Detalhe do processo

0801172-79.2023.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Niterói
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0801172-79.2023.8.19.0212 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça VANIA MARIA BAIÃO, devidamente qualificada, ajuizou o presente requerimento de INTERDIÇÃO de seu marido JOAÉ CARNEIRO BAIÃO, sob alegação de que o mesmo encontra-se impossibilitado de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando seja nomeado sua curadora. Instruem o pedido os documentos de index 46197333 e seguintes. Deferimento de curatela provisória, index 71055166. Decisão de declínio de competência, index 81866951. Laudo pericial, index 15722406. O Curador Especial notificou a sua ciência no index 162216987. Requerimento de venda de veículo do interditando, index 163208500. Contestação por negativa geral do Curador Especial, index 167475830. No index 259624639 a requerente informou a desistência da alienação do veículo. Promoção de mérito do Ministério Público, index 294937592, na qual opina pela decretação da interdição do interditando. RELATEI. DECIDO, POIS. Cuida-se de interdição de JOSÉ CARNEIRO BAIÃO, devidamente qualificado nos autos. Pode-se definir curatela como "um instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar o seu patrimônio" (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, p.556). Consiste, pois, em um múnus público, que é conferido a certas pessoas nos termos da Lei e exercitável em favor da comunidade sob a fiscalização do Estado. Dos autos infere-se que o interditando é portador de "Quadro de demência (CID10 F03)",consoante o laudo apresentado pela expert no index15722406,o que o impossibilita de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de o requerido exprimir sua vontade, deve ele efetivamente ser interditado, sujeitando-se à curatela, eis que, sendo portador de deficiência mental ou intelectual, é o mesmo desprovido de capacidade de fato. A requerente, esposa do interditando, deve ser nomeada sua curadora, nos termos da Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, (sec) 1º, do CC. Por ser assim, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755 do C.P.C., DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de JOSÉ CARNEIRO BAIÃO, impondo a ele todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ele, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandado, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de Curadora sua esposa, WANIA MARINHO BAIÃO, a requerente, que deverá ser intimada para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec) 3º do CPC, a presente sentença declaratória de interdição de JOSÉ CARNEIRO BAIÃO na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso a curadora não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Anotem-se nos registros de casamento e nascimento da parte ré a interdição ora declarada, em atenção ao disposto no (sec)1º do art.107 da Lei 6.015/73 e aviso nº191/2020 da CGJ. Custas na forma do artigo 98 do CPC. P.R.I NITERÓI, 22 de julho de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA OTERO RODRIGUEZ

OAB: 98913/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0801172-79.2023.8.19.0212 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça VANIA MARIA BAIÃO, devidamente qualificada, ajuizou o presente requerimento de INTERDIÇÃO de seu marido JOAÉ CARNEIRO BAIÃO, sob alegação de que o mesmo encontra-se impossibilitado de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando seja nomeado sua curadora. Instruem o pedido os documentos de index 46197333 e seguintes. Deferimento de curatela provisória, index 71055166. Decisão de declínio de competência, index 81866951. Laudo pericial, index 15722406. O Curador Especial notificou a sua ciência no index 162216987. Requerimento de venda de veículo do interditando, index 163208500. Contestação por negativa geral do Curador Especial, index 167475830. No index 259624639 a requerente informou a desistência da alienação do veículo. Promoção de mérito do Ministério Público, index 294937592, na qual opina pela decretação da interdição do interditando. RELATEI. DECIDO, POIS. Cuida-se de interdição de JOSÉ CARNEIRO BAIÃO, devidamente qualificado nos autos. Pode-se definir curatela como "um instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar o seu patrimônio" (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, p.556). Consiste, pois, em um múnus público, que é conferido a certas pessoas nos termos da Lei e exercitável em favor da comunidade sob a fiscalização do Estado. Dos autos infere-se que o interditando é portador de "Quadro de demência (CID10 F03)",consoante o laudo apresentado pela expert no index15722406,o que o impossibilita de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de o requerido exprimir sua vontade, deve ele efetivamente ser interditado, sujeitando-se à curatela, eis que, sendo portador de deficiência mental ou intelectual, é o mesmo desprovido de capacidade de fato. A requerente, esposa do interditando, deve ser nomeada sua curadora, nos termos da Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, (sec) 1º, do CC. Por ser assim, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755 do C.P.C., DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de JOSÉ CARNEIRO BAIÃO, impondo a ele todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ele, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandado, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de Curadora sua esposa, WANIA MARINHO BAIÃO, a requerente, que deverá ser intimada para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec) 3º do CPC, a presente sentença declaratória de interdição de JOSÉ CARNEIRO BAIÃO na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso a curadora não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Anotem-se nos registros de casamento e nascimento da parte ré a interdição ora declarada, em atenção ao disposto no (sec)1º do art.107 da Lei 6.015/73 e aviso nº191/2020 da CGJ. Custas na forma do artigo 98 do CPC. P.R.I NITERÓI, 22 de julho de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Substituto