Detalhe do processo

0801149-70.2023.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paracambi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0801149-70.2023.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPPE BERNARDO RAMOS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no mov. n.º233751910em face da sentença de mov. n.º230140299, sob a alegação de erro material quanto às taxas mensal e anual de juros consideradas no julgamento. Sustenta o embargante, em síntese, que a taxa média mensal de mercado seria de 2,15%, e não de 2,25%, e que a taxa contratada de 4,44% ao mês superaria em mais do dobro a média divulgada pelo Banco Central, razão pela qual deveria ser reconhecida a sua abusividade. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a modificação do resultado do julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado no mov. n.º282904965, razão pela qual delesCONHEÇO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já examinada. No caso, a sentença embargada apreciou expressamente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, registrando a taxa mensal prevista no contrato, cotejando-a com a média praticada no mercado e concluindo pela licitude da cobrança. A insurgência apresentada não aponta efetivo erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado. Pretende, em verdade, substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à parte embargante, mediante nova apreciação dos elementos probatórios e dos critérios utilizados para aferição da alegada abusividade. Eventual desacerto na interpretação dos fatos, das provas ou do direito aplicável deve ser suscitado por meio do recurso adequado, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento da causa. Além disso, a simples atribuição de nomenclatura de "erro material" à discordância quanto à conclusão jurídica adotada não transforma matéria de mérito em vício integrativo. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC,REJEITOos embargos de declaração. Verifica-se, ainda, que o embargante se limita a renovar tese expressamente apreciada na sentença, pretendendo obter novo julgamento do mérito por via manifestamente inadequada, circunstância que evidencia o caráter protelatório do recurso. Assim, com fundamento no art. 1.026, (sec)2º, do Código de Processo Civil,CONDENOa parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade de justiça deferida nos autos. Quanto ao requerimento formulado pelo perito no mov. n.º279655487, considerando que o laudo pericial foi apresentado, os esclarecimentos solicitados foram prestados e os trabalhos técnicos estão encerrados,DEFIROo levantamento dos honorários periciais. EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do perito ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, observados os dados bancários informados no mov. n.º279655487e o valor efetivamente depositado em conta judicial. Após, prossiga-se com o processamento dos recursos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. PARACAMBI, 14 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Autor LUIS FELIPPE BERNARDO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ VENTURA TIMBO

OAB: 212623/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0801149-70.2023.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPPE BERNARDO RAMOS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no mov. n.º233751910em face da sentença de mov. n.º230140299, sob a alegação de erro material quanto às taxas mensal e anual de juros consideradas no julgamento. Sustenta o embargante, em síntese, que a taxa média mensal de mercado seria de 2,15%, e não de 2,25%, e que a taxa contratada de 4,44% ao mês superaria em mais do dobro a média divulgada pelo Banco Central, razão pela qual deveria ser reconhecida a sua abusividade. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a modificação do resultado do julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado no mov. n.º282904965, razão pela qual delesCONHEÇO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já examinada. No caso, a sentença embargada apreciou expressamente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, registrando a taxa mensal prevista no contrato, cotejando-a com a média praticada no mercado e concluindo pela licitude da cobrança. A insurgência apresentada não aponta efetivo erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado. Pretende, em verdade, substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à parte embargante, mediante nova apreciação dos elementos probatórios e dos critérios utilizados para aferição da alegada abusividade. Eventual desacerto na interpretação dos fatos, das provas ou do direito aplicável deve ser suscitado por meio do recurso adequado, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento da causa. Além disso, a simples atribuição de nomenclatura de "erro material" à discordância quanto à conclusão jurídica adotada não transforma matéria de mérito em vício integrativo. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC,REJEITOos embargos de declaração. Verifica-se, ainda, que o embargante se limita a renovar tese expressamente apreciada na sentença, pretendendo obter novo julgamento do mérito por via manifestamente inadequada, circunstância que evidencia o caráter protelatório do recurso. Assim, com fundamento no art. 1.026, (sec)2º, do Código de Processo Civil,CONDENOa parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade de justiça deferida nos autos. Quanto ao requerimento formulado pelo perito no mov. n.º279655487, considerando que o laudo pericial foi apresentado, os esclarecimentos solicitados foram prestados e os trabalhos técnicos estão encerrados,DEFIROo levantamento dos honorários periciais. EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do perito ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, observados os dados bancários informados no mov. n.º279655487e o valor efetivamente depositado em conta judicial. Após, prossiga-se com o processamento dos recursos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. PARACAMBI, 14 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular