0801156-11.2024.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801156-11.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAURA DE OLIVEIRA MANSO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Rosaura de Oliveira Manso em face de Rio+ Saneamento BL3 S/A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares a apreciar nem questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, bem como o dano e o nexo causal. Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, sobre o qual deverá incidir a prova, se houve irregularidade na medição e cobrança além do consumo da parte autora, a legalidade da suspensão do fornecimento de água, bem como a existência e a extensão de danos morais. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito JOEL FENELÃO DE LIMA (e-mail: eng.fenelao@gmail.com), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado da gratuidade de justiça deferida. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, (sec)1.º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do (sec)2.º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, (sec)1.º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 24 de agosto de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Autor ROSAURA DE OLIVEIRA MANSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MANOEL AZEVEDO DOS SANTOS
OAB: 203549/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801156-11.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAURA DE OLIVEIRA MANSO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Rosaura de Oliveira Manso em face de Rio+ Saneamento BL3 S/A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares a apreciar nem questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, bem como o dano e o nexo causal. Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, sobre o qual deverá incidir a prova, se houve irregularidade na medição e cobrança além do consumo da parte autora, a legalidade da suspensão do fornecimento de água, bem como a existência e a extensão de danos morais. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito JOEL FENELÃO DE LIMA (e-mail: eng.fenelao@gmail.com), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado da gratuidade de justiça deferida. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, (sec)1.º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do (sec)2.º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, (sec)1.º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 24 de agosto de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto