0801136-96.2024.8.19.0084
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801136-96.2024.8.19.0084 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0801136-96.2024.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00566893 APTE: DENILSON CARVALHO DE JESUS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 180 E 311 § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO E COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. PROVA SUFICIENTE. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de receptação por ausência de dolo, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa, bem como a absolvição em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, sustentando insuficiência probatória quanto à autoria e ao elemento subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem criminosa do veículo, justificando a manutenção da condenação por receptação dolosa, ou se é cabível a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa; e (ii) saber se há prova suficiente de que o apelante utilizava veículo com sinal identificador adulterado, para fins de incidência do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial de adulteração veicular, consulta ao sistema de veículos roubados, fotografias extraídas das redes sociais do acusado e pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis responsáveis pela diligência, corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 4. A posse direta de veículo produto de roubo, alegadamente adquirido por valor significativamente inferior ao de mercado, sem documentação comprobatória e utilizado ostensivamente pelo apelante em redes sociais, constitui conjunto de circunstâncias apto a demonstrar o dolo exigido para o crime de receptação, não sendo apresentada explicação plausível capaz de afastar o desconhecimento quanto a origem ilícita do bem. 5. Não se configura receptação culposa quando as circunstâncias objetivas da aquisição e da posse evidenciam ciência da origem criminosa do veículo, revelando conduta incompatível com mera negligência. 6. O delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal não exige que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração dos sinais identificadores, bastando que adquira, utilize, conduza ou mantenha em depósito veículo sabendo, ou devendo saber, da adulteração. No caso, o laudo pericial e as circunstâncias da apreensão demonstram a plena ciência do apelante acerca da adulteração. 7. Os depoimentos dos agentes policiais possuem aptidão probatória quando coerentes, harmônicos entre si Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENILSON CARVALHO DE JESUS
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801136-96.2024.8.19.0084 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0801136-96.2024.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00566893 APTE: DENILSON CARVALHO DE JESUS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 180 E 311 § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO E COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. PROVA SUFICIENTE. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de receptação por ausência de dolo, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa, bem como a absolvição em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, sustentando insuficiência probatória quanto à autoria e ao elemento subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem criminosa do veículo, justificando a manutenção da condenação por receptação dolosa, ou se é cabível a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa; e (ii) saber se há prova suficiente de que o apelante utilizava veículo com sinal identificador adulterado, para fins de incidência do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial de adulteração veicular, consulta ao sistema de veículos roubados, fotografias extraídas das redes sociais do acusado e pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis responsáveis pela diligência, corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 4. A posse direta de veículo produto de roubo, alegadamente adquirido por valor significativamente inferior ao de mercado, sem documentação comprobatória e utilizado ostensivamente pelo apelante em redes sociais, constitui conjunto de circunstâncias apto a demonstrar o dolo exigido para o crime de receptação, não sendo apresentada explicação plausível capaz de afastar o desconhecimento quanto a origem ilícita do bem. 5. Não se configura receptação culposa quando as circunstâncias objetivas da aquisição e da posse evidenciam ciência da origem criminosa do veículo, revelando conduta incompatível com mera negligência. 6. O delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal não exige que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração dos sinais identificadores, bastando que adquira, utilize, conduza ou mantenha em depósito veículo sabendo, ou devendo saber, da adulteração. No caso, o laudo pericial e as circunstâncias da apreensão demonstram a plena ciência do apelante acerca da adulteração. 7. Os depoimentos dos agentes policiais possuem aptidão probatória quando coerentes, harmônicos entre si Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.