Detalhe do processo

0801140-56.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0801140-56.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ELIZABETE ALVES, NORBER GRAZIEL SERRA (PCERJ), LUIZ CESAR PERES HUAIS JUNIOR (PCERJ), OSWALDO DA SILVA FILHO RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RENATO ALVES DE OLIVEIRA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deRENATO ALVES OLIVEIRA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no art. 33,caput,da Lei 11.343/06. Denúncia e cota ministerial em id. 167981424; Registro de ocorrência e aditamentos em id. 167981425 (fls. 09-11; 32-34); Auto de apreensão em id. 167981425 (fl. 12); Laudo de exame de entorpecente em id. 167981425 (fls. 24-26); Termo de Declaração de ELIZABETE ALVES em id. 167981425 (fl. 01); Termo de Declaração do acusado em id. 167981425 (fl. 03); Termo de Declaração do PCERJ NORBER GRAZIEL SERRA em id. 167981425 (fl. 05) Termo de Declaração do PCERJ LUIZ CESAR PERES HUAIS JUNIOR em id. 167981425 (fl. 07); Laudo de Exame de Definitivo de Material Entorpecente e/ou Psicotrópico em id. 167981425 (fl. 24); Laudo de Exame de Descrição de Material em id. 167981425 (fl. 27); Relatório Final do Inquérito em id. 167981425 (fls. 29-31); FAC do acusado em id. 179385607; Decisão que determinou a notificação do acusado em id. 168159079; Resposta à acusação em id. 184561909; Decisão de recebimento da denúncia em id. 247192163; Audiência de Instrução e julgamento realizada em 10/06/2026, na forma da ata de id. 287313778, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas o PCERJNorberGrazielSerra, oPCERJ Luiz Cesar PeresHuaisJunior, a informante Elizabete Alves e Oswaldo da Silva Filho. Em sede de interrogatório, o acusado desejou apresentar sua versão acerca dos fatos. Alegações Finais do Ministério Público em index294063328; Alegações Finais da Defesa em index294695680; FAC esclarecida em index 297035336; É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR. Violação de domicílio A Defesaarguiua ilegalidade do ingresso dos agentes estatais no imóvel. Não assiste razão à Defesa. À luz do entendimento consolidado pelo STJ noinformativo n. 678, não há nulidade na busca e apreensão realizada sem prévio mandado judicial em imóvel que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, quando a aparente ausência de moradores se alia à fundada suspeita de que o local é utilizado para a prática de crime permanente(STJ. 5ª Turma. HC 588.445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020).No caso em exame, os agentes estatais receberam denúncias de que o imóvel era utilizado como estufa para o cultivo de maconha. Ao se aproximarem da residência, constataram a existência de forte odor característico da planta proveniente do interior do imóvel e, pela janela, puderam visualizar parte do material entorpecente posteriormente apreendido, circunstâncias objetivas que corroboraram as informações previamente recebidas. Ademais, os policiais acreditavam, diante das características do local, que o imóvel se encontrava aparentemente desabitado, reforçando a percepção de que era utilizado exclusivamente para a prática delitiva.Assim, a denúncia previamente recebida, aliada ao intenso odor decannabisproveniente do interior do imóvel, à visualização do material entorpecente antes do ingresso e às demais circunstâncias objetivamente verificadas pelos agentes,demonstraramasfundadas razões da ocorrência de crime permanente, legitimando o ingresso no imóvel. Inexistindooutras questões preliminares, presentes as condições da ação e ospressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Crime do art. 33,caput, da Lei n. 11.343/06 A autoria pode ser extraída do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, do laudo de exame definitivo de material entorpecente e/ou psicotrópico, dos termos de declarações, dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, amaterialidade do delito de tráfico de drogas não se restou demonstrada. Depoimentos AtestemunhaLuiz Cesar PeresHuaisJunior, em juízo, narrou em síntese: "Que receberam a denúncia de que um imóvel na Vila estaria sendo utilizado para guarda de drogas; que chegaram ao local e viram que tinham sinais de estar abandonada, conseguiramacessar a garagem da casa e pela janela viram que tinham materiais dentro da residência; que perguntaram para as pessoas do local quem era o proprietário do imóvel, conseguiram identificar e foram até a residência da dona; que entraram na casa abandonada e encontraram estufa e maconha; que foram até a residência da proprietária e lá encontraram mais drogas; que ela disse que a casa era realmente dela e que o filho dela era quem utilizava a casa que parecia abandonada; que o local parecia abandonado mas não estava, onde estavam as drogas era estruturado com estufa e todo material de cultivo para a droga; que ela disse que a casa estava com o seu filho; que o informe que receberam especificava o endereço do local em uma área residencial e estava incomodando o entorno; que quando chegaram sentiram um forte odor de maconha e a janela estava aberta; que além de ver os materiais também sentiram o cheiro forte de maconha porque o quarto ali já estava com estufa e com o cultivo; que o acusado não era conhecido pela guarnição; que teve denúncia anônima dizendo que a casa tinha armazenamento ou plantio de drogas; que não tinha identificação do acusado; que não ficaram em vigilância ou campana, apenas chegaram e já houve a apreensão da substância que era o objeto da denúncia; que a situação já era típica de tráfico; que não se recorda se a balança estava nessa primeira casa ou na casa da mãe; que não visualizaram venda; que era planta de Cannabis e a estrutura para plantio como a iluminação e ventilação; que a residência era propriedade da família do acusado, mas não era a residência em que a família morava, a que a família morava era a segunda casa em que foram; que não achara, dinheiro ou outros materiais; que não tinha movimentação de usuários." A testemunhaNorberGrazielSerra, em juízo, narrou em síntese:"Que na época trabalhavam na delegacia de Volta Redonda e receberam a denúncia de que nessa residência no bairro Vila Santa Cecília sobre guardar drogas; que foram até o endereço e, ao chegarem, viram que a casa estava em condições precárias, toda aberta e sentiram um forte odor já da calçada de maconha por causa da janela aberta; que conseguiram ver que tinha plantação de maconha; que entraram no imóvel que estava bem bagunçado e de fato tinha todo o material para o plantio de maconha e alguns pés de maconha; que perguntaram para o morador da casa vizinha que informou que a casa era de uma senhora que morava próxima ao local e quem ia naquele imóvel e as vezes dormia era o filho da senhora, o Renato; que foram até a casa da senhora e seu filho não estava; que ela ficou muito abalada quando disseram o que foi encontrado na primeira casa e perguntaram se teria drogas na casa em que ela morava, ela disse que não sabia mas permitiu a entrada dos policiais; que de fato encontraram mais drogas no local também; que diante disso juntaram o material e levaram para a delegacia; que a senhora afirmou que era seu filho que frequentava a casa; que a origem foi de um disk denúncia; que houve denúncia anônimadizendo que tinham drogas no local; que tinha o nome do acusado na denúncia, que era o Renato; que chegaram no local e fizeram uma visualização prévia que não deu em nada, conversaram com moradores locais que disseram que o acusado ia até o local constantemente mas sempre à noite; que no momento em que estavam lá não houve movimentação de venda para o tráfico, até porque era na parte da manhã e a informação dizia que o tráfico ocorria na parte da noite; que as plantas que encontraram no visual era Cannabis mas levaram para a perícia; que não se recorda se tinha material para endolação; que depois que foram na segunda casa que tiveram a informação de que a residência era propriedade da família do acusado." A informante Elizabete Alves,em juízo, narrou em síntese: "Que chegaram na sua casa onde estava a planta da maconha; que a casa que fica na Rua 41 é sua; que sempre alugou a casa; que no período dos fatos a casa não estava alugada e o seu filho deixava suas coisas na casa; que o acusado tinha acesso da casa e era dele; que o acusado ia no local às vezes; que sabia que ele frequentava a casa; que o acusado não tinha a chave da casa; que sabe que foi apreendida droga na casa; que o acusado não é envolvido com o tráfico, apenas usa drogas; que se lembra de assinar o termo de declaração em sede policial; que recebia encomendas no nome de Renato mas ele não falavam o que era; que deixava na casa para quando ele chegasse; que pelo o que sabe não foi apreendido droga na casa em que moravam; que sabia que tinham drogas nas encomendas; que não sabe onde foram encontradas as drogas na casa que morava com a sua mãe; que seu filho não respondeu outro processo criminal; que ele trabalha cuidando de cachorros e recebe para isso; que todos os aluguéis das casas é seu filho que recebe e deve totalizar cerca de 3 mil reais; que o acusado é usuário de maconha e não tinha envolvimento com o tráfico; que seu filho plantava maconha para não ter que ir até a boca de fumo para comprar; que ele cultivava a planta." A testemunhaOswaldo da Silva Filho, em juízo, narrou em síntese: "Que no ano de 2024 já estava preso e não sabe nada da apreensão que narra a denúncia; que está preso por tráfico e associação para tráfico; que nunca ouviu falar do acusado; que foi preso em maio de 2023 do Santo Agostinho; que não sabe do acusado ou dos fatos, sem nada mais para declarar." O acusado, em juízo, narrou em síntese: "Que na data dos acontecimentos, havia saído para ir a um pet shop com seu cachorro e permaneceu bastante tempo fora de casa; que recebeu uma ligação de um amigo informando que sua mãe havia sido levada para a delegacia e que ela somente seria liberada quando ele comparecesse ao local; que foi informado de que policiais haviam encontrado plantas de cannabis em imóvel de sua propriedade; que imediatamente se dirigiu à delegacia acompanhado de Bruno, após entrar em contato com ele e explicar a situação; que, ao chegar à delegacia, constatou que sua mãe realmente estava lá e que lhe foi informado que ela somente poderia deixar o local após sua apresentação; que as plantas encontradas eram de sua propriedade;que possuía uma casa alugada que estava em reforma por conta de goteiras e troca de telhado, permanecendo desocupada por alguns meses;que, nesse período, tomou conhecimento de decisões judiciais que, segundo seu entendimento, permitiriam o cultivo de até seis plantas de cannabis; que todos os materiais utilizados para o cultivo foram adquiridos legalmente, possuindo notas fiscais de terra, vasos e demais equipamentos, comprados em lojas regulares e pela internet; que sua mãe recebia as encomendas, mas não tinha conhecimento detalhado sobre o conteúdo delas; que possui notas fiscais de tudo o que adquiriu para o cultivo; que os policiais compareceram à residência onde sua mãe mora para procurá-lo e posteriormente se dirigiram ao outro imóvel; que não havia estufa no local, apesar da afirmação policial nesse sentido; que apenas instalou iluminação em uma grade para auxiliar no cultivo;que a casa estava completamente fechada em razão da reforma e dos cães que mantinha no local;que os policiais entraram na residência de sua mãe e tiveram acesso a todos os cômodos, computador, telefone e demais objetos; que sua avó possui noventa anos de idade e que sua mãe apresenta dificuldades de compreensão; que nada de ilícito foi encontrado na residência onde sua mãe mora; que possuía nove plantas, sendo seis mudas e três plantas maiores; que possuía aproximadamente cinco gramas de maconha adquirida para consumo próprio; que a quantidade de aproximadamente meio quilo atribuída ao material decorreu, segundo entende, da pesagem realizada pela perícia incluindo terra, vasos, galhos e demais componentes das plantas; que estava aprendendo a cultivar cannabis por meio de cursos e aulas online;que possuía seis mudas sem sexo definido e três plantas um pouco maiores;que nunca conseguiu produzir quantidade suficiente para se tornar autossustentável no consumo; que continuava adquirindo maconha mesmo tentando cultivar; que jamais teve intenção de cultivar para venda; que suas plantas apresentavam aspecto rudimentar e demonstravam sua inexperiência no cultivo; que utiliza o imóvel também para acolhimento temporário de cães abandonados, especialmente cães de grande porte, como pitbulls eamericanbully; que participa de ações de acolhimento animal em Volta Redonda; que comparecia ao imóvel principalmente para cuidar dos cães;que as plantas exigiam poucos cuidados e não demandavam visitas frequentes;que acredita que a denúncia tenha ocorrido em razão do odor exalado pelas plantas; que o cultivo era tão amador que sequer possuía filtro para contenção do cheiro; que não possuía recursos para adquirir esse equipamento; que nunca imaginou que seria denunciado por vizinhos que o conheciam desde criança; que jamais teve intenção de incomodar terceiros; que faz uso de maconha desde os dezesseis anos; que não consome bebidas alcoólicas e não frequenta festas; que perdeu o pai, uma tia, uma vizinha de quem cuidava e um amigo que cometeu suicídio durante o período da pandemia; que desenvolveu quadro depressivo severo; que realizou tratamento psiquiátrico e utilizou medicações controladas; que enfrentava dificuldades até mesmo para realizar atividades básicas do cotidiano;que enxergou no cultivo de cannabis uma alternativa para reduzir ou abandonar medicamentos psiquiátricos;que integra grupos de cultivo de cannabis em Volta Redonda, participa de palestras e conhece pessoas ligadas ao movimento; que nunca teve intenção de praticar atividade ilícita; que acredita que uma investigação mais aprofundada demonstraria que não praticava tráfico; que não foram encontradas drogassignificativas em sua posse;que afirma que os policiais e sua mãe se equivocaram ao mencionar a existência de drogas na residência de sua mãe; que sua mãe possui limitações de compreensão e saúde mental; que, segundo acredita, ela pode ter sido induzida a interpretar incorretamente os fatos; que os equipamentos apreendidos consistiam em materiais normalmente comercializados em lojas especializadas para cultivo; que não teve oportunidade de explicar a situação aos policiais, pois compareceu posteriormente à delegacia; que foi orientado por seu advogado a prestar esclarecimentos apenas em juízo; que participa de grupos de WhatsApp relacionados ao cultivo; que possui registros e matrículas de cursos realizados;que não juntou aos autos documentos relativos ao tratamento psiquiátrico ou aos cursos;que realizava cursos justamente por ser iniciante no cultivo; que suas plantas não apresentavam características de cultivo profissional; que não possuía estufa; que a afirmação policial nesse sentido é falsa; que a casa estava fechada e as plantas ficavam abaixo do nível das janelas; que as janelas eram de madeira e impediam visualização externa; que o policial não poderia ter visualizado o interior do imóvel da forma narrada; que não possuía a quantidade de 517 gramas indicada na perícia; que considera que a pesagem incluiu terra, vasos e galhos; que trabalha atualmente com passeios para cães; que sua renda mensal varia entre três mil e quatro mil e quinhentos reais; que possui dois imóveis herdados de seu pai; que recebe aluguel de um deles e que sua avó reside no outro; que não possui antecedentes criminais; que jamais respondeu a outro processo criminal; que faz uso de maconha há aproximadamente quinze anos;que o cultivo tinha como finalidade evitar a compra da substância em pontos de venda de drogas; que desejava deixar de frequentar ambientes ligados ao tráfico; que nunca recebeu dinheiro ou qualquer vantagem financeira com o cultivo; que apenas teve prejuízos financeiros, estimando investimento superior a quatro mil reais;que não havia embalagens, papelotes ou materiais típicos de comercialização; que a maconha apreendida estava sobre uma mesa e consistia em cerca de cinco gramas; que não possuía cadernos de anotações oulistasde clientes; que seu telefone celular e notebook estavam disponíveis no imóvel e poderiam ter sido analisados; que o imóvel possuía cama e computador; que ocasionalmente permanecia no local; que o imóvel não estava abandonado, apenas aguardava reforma; que resolveu utilizar o local porque possuía mais liberdade do que na casa onde residia com sua mãe e sua avó; que havia seis mudas em crescimento e três plantas maiores;que as plantas estavam em fase inicial de desenvolvimento; que ainda não era possível identificar o sexo de algumas delas;que manteve quantidade superior a seis mudas porque, segundo seu entendimento, haveria grande perda natural durante o cultivo;que não possui laudo médico autorizando tratamento com cannabis; que pretendia utilizar a substância de forma recreativa e também acreditava necessitar de tratamento medicinal; que não possui autorização judicial para o cultivo; que passou a cultivar porque acreditava que não seria enquadrado por tráfico caso mantivesse quantidade reduzida de plantas; que ingressou em grupos de cultivo na internet e baseou sua conduta nas informações que obteve; que jamais teve intenção de traficar drogas; que acreditava que, no máximo, responderia por posse para consumo próprio; quepassou aproximadamente um ano angustiado com a imputação de posse de meio quilo de maconha; que nunca teve contato com quantidade semelhante; que insiste que a perícia considerou terra, vasos e galhos na pesagem; que pede que sejam analisadas as fotografias da apreensão, pois entende que elas demonstram que possuía quantidade ínfima de substância para consumo. Que afirma que os policiais e sua mãe se equivocaram ao mencionar a existência de drogas na residência materna; que tinha aproximadamente cinco gramas de maconha apenas no outro imóvel; que não fumava na residência onde moram sua mãe e sua avó; que acredita que sua mãe não compreendia exatamente o que estava sendo perguntado ou informado; que os materiais apreendidos eram equipamentos normalmente comercializados para cultivo; que não teve oportunidade de explicar aos policiais sobre cursos e grupos de cultivo; que foi orientado a prestar esclarecimentos apenas em juízo; que possui registros de cursos e tratamento psiquiátrico, mas não os juntou ao processo; que realizava cursos justamente por ser iniciante; que considera falsa a afirmação de que possuía estufa; que acredita que a informação foi utilizada para agravar sua situação; que não era possível visualizar o interior do imóvel pelas janelas; que a casa permanecia fechada; que a quantidade de 517 gramas não corresponde à quantidade real de maconha que possuía; que entende que a perícia pesou conjuntamente plantas, galhos, terra e vasos; que trabalha atualmente realizando passeios para cães; que sua renda mensal varia de acordo com a demanda; que possui dois imóveis herdados de seu pai; que recebe aluguel de um deles; que não possui antecedentes criminais nem respondeu anteriormente a processos penais; que faz uso de maconha há cerca de quinze anos; que o cultivo destinava-se exclusivamente ao próprio consumo, visando evitar a compra da substância em pontos de tráfico; que temia frequentar locais de venda de drogas; que jamais recebeu qualquer valor ou vantagem financeira decorrente do cultivo; que apenas teve prejuízo financeiro com os equipamentos adquiridos; que não possuía embalagens, papelotes, balanças ou materiais típicos de tráfico; que não possuía anotações de clientes; que seus aparelhos eletrônicos estavam disponíveis para eventual análise; que o imóvel continha cama e computador e era utilizado ocasionalmente por ele; que o imóvel não estava abandonado; que havia seis mudas e três plantas maiores; que as plantas encontravam-se em fase inicial de desenvolvimento; que ainda não era possível determinar o sexo de algumas delas; que não possui laudo médico autorizando tratamento com cannabis; que não possui autorização judicial para o cultivo; que acreditava, por informações obtidas em grupos e vídeos na internet, que o cultivo de pequena quantidade de plantas para consumo próprio não resultaria em acusação de tráfico; que jamais teve intenção de comercializar drogas; que sua única finalidade era o consumo pessoal; que nunca teve em sua posse meio quilo de maconha; que a quantidade apontada pela perícia resultou da pesagem conjunta de vasos, terra, galhos e demais componentes das plantas; que não possui mais nada a acrescentar além de reiterar que nunca praticou tráfico de drogas e que o cultivo destinava-se exclusivamente ao consumo próprio.". Nos processos envolvendo os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, aautoria, na grande parte dos processos, é amparada na dinâmica fática narrada pelos policiais militares/civis em juízo. Embora sejam diretamente interessados no resultado da persecução criminal, são os responsáveis por expor a própria vida no combate ao crime organizado, o que inclui testemunhar em juízo acerca de como ocorreu determinada prisão em flagrante. Isso acontece em razão do temor de represálias dos moradores locais ao denunciar/testemunhar a atividade ilícita desempenhada pelas facções criminosas enraizadas no Estado do Rio de Janeiro, que desenvolvem verdadeiro "Estado Paralelo" nas localidades em que estão presentes. Reconhecendo essa dificuldade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado n. 70 da súmula de sua jurisprudência, cujo teor garante a possibilidade de embasar uma condenação criminal tão somente nos depoimentos dos policiais militares/civis, desde que harmonizadas com as demais provas dos autos, o que verifico no caso concreto. Além dessa dificuldade, verificou-se, na prática, que os agentes da lei, por realizarem inúmeras prisões e apreensões semelhantes e por prestarem os depoimentos em juízo muito tempo depois dos fatos, acabam não se recordando de todos os pormenores dos fatos, havendo, em grande parte das vezes, falha de memória em alguns pontos. Reconhecendo essa outra dificuldade, o STJ no RHC 64.086-DF, Rel. Min.NefiCordeiro, Rel. para acórdão Min. RogérioSchiettiCruz, por maioria, julgado em 23/11/2016,DJe09/12/2016, reconheceu a possibilidade de antecipação da colheita dos depoimentos das testemunhas quando policiais militares, com base no art. 366 do CPP. Consoante os depoimentos colhidos em juízo, na data dos fatos, policiais militares dirigiram-se à Rua Quarenta e Um D, nº 18, Vila Santa Cecília, nesta Comarca, para averiguar notícia-crime de que a residência localizada no referido endereço era utilizada para o cultivo e armazenamento de maconha. Ao chegarem ao local, perceberam que o imóvel aparentava estar abandonado e exalava forte odor característico da planta, razão pela qual ingressaram na residência. No interior do imóvel, constataram a existência de nove plantas de cannabis, bem como de diversos materiais comumente utilizados para a manutenção de estufa destinada ao cultivo da substância, quais sejam: (i) um exaustor EXTRACTOR TT FAN 6" - modelo EXTT150; (ii) um duto flexível de material semelhante a papel-alumínio, medindo aproximadamente 100 mm de diâmetro por 1 metro de comprimento; (iii) dois painéis (spots) de LED, medindo cerca de 30 cm x 20 cm, modelos OSRAM 660NM + SAMSUNG LM301H 3500K; e (iv) um exaustor de 100 mm de diâmetro, modelo TDM100, com potência de 14 watts, tensão de 110 volts, conforme descrito no laudo de id. 167981425, fl. 27.Ato contínuo, os policiais realizaram diligências na vizinhança com o objetivo de identificar o proprietário do imóvel. Na ocasião, alguns vizinhos informaram que a residência pertencia a uma senhora que morava nas proximidades e que quem frequentava o imóvel e, por vezes, ali pernoitava era seu filho, Renato. Diante dessas informações, os agentes dirigiram-se ao endereço Rua 41-F, nº 70, no mesmo bairro, onde foram informados de que a proprietária da residência ali residia.Ao chegarem ao local, os policiais fizeram contato com Elizabete Alves, proprietária do imóvel, a qual franqueou o ingresso dos agentes em sua residência. Em seguida, conduziram Elizabete Alves à 93ª Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. A Defesa, em sede de alegações finais,sustentou adesclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06sob o argumento de que não teria sido constatado qualquer ato de mercancia.Assiste razão a Defesa.Em primeiro lugar,apesar de o Ministério Público ter requerido a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, o auto de apreensão de id. 167981425 (fl. 12) aponta que foram apreendidas tão somente 9 (nove) mudas da plantaCANNABIS SATIVA L., o que foi confirmado pelo laudo pericial acostado aos autos no id. 99152717.Em segundo lugar,o material apreendido não estava fracionado e preparado para a venda.Em terceiro lugar, embora o laudo pericial tenha apontadoa quantidade de 517g,não há a indicação da quantidadede maconha, uma vez que, pela descrição,a quantidade envolveutoda a planta, inclusive galhos e raízes. Em quarto lugar,o acusado não ostenta antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tampouco foram apreendidosobjetoscomumente associados à traficância. Diante desse contexto, à luz dos critérios previstos no art. 28, (sec)2º, da Lei n.11.343/06, conclui-se que o material apreendido se destinava ao consumo pessoal. Sob este prisma, considerando que o STF, no RE 635659 (Tema 506), descriminalizou a posse/porte de maconha para uso pessoal, não há qualquer medida a ser adotada em relação à infração administrativa praticada pelo acusado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, na forma do art. 386,III, do CPP,o acusadoRENATO ALVES OLIVEIRAdos fatos imputados na denúncia e tipificados noart. 33,caput, da Lei 11.343/06. Prisão Preventiva Considerando a absolvição, REVOGO eventuais medidas cautelares aplicadas ao acusado. Comunicações Finais Encaminhem-se as drogas e os demais materiais apreendidos para a destruição, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, esta última por DJEN; Intime-se o réu da sentença; Após o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 6 de agosto de 2026. FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETE ALVES

Autor LUIZ CESAR PERES HUAIS JUNIOR (PCERJ)

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor NORBER GRAZIEL SERRA (PCERJ)

Autor OSWALDO DA SILVA FILHO

Réu RENATO ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR SILVA OLIVEIRA

OAB: 139103/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0801140-56.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ELIZABETE ALVES, NORBER GRAZIEL SERRA (PCERJ), LUIZ CESAR PERES HUAIS JUNIOR (PCERJ), OSWALDO DA SILVA FILHO RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RENATO ALVES DE OLIVEIRA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deRENATO ALVES OLIVEIRA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no art. 33,caput,da Lei 11.343/06. Denúncia e cota ministerial em id. 167981424; Registro de ocorrência e aditamentos em id. 167981425 (fls. 09-11; 32-34); Auto de apreensão em id. 167981425 (fl. 12); Laudo de exame de entorpecente em id. 167981425 (fls. 24-26); Termo de Declaração de ELIZABETE ALVES em id. 167981425 (fl. 01); Termo de Declaração do acusado em id. 167981425 (fl. 03); Termo de Declaração do PCERJ NORBER GRAZIEL SERRA em id. 167981425 (fl. 05) Termo de Declaração do PCERJ LUIZ CESAR PERES HUAIS JUNIOR em id. 167981425 (fl. 07); Laudo de Exame de Definitivo de Material Entorpecente e/ou Psicotrópico em id. 167981425 (fl. 24); Laudo de Exame de Descrição de Material em id. 167981425 (fl. 27); Relatório Final do Inquérito em id. 167981425 (fls. 29-31); FAC do acusado em id. 179385607; Decisão que determinou a notificação do acusado em id. 168159079; Resposta à acusação em id. 184561909; Decisão de recebimento da denúncia em id. 247192163; Audiência de Instrução e julgamento realizada em 10/06/2026, na forma da ata de id. 287313778, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas o PCERJNorberGrazielSerra, oPCERJ Luiz Cesar PeresHuaisJunior, a informante Elizabete Alves e Oswaldo da Silva Filho. Em sede de interrogatório, o acusado desejou apresentar sua versão acerca dos fatos. Alegações Finais do Ministério Público em index294063328; Alegações Finais da Defesa em index294695680; FAC esclarecida em index 297035336; É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR. Violação de domicílio A Defesaarguiua ilegalidade do ingresso dos agentes estatais no imóvel. Não assiste razão à Defesa. À luz do entendimento consolidado pelo STJ noinformativo n. 678, não há nulidade na busca e apreensão realizada sem prévio mandado judicial em imóvel que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, quando a aparente ausência de moradores se alia à fundada suspeita de que o local é utilizado para a prática de crime permanente(STJ. 5ª Turma. HC 588.445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020).No caso em exame, os agentes estatais receberam denúncias de que o imóvel era utilizado como estufa para o cultivo de maconha. Ao se aproximarem da residência, constataram a existência de forte odor característico da planta proveniente do interior do imóvel e, pela janela, puderam visualizar parte do material entorpecente posteriormente apreendido, circunstâncias objetivas que corroboraram as informações previamente recebidas. Ademais, os policiais acreditavam, diante das características do local, que o imóvel se encontrava aparentemente desabitado, reforçando a percepção de que era utilizado exclusivamente para a prática delitiva.Assim, a denúncia previamente recebida, aliada ao intenso odor decannabisproveniente do interior do imóvel, à visualização do material entorpecente antes do ingresso e às demais circunstâncias objetivamente verificadas pelos agentes,demonstraramasfundadas razões da ocorrência de crime permanente, legitimando o ingresso no imóvel. Inexistindooutras questões preliminares, presentes as condições da ação e ospressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Crime do art. 33,caput, da Lei n. 11.343/06 A autoria pode ser extraída do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, do laudo de exame definitivo de material entorpecente e/ou psicotrópico, dos termos de declarações, dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, amaterialidade do delito de tráfico de drogas não se restou demonstrada. Depoimentos AtestemunhaLuiz Cesar PeresHuaisJunior, em juízo, narrou em síntese: "Que receberam a denúncia de que um imóvel na Vila estaria sendo utilizado para guarda de drogas; que chegaram ao local e viram que tinham sinais de estar abandonada, conseguiramacessar a garagem da casa e pela janela viram que tinham materiais dentro da residência; que perguntaram para as pessoas do local quem era o proprietário do imóvel, conseguiram identificar e foram até a residência da dona; que entraram na casa abandonada e encontraram estufa e maconha; que foram até a residência da proprietária e lá encontraram mais drogas; que ela disse que a casa era realmente dela e que o filho dela era quem utilizava a casa que parecia abandonada; que o local parecia abandonado mas não estava, onde estavam as drogas era estruturado com estufa e todo material de cultivo para a droga; que ela disse que a casa estava com o seu filho; que o informe que receberam especificava o endereço do local em uma área residencial e estava incomodando o entorno; que quando chegaram sentiram um forte odor de maconha e a janela estava aberta; que além de ver os materiais também sentiram o cheiro forte de maconha porque o quarto ali já estava com estufa e com o cultivo; que o acusado não era conhecido pela guarnição; que teve denúncia anônima dizendo que a casa tinha armazenamento ou plantio de drogas; que não tinha identificação do acusado; que não ficaram em vigilância ou campana, apenas chegaram e já houve a apreensão da substância que era o objeto da denúncia; que a situação já era típica de tráfico; que não se recorda se a balança estava nessa primeira casa ou na casa da mãe; que não visualizaram venda; que era planta de Cannabis e a estrutura para plantio como a iluminação e ventilação; que a residência era propriedade da família do acusado, mas não era a residência em que a família morava, a que a família morava era a segunda casa em que foram; que não achara, dinheiro ou outros materiais; que não tinha movimentação de usuários." A testemunhaNorberGrazielSerra, em juízo, narrou em síntese:"Que na época trabalhavam na delegacia de Volta Redonda e receberam a denúncia de que nessa residência no bairro Vila Santa Cecília sobre guardar drogas; que foram até o endereço e, ao chegarem, viram que a casa estava em condições precárias, toda aberta e sentiram um forte odor já da calçada de maconha por causa da janela aberta; que conseguiram ver que tinha plantação de maconha; que entraram no imóvel que estava bem bagunçado e de fato tinha todo o material para o plantio de maconha e alguns pés de maconha; que perguntaram para o morador da casa vizinha que informou que a casa era de uma senhora que morava próxima ao local e quem ia naquele imóvel e as vezes dormia era o filho da senhora, o Renato; que foram até a casa da senhora e seu filho não estava; que ela ficou muito abalada quando disseram o que foi encontrado na primeira casa e perguntaram se teria drogas na casa em que ela morava, ela disse que não sabia mas permitiu a entrada dos policiais; que de fato encontraram mais drogas no local também; que diante disso juntaram o material e levaram para a delegacia; que a senhora afirmou que era seu filho que frequentava a casa; que a origem foi de um disk denúncia; que houve denúncia anônimadizendo que tinham drogas no local; que tinha o nome do acusado na denúncia, que era o Renato; que chegaram no local e fizeram uma visualização prévia que não deu em nada, conversaram com moradores locais que disseram que o acusado ia até o local constantemente mas sempre à noite; que no momento em que estavam lá não houve movimentação de venda para o tráfico, até porque era na parte da manhã e a informação dizia que o tráfico ocorria na parte da noite; que as plantas que encontraram no visual era Cannabis mas levaram para a perícia; que não se recorda se tinha material para endolação; que depois que foram na segunda casa que tiveram a informação de que a residência era propriedade da família do acusado." A informante Elizabete Alves,em juízo, narrou em síntese: "Que chegaram na sua casa onde estava a planta da maconha; que a casa que fica na Rua 41 é sua; que sempre alugou a casa; que no período dos fatos a casa não estava alugada e o seu filho deixava suas coisas na casa; que o acusado tinha acesso da casa e era dele; que o acusado ia no local às vezes; que sabia que ele frequentava a casa; que o acusado não tinha a chave da casa; que sabe que foi apreendida droga na casa; que o acusado não é envolvido com o tráfico, apenas usa drogas; que se lembra de assinar o termo de declaração em sede policial; que recebia encomendas no nome de Renato mas ele não falavam o que era; que deixava na casa para quando ele chegasse; que pelo o que sabe não foi apreendido droga na casa em que moravam; que sabia que tinham drogas nas encomendas; que não sabe onde foram encontradas as drogas na casa que morava com a sua mãe; que seu filho não respondeu outro processo criminal; que ele trabalha cuidando de cachorros e recebe para isso; que todos os aluguéis das casas é seu filho que recebe e deve totalizar cerca de 3 mil reais; que o acusado é usuário de maconha e não tinha envolvimento com o tráfico; que seu filho plantava maconha para não ter que ir até a boca de fumo para comprar; que ele cultivava a planta." A testemunhaOswaldo da Silva Filho, em juízo, narrou em síntese: "Que no ano de 2024 já estava preso e não sabe nada da apreensão que narra a denúncia; que está preso por tráfico e associação para tráfico; que nunca ouviu falar do acusado; que foi preso em maio de 2023 do Santo Agostinho; que não sabe do acusado ou dos fatos, sem nada mais para declarar." O acusado, em juízo, narrou em síntese: "Que na data dos acontecimentos, havia saído para ir a um pet shop com seu cachorro e permaneceu bastante tempo fora de casa; que recebeu uma ligação de um amigo informando que sua mãe havia sido levada para a delegacia e que ela somente seria liberada quando ele comparecesse ao local; que foi informado de que policiais haviam encontrado plantas de cannabis em imóvel de sua propriedade; que imediatamente se dirigiu à delegacia acompanhado de Bruno, após entrar em contato com ele e explicar a situação; que, ao chegar à delegacia, constatou que sua mãe realmente estava lá e que lhe foi informado que ela somente poderia deixar o local após sua apresentação; que as plantas encontradas eram de sua propriedade;que possuía uma casa alugada que estava em reforma por conta de goteiras e troca de telhado, permanecendo desocupada por alguns meses;que, nesse período, tomou conhecimento de decisões judiciais que, segundo seu entendimento, permitiriam o cultivo de até seis plantas de cannabis; que todos os materiais utilizados para o cultivo foram adquiridos legalmente, possuindo notas fiscais de terra, vasos e demais equipamentos, comprados em lojas regulares e pela internet; que sua mãe recebia as encomendas, mas não tinha conhecimento detalhado sobre o conteúdo delas; que possui notas fiscais de tudo o que adquiriu para o cultivo; que os policiais compareceram à residência onde sua mãe mora para procurá-lo e posteriormente se dirigiram ao outro imóvel; que não havia estufa no local, apesar da afirmação policial nesse sentido; que apenas instalou iluminação em uma grade para auxiliar no cultivo;que a casa estava completamente fechada em razão da reforma e dos cães que mantinha no local;que os policiais entraram na residência de sua mãe e tiveram acesso a todos os cômodos, computador, telefone e demais objetos; que sua avó possui noventa anos de idade e que sua mãe apresenta dificuldades de compreensão; que nada de ilícito foi encontrado na residência onde sua mãe mora; que possuía nove plantas, sendo seis mudas e três plantas maiores; que possuía aproximadamente cinco gramas de maconha adquirida para consumo próprio; que a quantidade de aproximadamente meio quilo atribuída ao material decorreu, segundo entende, da pesagem realizada pela perícia incluindo terra, vasos, galhos e demais componentes das plantas; que estava aprendendo a cultivar cannabis por meio de cursos e aulas online;que possuía seis mudas sem sexo definido e três plantas um pouco maiores;que nunca conseguiu produzir quantidade suficiente para se tornar autossustentável no consumo; que continuava adquirindo maconha mesmo tentando cultivar; que jamais teve intenção de cultivar para venda; que suas plantas apresentavam aspecto rudimentar e demonstravam sua inexperiência no cultivo; que utiliza o imóvel também para acolhimento temporário de cães abandonados, especialmente cães de grande porte, como pitbulls eamericanbully; que participa de ações de acolhimento animal em Volta Redonda; que comparecia ao imóvel principalmente para cuidar dos cães;que as plantas exigiam poucos cuidados e não demandavam visitas frequentes;que acredita que a denúncia tenha ocorrido em razão do odor exalado pelas plantas; que o cultivo era tão amador que sequer possuía filtro para contenção do cheiro; que não possuía recursos para adquirir esse equipamento; que nunca imaginou que seria denunciado por vizinhos que o conheciam desde criança; que jamais teve intenção de incomodar terceiros; que faz uso de maconha desde os dezesseis anos; que não consome bebidas alcoólicas e não frequenta festas; que perdeu o pai, uma tia, uma vizinha de quem cuidava e um amigo que cometeu suicídio durante o período da pandemia; que desenvolveu quadro depressivo severo; que realizou tratamento psiquiátrico e utilizou medicações controladas; que enfrentava dificuldades até mesmo para realizar atividades básicas do cotidiano;que enxergou no cultivo de cannabis uma alternativa para reduzir ou abandonar medicamentos psiquiátricos;que integra grupos de cultivo de cannabis em Volta Redonda, participa de palestras e conhece pessoas ligadas ao movimento; que nunca teve intenção de praticar atividade ilícita; que acredita que uma investigação mais aprofundada demonstraria que não praticava tráfico; que não foram encontradas drogassignificativas em sua posse;que afirma que os policiais e sua mãe se equivocaram ao mencionar a existência de drogas na residência de sua mãe; que sua mãe possui limitações de compreensão e saúde mental; que, segundo acredita, ela pode ter sido induzida a interpretar incorretamente os fatos; que os equipamentos apreendidos consistiam em materiais normalmente comercializados em lojas especializadas para cultivo; que não teve oportunidade de explicar a situação aos policiais, pois compareceu posteriormente à delegacia; que foi orientado por seu advogado a prestar esclarecimentos apenas em juízo; que participa de grupos de WhatsApp relacionados ao cultivo; que possui registros e matrículas de cursos realizados;que não juntou aos autos documentos relativos ao tratamento psiquiátrico ou aos cursos;que realizava cursos justamente por ser iniciante no cultivo; que suas plantas não apresentavam características de cultivo profissional; que não possuía estufa; que a afirmação policial nesse sentido é falsa; que a casa estava fechada e as plantas ficavam abaixo do nível das janelas; que as janelas eram de madeira e impediam visualização externa; que o policial não poderia ter visualizado o interior do imóvel da forma narrada; que não possuía a quantidade de 517 gramas indicada na perícia; que considera que a pesagem incluiu terra, vasos e galhos; que trabalha atualmente com passeios para cães; que sua renda mensal varia entre três mil e quatro mil e quinhentos reais; que possui dois imóveis herdados de seu pai; que recebe aluguel de um deles e que sua avó reside no outro; que não possui antecedentes criminais; que jamais respondeu a outro processo criminal; que faz uso de maconha há aproximadamente quinze anos;que o cultivo tinha como finalidade evitar a compra da substância em pontos de venda de drogas; que desejava deixar de frequentar ambientes ligados ao tráfico; que nunca recebeu dinheiro ou qualquer vantagem financeira com o cultivo; que apenas teve prejuízos financeiros, estimando investimento superior a quatro mil reais;que não havia embalagens, papelotes ou materiais típicos de comercialização; que a maconha apreendida estava sobre uma mesa e consistia em cerca de cinco gramas; que não possuía cadernos de anotações oulistasde clientes; que seu telefone celular e notebook estavam disponíveis no imóvel e poderiam ter sido analisados; que o imóvel possuía cama e computador; que ocasionalmente permanecia no local; que o imóvel não estava abandonado, apenas aguardava reforma; que resolveu utilizar o local porque possuía mais liberdade do que na casa onde residia com sua mãe e sua avó; que havia seis mudas em crescimento e três plantas maiores;que as plantas estavam em fase inicial de desenvolvimento; que ainda não era possível identificar o sexo de algumas delas;que manteve quantidade superior a seis mudas porque, segundo seu entendimento, haveria grande perda natural durante o cultivo;que não possui laudo médico autorizando tratamento com cannabis; que pretendia utilizar a substância de forma recreativa e também acreditava necessitar de tratamento medicinal; que não possui autorização judicial para o cultivo; que passou a cultivar porque acreditava que não seria enquadrado por tráfico caso mantivesse quantidade reduzida de plantas; que ingressou em grupos de cultivo na internet e baseou sua conduta nas informações que obteve; que jamais teve intenção de traficar drogas; que acreditava que, no máximo, responderia por posse para consumo próprio; quepassou aproximadamente um ano angustiado com a imputação de posse de meio quilo de maconha; que nunca teve contato com quantidade semelhante; que insiste que a perícia considerou terra, vasos e galhos na pesagem; que pede que sejam analisadas as fotografias da apreensão, pois entende que elas demonstram que possuía quantidade ínfima de substância para consumo. Que afirma que os policiais e sua mãe se equivocaram ao mencionar a existência de drogas na residência materna; que tinha aproximadamente cinco gramas de maconha apenas no outro imóvel; que não fumava na residência onde moram sua mãe e sua avó; que acredita que sua mãe não compreendia exatamente o que estava sendo perguntado ou informado; que os materiais apreendidos eram equipamentos normalmente comercializados para cultivo; que não teve oportunidade de explicar aos policiais sobre cursos e grupos de cultivo; que foi orientado a prestar esclarecimentos apenas em juízo; que possui registros de cursos e tratamento psiquiátrico, mas não os juntou ao processo; que realizava cursos justamente por ser iniciante; que considera falsa a afirmação de que possuía estufa; que acredita que a informação foi utilizada para agravar sua situação; que não era possível visualizar o interior do imóvel pelas janelas; que a casa permanecia fechada; que a quantidade de 517 gramas não corresponde à quantidade real de maconha que possuía; que entende que a perícia pesou conjuntamente plantas, galhos, terra e vasos; que trabalha atualmente realizando passeios para cães; que sua renda mensal varia de acordo com a demanda; que possui dois imóveis herdados de seu pai; que recebe aluguel de um deles; que não possui antecedentes criminais nem respondeu anteriormente a processos penais; que faz uso de maconha há cerca de quinze anos; que o cultivo destinava-se exclusivamente ao próprio consumo, visando evitar a compra da substância em pontos de tráfico; que temia frequentar locais de venda de drogas; que jamais recebeu qualquer valor ou vantagem financeira decorrente do cultivo; que apenas teve prejuízo financeiro com os equipamentos adquiridos; que não possuía embalagens, papelotes, balanças ou materiais típicos de tráfico; que não possuía anotações de clientes; que seus aparelhos eletrônicos estavam disponíveis para eventual análise; que o imóvel continha cama e computador e era utilizado ocasionalmente por ele; que o imóvel não estava abandonado; que havia seis mudas e três plantas maiores; que as plantas encontravam-se em fase inicial de desenvolvimento; que ainda não era possível determinar o sexo de algumas delas; que não possui laudo médico autorizando tratamento com cannabis; que não possui autorização judicial para o cultivo; que acreditava, por informações obtidas em grupos e vídeos na internet, que o cultivo de pequena quantidade de plantas para consumo próprio não resultaria em acusação de tráfico; que jamais teve intenção de comercializar drogas; que sua única finalidade era o consumo pessoal; que nunca teve em sua posse meio quilo de maconha; que a quantidade apontada pela perícia resultou da pesagem conjunta de vasos, terra, galhos e demais componentes das plantas; que não possui mais nada a acrescentar além de reiterar que nunca praticou tráfico de drogas e que o cultivo destinava-se exclusivamente ao consumo próprio.". Nos processos envolvendo os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, aautoria, na grande parte dos processos, é amparada na dinâmica fática narrada pelos policiais militares/civis em juízo. Embora sejam diretamente interessados no resultado da persecução criminal, são os responsáveis por expor a própria vida no combate ao crime organizado, o que inclui testemunhar em juízo acerca de como ocorreu determinada prisão em flagrante. Isso acontece em razão do temor de represálias dos moradores locais ao denunciar/testemunhar a atividade ilícita desempenhada pelas facções criminosas enraizadas no Estado do Rio de Janeiro, que desenvolvem verdadeiro "Estado Paralelo" nas localidades em que estão presentes. Reconhecendo essa dificuldade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado n. 70 da súmula de sua jurisprudência, cujo teor garante a possibilidade de embasar uma condenação criminal tão somente nos depoimentos dos policiais militares/civis, desde que harmonizadas com as demais provas dos autos, o que verifico no caso concreto. Além dessa dificuldade, verificou-se, na prática, que os agentes da lei, por realizarem inúmeras prisões e apreensões semelhantes e por prestarem os depoimentos em juízo muito tempo depois dos fatos, acabam não se recordando de todos os pormenores dos fatos, havendo, em grande parte das vezes, falha de memória em alguns pontos. Reconhecendo essa outra dificuldade, o STJ no RHC 64.086-DF, Rel. Min.NefiCordeiro, Rel. para acórdão Min. RogérioSchiettiCruz, por maioria, julgado em 23/11/2016,DJe09/12/2016, reconheceu a possibilidade de antecipação da colheita dos depoimentos das testemunhas quando policiais militares, com base no art. 366 do CPP. Consoante os depoimentos colhidos em juízo, na data dos fatos, policiais militares dirigiram-se à Rua Quarenta e Um D, nº 18, Vila Santa Cecília, nesta Comarca, para averiguar notícia-crime de que a residência localizada no referido endereço era utilizada para o cultivo e armazenamento de maconha. Ao chegarem ao local, perceberam que o imóvel aparentava estar abandonado e exalava forte odor característico da planta, razão pela qual ingressaram na residência. No interior do imóvel, constataram a existência de nove plantas de cannabis, bem como de diversos materiais comumente utilizados para a manutenção de estufa destinada ao cultivo da substância, quais sejam: (i) um exaustor EXTRACTOR TT FAN 6" - modelo EXTT150; (ii) um duto flexível de material semelhante a papel-alumínio, medindo aproximadamente 100 mm de diâmetro por 1 metro de comprimento; (iii) dois painéis (spots) de LED, medindo cerca de 30 cm x 20 cm, modelos OSRAM 660NM + SAMSUNG LM301H 3500K; e (iv) um exaustor de 100 mm de diâmetro, modelo TDM100, com potência de 14 watts, tensão de 110 volts, conforme descrito no laudo de id. 167981425, fl. 27.Ato contínuo, os policiais realizaram diligências na vizinhança com o objetivo de identificar o proprietário do imóvel. Na ocasião, alguns vizinhos informaram que a residência pertencia a uma senhora que morava nas proximidades e que quem frequentava o imóvel e, por vezes, ali pernoitava era seu filho, Renato. Diante dessas informações, os agentes dirigiram-se ao endereço Rua 41-F, nº 70, no mesmo bairro, onde foram informados de que a proprietária da residência ali residia.Ao chegarem ao local, os policiais fizeram contato com Elizabete Alves, proprietária do imóvel, a qual franqueou o ingresso dos agentes em sua residência. Em seguida, conduziram Elizabete Alves à 93ª Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. A Defesa, em sede de alegações finais,sustentou adesclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06sob o argumento de que não teria sido constatado qualquer ato de mercancia.Assiste razão a Defesa.Em primeiro lugar,apesar de o Ministério Público ter requerido a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, o auto de apreensão de id. 167981425 (fl. 12) aponta que foram apreendidas tão somente 9 (nove) mudas da plantaCANNABIS SATIVA L., o que foi confirmado pelo laudo pericial acostado aos autos no id. 99152717.Em segundo lugar,o material apreendido não estava fracionado e preparado para a venda.Em terceiro lugar, embora o laudo pericial tenha apontadoa quantidade de 517g,não há a indicação da quantidadede maconha, uma vez que, pela descrição,a quantidade envolveutoda a planta, inclusive galhos e raízes. Em quarto lugar,o acusado não ostenta antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tampouco foram apreendidosobjetoscomumente associados à traficância. Diante desse contexto, à luz dos critérios previstos no art. 28, (sec)2º, da Lei n.11.343/06, conclui-se que o material apreendido se destinava ao consumo pessoal. Sob este prisma, considerando que o STF, no RE 635659 (Tema 506), descriminalizou a posse/porte de maconha para uso pessoal, não há qualquer medida a ser adotada em relação à infração administrativa praticada pelo acusado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, na forma do art. 386,III, do CPP,o acusadoRENATO ALVES OLIVEIRAdos fatos imputados na denúncia e tipificados noart. 33,caput, da Lei 11.343/06. Prisão Preventiva Considerando a absolvição, REVOGO eventuais medidas cautelares aplicadas ao acusado. Comunicações Finais Encaminhem-se as drogas e os demais materiais apreendidos para a destruição, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, esta última por DJEN; Intime-se o réu da sentença; Após o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 6 de agosto de 2026. FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular