0801154-22.2025.8.19.0072
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0801154-22.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARTINS PRODUTOS PARA LAVOURA LTDA. RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., RG COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, CONCESSIONARIO DE VEICULOS TREVO LTDA Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMARTINS PRODUTOS PARA LAVOURA LTDA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, RG COMÉRCIO DE VEICULOS E SERVIÇO LTDA e CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS TREVO LTDA. Alega o autor, em síntese, que, em 01/11/2023, adquiriu junto à ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA o veículo automotor Fiat Strada Enduran CS13, chassi 9BD281AJRRYE72011, cor branca, ano de fabricação, 2023 e modelo 2024, tendo realizado as revisões veiculares junto à ré RG COMÉRCIO DE VEICULOS E SERVIÇO LTDA. Narra que, no dia 15/05/2025 o veículo automotor acionou, sem qualquer colisão ou impacto, o sistema deairbag. Aduz que comunicou o ocorrido à ré RG COMÉRCIO DE VEICULOS E SERVIÇO LTDA, que solicitou o encaminhamento do veículo por reboque, sendo este, após, encaminhado à ré CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS TREVO LTDA. Registra que os réus se negaram a arcar com as despesas do reparo do veículo, tendo, ainda, a ré CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS TREVO LTDA apresentado orçamento para reparo no valor de R$14.754,07 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos). Pontua que utiliza o veículo para transporte de sementes e adubos, frutos de sua atividade comercial. Requer, ao final, "d) a procedência do pedido, condenando-se as Rés na Obrigação de Fazer, para substituir a parte viciada do veículo sem custo ao Autor, ou seja, o sistema de airbag, ou realizar a troca do veículo por outro da mesma marca e modelo na forma do art. 18 do CDC; e) Seja condenado a repara os danos morais sofridos na quantia sugerida de R$20.000,00". A inicial veio instruída com os documentos de id.216290976/216293910. Ato ordinatório de id.219213084 atestando o correto recolhimento das custas. Despacho de id.219217204 determinando a intimação dos réus para que se manifestem acerca do pedido de tutela de urgência. Contestação de id.227235779 apresentada pelo réu RG COMÉRCIO DE VEICULOS E SERVIÇO LTDA alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou meramente como vendedora do veículo e prestadora de revisões programadas, e, no momento do incidente, como um ponto de contato inicial que diligenciou o encaminhamento do cliente para a rede de assistência técnica adequada, sem, contudo, ter poder de decisão sobre a cobertura da garantia ou sobre o reparo. No mérito, afirma que não cabe a inversão do ônus da prova, pois o réu sequer foi a responsável pela análise técnica do veículo e pela decisão de negativa de garantia. Argumenta que lhe atribuir o ônus de provar a inexistência do vício de fabricação, que seria responsabilidade da montadora, ou a ausência de falha no processo de análise da garantia, que foi realizado por outra concessionária, seria impor um encargo probatório excessivo e desproporcional, além de inviável, uma vez que a contestante não detém os meios para produzir tal prova em relação a um ato que não praticou. Destaca que a conclusão do perito do autor colide frontalmente com o parecer técnico da rede autorizada. Alega que a existência de um retrovisor arrancado e avarias na parte inferior do veículo são fortes indícios de algum tipo de impacto ou contato externo, que pode ter sido a causa real do acionamento doairbag, ainda que o impacto não tenha sido frontal. Aduz que 'RG COMÉRCIO DE VEICULOS E SERVIÇO LTDA. não pode ser responsabilizada por um evento que, de acordo com as informações técnicas da rede autorizada (Montadora e Concessionária Trevo), pode ter sido causado por fatores externos ou por um evento que foge à cobertura da garantia". Requer o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Petição da ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ("STELLANTIS"), nova denominação social de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, em id. 227605558, manifestando-se de forma contrária ao deferimento da tutela de urgência e requerendo, posteriormente, abertura de prazo para apresentação de contestação. Petição da parte autora em id.228425498 argumentando que o veículo já se encontrava sem um dos retrovisores e que tal fato era de conhecimento da parte ré. Requer a concessão da tutela de urgência. Contestação em id. 231513315 apresentada pela ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, instruída com os documentos de id. 231513325/231515377, argumentando que, embora sustente que o acionamento dosairbagsdo veículo ocorreu de forma involuntária e em decorrência de suposto vício oculto, a Autora não comprova minimamente suas alegações. Acrescenta que o veículo era usado pela Autora para entrega de produtos agrícolas em território rural, localidade que, por sua natureza, frequentemente, apresenta estradas de terra, vias sem pavimentação e condições de tráfego irregulares. Argumenta que tais condições de uso, com a exposição constante a buracos, lombadas e superfícies acidentadas, podem provocar desacelerações de grande magnitude ou impactos na parte inferior do veículo, que, embora não se configurem como uma colisão frontal clássica, são suficientes para ativar os sensores do sistema deairbag, gerando sua deflagração de forma totalmente esperada e programada. Assevera que o Registro de Ocorrência vai de encontro com o relatado pelo autor, na medida em consigna que, após a análise técnica realizada pela Concessionária Trevo e acompanhada pela montadora, o veículo apresentava retrovisor direito arrancado e avarias na parte inferior. Sustenta que a presença de um retrovisor arrancado e de avarias na parte inferior são fortes indícios de algum tipo de impacto ou contato externo prévio ou concomitante ao acionamento doairbag. Assevera que o veículo foi fabricado em 2023, há quase 2 anos do incidente, o que afasta a possibilidade de um vício de fabricação. Requer a improcedência dos pedidos e sustenta, subsidiariamente, que, em caso de condenação, seja deferido o abatimento de toda e qualquer quantia recebida pela Autora a título indenizatório em razão do acidente, incluindo a relativa ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT). Decisão de id. 232492319 negando a antecipação dos efeitos da tutela e determinando que o cartório certifique se o réu CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS TREVO LTDA foi devidamente citado e, em hipótese afirmativa, se apresentou contestação. Petição da parte autora em id. 236866359 requerendo a antecipação da prova pericial. Certidão de id. 241280056 atestando " que transcorreu o prazo, sem manifestação da 3ª ré, citada via domicílio eletrônico no dia 09/09/2025". Decisão de id. 241408140 indeferindo o pedido de produção de prova pericial antecipada, determinando que o cartório certifique acerca de confirmação ou ausência de confirmação à citação eletrônica, conforme artigo 246, (sec)1°-A, do CPC, e, em caso de ausência, a citação na forma do artigo 246, (sec)1°-A, do CPC. Citação positiva em id. 248353130. Contestação em id. 252744356, instruída com os documentos de id. 252744363/ 252751891, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois "A relação jurídica e os fatos narrados na inicial demonstram que a atuação da Concessionária Trevo se limitou, exclusivamente, à prestação de serviço de análise técnica do veículo, atuando como mera intermediária e seguindo rigorosamente os protocolos impostos pela fabricante, a corré Stellantis Automóveis Brasil Ltda". Aduz que a responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC) é primária do fabricante e a responsabilidade pela negativa da garantia, no caso concreto, é exclusiva de quem tomou a decisão: a Stellantis. No mérito, alega que a concessionária não pode ser responsabilizada por um suposto vício de fabricação sobre o qual não tem qualquer controle. Destaca que a própria fabricante, após análise criteriosa, concluiu pela inexistência de defeito, atribuindo o acionamento do sistema de segurança a uma causa externa - o impacto do veículo contra um obstáculo. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 262071057. Ato ordinatório de id. 272192630 atestando a tempestividade da contestação e concedendo vista para manifestação em provas. Petição da parte autora em id. 274161021 requerendo a realização de prova pericial e prova testemunhal. Requer realização de prova documental suplementar e junta os documentos de id. 274161023 e seguintes. Petição da ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ("STELLANTIS"), nova denominação social de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em id. 277689650, requerendo a realização de prova pericial. Certidão de id. 280526433 atestando que apenas a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e a parte autora se manifestaram. É o relatório parcial. FIXO como pontos controvertidosi)eventual existência de defeito de fabricação que teria sido o fator determinante para o acionamento indevido do sistemaairbag;ii)a existência/extensão de danos morais. INDEFIRO a realização de prova testemunhal, requerida pela parte autora, eis que desnecessária à resolução da lide. DEFIRO a produção da prova documental suplementar juntada em id. 274161023 e seguintes pela parte autora. INTIMEM-SE os réus para que se manifestem na forma do art.437, (sec)1º, do CPC. DEFIRO a realização de prova pericial, requerida pela parte autora e pela ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Nomeio perito o Dr. LUIZ JOSÉ DE AZEVEDO BOUÇAS, CREA 1986100020, e-mailluiz_boucas@globo.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura, oportunidade em que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, na forma do art.465, (sec)2º, inciso I. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Havendo concordância das partes, FIXO os honorários no montante indicado pelo perito. Não havendo concordância, voltem conclusos para fixação judicial (art.465, (sec)3º, do CPC). Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para indicar assistente técnico e quesitos ou ratificar os já apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, aceito o encargo, intimem-se as partes para depósito dos honorários e o perito para que designe data para realização da perícia. Caberá a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, na forma do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes (SIMARTINS PRODUTOS PARA LAVOURA LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de (15) quinze dias. Publique-se. Intimem-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIO DE VEICULOS TREVO LTDA
Réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Réu RG COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Autor SIMARTINS PRODUTOS PARA LAVOURA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CLAUDIA FARTES
OAB: 88282/RJ
DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
OAB: 74368/MG
CAIO COSTA MONTEIRO
OAB: 200318/RJ
FLAVIO PINHEIRO RIBEIRO
OAB: 169312/RJ
LEONARDO MARTINS WYKROTA
OAB: 87995/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0801154-22.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARTINS PRODUTOS PARA LAVOURA LTDA. RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., RG COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, CONCESSIONARIO DE VEICULOS TREVO LTDA Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMARTINS PRODUTOS PARA LAVOURA LTDA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, RG COMÉRCIO DE VEICULOS E SERVIÇO LTDA e CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS TREVO LTDA. Alega o autor, em síntese, que, em 01/11/2023, adquiriu junto à ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA o veículo automotor Fiat Strada Enduran CS13, chassi 9BD281AJRRYE72011, cor branca, ano de fabricação, 2023 e modelo 2024, tendo realizado as revisões veiculares junto à ré RG COMÉRCIO DE VEICULOS E SERVIÇO LTDA. Narra que, no dia 15/05/2025 o veículo automotor acionou, sem qualquer colisão ou impacto, o sistema deairbag. Aduz que comunicou o ocorrido à ré RG COMÉRCIO DE VEICULOS E SERVIÇO LTDA, que solicitou o encaminhamento do veículo por reboque, sendo este, após, encaminhado à ré CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS TREVO LTDA. Registra que os réus se negaram a arcar com as despesas do reparo do veículo, tendo, ainda, a ré CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS TREVO LTDA apresentado orçamento para reparo no valor de R$14.754,07 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos). Pontua que utiliza o veículo para transporte de sementes e adubos, frutos de sua atividade comercial. Requer, ao final, "d) a procedência do pedido, condenando-se as Rés na Obrigação de Fazer, para substituir a parte viciada do veículo sem custo ao Autor, ou seja, o sistema de airbag, ou realizar a troca do veículo por outro da mesma marca e modelo na forma do art. 18 do CDC; e) Seja condenado a repara os danos morais sofridos na quantia sugerida de R$20.000,00". A inicial veio instruída com os documentos de id.216290976/216293910. Ato ordinatório de id.219213084 atestando o correto recolhimento das custas. Despacho de id.219217204 determinando a intimação dos réus para que se manifestem acerca do pedido de tutela de urgência. Contestação de id.227235779 apresentada pelo réu RG COMÉRCIO DE VEICULOS E SERVIÇO LTDA alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou meramente como vendedora do veículo e prestadora de revisões programadas, e, no momento do incidente, como um ponto de contato inicial que diligenciou o encaminhamento do cliente para a rede de assistência técnica adequada, sem, contudo, ter poder de decisão sobre a cobertura da garantia ou sobre o reparo. No mérito, afirma que não cabe a inversão do ônus da prova, pois o réu sequer foi a responsável pela análise técnica do veículo e pela decisão de negativa de garantia. Argumenta que lhe atribuir o ônus de provar a inexistência do vício de fabricação, que seria responsabilidade da montadora, ou a ausência de falha no processo de análise da garantia, que foi realizado por outra concessionária, seria impor um encargo probatório excessivo e desproporcional, além de inviável, uma vez que a contestante não detém os meios para produzir tal prova em relação a um ato que não praticou. Destaca que a conclusão do perito do autor colide frontalmente com o parecer técnico da rede autorizada. Alega que a existência de um retrovisor arrancado e avarias na parte inferior do veículo são fortes indícios de algum tipo de impacto ou contato externo, que pode ter sido a causa real do acionamento doairbag, ainda que o impacto não tenha sido frontal. Aduz que 'RG COMÉRCIO DE VEICULOS E SERVIÇO LTDA. não pode ser responsabilizada por um evento que, de acordo com as informações técnicas da rede autorizada (Montadora e Concessionária Trevo), pode ter sido causado por fatores externos ou por um evento que foge à cobertura da garantia". Requer o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Petição da ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ("STELLANTIS"), nova denominação social de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, em id. 227605558, manifestando-se de forma contrária ao deferimento da tutela de urgência e requerendo, posteriormente, abertura de prazo para apresentação de contestação. Petição da parte autora em id.228425498 argumentando que o veículo já se encontrava sem um dos retrovisores e que tal fato era de conhecimento da parte ré. Requer a concessão da tutela de urgência. Contestação em id. 231513315 apresentada pela ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, instruída com os documentos de id. 231513325/231515377, argumentando que, embora sustente que o acionamento dosairbagsdo veículo ocorreu de forma involuntária e em decorrência de suposto vício oculto, a Autora não comprova minimamente suas alegações. Acrescenta que o veículo era usado pela Autora para entrega de produtos agrícolas em território rural, localidade que, por sua natureza, frequentemente, apresenta estradas de terra, vias sem pavimentação e condições de tráfego irregulares. Argumenta que tais condições de uso, com a exposição constante a buracos, lombadas e superfícies acidentadas, podem provocar desacelerações de grande magnitude ou impactos na parte inferior do veículo, que, embora não se configurem como uma colisão frontal clássica, são suficientes para ativar os sensores do sistema deairbag, gerando sua deflagração de forma totalmente esperada e programada. Assevera que o Registro de Ocorrência vai de encontro com o relatado pelo autor, na medida em consigna que, após a análise técnica realizada pela Concessionária Trevo e acompanhada pela montadora, o veículo apresentava retrovisor direito arrancado e avarias na parte inferior. Sustenta que a presença de um retrovisor arrancado e de avarias na parte inferior são fortes indícios de algum tipo de impacto ou contato externo prévio ou concomitante ao acionamento doairbag. Assevera que o veículo foi fabricado em 2023, há quase 2 anos do incidente, o que afasta a possibilidade de um vício de fabricação. Requer a improcedência dos pedidos e sustenta, subsidiariamente, que, em caso de condenação, seja deferido o abatimento de toda e qualquer quantia recebida pela Autora a título indenizatório em razão do acidente, incluindo a relativa ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT). Decisão de id. 232492319 negando a antecipação dos efeitos da tutela e determinando que o cartório certifique se o réu CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS TREVO LTDA foi devidamente citado e, em hipótese afirmativa, se apresentou contestação. Petição da parte autora em id. 236866359 requerendo a antecipação da prova pericial. Certidão de id. 241280056 atestando " que transcorreu o prazo, sem manifestação da 3ª ré, citada via domicílio eletrônico no dia 09/09/2025". Decisão de id. 241408140 indeferindo o pedido de produção de prova pericial antecipada, determinando que o cartório certifique acerca de confirmação ou ausência de confirmação à citação eletrônica, conforme artigo 246, (sec)1°-A, do CPC, e, em caso de ausência, a citação na forma do artigo 246, (sec)1°-A, do CPC. Citação positiva em id. 248353130. Contestação em id. 252744356, instruída com os documentos de id. 252744363/ 252751891, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois "A relação jurídica e os fatos narrados na inicial demonstram que a atuação da Concessionária Trevo se limitou, exclusivamente, à prestação de serviço de análise técnica do veículo, atuando como mera intermediária e seguindo rigorosamente os protocolos impostos pela fabricante, a corré Stellantis Automóveis Brasil Ltda". Aduz que a responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC) é primária do fabricante e a responsabilidade pela negativa da garantia, no caso concreto, é exclusiva de quem tomou a decisão: a Stellantis. No mérito, alega que a concessionária não pode ser responsabilizada por um suposto vício de fabricação sobre o qual não tem qualquer controle. Destaca que a própria fabricante, após análise criteriosa, concluiu pela inexistência de defeito, atribuindo o acionamento do sistema de segurança a uma causa externa - o impacto do veículo contra um obstáculo. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 262071057. Ato ordinatório de id. 272192630 atestando a tempestividade da contestação e concedendo vista para manifestação em provas. Petição da parte autora em id. 274161021 requerendo a realização de prova pericial e prova testemunhal. Requer realização de prova documental suplementar e junta os documentos de id. 274161023 e seguintes. Petição da ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ("STELLANTIS"), nova denominação social de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em id. 277689650, requerendo a realização de prova pericial. Certidão de id. 280526433 atestando que apenas a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e a parte autora se manifestaram. É o relatório parcial. FIXO como pontos controvertidosi)eventual existência de defeito de fabricação que teria sido o fator determinante para o acionamento indevido do sistemaairbag;ii)a existência/extensão de danos morais. INDEFIRO a realização de prova testemunhal, requerida pela parte autora, eis que desnecessária à resolução da lide. DEFIRO a produção da prova documental suplementar juntada em id. 274161023 e seguintes pela parte autora. INTIMEM-SE os réus para que se manifestem na forma do art.437, (sec)1º, do CPC. DEFIRO a realização de prova pericial, requerida pela parte autora e pela ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Nomeio perito o Dr. LUIZ JOSÉ DE AZEVEDO BOUÇAS, CREA 1986100020, e-mailluiz_boucas@globo.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura, oportunidade em que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, na forma do art.465, (sec)2º, inciso I. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Havendo concordância das partes, FIXO os honorários no montante indicado pelo perito. Não havendo concordância, voltem conclusos para fixação judicial (art.465, (sec)3º, do CPC). Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para indicar assistente técnico e quesitos ou ratificar os já apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, aceito o encargo, intimem-se as partes para depósito dos honorários e o perito para que designe data para realização da perícia. Caberá a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, na forma do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes (SIMARTINS PRODUTOS PARA LAVOURA LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de (15) quinze dias. Publique-se. Intimem-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto