Detalhe do processo

0801153-42.2024.8.19.0017

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801153-42.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO CORDEIRO DE CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda proposta por CRISTIANO CORDEIRO DE CARVALHO em face de ENEL BRASIL S.A Relata a parte autora que vem sendo cobrada por um TOI com o qual não concorda. Index 125440261 - deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela antecipada. Index 128944954 - contestação. Index 159606726 - determinada a realização de perícia. Index 228094127 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "A análise técnica mostrou que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 171,2 kWh. - O valor médio de consumo mensal de 246,52 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI, tem desvio de 44% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado, mostrando-se incompatível. Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o TOI nº 9979815, teve sua lavratura tecnicamente correta, mesmo sendo cobrada anos depois, uma vez que cumpre o disposto na Resolução Normativa 1000/21 da ANEEL. Já com relação as cobranças realizadas pela Ré em consequência da lavratura do TOI, observa-se que o valor de 246,52 kWh usado pela Ré como consumo base para a recuperação de receita do TOI, é 44% maior que o valor de consumo médio mensal estimado, portanto, não condiz com os hábitos de uso da carga instalada no imóvel atualmente." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Narra a parte autora que vem sendo cobrada por um TOI que não concorda. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a parte ré, em um atounilaterale arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de ato irregular. Perceba que, "O termo de ocorrência deirregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256 deste Tribunal). A inspeção técnica e lavratura doTOIencontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, (sec) 1º, inciso I, daquele regulamento. Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura doTOI, previstas no art. 129, (sec) 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia. Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora. Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata deTOIproduzido de forma unilateral pela Concessionária. Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegadairregularidadeno medidor de energia. Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam airregularidadedo aparelho medidor. A Demandada também não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do (sec) 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, impondo-se o cancelamento dos TOIs, bem como da dívida dele decorrente. Dessa forma, vem se manifestando esse Egrégio Tribunal de justiça: "APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 184) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR O CANCELAMENTO DOTOI, BEM COMO DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES. APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA REQUERIDA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 85, (sec)11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso em tela, a Concessionária lavrou Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), informandoirregularidadeno medidor de energia da unidade do Autor. A respeito da matéria, foi editada a Súmula n.º 256 desta Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência deirregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿. A inspeção técnica e lavratura doTOIencontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, (sec) 1º, inciso I, daquele regulamento. Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura doTOI, previstas no art. 129, (sec) 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia. Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora. Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata deTOIproduzido de forma unilateral pela Concessionária. Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegadairregularidadeno medidor de energia. Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam airregularidadedo aparelho medidor. A Demandada também não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do (sec) 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, impondo-se o cancelamento dos TOIs, bem como da dívida dele decorrente. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Autor. In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados. Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL". Como se não bastassem os faros narrados acima, o juízo determinou realização de perícia, tendo o ilustre perito concluído que: "A análise técnica mostrou que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 171,2 kWh. - O valor médio de consumo mensal de 246,52 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI, tem desvio de 44% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado, mostrando-se incompatível. Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o TOI nº 9979815, teve sua lavratura tecnicamente correta, mesmo sendo cobrada anos depois, uma vez que cumpre o disposto na Resolução Normativa 1000/21 da ANEEL. Já com relação as cobranças realizadas pela Ré em consequência da lavratura do TOI, observa-se que o valor de 246,52 kWh usado pela Ré como consumo base para a recuperação de receita do TOI, é 44% maior que o valor de consumo médio mensal estimado, portanto, não condiz com os hábitos de uso da carga instalada no imóvel atualmente." Perceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Com efeito, o peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC. No presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo. Portanto, deve a demanda ser julgada procedente para declarar a nulidade do TOI, bem como das cobranças referentes ao aludido termo, bem como determinar a restituição em dobro de todo e qualquer valor pago em decorrência do referido TOI, desde que devidamente comprovado em sede de liquidação de sentença. Eventual cobrança excedente deverá ser paga com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da parte autora. In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados. Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III - DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) declarar a nulidade do TOI, bem como das cobranças referentes ao aludido termo, bem como determinar a restituição em dobro de todo e qualquer valor pago em decorrência do referido TOI, desde que devidamente comprovado em sede de liquidação de sentença. Eventual cobrança excedente deverá ser paga com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). c) confirmar a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 2 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO CORDEIRO DE CARVALHO

Réu ENEL BRASIL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ANTONIO TORRES DA SILVA NETO

OAB: 225156-E/RJ

ADRIEL DOS SANTOS SILVA

OAB: 103985/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801153-42.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO CORDEIRO DE CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda proposta por CRISTIANO CORDEIRO DE CARVALHO em face de ENEL BRASIL S.A Relata a parte autora que vem sendo cobrada por um TOI com o qual não concorda. Index 125440261 - deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela antecipada. Index 128944954 - contestação. Index 159606726 - determinada a realização de perícia. Index 228094127 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "A análise técnica mostrou que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 171,2 kWh. - O valor médio de consumo mensal de 246,52 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI, tem desvio de 44% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado, mostrando-se incompatível. Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o TOI nº 9979815, teve sua lavratura tecnicamente correta, mesmo sendo cobrada anos depois, uma vez que cumpre o disposto na Resolução Normativa 1000/21 da ANEEL. Já com relação as cobranças realizadas pela Ré em consequência da lavratura do TOI, observa-se que o valor de 246,52 kWh usado pela Ré como consumo base para a recuperação de receita do TOI, é 44% maior que o valor de consumo médio mensal estimado, portanto, não condiz com os hábitos de uso da carga instalada no imóvel atualmente." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Narra a parte autora que vem sendo cobrada por um TOI que não concorda. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a parte ré, em um atounilaterale arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de ato irregular. Perceba que, "O termo de ocorrência deirregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256 deste Tribunal). A inspeção técnica e lavratura doTOIencontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, (sec) 1º, inciso I, daquele regulamento. Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura doTOI, previstas no art. 129, (sec) 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia. Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora. Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata deTOIproduzido de forma unilateral pela Concessionária. Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegadairregularidadeno medidor de energia. Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam airregularidadedo aparelho medidor. A Demandada também não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do (sec) 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, impondo-se o cancelamento dos TOIs, bem como da dívida dele decorrente. Dessa forma, vem se manifestando esse Egrégio Tribunal de justiça: "APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 184) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR O CANCELAMENTO DOTOI, BEM COMO DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES. APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA REQUERIDA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 85, (sec)11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso em tela, a Concessionária lavrou Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), informandoirregularidadeno medidor de energia da unidade do Autor. A respeito da matéria, foi editada a Súmula n.º 256 desta Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência deirregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿. A inspeção técnica e lavratura doTOIencontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, (sec) 1º, inciso I, daquele regulamento. Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura doTOI, previstas no art. 129, (sec) 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia. Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora. Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata deTOIproduzido de forma unilateral pela Concessionária. Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegadairregularidadeno medidor de energia. Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam airregularidadedo aparelho medidor. A Demandada também não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do (sec) 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, impondo-se o cancelamento dos TOIs, bem como da dívida dele decorrente. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Autor. In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados. Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL". Como se não bastassem os faros narrados acima, o juízo determinou realização de perícia, tendo o ilustre perito concluído que: "A análise técnica mostrou que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 171,2 kWh. - O valor médio de consumo mensal de 246,52 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI, tem desvio de 44% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado, mostrando-se incompatível. Este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o TOI nº 9979815, teve sua lavratura tecnicamente correta, mesmo sendo cobrada anos depois, uma vez que cumpre o disposto na Resolução Normativa 1000/21 da ANEEL. Já com relação as cobranças realizadas pela Ré em consequência da lavratura do TOI, observa-se que o valor de 246,52 kWh usado pela Ré como consumo base para a recuperação de receita do TOI, é 44% maior que o valor de consumo médio mensal estimado, portanto, não condiz com os hábitos de uso da carga instalada no imóvel atualmente." Perceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Com efeito, o peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC. No presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo. Portanto, deve a demanda ser julgada procedente para declarar a nulidade do TOI, bem como das cobranças referentes ao aludido termo, bem como determinar a restituição em dobro de todo e qualquer valor pago em decorrência do referido TOI, desde que devidamente comprovado em sede de liquidação de sentença. Eventual cobrança excedente deverá ser paga com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da parte autora. In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados. Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III - DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) declarar a nulidade do TOI, bem como das cobranças referentes ao aludido termo, bem como determinar a restituição em dobro de todo e qualquer valor pago em decorrência do referido TOI, desde que devidamente comprovado em sede de liquidação de sentença. Eventual cobrança excedente deverá ser paga com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). c) confirmar a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 2 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular