0801133-75.2024.8.19.0009
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Jardim
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0801133-75.2024.8.19.0009 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Vistos, etc. Em segredo de justiça, devidamente qualificada, requereu a INTERDIÇÃO de sua mãe Em segredo de justiça , em razão de deficiência que a impede de exercer os atos da vida civil. Termo de anuência da herdeira Joyce Pontes da Silva com o presente requerimento, conforme id. 154243432. A inicial veio instruída com os documentos acostados aos índices 154243413 ao 154243432. Concedida a Curatela Provisória da interditanda à requerente, nos termos do índice 225170867, ressaltando haver informação nos autos de que a requerida não possui bens, apenas recebendo o BPC/LOAS no valor de 01 salário mínimo. Relatório social, conforme índice 231739877. Quesitos apresentados pelo Ministério Público no índice 235268538. Laudo pericial de id. 278366016, não impugnado. Por fim, manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento do pedido, conforme id. 278587756. Relatei, decido. Conforme faz certo o laudo pericial acostado aos autos, a interditanda padece de enfermidades incapacitantes, tais como acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID-10: I64) e hemorragiatraumática secundária e recidivante (CID-10: T79.2), em caráter permanente, sem possibilidade de cura, o que a torna absolutamente incapaz de exercer qualquer ato da vida civil. De resto, foram cumpridas as formalidades legais e o pedido encontra amparo na Lei, achando-se, pois, em condições de ser deferido. Pelo exposto e sobretudo tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluída a administração de benefícios assistenciais ouprevidenciários e a representação perante instituições financeiras e entes da Administração Pública,revogando-se eventuais mandatos conferidos pela interditanda. Nomeio-lhe curadora sua filha Em segredo de justiça, que deverá prestar o compromisso em livro próprio, no prazo de cinco dias, 'ex vi' do artigo 759 do CPC. Transitado em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de inscrição ao RCPN, devendo constar o exposto no aviso nº 810/2010 CGJ, publicado no D.O. de 19/10/2012, seção I, fls. 15/16, que a gratuidade abrange o registro, averbação e a expedição da primeira certidão, bem como edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, além dos demais locais previstos no (sec) 3º do art. 755 do CPC. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. BOM JARDIM, 9 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO VALENTIM JUNIOR
OAB: 222245/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0801133-75.2024.8.19.0009 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Vistos, etc. Em segredo de justiça, devidamente qualificada, requereu a INTERDIÇÃO de sua mãe Em segredo de justiça , em razão de deficiência que a impede de exercer os atos da vida civil. Termo de anuência da herdeira Joyce Pontes da Silva com o presente requerimento, conforme id. 154243432. A inicial veio instruída com os documentos acostados aos índices 154243413 ao 154243432. Concedida a Curatela Provisória da interditanda à requerente, nos termos do índice 225170867, ressaltando haver informação nos autos de que a requerida não possui bens, apenas recebendo o BPC/LOAS no valor de 01 salário mínimo. Relatório social, conforme índice 231739877. Quesitos apresentados pelo Ministério Público no índice 235268538. Laudo pericial de id. 278366016, não impugnado. Por fim, manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento do pedido, conforme id. 278587756. Relatei, decido. Conforme faz certo o laudo pericial acostado aos autos, a interditanda padece de enfermidades incapacitantes, tais como acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID-10: I64) e hemorragiatraumática secundária e recidivante (CID-10: T79.2), em caráter permanente, sem possibilidade de cura, o que a torna absolutamente incapaz de exercer qualquer ato da vida civil. De resto, foram cumpridas as formalidades legais e o pedido encontra amparo na Lei, achando-se, pois, em condições de ser deferido. Pelo exposto e sobretudo tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluída a administração de benefícios assistenciais ouprevidenciários e a representação perante instituições financeiras e entes da Administração Pública,revogando-se eventuais mandatos conferidos pela interditanda. Nomeio-lhe curadora sua filha Em segredo de justiça, que deverá prestar o compromisso em livro próprio, no prazo de cinco dias, 'ex vi' do artigo 759 do CPC. Transitado em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de inscrição ao RCPN, devendo constar o exposto no aviso nº 810/2010 CGJ, publicado no D.O. de 19/10/2012, seção I, fls. 15/16, que a gratuidade abrange o registro, averbação e a expedição da primeira certidão, bem como edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, além dos demais locais previstos no (sec) 3º do art. 755 do CPC. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. BOM JARDIM, 9 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular