Detalhe do processo

0801152-42.2026.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Valença
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801152-42.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MURILO JACINTHO MARCELINO SOARES DA SILVA A Defesa deMURILO JACINTHO MARCELINO SOARES DA SILVArequereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a primariedade, a existência de residência fixa e ocupação lícita, a tese de inconclusividade do laudo pericial quanto à munição apreendida, a ausência de vínculo com organizações criminosas e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Alegou, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (id 290047445), pleito este que foi indeferido pelo Ministério Público (id 295996001). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (id 295996001). É o breve relatório. Decido. A decretação da prisão preventiva ou sua manutenção, por ser medida coercitiva de exceção, reclama a análise pormenorizada dos requisitos legais insculpidos no artigo 312, do CPP, além de juízo de necessidade e conveniência. In casu, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a custódia. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id 280890885), pelo laudo de exame de entorpecentes (id 280890900), pelo auto de apreensão (ids 280890895 e 280890896), pelos depoimentos colhidos (ids 280890887, 280890888 e 280890889) e pelo laudo de exame de componentes de munição (id 289920813). No que tange aopericulum libertatis, a manutenção da prisão preventiva revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública. Conforme consta dos autos, foram apreendidos em poder do acusado 15,4g decannabis sativa L.e 83,5g de cocaína (esta última distribuída em eppendorfs e sacos com inscrições típicas da facção criminosa TCP), além de uma munição e a expressiva quantia de R$ 13.960,00 em espécie. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam a gravidade concreta da conduta e indicam a inserção do agente em contexto de traficância organizada, evidenciando risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública. A apreensão conjunta de entorpecente, montante pecuniário vultoso e munição, associada ao indício de vinculação à facção organizada, evidencia a periculosidade social do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. Outrossim, não merece prosperar a invocação do princípio da homogeneidade, bem como a tese de inconclusividade do laudo pericial da munição. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06), a fixação do regime prisional e a avaliação da potencialidade lesiva de artefatos são matérias que se confundem com o próprio mérito da ação penal. Tais questões demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que somente se realizará por ocasião da prolação da sentença. No quetange à alegação de primariedade e bons antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais (STJ - AgRg no HC: 949823 MG 2024/0371519-9). Por fim, o apontado excesso de prazo não se verifica. O feito segue o rito regular, com a Audiência de Instrução e Julgamento já designada para o dia17/08/2026 (id 289542469), sendo a prisão a medida que melhor resguarda a ordem pública e a futura aplicação da lei penal com a efetividade necessária. Ante o exposto,INDEFIROo pedido formulado pela Defesa eMANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdeMURILO JACINTHO MARCELINO SOARES DA SILVA, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. VALENÇA, 23 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MURILO JACINTHO MARCELINO SOARES DA SILVA

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FERNANDES MAIA

OAB: 155368/RJ

VITORIA KASIA SILVA FREITAS

OAB: 264518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801152-42.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MURILO JACINTHO MARCELINO SOARES DA SILVA A Defesa deMURILO JACINTHO MARCELINO SOARES DA SILVArequereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a primariedade, a existência de residência fixa e ocupação lícita, a tese de inconclusividade do laudo pericial quanto à munição apreendida, a ausência de vínculo com organizações criminosas e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Alegou, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (id 290047445), pleito este que foi indeferido pelo Ministério Público (id 295996001). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (id 295996001). É o breve relatório. Decido. A decretação da prisão preventiva ou sua manutenção, por ser medida coercitiva de exceção, reclama a análise pormenorizada dos requisitos legais insculpidos no artigo 312, do CPP, além de juízo de necessidade e conveniência. In casu, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a custódia. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id 280890885), pelo laudo de exame de entorpecentes (id 280890900), pelo auto de apreensão (ids 280890895 e 280890896), pelos depoimentos colhidos (ids 280890887, 280890888 e 280890889) e pelo laudo de exame de componentes de munição (id 289920813). No que tange aopericulum libertatis, a manutenção da prisão preventiva revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública. Conforme consta dos autos, foram apreendidos em poder do acusado 15,4g decannabis sativa L.e 83,5g de cocaína (esta última distribuída em eppendorfs e sacos com inscrições típicas da facção criminosa TCP), além de uma munição e a expressiva quantia de R$ 13.960,00 em espécie. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam a gravidade concreta da conduta e indicam a inserção do agente em contexto de traficância organizada, evidenciando risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública. A apreensão conjunta de entorpecente, montante pecuniário vultoso e munição, associada ao indício de vinculação à facção organizada, evidencia a periculosidade social do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. Outrossim, não merece prosperar a invocação do princípio da homogeneidade, bem como a tese de inconclusividade do laudo pericial da munição. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06), a fixação do regime prisional e a avaliação da potencialidade lesiva de artefatos são matérias que se confundem com o próprio mérito da ação penal. Tais questões demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que somente se realizará por ocasião da prolação da sentença. No quetange à alegação de primariedade e bons antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais (STJ - AgRg no HC: 949823 MG 2024/0371519-9). Por fim, o apontado excesso de prazo não se verifica. O feito segue o rito regular, com a Audiência de Instrução e Julgamento já designada para o dia17/08/2026 (id 289542469), sendo a prisão a medida que melhor resguarda a ordem pública e a futura aplicação da lei penal com a efetividade necessária. Ante o exposto,INDEFIROo pedido formulado pela Defesa eMANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdeMURILO JACINTHO MARCELINO SOARES DA SILVA, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. VALENÇA, 23 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular