Detalhe do processo

0801149-07.2025.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801149-07.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA QUINTANILHA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA QUINTANILHAem face dePROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. A autora afirma ser titular da unidade consumidora identificada pela matrícula nº 164824-0, vinculada a imóvel situado na Rodovia Pedro Francisco Sanches, nº 03, quadra 07, gleba 01, Figueira, Arraial do Cabo/RJ, utilizado como templo religioso. Sustenta que a ré passou a emitir faturas com valores incompatíveis com o consumo efetivo, mediante leitura por estimativa e inclusão de economias residenciais e públicas que, segundo alega, não seriam abastecidas pelo hidrômetro da unidade. Relata que a fatura de dezembro de 2024 foi emitida no valor de R$ 788,57, considerando quatro economias, e que as faturas de janeiro e fevereiro de 2025, no valor de R$ 821,48 cada, consideraram duas economias, uma residencial e outra pública. Informa que, após reclamações administrativas e vistorias, parte das contas foi refaturada e submetida a parcelamento, permanecendo, contudo, a cobrança de duas unidades consumidoras. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água e de promover ou manter negativação referente às faturas discutidas. Foram indeferidos, naquela oportunidade, o refaturamento imediato pela média indicada pela autora e a repetição em dobro, por demandarem maior aprofundamento probatório. Também foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litispendência e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da tarifa mínima por economia, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414. Alegou que, em vistoria realizada em 16 de dezembro de 2024, foram localizados quatro medidores de energia elétrica, o que motivou a alteração cadastral para uma economia pública e três residenciais. Posteriormente, em vistoria de 21 de fevereiro de 2025, teria sido constatado que o hidrômetro abastecia uma igreja e uma residência situada nos fundos, razão pela qual o cadastro foi ajustado para uma economia pública e uma residencial, com refaturamento das contas anteriormente emitidas com base em quatro unidades. Houve réplica e especificação de provas por ambas as partes, todas tempestivas. A autora requereu, entre outras medidas, exibição de documentos, perícia hidrométrica e perícia contábil, enquanto a ré postulou a expedição de mandado de verificação para apuração da quantidade de economias abastecidas pelo medidor. É o relatório. Decido. A preliminar de litispendência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 337, (sec)(sec) 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a reprodução de demanda anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora o processo nº 0801089-34.2025.8.19.0005 tenha sido ajuizado pela mesma autora em face da Prolagos e apresente pedidos de natureza semelhante, a documentação acostada demonstra que aquela demanda se relaciona ao hidrômetro nº 191793-5, relativo à residência da autora, enquanto o presente feito versa sobre a matrícula nº 164824-0, vinculada ao imóvel utilizado como templo religioso. Os fatos geradores das cobranças, os imóveis, as matrículas, os valores questionados e as circunstâncias concretas são distintos, inexistindo a tríplice identidade indispensável ao reconhecimento da litispendência. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Embora a peça inaugural seja extensa e contenha repetições, dela é possível extrair, de forma suficientemente compreensível, a relação jurídica discutida, a matrícula da unidade consumidora, as faturas impugnadas, a causa da insurgência e as providências jurisdicionais pretendidas. A própria contestação enfrentou detalhadamente os fatos e pedidos, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. A controvérsia não se limita à legalidade abstrata da cobrança de tarifa mínima por economia. A tese atualmente firmada no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça admite, em imóveis ou condomínios formados por múltiplas unidades de consumo abastecidas por um único hidrômetro, a exigência de parcela fixa correspondente a cada economia, além de eventual parcela variável quando o consumo global superar as franquias conjuntamente consideradas. A aplicação dessa metodologia, contudo, pressupõe a efetiva existência de mais de uma unidade consumidora abastecida pelo mesmo medidor. A simples existência de edificações distintas ou de vários medidores de energia elétrica não demonstra, por si só, que todas as unidades sejam atendidas pelo hidrômetro nº 164824-0. No caso, a autora sustenta que o medidor abastece exclusivamente o templo religioso, enquanto a ré afirma que ele também atende uma residência localizada nos fundos. As fotografias e registros administrativos juntados indicam a existência de edificações distintas, mas não esclarecem, de forma técnica e segura, a origem, a disposição e o compartilhamento das instalações hidráulicas. Mostra-se necessária, portanto, a produção de prova pericial de engenharia, de natureza hidráulica ou sanitária, para verificar a configuração física das instalações e a quantidade de economias efetivamente abastecidas pela matrícula discutida. Fixo como pontos controvertidos: a quantidade de unidades consumidoras efetivamente abastecidas pelo hidrômetro nº 164824-0; a categoria tarifária aplicável a cada eventual economia; a existência de ramais ou hidrômetros independentes; a regularidade das alterações cadastrais promovidas pela ré, inicialmente para quatro e posteriormente para duas economias; a ocorrência de faturamento por estimativa ou com base na leitura efetiva do medidor; a regularidade dos refaturamentos e do parcelamento efetuado; a existência de pagamentos superiores ao montante efetivamente devido; e a ocorrência de eventual interrupção do serviço, negativação ou outro fato capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada. Incumbe à ré demonstrar a regularidade técnica e contratual das cobranças, a quantidade de economias vinculadas ao hidrômetro, as leituras realizadas, os critérios de cálculo empregados e os refaturamentos concedidos. À autora caberá comprovar os pagamentos efetuados e os danos concretamente alegados, sem prejuízo da distribuição dinâmica estabelecida pelo artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Determino que a ré apresente, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, o histórico completo de consumo e faturamento da matrícula nº 164824-0, referente ao período compreendido entre dezembro de 2023 e a data atual; as planilhas de leitura do hidrômetro, indicando, mês a mês, se a medição foi real, estimada ou impedida; os relatórios integrais das vistorias realizadas em 13 de outubro de 2022, 16 de dezembro de 2024 e 21 de fevereiro de 2025, com as respectivas fotografias, identificação dos agentes responsáveis, leituras registradas e descrição das instalações hidráulicas encontradas; os documentos que fundamentaram a alteração cadastral para quatro economias e, posteriormente, para duas economias; o demonstrativo dos refaturamentos realizados; e o histórico detalhado do parcelamento mencionado nos autos, com indicação dos valores cobrados, pagos, compensados e ainda pendentes. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e nomeio como perito o engenheiroROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e currículo profissional. A remuneração pericial observará o disposto no artigo 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação deste Tribunal, considerando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, já deferida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação da aceitação do encargo pelo perito, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito esclarecer: quantas edificações existem no local; qual a destinação e utilização aparente de cada uma; quantas unidades autônomas possuem instalações hidráulicas próprias; quais edificações são efetivamente abastecidas pelo hidrômetro nº 164824-0; se existe residência situada nos fundos do templo e, em caso positivo, se o abastecimento dessa residência provém do hidrômetro discutido; se existem outros hidrômetros ou ramais independentes no imóvel ou nas construções contíguas; se é tecnicamente possível identificar o período aproximado em que eventual compartilhamento da instalação hidráulica teve início; se o hidrômetro apresenta funcionamento regular; e se as condições encontradas permitem concluir pela existência de uma, duas ou mais economias para fins de fornecimento de água. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos. Indefiro, por ora, a perícia contábil, porquanto eventual recálculo depende da prévia definição da quantidade e da categoria das economias efetivamente abastecidas. Após o encerramento da prova técnica de engenharia, será apreciada a necessidade de perícia contábil ou de simples apresentação de memória de cálculo pelas partes. Indefiro o pedido de expedição de mandado de verificação formulado pela ré, pois a mera constatação visual por oficial de justiça não se mostra adequada para esclarecer a origem e o percurso das instalações hidráulicas, matéria que exige conhecimento técnico especializado. A apreciação da necessidade de prova oral fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida até ulterior deliberação, devendo a ré abster-se de interromper o fornecimento de água e de promover inscrição restritiva em razão das faturas discutidas nestes autos, sem prejuízo da cobrança regular das faturas vincendas incontroversas. Cumpridas as determinações relativas à prova documental e pericial, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 30 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO

Autor ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA QUINTANILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 23739/BA

WINNIE DA SILVA ALBUQUERQUE

OAB: 178963/RJ

MARCIA DE OLIVEIRA FRESCURATO

OAB: 176343/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801149-07.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA QUINTANILHA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA QUINTANILHAem face dePROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. A autora afirma ser titular da unidade consumidora identificada pela matrícula nº 164824-0, vinculada a imóvel situado na Rodovia Pedro Francisco Sanches, nº 03, quadra 07, gleba 01, Figueira, Arraial do Cabo/RJ, utilizado como templo religioso. Sustenta que a ré passou a emitir faturas com valores incompatíveis com o consumo efetivo, mediante leitura por estimativa e inclusão de economias residenciais e públicas que, segundo alega, não seriam abastecidas pelo hidrômetro da unidade. Relata que a fatura de dezembro de 2024 foi emitida no valor de R$ 788,57, considerando quatro economias, e que as faturas de janeiro e fevereiro de 2025, no valor de R$ 821,48 cada, consideraram duas economias, uma residencial e outra pública. Informa que, após reclamações administrativas e vistorias, parte das contas foi refaturada e submetida a parcelamento, permanecendo, contudo, a cobrança de duas unidades consumidoras. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água e de promover ou manter negativação referente às faturas discutidas. Foram indeferidos, naquela oportunidade, o refaturamento imediato pela média indicada pela autora e a repetição em dobro, por demandarem maior aprofundamento probatório. Também foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litispendência e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da tarifa mínima por economia, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414. Alegou que, em vistoria realizada em 16 de dezembro de 2024, foram localizados quatro medidores de energia elétrica, o que motivou a alteração cadastral para uma economia pública e três residenciais. Posteriormente, em vistoria de 21 de fevereiro de 2025, teria sido constatado que o hidrômetro abastecia uma igreja e uma residência situada nos fundos, razão pela qual o cadastro foi ajustado para uma economia pública e uma residencial, com refaturamento das contas anteriormente emitidas com base em quatro unidades. Houve réplica e especificação de provas por ambas as partes, todas tempestivas. A autora requereu, entre outras medidas, exibição de documentos, perícia hidrométrica e perícia contábil, enquanto a ré postulou a expedição de mandado de verificação para apuração da quantidade de economias abastecidas pelo medidor. É o relatório. Decido. A preliminar de litispendência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 337, (sec)(sec) 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a reprodução de demanda anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora o processo nº 0801089-34.2025.8.19.0005 tenha sido ajuizado pela mesma autora em face da Prolagos e apresente pedidos de natureza semelhante, a documentação acostada demonstra que aquela demanda se relaciona ao hidrômetro nº 191793-5, relativo à residência da autora, enquanto o presente feito versa sobre a matrícula nº 164824-0, vinculada ao imóvel utilizado como templo religioso. Os fatos geradores das cobranças, os imóveis, as matrículas, os valores questionados e as circunstâncias concretas são distintos, inexistindo a tríplice identidade indispensável ao reconhecimento da litispendência. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Embora a peça inaugural seja extensa e contenha repetições, dela é possível extrair, de forma suficientemente compreensível, a relação jurídica discutida, a matrícula da unidade consumidora, as faturas impugnadas, a causa da insurgência e as providências jurisdicionais pretendidas. A própria contestação enfrentou detalhadamente os fatos e pedidos, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. A controvérsia não se limita à legalidade abstrata da cobrança de tarifa mínima por economia. A tese atualmente firmada no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça admite, em imóveis ou condomínios formados por múltiplas unidades de consumo abastecidas por um único hidrômetro, a exigência de parcela fixa correspondente a cada economia, além de eventual parcela variável quando o consumo global superar as franquias conjuntamente consideradas. A aplicação dessa metodologia, contudo, pressupõe a efetiva existência de mais de uma unidade consumidora abastecida pelo mesmo medidor. A simples existência de edificações distintas ou de vários medidores de energia elétrica não demonstra, por si só, que todas as unidades sejam atendidas pelo hidrômetro nº 164824-0. No caso, a autora sustenta que o medidor abastece exclusivamente o templo religioso, enquanto a ré afirma que ele também atende uma residência localizada nos fundos. As fotografias e registros administrativos juntados indicam a existência de edificações distintas, mas não esclarecem, de forma técnica e segura, a origem, a disposição e o compartilhamento das instalações hidráulicas. Mostra-se necessária, portanto, a produção de prova pericial de engenharia, de natureza hidráulica ou sanitária, para verificar a configuração física das instalações e a quantidade de economias efetivamente abastecidas pela matrícula discutida. Fixo como pontos controvertidos: a quantidade de unidades consumidoras efetivamente abastecidas pelo hidrômetro nº 164824-0; a categoria tarifária aplicável a cada eventual economia; a existência de ramais ou hidrômetros independentes; a regularidade das alterações cadastrais promovidas pela ré, inicialmente para quatro e posteriormente para duas economias; a ocorrência de faturamento por estimativa ou com base na leitura efetiva do medidor; a regularidade dos refaturamentos e do parcelamento efetuado; a existência de pagamentos superiores ao montante efetivamente devido; e a ocorrência de eventual interrupção do serviço, negativação ou outro fato capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada. Incumbe à ré demonstrar a regularidade técnica e contratual das cobranças, a quantidade de economias vinculadas ao hidrômetro, as leituras realizadas, os critérios de cálculo empregados e os refaturamentos concedidos. À autora caberá comprovar os pagamentos efetuados e os danos concretamente alegados, sem prejuízo da distribuição dinâmica estabelecida pelo artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Determino que a ré apresente, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, o histórico completo de consumo e faturamento da matrícula nº 164824-0, referente ao período compreendido entre dezembro de 2023 e a data atual; as planilhas de leitura do hidrômetro, indicando, mês a mês, se a medição foi real, estimada ou impedida; os relatórios integrais das vistorias realizadas em 13 de outubro de 2022, 16 de dezembro de 2024 e 21 de fevereiro de 2025, com as respectivas fotografias, identificação dos agentes responsáveis, leituras registradas e descrição das instalações hidráulicas encontradas; os documentos que fundamentaram a alteração cadastral para quatro economias e, posteriormente, para duas economias; o demonstrativo dos refaturamentos realizados; e o histórico detalhado do parcelamento mencionado nos autos, com indicação dos valores cobrados, pagos, compensados e ainda pendentes. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e nomeio como perito o engenheiroROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e currículo profissional. A remuneração pericial observará o disposto no artigo 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação deste Tribunal, considerando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, já deferida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação da aceitação do encargo pelo perito, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito esclarecer: quantas edificações existem no local; qual a destinação e utilização aparente de cada uma; quantas unidades autônomas possuem instalações hidráulicas próprias; quais edificações são efetivamente abastecidas pelo hidrômetro nº 164824-0; se existe residência situada nos fundos do templo e, em caso positivo, se o abastecimento dessa residência provém do hidrômetro discutido; se existem outros hidrômetros ou ramais independentes no imóvel ou nas construções contíguas; se é tecnicamente possível identificar o período aproximado em que eventual compartilhamento da instalação hidráulica teve início; se o hidrômetro apresenta funcionamento regular; e se as condições encontradas permitem concluir pela existência de uma, duas ou mais economias para fins de fornecimento de água. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos. Indefiro, por ora, a perícia contábil, porquanto eventual recálculo depende da prévia definição da quantidade e da categoria das economias efetivamente abastecidas. Após o encerramento da prova técnica de engenharia, será apreciada a necessidade de perícia contábil ou de simples apresentação de memória de cálculo pelas partes. Indefiro o pedido de expedição de mandado de verificação formulado pela ré, pois a mera constatação visual por oficial de justiça não se mostra adequada para esclarecer a origem e o percurso das instalações hidráulicas, matéria que exige conhecimento técnico especializado. A apreciação da necessidade de prova oral fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida até ulterior deliberação, devendo a ré abster-se de interromper o fornecimento de água e de promover inscrição restritiva em razão das faturas discutidas nestes autos, sem prejuízo da cobrança regular das faturas vincendas incontroversas. Cumpridas as determinações relativas à prova documental e pericial, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 30 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou Seu período de teste Premium terminou