Detalhe do processo

0801166-93.2024.8.19.0032

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mendes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0801166-93.2024.8.19.0032 Classe: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: ESPÓLIO: SEBASTIAO TILL, JOY HELENA WORMS TILL INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS WORMS TILL Advogados do(a) ESPÓLIO: ANGELO MOREIRA NUNES - RJ155618, GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA - RJ212285, MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ - RJ084009, Advogados do(a) INVENTARIANTE: ANGELO MOREIRA NUNES - RJ155618, MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ - RJ084009 RÉU: RÉU: BORIS WATKINS, NOVA PROSPERIDADE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ESPÓLIO: ELISABETH GUERRA PEIXE WATKINS Advogados do(a) ESPÓLIO: DOUGLAS MARQUES BARBOSA - RJ222805, MAYARA VASCONCELLOS LIMA - RJ196498 Advogados do(a) RÉU: DOUGLAS MARQUES BARBOSA - RJ222805, MAYARA VASCONCELLOS LIMA - RJ196498 DECISÃO | Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento ("Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento"). I. QUESTÕES PENDENTES. Existem questões pendentes a serem decididas, as quais passo a resolver. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré,INDEFIROo benefício, tendo em vista que os elementos presentes nos autos - notadamente a declaração de bens do réu Boris Watkins (ID 241928916) e o objeto social da sociedade ré Nova Prosperidade - elidem a presunção de hipossuficiência financeira, demonstrando capacidade patrimonial incompatível com a benesse pleiteada. No mais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. II. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em determinar: a) A ocorrência e a extensão do inadimplemento contratual das obrigações assumidas no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e no Aditivo celebrado entre as partes; b) A responsabilidade pela não realização da escritura definitiva e pela paralisação do empreendimento/loteamento, sopesando a apresentação do alvará judicial, a revogação da procuração pública e a alegação de culpa concorrente; c) A apuração do saldo devedor pendente e a correção das planilhas de evolução do débito; d) A existência de alienações de lotes do imóvel 'Fazenda Prosperidade' a terceiros levadas a efeito pelos réus e a eventual ocorrência de perdas e danos e lucros cessantes suportados pelos autores; e) O cabimento da rescisão contratual com reintegração de posse do imóvel, bem como o direito de retenção de arras/cláusula penal pelos autores ou de restituição de quantias e indenização por benfeitorias em favor dos réus. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ausentes elementos que exijam medida em sentido diverso, a distribuição do ônus da prova se sujeitará à regra legal vertida nos incisos do art. 373, "caput" do Código de Processo Civil ("Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de15 (quinze) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Todaprova documentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil ("Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."). O requerimento de produção deprova oraldeve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 357, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento deprova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de15 (quinze) diaspara adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). V. DISPOSIÇÕES FINAIS. INTIMEM-SEas partes para que, caso queiram, no prazo comum de5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, ficandoADVERTIDASde que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável"). Findos os prazos,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente. Em havendo parte(s) com prerrogativa de intimação pessoal e/ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente. Após, voltem conclusos. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS WORMS TILL

Réu BORIS WATKINS

Réu ELISABETH GUERRA PEIXE WATKINS

Autor JOY HELENA WORMS TILL

Réu NOVA PROSPERIDADE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA

Autor SEBASTIAO TILL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA VASCONCELLOS LIMA

OAB: 196498/RJ

MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ

OAB: 84009/RJ

ANGELO MOREIRA NUNES

OAB: 155618/RJ

DOUGLAS MARQUES BARBOSA

OAB: 222805/RJ

GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA

OAB: 212285/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0801166-93.2024.8.19.0032 Classe: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: ESPÓLIO: SEBASTIAO TILL, JOY HELENA WORMS TILL INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS WORMS TILL Advogados do(a) ESPÓLIO: ANGELO MOREIRA NUNES - RJ155618, GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA - RJ212285, MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ - RJ084009, Advogados do(a) INVENTARIANTE: ANGELO MOREIRA NUNES - RJ155618, MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ - RJ084009 RÉU: RÉU: BORIS WATKINS, NOVA PROSPERIDADE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ESPÓLIO: ELISABETH GUERRA PEIXE WATKINS Advogados do(a) ESPÓLIO: DOUGLAS MARQUES BARBOSA - RJ222805, MAYARA VASCONCELLOS LIMA - RJ196498 Advogados do(a) RÉU: DOUGLAS MARQUES BARBOSA - RJ222805, MAYARA VASCONCELLOS LIMA - RJ196498 DECISÃO | Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento ("Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento"). I. QUESTÕES PENDENTES. Existem questões pendentes a serem decididas, as quais passo a resolver. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré,INDEFIROo benefício, tendo em vista que os elementos presentes nos autos - notadamente a declaração de bens do réu Boris Watkins (ID 241928916) e o objeto social da sociedade ré Nova Prosperidade - elidem a presunção de hipossuficiência financeira, demonstrando capacidade patrimonial incompatível com a benesse pleiteada. No mais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. II. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em determinar: a) A ocorrência e a extensão do inadimplemento contratual das obrigações assumidas no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e no Aditivo celebrado entre as partes; b) A responsabilidade pela não realização da escritura definitiva e pela paralisação do empreendimento/loteamento, sopesando a apresentação do alvará judicial, a revogação da procuração pública e a alegação de culpa concorrente; c) A apuração do saldo devedor pendente e a correção das planilhas de evolução do débito; d) A existência de alienações de lotes do imóvel 'Fazenda Prosperidade' a terceiros levadas a efeito pelos réus e a eventual ocorrência de perdas e danos e lucros cessantes suportados pelos autores; e) O cabimento da rescisão contratual com reintegração de posse do imóvel, bem como o direito de retenção de arras/cláusula penal pelos autores ou de restituição de quantias e indenização por benfeitorias em favor dos réus. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ausentes elementos que exijam medida em sentido diverso, a distribuição do ônus da prova se sujeitará à regra legal vertida nos incisos do art. 373, "caput" do Código de Processo Civil ("Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de15 (quinze) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Todaprova documentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil ("Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."). O requerimento de produção deprova oraldeve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 357, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento deprova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de15 (quinze) diaspara adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). V. DISPOSIÇÕES FINAIS. INTIMEM-SEas partes para que, caso queiram, no prazo comum de5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, ficandoADVERTIDASde que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável"). Findos os prazos,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente. Em havendo parte(s) com prerrogativa de intimação pessoal e/ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente. Após, voltem conclusos. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito