Detalhe do processo

0801176-61.2024.8.19.0025

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itaocara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0801176-61.2024.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça Trata - se de Ação na qual os requerentes Sr. Edgar Ferraz da Silva, Sra. Mara Idalina Ferraz da Silva, Sra. Lívia Ferraz da Silva e Sr. Cinésio de Oliveira da Silva, propõem a Interdição e consequente Curatela com pedido de Acolhimento em ILPI (Instituição de Longa Permanência para Idosos), em face do genitor Sr. Sinézio dos Santos Silva (77 anos). Estudo social do caso no id. 132829746 com o seguinte parecer: "Pelo exposto e do que foi trazido ao Estudo, entendemos que o caso é complexo. A fragilidade dos vínculos familiares do Sr. Sinézio dos Santos Silva (77 anos), aliada a situação de risco à sua integridade física, mental e dignidade, em razão da Doença de Alzheimer que o acomete, potencializaram o seu acolhimento institucional no Lar Evangélico do Ancião (LEAN) - Santo Antônio de Pádua/RJ. O Serviço Social busca garantir um trabalho intersetorial de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de modo a preservar a autonomia do Curatelando. Contudo, urge a necessidade de regularizar a situação do Sr. Sinézio junto à instituição neste momento. Dessa forma, diante do contexto que se apresenta, conforme exposto, suscita dúvidas deste Setor em relação às condições objetivas do requerente Sr. Edgar Ferraz da Silva, em assumir a Curatela a contento, sugerindo - se, s.m.j,. que seja nomeado algum funcionário da ILPI para o encargo". Manifestação do Ministério Público, pugnando pelo indeferimento da curatela provisória, bem como designação de audiência de impressão pessoal, juntada de certidões negativas de interdições e tutelas da Comarca, relativamente à pessoa do requerente; realização de novo estudo social e perícia médica conforme quesitos apresentados, id. 134885354. Decisão que indeferiu a curatela provisória, bem como determinou a juntada das certidões negativas dos requerentes, id. 137019267. Manifestação dos autores, requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos como formulados na exordial, com o adeno de que o interditado já está no Asilo LEAN, e os requerentes pretendem mantê-lo nesta condição no caso de procedência do pleiteado na exordial. Id. 195248092. Manifestação da curadoria especial, id. 212529938. Manifestação do Ministério Público, pela realização de novo estudo social do caso, , desta vez na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) onde se encontra atualmente institucionalizado o Sr. SINEZIO DOS SANTOS SILVA. Na oportunidade, solicita-se que a equipe técnica responsável indique, com base em critérios objetivos e na realidade observada, quem seria a pessoa mais adequada para exercer a curatela do referido idoso, caso a perícia médica venha a concluir pela necessidade de interdição. Id. 230577560. Estudo social, que concluiu que "Por esse motivo, os familiares optaram por colocar o idoso em um acolhimento, onde recebe cuidados e atenção o dia inteiro. O idoso está no LEAN (Lar Evangélico do Ancião) em Santo Antônio de Pádua (Sic). O Sr. Cinézio aparenta estar bem cuidado. Na instituição, elerecebe atenção, cuidados higiênicos, alimentação e medicação, não se colocando em risco em razão da atenção constante. O filho, Sr. Edgar, o visita com frequência, sempre levando uma tia (irmã do idoso) e eventualmente outro filho (Sic). A Sr. Edilene Rodrigues Sampaio é administradora da instituição (LEAN - Santo Antônio de Pádua) e responsável pela curatela dos internos." Manifestação do Ministério Público, pela intimação da Sra. Edilene Rodrigues Sampaio, contato (22) 99619-4397, a se habilitar e se manifestar nos autos, tendo em vista ser a administradora da instituição em que se encontra o curatelando, bem como a pessoa mais adequada para exercer a eventual curatela do referido idoso, conforme observado pela equipe técnica. Id. 287132002. Manifestação dos requerentes, postulando a expedição de alvará junto ao Banco Bradesco para que seja viabilizado o levantamento dos valores referentes ao benefício previdenciário do curatelado, tanto aqueles já creditados quanto os que vierem a ser depositados, até a nomeação de curador definitivo. Requerem que o levantamento seja autorizado em favor do requerente ou, subsidiariamente, que seja oficiado o Defensor Público da Comarca, na qualidade de curador especial do interditando, para promover o recebimento dos valores e efetuar o pagamento das despesas da instituição de acolhimento onde o idoso se encontra asilado (ID 291969838). Manifestação do Ministério Público, opinando favoravelmente ao pedido, sem oposição à expedição do alvará pretendido, a fim de possibilitar o recebimento do benefício previdenciário percebido pelo curatelado (ID 293855611). É o relatório. Decido. Considerando a situação fática retratada nos autos, notadamente a necessidade de assegurar a manutenção do curatelando e o custeio de sua permanência no Lar Evangélico dos Anciãos, bem como diante da concordância ministerial, defiro o pedido. Expeça-se alvará em favor de Edgar Ferraz da Silva, autorizando o levantamento dos valores depositados a título de benefício previdenciário do curatelado junto ao Banco Bradesco, exclusivamente para fazer frente às despesas relativas à sua estadia e cuidados na instituição de acolhimento. O requerente deverá prestar contas nos autos dos valores levantados, mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória das despesas realizadas. Outrossim, intime-se a Sra. Edilene Rodrigues Sampaio, administradora do Lar Evangélico dos Anciãos, contato (22) 99619-4397, para que se habilite e se manifeste nos presentes autos, considerando que, segundo informado pela equipe técnica, trata-se da pessoa que atualmente acompanha de forma mais próxima a situação do curatelando e, em tese, revela-se apta à eventual assunção do encargo de curadora, hipótese que será oportunamente apreciada por este Juízo. Cumpra-se. ITAOCARA, 15 de julho de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEBERT DA SILVA PY

OAB: 122946/RJ

EDUARDA BOA MORTE RIBEIRO

OAB: 252623/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0801176-61.2024.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça Trata - se de Ação na qual os requerentes Sr. Edgar Ferraz da Silva, Sra. Mara Idalina Ferraz da Silva, Sra. Lívia Ferraz da Silva e Sr. Cinésio de Oliveira da Silva, propõem a Interdição e consequente Curatela com pedido de Acolhimento em ILPI (Instituição de Longa Permanência para Idosos), em face do genitor Sr. Sinézio dos Santos Silva (77 anos). Estudo social do caso no id. 132829746 com o seguinte parecer: "Pelo exposto e do que foi trazido ao Estudo, entendemos que o caso é complexo. A fragilidade dos vínculos familiares do Sr. Sinézio dos Santos Silva (77 anos), aliada a situação de risco à sua integridade física, mental e dignidade, em razão da Doença de Alzheimer que o acomete, potencializaram o seu acolhimento institucional no Lar Evangélico do Ancião (LEAN) - Santo Antônio de Pádua/RJ. O Serviço Social busca garantir um trabalho intersetorial de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de modo a preservar a autonomia do Curatelando. Contudo, urge a necessidade de regularizar a situação do Sr. Sinézio junto à instituição neste momento. Dessa forma, diante do contexto que se apresenta, conforme exposto, suscita dúvidas deste Setor em relação às condições objetivas do requerente Sr. Edgar Ferraz da Silva, em assumir a Curatela a contento, sugerindo - se, s.m.j,. que seja nomeado algum funcionário da ILPI para o encargo". Manifestação do Ministério Público, pugnando pelo indeferimento da curatela provisória, bem como designação de audiência de impressão pessoal, juntada de certidões negativas de interdições e tutelas da Comarca, relativamente à pessoa do requerente; realização de novo estudo social e perícia médica conforme quesitos apresentados, id. 134885354. Decisão que indeferiu a curatela provisória, bem como determinou a juntada das certidões negativas dos requerentes, id. 137019267. Manifestação dos autores, requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos como formulados na exordial, com o adeno de que o interditado já está no Asilo LEAN, e os requerentes pretendem mantê-lo nesta condição no caso de procedência do pleiteado na exordial. Id. 195248092. Manifestação da curadoria especial, id. 212529938. Manifestação do Ministério Público, pela realização de novo estudo social do caso, , desta vez na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) onde se encontra atualmente institucionalizado o Sr. SINEZIO DOS SANTOS SILVA. Na oportunidade, solicita-se que a equipe técnica responsável indique, com base em critérios objetivos e na realidade observada, quem seria a pessoa mais adequada para exercer a curatela do referido idoso, caso a perícia médica venha a concluir pela necessidade de interdição. Id. 230577560. Estudo social, que concluiu que "Por esse motivo, os familiares optaram por colocar o idoso em um acolhimento, onde recebe cuidados e atenção o dia inteiro. O idoso está no LEAN (Lar Evangélico do Ancião) em Santo Antônio de Pádua (Sic). O Sr. Cinézio aparenta estar bem cuidado. Na instituição, elerecebe atenção, cuidados higiênicos, alimentação e medicação, não se colocando em risco em razão da atenção constante. O filho, Sr. Edgar, o visita com frequência, sempre levando uma tia (irmã do idoso) e eventualmente outro filho (Sic). A Sr. Edilene Rodrigues Sampaio é administradora da instituição (LEAN - Santo Antônio de Pádua) e responsável pela curatela dos internos." Manifestação do Ministério Público, pela intimação da Sra. Edilene Rodrigues Sampaio, contato (22) 99619-4397, a se habilitar e se manifestar nos autos, tendo em vista ser a administradora da instituição em que se encontra o curatelando, bem como a pessoa mais adequada para exercer a eventual curatela do referido idoso, conforme observado pela equipe técnica. Id. 287132002. Manifestação dos requerentes, postulando a expedição de alvará junto ao Banco Bradesco para que seja viabilizado o levantamento dos valores referentes ao benefício previdenciário do curatelado, tanto aqueles já creditados quanto os que vierem a ser depositados, até a nomeação de curador definitivo. Requerem que o levantamento seja autorizado em favor do requerente ou, subsidiariamente, que seja oficiado o Defensor Público da Comarca, na qualidade de curador especial do interditando, para promover o recebimento dos valores e efetuar o pagamento das despesas da instituição de acolhimento onde o idoso se encontra asilado (ID 291969838). Manifestação do Ministério Público, opinando favoravelmente ao pedido, sem oposição à expedição do alvará pretendido, a fim de possibilitar o recebimento do benefício previdenciário percebido pelo curatelado (ID 293855611). É o relatório. Decido. Considerando a situação fática retratada nos autos, notadamente a necessidade de assegurar a manutenção do curatelando e o custeio de sua permanência no Lar Evangélico dos Anciãos, bem como diante da concordância ministerial, defiro o pedido. Expeça-se alvará em favor de Edgar Ferraz da Silva, autorizando o levantamento dos valores depositados a título de benefício previdenciário do curatelado junto ao Banco Bradesco, exclusivamente para fazer frente às despesas relativas à sua estadia e cuidados na instituição de acolhimento. O requerente deverá prestar contas nos autos dos valores levantados, mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória das despesas realizadas. Outrossim, intime-se a Sra. Edilene Rodrigues Sampaio, administradora do Lar Evangélico dos Anciãos, contato (22) 99619-4397, para que se habilite e se manifeste nos presentes autos, considerando que, segundo informado pela equipe técnica, trata-se da pessoa que atualmente acompanha de forma mais próxima a situação do curatelando e, em tese, revela-se apta à eventual assunção do encargo de curadora, hipótese que será oportunamente apreciada por este Juízo. Cumpra-se. ITAOCARA, 15 de julho de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto