0801139-89.2024.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paracambi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801139-89.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROQUE VALIM RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI, MUNICIPIO DE PARACAMBI JOSE ROQUE VALIMajuizou açãoem face da COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI(COMDEP)e do MUNICÍPIO DE PARACAMBI,na qualsustentaque foi contratado pela primeira ré em 01/05/2018 para exercer a função de servente, com jornada das 7h às 17h e salário mensal de R$ 1.320,00, mas que, na realidade, sempre laborou como pedreiro, sem o correspondente reenquadramento funcional e sem a percepção do salário compatível com tal função. Alega, ainda, que jamais houve anotação em sua Carteira de Trabalho, que não lhe foram pagas férias, décimo terceiro salário e horas extraordinárias habitualmente prestadas, nem lhe foi deferido o adicional de insalubridade pelo contato habitual com cimento,no exercício de suas funções.Relata que foi dispensado sem justa causa em 13/09/2023, sem o pagamento de qualquer verba rescisória, FGTS ou multa de 40%, tampouco lhe foram liberadas as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego. Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto, requera condenação solidária dos réusao pagamento de diferença salarial pelo desvio de função (R$ 64.442,00), adicional de periculosidadede 20% (R$ 48.205,85), aviso prévio de 45 dias com multa do art. 467 da CLT (R$ 4.729,50), férias integrais e em dobro acrescidas de 1/3 (R$ 39.830,13), décimo terceiro salário (R$ 17.341,49), horas extras de 20 horas mensais com adicional de 50% e reflexos (R$ 27.269,93), FGTS e multa rescisória de 40% (R$ 27.120,82), multa do art. 477, (sec)8º, da CLT (R$ 2.522,40)emulta do art. 467 da CLT sobre eventuais verbas incontroversas. Decisão de id. 127745341, deferindo agratuidade de justiça ao autor. A 1ª ré, COMDEP, apresentou contestação (id. 141210948), na qual, em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/06/2019, tendo em vista o ajuizamento da ação em 27/06/2024. No mérito, sustentou que a relação mantida com o autor tem natureza jurídico-administrativa, decorrente de contrato de prestação de serviços por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, não gerando vínculo empregatício regido pela CLT,em razão da ausência de concurso público, do que decorreria a improcedência de todos os pedidos. O2º réu,Município de Paracambi, por sua vez, não apresentou contestação, apesar de regularmente citado, tendo sua revelia sido decretada pela decisão deid. 233459924. Réplica de id.142571421. Em provas, o autor e a 1ª ré se manifestaram pela ausência de outras provas a produzir (id. 163556818e id.173426646). Alegações finais do autor no id. 192961021, e da 1ª ré no id. 196679102. Em seguida, o processo foi encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada pela COMDEP. Considerando que a demanda foi ajuizada em 27/06/2024 (id. 127361488) em face de empresa pública municipal e do Município de Paracambi, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,previsto no artigo1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, estão prescritas as parcelas exigíveis antes de 27/06/2019, extinguindo-se o feito, nessa parte, com resolução de mérito, na forma do artigo487,incisoII, do CPC, remanescendo a análise das pretensões,referentes ao período de 27/06/2019 a 13/09/2023. Não háoutraspreliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A controvérsia cinge-se à pretensão do autor ao pagamento de verbas de natureza salarial e rescisória decorrentes do vínculo mantido com as rés entre 01/05/2018 e 13/09/2023, no exercício da função de servente. O contrato acostado pela COMDEP (id. 141210950) demonstra que a contratação ocorreu por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e nas Leis Municipais nº 208/1991 e nº 741/2004, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, prevendo expressamente a inexistência de vínculo empregatício ou estatutário. Assim, a exigência de concurso público (art. 37, II e (sec)2º, da CRFB) impede o reconhecimento de vínculo celetista com a Administração. Todavia, a inexistência de vínculo empregatício não afasta a necessidade de examinar, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, os direitos sociais eventualmente extensíveis ao autor, conforme alegado na inicial. No que tange aopedido de reconhecimento de desvio de função, estenão merece acolhimento. Incumbia ao autor comprovar o exercício de atividades de pedreiro, nos termos do artigo373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova documental, testemunhal ou pericial nesse sentido, tendo, inclusive, anuído ao julgamento antecipado da lide (id. 163556818). A convenção coletiva juntada (id. 127363420) não se aplica ao quadro funcional da COMDEP. Ausente prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido. Quanto aospedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, estes tambémnão merecem acolhimento, pois sua comprovação exige prova pericial apta a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos e a insuficiência dos equipamentos de proteção. No caso, o autor, embora tenha fundamentado o pedido na exposição a cimento e álcalis cáusticos, concordou com o julgamento antecipado da lide sem produção de outras provas (id. 163556818), inexistindo laudo pericial que ampare a pretensão. Ausente a comprovação técnica indispensável, os pedidos são improcedentes. O pedido de horas extras não merece acolhimento, pois o autor não comprovou a prestação habitual de jornada extraordinária, conforme lhe incumbia nos termos do artigo373,incisoI, do CPC. Inexistem nos autos controles de jornada, registros de ponto ou outros elementos probatórios. Assim, o pedido de horas extras e respectivos reflexos é improcedente. Diferentemente das parcelas examinadas, a prestação de serviços de forma contínua e ininterrupta pelo autor, no período não prescrito de 27/06/2019 a 13/09/2023, é fato incontroverso nos autos, demonstrado pelos recibos e demonstrativos de pagamento de salário juntados à inicial (id. 127363421, id. 127363403, id. 127363417 e id. 127363416), sem que a COMDEP tenha impugnado especificamente a continuidade da prestação de serviços ao longo desse período. À luz da extensão de determinados direitos sociais mínimos previstos no artigo7º da Constituição Federal aos contratados temporariamente pela Administração Pública sem concurso público, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 663104AgR(Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/02/2012) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação nº 0000983-43.2014.815.0251 (Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 31/08/2015), e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração,reconheço o direito do autor ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário proporcional, relativos, exclusivamente, ao período não prescrito de 27/06/2019 a 13/09/2023, calculados sobre o salário-base efetivamente percebido em cada competência, tal como registrado nos recibos e demonstrativos juntados aos autos, e não sobre o salário da função de pedreiro. Não incide, contudo, a dobra prevista no art. 137 da CLT, tampouco a multa do art. 467 da CLT, penalidades exclusivas do regime celetista, cuja aplicação pressupõe a existência de vínculo empregatício formal não reconhecido no caso concreto. O valor das parcelas ora deferidas será apurado em fase deliquidaçãode sentença. Ademais, são improcedentes os pedidos de FGTS, multa de 40%, aviso prévio indenizado, multas dosarts. 467 e 477, (sec)8º, da CLT e liberação de guia do seguro-desemprego, por pressuporem a existência de vínculo empregatício regido pela CLT, não reconhecido no caso. Além disso, o Contrato de Prestação de Serviços nº 1266/2019 (id. 141210950) prevê a extinção do ajuste sem indenização ao contratado, em consonância com a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária. Por fim, deixo de conhecerdo pedido de indenização por dano moral, porquanto não foi formulado na petição inicial (id. 127361488), tendo sido suscitado apenas em réplica (id. 142571421). Nos termos dosarts. 141, 329 e 492 do CPC, a alteração do pedido após a citação exige aditamento regular da inicial e observância do contraditório, o que não ocorreu na hipótese. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação propostaJULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo487,incisoII, do CPC, para reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões relativasàsparcelas exigíveis antes de 27/06/2019;JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, quanto ao mérito das parcelas remanescentes, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENAR solidariamente a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI (COMDEP) e o MUNICÍPIO DE PARACAMBI a pagarem ao autor as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário proporcional, relativos ao período de 27/06/2019 a 13/09/2023, calculados sobre o salário-base efetivamente percebido,tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, com correção monetária da data dos pagamentos e juros de mora da citação, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/1997. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Diante da sucumbência recíprocaCONDENAR solidariamente a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI (COMDEP) e o MUNICÍPIO DE PARACAMBI ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60%, observada a isenção legal e a Súmula 145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação de sentença, na forma do art. 85, (sec)4º, II, do CPC; e CONDENAR o autor ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais, observada, quanto a este, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando o valor da condenação. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. PARACAMBI, 30 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
Autor JOSE ROQUE VALIM
Réu MUNICIPIO DE PARACAMBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI
OAB: 219115/RJ
LUDMILA BLAZUTTI POKROVSKY
OAB: 198685/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801139-89.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROQUE VALIM RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI, MUNICIPIO DE PARACAMBI JOSE ROQUE VALIMajuizou açãoem face da COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI(COMDEP)e do MUNICÍPIO DE PARACAMBI,na qualsustentaque foi contratado pela primeira ré em 01/05/2018 para exercer a função de servente, com jornada das 7h às 17h e salário mensal de R$ 1.320,00, mas que, na realidade, sempre laborou como pedreiro, sem o correspondente reenquadramento funcional e sem a percepção do salário compatível com tal função. Alega, ainda, que jamais houve anotação em sua Carteira de Trabalho, que não lhe foram pagas férias, décimo terceiro salário e horas extraordinárias habitualmente prestadas, nem lhe foi deferido o adicional de insalubridade pelo contato habitual com cimento,no exercício de suas funções.Relata que foi dispensado sem justa causa em 13/09/2023, sem o pagamento de qualquer verba rescisória, FGTS ou multa de 40%, tampouco lhe foram liberadas as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego. Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto, requera condenação solidária dos réusao pagamento de diferença salarial pelo desvio de função (R$ 64.442,00), adicional de periculosidadede 20% (R$ 48.205,85), aviso prévio de 45 dias com multa do art. 467 da CLT (R$ 4.729,50), férias integrais e em dobro acrescidas de 1/3 (R$ 39.830,13), décimo terceiro salário (R$ 17.341,49), horas extras de 20 horas mensais com adicional de 50% e reflexos (R$ 27.269,93), FGTS e multa rescisória de 40% (R$ 27.120,82), multa do art. 477, (sec)8º, da CLT (R$ 2.522,40)emulta do art. 467 da CLT sobre eventuais verbas incontroversas. Decisão de id. 127745341, deferindo agratuidade de justiça ao autor. A 1ª ré, COMDEP, apresentou contestação (id. 141210948), na qual, em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/06/2019, tendo em vista o ajuizamento da ação em 27/06/2024. No mérito, sustentou que a relação mantida com o autor tem natureza jurídico-administrativa, decorrente de contrato de prestação de serviços por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, não gerando vínculo empregatício regido pela CLT,em razão da ausência de concurso público, do que decorreria a improcedência de todos os pedidos. O2º réu,Município de Paracambi, por sua vez, não apresentou contestação, apesar de regularmente citado, tendo sua revelia sido decretada pela decisão deid. 233459924. Réplica de id.142571421. Em provas, o autor e a 1ª ré se manifestaram pela ausência de outras provas a produzir (id. 163556818e id.173426646). Alegações finais do autor no id. 192961021, e da 1ª ré no id. 196679102. Em seguida, o processo foi encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada pela COMDEP. Considerando que a demanda foi ajuizada em 27/06/2024 (id. 127361488) em face de empresa pública municipal e do Município de Paracambi, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,previsto no artigo1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, estão prescritas as parcelas exigíveis antes de 27/06/2019, extinguindo-se o feito, nessa parte, com resolução de mérito, na forma do artigo487,incisoII, do CPC, remanescendo a análise das pretensões,referentes ao período de 27/06/2019 a 13/09/2023. Não háoutraspreliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A controvérsia cinge-se à pretensão do autor ao pagamento de verbas de natureza salarial e rescisória decorrentes do vínculo mantido com as rés entre 01/05/2018 e 13/09/2023, no exercício da função de servente. O contrato acostado pela COMDEP (id. 141210950) demonstra que a contratação ocorreu por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e nas Leis Municipais nº 208/1991 e nº 741/2004, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, prevendo expressamente a inexistência de vínculo empregatício ou estatutário. Assim, a exigência de concurso público (art. 37, II e (sec)2º, da CRFB) impede o reconhecimento de vínculo celetista com a Administração. Todavia, a inexistência de vínculo empregatício não afasta a necessidade de examinar, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, os direitos sociais eventualmente extensíveis ao autor, conforme alegado na inicial. No que tange aopedido de reconhecimento de desvio de função, estenão merece acolhimento. Incumbia ao autor comprovar o exercício de atividades de pedreiro, nos termos do artigo373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova documental, testemunhal ou pericial nesse sentido, tendo, inclusive, anuído ao julgamento antecipado da lide (id. 163556818). A convenção coletiva juntada (id. 127363420) não se aplica ao quadro funcional da COMDEP. Ausente prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido. Quanto aospedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, estes tambémnão merecem acolhimento, pois sua comprovação exige prova pericial apta a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos e a insuficiência dos equipamentos de proteção. No caso, o autor, embora tenha fundamentado o pedido na exposição a cimento e álcalis cáusticos, concordou com o julgamento antecipado da lide sem produção de outras provas (id. 163556818), inexistindo laudo pericial que ampare a pretensão. Ausente a comprovação técnica indispensável, os pedidos são improcedentes. O pedido de horas extras não merece acolhimento, pois o autor não comprovou a prestação habitual de jornada extraordinária, conforme lhe incumbia nos termos do artigo373,incisoI, do CPC. Inexistem nos autos controles de jornada, registros de ponto ou outros elementos probatórios. Assim, o pedido de horas extras e respectivos reflexos é improcedente. Diferentemente das parcelas examinadas, a prestação de serviços de forma contínua e ininterrupta pelo autor, no período não prescrito de 27/06/2019 a 13/09/2023, é fato incontroverso nos autos, demonstrado pelos recibos e demonstrativos de pagamento de salário juntados à inicial (id. 127363421, id. 127363403, id. 127363417 e id. 127363416), sem que a COMDEP tenha impugnado especificamente a continuidade da prestação de serviços ao longo desse período. À luz da extensão de determinados direitos sociais mínimos previstos no artigo7º da Constituição Federal aos contratados temporariamente pela Administração Pública sem concurso público, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 663104AgR(Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/02/2012) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação nº 0000983-43.2014.815.0251 (Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 31/08/2015), e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração,reconheço o direito do autor ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário proporcional, relativos, exclusivamente, ao período não prescrito de 27/06/2019 a 13/09/2023, calculados sobre o salário-base efetivamente percebido em cada competência, tal como registrado nos recibos e demonstrativos juntados aos autos, e não sobre o salário da função de pedreiro. Não incide, contudo, a dobra prevista no art. 137 da CLT, tampouco a multa do art. 467 da CLT, penalidades exclusivas do regime celetista, cuja aplicação pressupõe a existência de vínculo empregatício formal não reconhecido no caso concreto. O valor das parcelas ora deferidas será apurado em fase deliquidaçãode sentença. Ademais, são improcedentes os pedidos de FGTS, multa de 40%, aviso prévio indenizado, multas dosarts. 467 e 477, (sec)8º, da CLT e liberação de guia do seguro-desemprego, por pressuporem a existência de vínculo empregatício regido pela CLT, não reconhecido no caso. Além disso, o Contrato de Prestação de Serviços nº 1266/2019 (id. 141210950) prevê a extinção do ajuste sem indenização ao contratado, em consonância com a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária. Por fim, deixo de conhecerdo pedido de indenização por dano moral, porquanto não foi formulado na petição inicial (id. 127361488), tendo sido suscitado apenas em réplica (id. 142571421). Nos termos dosarts. 141, 329 e 492 do CPC, a alteração do pedido após a citação exige aditamento regular da inicial e observância do contraditório, o que não ocorreu na hipótese. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação propostaJULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo487,incisoII, do CPC, para reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões relativasàsparcelas exigíveis antes de 27/06/2019;JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, quanto ao mérito das parcelas remanescentes, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENAR solidariamente a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI (COMDEP) e o MUNICÍPIO DE PARACAMBI a pagarem ao autor as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário proporcional, relativos ao período de 27/06/2019 a 13/09/2023, calculados sobre o salário-base efetivamente percebido,tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, com correção monetária da data dos pagamentos e juros de mora da citação, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/1997. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Diante da sucumbência recíprocaCONDENAR solidariamente a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI (COMDEP) e o MUNICÍPIO DE PARACAMBI ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60%, observada a isenção legal e a Súmula 145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação de sentença, na forma do art. 85, (sec)4º, II, do CPC; e CONDENAR o autor ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais, observada, quanto a este, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando o valor da condenação. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. PARACAMBI, 30 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença