0801145-47.2022.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo:0801145-47.2022.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FRANKLIN DORNELLES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada por UNIMED FERJ e pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, em face da proposta de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ofertada pela Perita do Juízo, Dra. Vera Lúcia Gomes de Andrade. A ré UNIMED FERJ sustentou, em síntese, que o valor proposto ultrapassa o patamar de 5 (cinco) salários mínimos, invocando a aplicação da Súmula nº 361 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Por sua vez, o Município de Armação dos Búzios requereu a redução da verba para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com base no item 3.2 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Instada a se manifestar, aexpertapresentou detalhada justificação técnica, no ID291341638. Demonstrou a alta complexidade do encargo, que envolve perícia médica indireta, retrospectiva epost mortem, com estimativa de dedicação de cerca de 95 (noventa e cinco) horas de trabalho especializado. Ao final, em espírito de cooperação processual, apresentou proposta conciliatória subsidiária para fixação dos honorários no equivalente a 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes (R$ 8.105,00). É o relatório. Decido. Assistência assistencial com desfecho letal exige do profissional médico minuciosa análise retrospectiva, cujos critérios de arbitramento não podem se submeter a fórmulas puramente matemáticas ou tabelas defasadas, sob pena de inviabilizar a atividade dos auxiliares da Justiça e comprometer a qualidade da prestação jurisdicional. Inicialmente, afasta-se a pretensão do Município de Armação dos Búzios de fixar os honorários no patamar irrisório de R$ 370,00 com base na Resolução CNJ nº 232/2016. Conforme pacífica jurisprudência, a referida tabela serve como parâmetro orientador para perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita, permitindo o próprio texto normativo (art. 5º, (sec) 4º da aludida Resolução) a superação dos valores máximos em decorrência do caso concreto e da complexidade da causa. No cenário atual, impor a remuneração pleiteada pelo ente público violaria frontalmente o princípio da dignidade do trabalho profissional. No que tange à impugnação da UNIMED FERJ, verifica-se que a Súmula nº 361 do TJRJ recomenda que os honorários periciais equivalentes não excedam a 5 (cinco) salários mínimos,salvo em hipóteses de excepcional complexidade. No caso em tela, a excepcionalidade restou plenamente demonstrada. A prova técnica deferida exige: Reconstrução cronológica e análise crítica de extensos prontuários médicos e notas de enfermagem; Confronto analítico entre a assistência médica prestada e os protocolos técnicos vigentes à época dos fatos; e a Avaliação complexa de nexo causal em âmbito de responsabilidade civilpost mortem, sem a presença física do paciente. Ademais, verifica-se que a profissional nomeada ostenta altíssima qualificação técnica, possuindo os títulos de Mestre e Doutora em Saúde Pública pela Fiocruz, especializações na área médica (RQE 48531, 41306 e 694) e especialização em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra, o que confere ao Juízo inequívoca segurança metodológica para o julgamento da lide. A contraproposta apresentada pela perita no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), correspondente ao teto de 5 (cinco) salários mínimos sugerido pela súmula desta Corte, atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando dignamente o tempo estimado de dedicação (95 horas, resultando em cerca de R$ 85,31 por hora técnica trabalhada). Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas rés e, por conseguinte, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), acolhendo a proposta da douta perita. Intime-se o réu, Município de Armação de Búzios, para que proceda ao depósito de 50% do valor correspondente aos honorários periciais homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito judicial, intime-se a Perita do Juízo, Dra. Vera Lúcia Gomes de Andrade, para dar início aos trabalhos técnicos, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial. Fica desde já autorizada a perita, caso constate insuficiência documental no curso dos trabalhos, a solicitar diretamente nos autos cópias legíveis, prontuários complementares ou informações adicionais às partes, devendo a Secretaria zelar pela pronta ciência e cumprimento de tais atos para evitar o prolongamento da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 de julho de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MATHEUS FRANKLIN DORNELLES
Réu MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE CASTRO MARTINS
OAB: 156930/RJ
DANIEL MAFRA GUIMARAES
OAB: 265946/RJ
FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO
OAB: 170510/RJ
RAFAEL ROMUALDO RAMOS
OAB: 187122/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo:0801145-47.2022.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FRANKLIN DORNELLES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada por UNIMED FERJ e pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, em face da proposta de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ofertada pela Perita do Juízo, Dra. Vera Lúcia Gomes de Andrade. A ré UNIMED FERJ sustentou, em síntese, que o valor proposto ultrapassa o patamar de 5 (cinco) salários mínimos, invocando a aplicação da Súmula nº 361 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Por sua vez, o Município de Armação dos Búzios requereu a redução da verba para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com base no item 3.2 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Instada a se manifestar, aexpertapresentou detalhada justificação técnica, no ID291341638. Demonstrou a alta complexidade do encargo, que envolve perícia médica indireta, retrospectiva epost mortem, com estimativa de dedicação de cerca de 95 (noventa e cinco) horas de trabalho especializado. Ao final, em espírito de cooperação processual, apresentou proposta conciliatória subsidiária para fixação dos honorários no equivalente a 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes (R$ 8.105,00). É o relatório. Decido. Assistência assistencial com desfecho letal exige do profissional médico minuciosa análise retrospectiva, cujos critérios de arbitramento não podem se submeter a fórmulas puramente matemáticas ou tabelas defasadas, sob pena de inviabilizar a atividade dos auxiliares da Justiça e comprometer a qualidade da prestação jurisdicional. Inicialmente, afasta-se a pretensão do Município de Armação dos Búzios de fixar os honorários no patamar irrisório de R$ 370,00 com base na Resolução CNJ nº 232/2016. Conforme pacífica jurisprudência, a referida tabela serve como parâmetro orientador para perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita, permitindo o próprio texto normativo (art. 5º, (sec) 4º da aludida Resolução) a superação dos valores máximos em decorrência do caso concreto e da complexidade da causa. No cenário atual, impor a remuneração pleiteada pelo ente público violaria frontalmente o princípio da dignidade do trabalho profissional. No que tange à impugnação da UNIMED FERJ, verifica-se que a Súmula nº 361 do TJRJ recomenda que os honorários periciais equivalentes não excedam a 5 (cinco) salários mínimos,salvo em hipóteses de excepcional complexidade. No caso em tela, a excepcionalidade restou plenamente demonstrada. A prova técnica deferida exige: Reconstrução cronológica e análise crítica de extensos prontuários médicos e notas de enfermagem; Confronto analítico entre a assistência médica prestada e os protocolos técnicos vigentes à época dos fatos; e a Avaliação complexa de nexo causal em âmbito de responsabilidade civilpost mortem, sem a presença física do paciente. Ademais, verifica-se que a profissional nomeada ostenta altíssima qualificação técnica, possuindo os títulos de Mestre e Doutora em Saúde Pública pela Fiocruz, especializações na área médica (RQE 48531, 41306 e 694) e especialização em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra, o que confere ao Juízo inequívoca segurança metodológica para o julgamento da lide. A contraproposta apresentada pela perita no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), correspondente ao teto de 5 (cinco) salários mínimos sugerido pela súmula desta Corte, atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando dignamente o tempo estimado de dedicação (95 horas, resultando em cerca de R$ 85,31 por hora técnica trabalhada). Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas rés e, por conseguinte, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), acolhendo a proposta da douta perita. Intime-se o réu, Município de Armação de Búzios, para que proceda ao depósito de 50% do valor correspondente aos honorários periciais homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito judicial, intime-se a Perita do Juízo, Dra. Vera Lúcia Gomes de Andrade, para dar início aos trabalhos técnicos, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial. Fica desde já autorizada a perita, caso constate insuficiência documental no curso dos trabalhos, a solicitar diretamente nos autos cópias legíveis, prontuários complementares ou informações adicionais às partes, devendo a Secretaria zelar pela pronta ciência e cumprimento de tais atos para evitar o prolongamento da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 de julho de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular