0801135-06.2025.8.19.0043
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801135-06.2025.8.19.0043/RJ AUTOR : ANA CLAUDIA BERNARDO DA COSTA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR PEREIRA BAPTISTA (OAB RJ005295) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANA CLAUDIA BERNARDO DA COSTA FIGUEIRA em face de UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Para tanto, a demandante alegou que realizou tratamento de reeducação alimentar e prática de atividade física e, em decorrência do tratamento emagreceu 27 quilos, perdendo uma notável quantidade de peso. Relatou que a perda de peso causou algumas comorbidades, como, abdome em avental com hérnia umbilical e diástase de músculos retos abdominais, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região cervical, região torácica, região lombar, região sacral, regiões glúteas, regiões braquiais, crurais, coxas bilateralmente e blefarocalazo com hipertrofia de bolsas palpebrais. Ponderou que, considerando a perda e estabilização de peso, foi encaminhada por seu médico assistente a realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) Dermolipectomia para correção de abdome em avental com diástase e flacidez pubiana (TUSS 30101271); (ii) Reconstrução da mama com prótese. (TUSS 30602262 -2X , AMB 54140056 - X2); (iii) Dermolipectomia lombarsacral com Flancoplastia bilateral e enxertia (TUSS 30101271); (iv) Herniorrafia umbilical (Tuss 31009166); (v)Toracoplastia bilateral (Tuss 30601169 Ou 30101190- 2x ou AMB 54070082-2x); (vi) Correção de lipodistrofia braquial (TUSS 30101190 , AMB 54070082 X2); (vii) Correção de lipodistrofia crural Direita e Esquerda (TUSS 30101190 , AMB 54070082 X2); (viii) Correção de Lipodistrofias trocantéricas Direita e Esquerda (TUSS 30101190 X2); (ix) Dermatocalaze Tuss 30301106 X2 R$10.000,00; (x) Correção de bolsas palpebrais TUSS 30301092 X2; (xi) Extensos ferimentos, retalho local - Dissecção, ressecção de retalho facial e platisma para suspensão de terço inferior de face e região cervical (TUSS 30101522). Aludiu que entrou em contato com a requerida, via e-mail e whatsapp, na data de 16/05/2025, solicitando autorização para realização dos procedimentos em rede credenciada com equipe médica credenciada, no entanto somente os procedimentos de reconstrução da parede abdominal com retalho muscular e dermolipectomia para correção de abdome em avental foram autorizados, sendo os demais procedimentos negados, eis que, segundo a operadora, não estavam previstos no Rol da ANS. Requereu a concessão de liminar, a fim de compelir a requerida a autorizar/custear todas as cirurgias reparadoras de que necessita. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar com a condenação da parte suplicada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida, Evento 12.1. No ensejo, foi determinada a citação da parte ré, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Manifestação da requerida contrária ao pedido de tutela de urgência, Evento 20.1. Contestação, Evento 21.1, acompanhada de documentos, na qual a parte ré alegou que os procedimentos pleiteados pela parte autora eram de natureza estética. Preconizou a inexistência do dever de indenizar, uma vez que ausentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil. Posicionou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. Refutou os pedidos indenizatórios, clamando pela improcedência do pedido. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência no Evento 28.1. Réplica, Evento 32.1. Manifestação da parte ré em provas no Evento 33.1, na qual requereu a produção de prova documental superveniente, prova oral e pericial médica. Novamente instadas em provas, a parte suplicada pugnou pela realização de prova pericial médica (Evento 41.1). A parte autora se manifestou no Evento 42.1, sem, contudo, formular pedido de provas. Instadas a informar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, as partes responderam negativamente (Eventos 51.1 e 52.1). Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido: a verificação da alegada falha na prestação do serviço pela parte ré, bem como a existência e extensão do dano. No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte ré, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Da mesma forma, defiro a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte demandada. Nomeio perito do Juízo o Dr. DAVID PASSY, CRM -52-29062-2, email de conhecimento do Cartório. Intime-se o profissional para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, os quais deverão ser custeados pela parte ré, requerente da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a realização da prova pericial será analisado o pedido de prova oral formulado pela parte ré. No mais, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. P.I.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA BERNARDO DA COSTA FIGUEIRA
Réu UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
MURILO CEZAR PEREIRA BAPTISTA
OAB: 5295/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0801135-06.2025.8.19.0043/RJ AUTOR : ANA CLAUDIA BERNARDO DA COSTA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR PEREIRA BAPTISTA (OAB RJ005295) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANA CLAUDIA BERNARDO DA COSTA FIGUEIRA em face de UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Para tanto, a demandante alegou que realizou tratamento de reeducação alimentar e prática de atividade física e, em decorrência do tratamento emagreceu 27 quilos, perdendo uma notável quantidade de peso. Relatou que a perda de peso causou algumas comorbidades, como, abdome em avental com hérnia umbilical e diástase de músculos retos abdominais, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região cervical, região torácica, região lombar, região sacral, regiões glúteas, regiões braquiais, crurais, coxas bilateralmente e blefarocalazo com hipertrofia de bolsas palpebrais. Ponderou que, considerando a perda e estabilização de peso, foi encaminhada por seu médico assistente a realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) Dermolipectomia para correção de abdome em avental com diástase e flacidez pubiana (TUSS 30101271); (ii) Reconstrução da mama com prótese. (TUSS 30602262 -2X , AMB 54140056 - X2); (iii) Dermolipectomia lombarsacral com Flancoplastia bilateral e enxertia (TUSS 30101271); (iv) Herniorrafia umbilical (Tuss 31009166); (v)Toracoplastia bilateral (Tuss 30601169 Ou 30101190- 2x ou AMB 54070082-2x); (vi) Correção de lipodistrofia braquial (TUSS 30101190 , AMB 54070082 X2); (vii) Correção de lipodistrofia crural Direita e Esquerda (TUSS 30101190 , AMB 54070082 X2); (viii) Correção de Lipodistrofias trocantéricas Direita e Esquerda (TUSS 30101190 X2); (ix) Dermatocalaze Tuss 30301106 X2 R$10.000,00; (x) Correção de bolsas palpebrais TUSS 30301092 X2; (xi) Extensos ferimentos, retalho local - Dissecção, ressecção de retalho facial e platisma para suspensão de terço inferior de face e região cervical (TUSS 30101522). Aludiu que entrou em contato com a requerida, via e-mail e whatsapp, na data de 16/05/2025, solicitando autorização para realização dos procedimentos em rede credenciada com equipe médica credenciada, no entanto somente os procedimentos de reconstrução da parede abdominal com retalho muscular e dermolipectomia para correção de abdome em avental foram autorizados, sendo os demais procedimentos negados, eis que, segundo a operadora, não estavam previstos no Rol da ANS. Requereu a concessão de liminar, a fim de compelir a requerida a autorizar/custear todas as cirurgias reparadoras de que necessita. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar com a condenação da parte suplicada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida, Evento 12.1. No ensejo, foi determinada a citação da parte ré, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Manifestação da requerida contrária ao pedido de tutela de urgência, Evento 20.1. Contestação, Evento 21.1, acompanhada de documentos, na qual a parte ré alegou que os procedimentos pleiteados pela parte autora eram de natureza estética. Preconizou a inexistência do dever de indenizar, uma vez que ausentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil. Posicionou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. Refutou os pedidos indenizatórios, clamando pela improcedência do pedido. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência no Evento 28.1. Réplica, Evento 32.1. Manifestação da parte ré em provas no Evento 33.1, na qual requereu a produção de prova documental superveniente, prova oral e pericial médica. Novamente instadas em provas, a parte suplicada pugnou pela realização de prova pericial médica (Evento 41.1). A parte autora se manifestou no Evento 42.1, sem, contudo, formular pedido de provas. Instadas a informar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, as partes responderam negativamente (Eventos 51.1 e 52.1). Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido: a verificação da alegada falha na prestação do serviço pela parte ré, bem como a existência e extensão do dano. No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte ré, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Da mesma forma, defiro a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte demandada. Nomeio perito do Juízo o Dr. DAVID PASSY, CRM -52-29062-2, email de conhecimento do Cartório. Intime-se o profissional para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, os quais deverão ser custeados pela parte ré, requerente da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a realização da prova pericial será analisado o pedido de prova oral formulado pela parte ré. No mais, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. P.I.