0801171-46.2023.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801171-46.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO FRANCISCO BRAZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I.RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA INIBITORIAajuizada porEXPEDITO FRANCISCO BRAZem face deÁGUAS DO RIO S.A.,devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (id 65010579), em breve síntese, que o autor é consumidor dos serviços prestadospela parte ré e que, normalmente, suas faturas são, em média, de R$ 64,88 (sessenta e quatroreaise oitenta e oito centavos).Aduz que recebeu a fatura de junho/2023 com o valor de R$ 611,46 (seiscentos e onzereaise quarenta e seis centavos), não efetuando o pagamento do referido valor.Assim, frisa que a quantia cobrada pela parte ré foi apuradapor aparelho defeituoso. Ao final, pugnoupela condenação da parte ré na obrigação de não fazer consistente na abstenção de corte no fornecimento dos serviços essenciais de água e esgoto domiciliar, por motivo de inadimplemento referente à conta de prestação de serviço enviada no mês citado com vencimento em 03/07/2023, assim como na obrigação de fazer consistente na prestação de serviço adequado, eficiente, contínuo e seguro e na substituição do relógio defeituoso; pela inexistência daobrigaçãodiscutida em juízo; pelo refaturamento da fatura emitida em 03/07/2023 e pela condenação a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ao id 70180858, decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência. Contestação (id 81134666),refutando os argumentos e fatos autorais,além de sustentar a disponibilidade do serviçoea legitimidade da cobrança. Por fim,pugnoupela improcedência da demanda. Aoid84025938,réplica. Em sede de provas, a parte autora manifestou-se ao id 96421023, enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme id 114318815. Decisão saneadora (id 114539451),fixando como pontos controvertidos (a) se a conta de consumo referente ao mês de junho de 2023 apresentou valor excessivo ou se apresenta valor compatível com o consumo do autor e (b) a ocorrência de dano moral. Ademais, a referida decisão inverteu o ônus probatório, deferiu a prova pericial epostergoua apreciaçãoda prova testemunhalpara após a juntada do laudo pericial. Ao id 135493967, decisão determinando o pagamento dos honorários periciais ao final pela partesucumbente. Ao id 163603321, laudo pericial. Ao id 184824102, a parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial e apresentou quesitos a serem respondidos. Ao id 258197599, resposta do perito àmanifestaçãoda parte ré, bem como respondendo aos quesitos formulados. Ao id 281692801, decisão homologando o laudo pericial. Ao id 282555423, alegações finais da parte autora. Ao id 282883742, alegações finais da parte ré. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme constata-se nos autos, restou pendente a análise da prova testemunhalpleiteada pela parte autora (id 96421023). Pois bem. INDEFIROareferida produção probatória, uma vez que o feito já se encontra devidamente instruído, as alegações finais já foram apresentadas, sendo desnecessária para o deslindeda demanda. Inexistem demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade). Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dosarts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º (sec)2º do CDC). Neste sentido, o Enunciado nº 254 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC. Ademais, o fornecimento deágua é serviço público essencial, de forma que o fornecedor tem o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, (sec)3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial. Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas. Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Pois bem. Cinge-se a controvérsia em aferir sea conta de consumo referente ao mês de junho de 2023 apresentou valor excessivo ou se apresenta valor compatível com o consumo do autor, juntamente com suas eventuais indenizações. Para o devido deslinde da questão, foi determinada a realização de prova pericial. Conforme o laudo pericial apresentado pelo expert,o tipo de faturamento adotado no consumo de água potável do autor pelo réu é a consumo apurado e o imóvel é classificado como residencial comum com 01 economia. Na sequência, o perito afirmou queinexistem vazamentos na residência, bem como ocorreto funcionamento das instalações hidráulicas. Contudo, o expert aborda que: "Considerando a média de consumo para o ano de 2023, omês de junho de 2023 se demonstrou incompatível, e sem a comprovação de vazamento e consumo que não é compatível pelo número de ocupantes no imóvel,aponta-se um possível erro na aferição, no hidrômetro ou no faturamento do autor que aponte para o valor mencionado." Ao final do laudo pericial, o i. perito conclui que: "...o consumo de água potável faturado pela ré é elevado em relação ao medido no hidrômetro do imóvel da autora, pelo qual não é justificado por vazamento e nem aumento no consumo, devido a não existência de vazamentos e de ocupantes no imóvel que justificasse o consumo, visto que o imóvel foi encontrado vazio na vistoria e possui histórico de 2 ocupantes que não consomem 50m³ em um mês." Na sequência,em sua resposta aos quesitos e impugnações, o perito afirmou, novamente que: "...o consumo de 50 m³ no mês de junho/2023 é incompatível com o histórico do imóvel...". Posteriormente, ao ser questionado sobre a precisão do hidrômetro, asseguraqueo mesmonão éinfalível. Após, sustentouque "...durante a vistoria pericial foi realizado teste prático de vazamento, com o travamento da boia da caixa d'água, ocasião em que o hidrômetro permaneceu completamente imóvel,afastando a existência de vazamentos internos.", bem como "...não foi identificado qualquer gotejamento no imóvel." Por fim, ressaltou que "...cenário técnico aponta para inconsistência na aferição ou no faturamento, não sendo justificável o valor cobrado apenas com base em hipóteses abstratas." Outrossim, acerca dos danos morais, estes são compreendidos como lesões a direitos da personalidade. Assim, a existência de lesão é imprescindível para a concretização do dano moral. No caso em análise, ainda que configurada falha na prestação do serviço, os fatos narrados não ultrapassam os dissabores ordinários do cotidiano, inexistindo violação à honra, à moral ou aos direitos da personalidade da parte autora.Ressalta-se, ainda, a inexistência de interrupção no fornecimento de água apta a ocasionar transtornos relevantes à parte autora. Diante do exposto,verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de lesão a direitos da personalidade, a procedência parcial é a medida que se impõe. III. DISPOSTIVO Dessa maneira, com fulcro no art. 487, I, doCPC,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos iniciais para: A)CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida (id 70180858),DETERMINANDOquea ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora do autor, matrícula n° 102059086-3, hidrômetro Y16L314868, pelo débito da fatura objeto da demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00. B)DECLARARa inexistência de obrigação da parte autora em adimplir o valor cobrado na fatura impugnadacom vencimento no dia03/07/2023, por se revelar manifestamente excessivo e dissociado do padrão médio histórico de consumo da unidade consumidora. C)Em consequência,DETERMINOa suspensão da cobrança dafaturade junho de 2023, vedando-se quaisquer atos de cobrança ou constrição relacionados a tais débitos; D)CONDENARa parte ré a proceder ao recálculo da fatura referente ao mêsde junho de 2023, tomando-se como parâmetro a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à emissão das referidas cobranças, com a consequente restituição dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa legal (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405 do mesmo diploma; JULGO IMPROCEDENTEo pedido deDANOS MORAIS, uma vez que não restou configurado efetivo abalo emocional ou prejuízos significativos à parte autora. Considerando a sucumbência mínima da parte autora,CONDENOa parte ré na integralidade das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MIRACEMA, 6 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor EXPEDITO FRANCISCO BRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB: 199836/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR
OAB: 178932/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801171-46.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO FRANCISCO BRAZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I.RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA INIBITORIAajuizada porEXPEDITO FRANCISCO BRAZem face deÁGUAS DO RIO S.A.,devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (id 65010579), em breve síntese, que o autor é consumidor dos serviços prestadospela parte ré e que, normalmente, suas faturas são, em média, de R$ 64,88 (sessenta e quatroreaise oitenta e oito centavos).Aduz que recebeu a fatura de junho/2023 com o valor de R$ 611,46 (seiscentos e onzereaise quarenta e seis centavos), não efetuando o pagamento do referido valor.Assim, frisa que a quantia cobrada pela parte ré foi apuradapor aparelho defeituoso. Ao final, pugnoupela condenação da parte ré na obrigação de não fazer consistente na abstenção de corte no fornecimento dos serviços essenciais de água e esgoto domiciliar, por motivo de inadimplemento referente à conta de prestação de serviço enviada no mês citado com vencimento em 03/07/2023, assim como na obrigação de fazer consistente na prestação de serviço adequado, eficiente, contínuo e seguro e na substituição do relógio defeituoso; pela inexistência daobrigaçãodiscutida em juízo; pelo refaturamento da fatura emitida em 03/07/2023 e pela condenação a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ao id 70180858, decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência. Contestação (id 81134666),refutando os argumentos e fatos autorais,além de sustentar a disponibilidade do serviçoea legitimidade da cobrança. Por fim,pugnoupela improcedência da demanda. Aoid84025938,réplica. Em sede de provas, a parte autora manifestou-se ao id 96421023, enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme id 114318815. Decisão saneadora (id 114539451),fixando como pontos controvertidos (a) se a conta de consumo referente ao mês de junho de 2023 apresentou valor excessivo ou se apresenta valor compatível com o consumo do autor e (b) a ocorrência de dano moral. Ademais, a referida decisão inverteu o ônus probatório, deferiu a prova pericial epostergoua apreciaçãoda prova testemunhalpara após a juntada do laudo pericial. Ao id 135493967, decisão determinando o pagamento dos honorários periciais ao final pela partesucumbente. Ao id 163603321, laudo pericial. Ao id 184824102, a parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial e apresentou quesitos a serem respondidos. Ao id 258197599, resposta do perito àmanifestaçãoda parte ré, bem como respondendo aos quesitos formulados. Ao id 281692801, decisão homologando o laudo pericial. Ao id 282555423, alegações finais da parte autora. Ao id 282883742, alegações finais da parte ré. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme constata-se nos autos, restou pendente a análise da prova testemunhalpleiteada pela parte autora (id 96421023). Pois bem. INDEFIROareferida produção probatória, uma vez que o feito já se encontra devidamente instruído, as alegações finais já foram apresentadas, sendo desnecessária para o deslindeda demanda. Inexistem demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade). Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dosarts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º (sec)2º do CDC). Neste sentido, o Enunciado nº 254 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC. Ademais, o fornecimento deágua é serviço público essencial, de forma que o fornecedor tem o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, (sec)3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial. Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas. Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Pois bem. Cinge-se a controvérsia em aferir sea conta de consumo referente ao mês de junho de 2023 apresentou valor excessivo ou se apresenta valor compatível com o consumo do autor, juntamente com suas eventuais indenizações. Para o devido deslinde da questão, foi determinada a realização de prova pericial. Conforme o laudo pericial apresentado pelo expert,o tipo de faturamento adotado no consumo de água potável do autor pelo réu é a consumo apurado e o imóvel é classificado como residencial comum com 01 economia. Na sequência, o perito afirmou queinexistem vazamentos na residência, bem como ocorreto funcionamento das instalações hidráulicas. Contudo, o expert aborda que: "Considerando a média de consumo para o ano de 2023, omês de junho de 2023 se demonstrou incompatível, e sem a comprovação de vazamento e consumo que não é compatível pelo número de ocupantes no imóvel,aponta-se um possível erro na aferição, no hidrômetro ou no faturamento do autor que aponte para o valor mencionado." Ao final do laudo pericial, o i. perito conclui que: "...o consumo de água potável faturado pela ré é elevado em relação ao medido no hidrômetro do imóvel da autora, pelo qual não é justificado por vazamento e nem aumento no consumo, devido a não existência de vazamentos e de ocupantes no imóvel que justificasse o consumo, visto que o imóvel foi encontrado vazio na vistoria e possui histórico de 2 ocupantes que não consomem 50m³ em um mês." Na sequência,em sua resposta aos quesitos e impugnações, o perito afirmou, novamente que: "...o consumo de 50 m³ no mês de junho/2023 é incompatível com o histórico do imóvel...". Posteriormente, ao ser questionado sobre a precisão do hidrômetro, asseguraqueo mesmonão éinfalível. Após, sustentouque "...durante a vistoria pericial foi realizado teste prático de vazamento, com o travamento da boia da caixa d'água, ocasião em que o hidrômetro permaneceu completamente imóvel,afastando a existência de vazamentos internos.", bem como "...não foi identificado qualquer gotejamento no imóvel." Por fim, ressaltou que "...cenário técnico aponta para inconsistência na aferição ou no faturamento, não sendo justificável o valor cobrado apenas com base em hipóteses abstratas." Outrossim, acerca dos danos morais, estes são compreendidos como lesões a direitos da personalidade. Assim, a existência de lesão é imprescindível para a concretização do dano moral. No caso em análise, ainda que configurada falha na prestação do serviço, os fatos narrados não ultrapassam os dissabores ordinários do cotidiano, inexistindo violação à honra, à moral ou aos direitos da personalidade da parte autora.Ressalta-se, ainda, a inexistência de interrupção no fornecimento de água apta a ocasionar transtornos relevantes à parte autora. Diante do exposto,verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de lesão a direitos da personalidade, a procedência parcial é a medida que se impõe. III. DISPOSTIVO Dessa maneira, com fulcro no art. 487, I, doCPC,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos iniciais para: A)CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida (id 70180858),DETERMINANDOquea ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora do autor, matrícula n° 102059086-3, hidrômetro Y16L314868, pelo débito da fatura objeto da demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00. B)DECLARARa inexistência de obrigação da parte autora em adimplir o valor cobrado na fatura impugnadacom vencimento no dia03/07/2023, por se revelar manifestamente excessivo e dissociado do padrão médio histórico de consumo da unidade consumidora. C)Em consequência,DETERMINOa suspensão da cobrança dafaturade junho de 2023, vedando-se quaisquer atos de cobrança ou constrição relacionados a tais débitos; D)CONDENARa parte ré a proceder ao recálculo da fatura referente ao mêsde junho de 2023, tomando-se como parâmetro a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à emissão das referidas cobranças, com a consequente restituição dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa legal (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405 do mesmo diploma; JULGO IMPROCEDENTEo pedido deDANOS MORAIS, uma vez que não restou configurado efetivo abalo emocional ou prejuízos significativos à parte autora. Considerando a sucumbência mínima da parte autora,CONDENOa parte ré na integralidade das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MIRACEMA, 6 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular