante exige a realização de perícia médica por perito neutro nomeado pelo Juízo. A necessidade de instrução pericial complexa desborda do rito simplificado do Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ademais, o valor da causa deve refletir o real proveito econômico pretendido pela parte autora, correspondendo à soma do custo estimado do procedimento cirúrgico/hospitalar com o montante buscado a título de indenização por danos morais, conforme o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora busca o custeio integral de cirurgia hospitalar de alta complexidade com colocação de prótese de silicone, além de R$ 15.000,00 por danos morais (ID 297021270). Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 297021270), o qual manifestamente não expressa a soma do procedimento cirúrgico pretendido com a verba indenizatória. Somados os custos da cirurgia pleiteada e a compensação moral almejada, é evidente que o proveito econômico real ultrapassa a alçada de 40 salários mínimos estipulada pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sem que tenha havido renúncia ao excedente no pedido inicial. Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante à complexidade da causa decorrente da necessidade de prova pericial e a incompatibilidade do valor do proveito econômico com a alçada do Juizado Especial Cível. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSILANDIA MOREIRA DA SILVA LOPES

Réu SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LIMA DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 178637/RJ

CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE FRINHANI

OAB: 187385/RJ

ELIANE SIMAS DOS SANTOS

OAB: 66980/RJ

CAMILA BAHIA SANTOS

OAB: 39693/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801181-88.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILANDIA MOREIRA DA SILVA LOPES RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada porJOSILANDIA MOREIRA DA SILVA LOPESem face deSUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAeUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(ID 297021270). A parte autora alega que, após submeter-se a cirurgia bariátrica e perder cerca de 40 kg, apresentou ptose mamária acentuada com complicações dermatológicas (ID 297021270). Afirma que as réus negaram cobertura para a cirurgia de mastopexia com implantes de silicone sob a justificativa de se tratar de procedimento estético (ID 297021270). Requer a concessão de tutela de urgência para o custeio integral do ato cirúrgico e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 297021270). É o sucinto resumo, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório. O Juizado Especial Cível destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, regidas pela celeridade e simplicidade, nos termos do artigo 3º,caput, da Lei nº 9.099/95. A solução da controvérsia envolve determinar se o procedimento de mastopexia com inclusão de próteses de silicone possui natureza exclusivamente estética ou reparadora no caso concreto, bem como averiguar a adequação técnica da conduta prescrita. Os documentos juntados com a inicial (ID 297021270) não bastam para fundamentar o julgamento sem dilação probatória especializada. A verificação do quadro clínico, da extensão da deformidade e da indispensabilidade do implante exige a realização de perícia médica por perito neutro nomeado pelo Juízo. A necessidade de instrução pericial complexa desborda do rito simplificado do Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ademais, o valor da causa deve refletir o real proveito econômico pretendido pela parte autora, correspondendo à soma do custo estimado do procedimento cirúrgico/hospitalar com o montante buscado a título de indenização por danos morais, conforme o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora busca o custeio integral de cirurgia hospitalar de alta complexidade com colocação de prótese de silicone, além de R$ 15.000,00 por danos morais (ID 297021270). Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 297021270), o qual manifestamente não expressa a soma do procedimento cirúrgico pretendido com a verba indenizatória. Somados os custos da cirurgia pleiteada e a compensação moral almejada, é evidente que o proveito econômico real ultrapassa a alçada de 40 salários mínimos estipulada pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sem que tenha havido renúncia ao excedente no pedido inicial. Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante à complexidade da causa decorrente da necessidade de prova pericial e a incompatibilidade do valor do proveito econômico com a alçada do Juizado Especial Cível. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto