0801151-47.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801151-47.2025.8.19.0014 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801151-47.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00484263 APTE: ALEXANDRE ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 155, §4º, I E II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA NÃO ACOLHIDA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. CÁLCULO DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante, por infração à norma comportamental do art. 155, §4°, I e II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 9 (nove) dias-multa, à razão unitária mínima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se é possível, preliminarmente, (i) o reconhecimento da nulidade parcial da sentença e, no mérito: (ii) o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal ou sua redução para patamar próximo do mínimo; (iv) a compensação integral da agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea; (v) a aplicação da fração máxima de redução em razão da tentativa; (vi) a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena; (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e (viii) o prequestionamento dos dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de nulidade parcial da sentença não acolhida. A referência ao concurso de agentes, constante de trecho isolado da sentença, revela-se mero erro material de redação, sem qualquer influência na fundamentação efetivamente adotada.4. No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo, sem razão a Defesa. Embora sustente que o laudo pericial não tenha afirmado expressamente a destruição de cabos ou de qualquer outro elemento de proteção, a prova técnica descreve que o aparelho de ar-condicionado foi encontrado parcialmente removido e sustentado apenas por cabos e tubulações, evidenciando que o sistema de fixação do equipamento foi violado para possibilitar a subtração. 5. Mantida a qualificadora da escalada. O laudo pericial consignou que o aparelho de ar-condicionado se encontrava instalado a aproximadamente dois metros de altura e registrou que alguém utilizou o muro existente no local para ter acesso ao equipamento, circunstância plenamente compatível com a dinâmica narrada pelas testemunhas ouvidas em juízo. 6. Dosimetria. Não merece acolhimento a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base. Embora o Juízo de origem tenha consignado, na fundamentação, que as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam a exasperação da reprimenda, verifica-se que, ao final da primeira fase da dosimetria, a pena-base foi efetivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal previsto para o delito. 7. Evidente erro material no cálculo, o qual, todavia, não comporta correção nesta instância, diante da ausência de recurso ministerial, sob pena de violação ao Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE ALVES DA CONCEIÇÃO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801151-47.2025.8.19.0014 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801151-47.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00484263 APTE: ALEXANDRE ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 155, §4º, I E II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA NÃO ACOLHIDA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. CÁLCULO DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante, por infração à norma comportamental do art. 155, §4°, I e II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 9 (nove) dias-multa, à razão unitária mínima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se é possível, preliminarmente, (i) o reconhecimento da nulidade parcial da sentença e, no mérito: (ii) o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal ou sua redução para patamar próximo do mínimo; (iv) a compensação integral da agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea; (v) a aplicação da fração máxima de redução em razão da tentativa; (vi) a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena; (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e (viii) o prequestionamento dos dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de nulidade parcial da sentença não acolhida. A referência ao concurso de agentes, constante de trecho isolado da sentença, revela-se mero erro material de redação, sem qualquer influência na fundamentação efetivamente adotada.4. No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo, sem razão a Defesa. Embora sustente que o laudo pericial não tenha afirmado expressamente a destruição de cabos ou de qualquer outro elemento de proteção, a prova técnica descreve que o aparelho de ar-condicionado foi encontrado parcialmente removido e sustentado apenas por cabos e tubulações, evidenciando que o sistema de fixação do equipamento foi violado para possibilitar a subtração. 5. Mantida a qualificadora da escalada. O laudo pericial consignou que o aparelho de ar-condicionado se encontrava instalado a aproximadamente dois metros de altura e registrou que alguém utilizou o muro existente no local para ter acesso ao equipamento, circunstância plenamente compatível com a dinâmica narrada pelas testemunhas ouvidas em juízo. 6. Dosimetria. Não merece acolhimento a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base. Embora o Juízo de origem tenha consignado, na fundamentação, que as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam a exasperação da reprimenda, verifica-se que, ao final da primeira fase da dosimetria, a pena-base foi efetivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal previsto para o delito. 7. Evidente erro material no cálculo, o qual, todavia, não comporta correção nesta instância, diante da ausência de recurso ministerial, sob pena de violação ao Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.