Detalhe do processo

0801171-59.2023.8.19.0256

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801171-59.2023.8.19.0256 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORIDADE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de LEVANTAMENTO de CURATELA de Em segredo de justiça, requerido pelo Ministério Público. A parte autora alega na inicial que a interditada, residente do Abrigo do Cristo Redentor, está bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e espaço, em uso de medicamentos antipsicóticos, independente para a realização das atividades individuais de vida diária, e, no momento, capaz de gerenciar seus proventos, conforme laudo médico apresentado pela instituição de longa permanência e anexado ao processo. Fora determinada, IE 95022025 a citação da interditada. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 99055499. Diante da contradição entre o que foi constatado pelo Oficial de Justiça e o que é argumentado pela ILPI, foi determinada a realização de perícia médica. Nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do IE 110759927. Laudo pericial no IE 217889126, no qual o Perito concluiu que "A Sra. Em segredo de justiça está em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo apta para reger sua vida e administrar seus bens. Não apresenta adoecimento psíquico atual que justifique medida restritiva. (...)" No IE 208996148, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O laudo pericial juntado aos autos concluiu que a idosa não apresenta incapacidade para exercer atos de natureza financeira e patrimonial. Portanto, à luz dos elementos presentes nestes autos, considero que a idosa encontra-se capaz de se autodeterminar, estando apta a reger a sua pessoa e seus bens. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Oficie-se ao 2º Ofício do Registro de Interdições e Tutelas, comunicando-se a presente decisão. Sem custas, face a gratuidade de justiça já deferida P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801171-59.2023.8.19.0256 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORIDADE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de LEVANTAMENTO de CURATELA de Em segredo de justiça, requerido pelo Ministério Público. A parte autora alega na inicial que a interditada, residente do Abrigo do Cristo Redentor, está bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e espaço, em uso de medicamentos antipsicóticos, independente para a realização das atividades individuais de vida diária, e, no momento, capaz de gerenciar seus proventos, conforme laudo médico apresentado pela instituição de longa permanência e anexado ao processo. Fora determinada, IE 95022025 a citação da interditada. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 99055499. Diante da contradição entre o que foi constatado pelo Oficial de Justiça e o que é argumentado pela ILPI, foi determinada a realização de perícia médica. Nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do IE 110759927. Laudo pericial no IE 217889126, no qual o Perito concluiu que "A Sra. Em segredo de justiça está em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo apta para reger sua vida e administrar seus bens. Não apresenta adoecimento psíquico atual que justifique medida restritiva. (...)" No IE 208996148, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O laudo pericial juntado aos autos concluiu que a idosa não apresenta incapacidade para exercer atos de natureza financeira e patrimonial. Portanto, à luz dos elementos presentes nestes autos, considero que a idosa encontra-se capaz de se autodeterminar, estando apta a reger a sua pessoa e seus bens. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Oficie-se ao 2º Ofício do Registro de Interdições e Tutelas, comunicando-se a presente decisão. Sem custas, face a gratuidade de justiça já deferida P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto