0801133-50.2023.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0801133-50.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI RIBEIRO MOREIRA RÉU: JOAO DE ORNELAS CARVALHO DENUNCIADO: ALLIANZ SEGUROS S A Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos proposta por GIOVANI RIBEIRO MOREIRA em face de JOÃO DE ORNELAS CARVALHO, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/07/2022, na Rodovia RJ-130, Km 14, Vargem Grande, Teresópolis/RJ, no qual o autor, conduzindo motocicleta, foi atingido frontalmente pelo veículo conduzido pelo réu. Alega o autor que o réu invadiu sua faixa de rolamento de forma imprudente, tendo inclusive admitido a terceiros a invasão da contramão, causando-lhe lesões graves, incapacidade laborativa e a perda total da motocicleta. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas, pensão mensal e valor de mercado da motocicleta), danos morais e danos estéticos. O réu apresentou contestação, refutando a dinâmica dos fatos narrada na inicial e sustentando que a culpa pelo acidente seria do próprio autor, que teria invadido a pista contrária. Requereu, ainda, a denunciação da lide à sua seguradora, ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no art. 125, II, do CPC, o que foi deferido. Citada, a denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual quanto a si, ao argumento de inexistir prova da responsabilidade do segurado pelo sinistro. No mérito, impugnou a extensão dos danos alegados e sustentou a ausência de solidariedade entre segurado e seguradora, bem como os limites da cobertura contratual. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos de ambas as rés. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por decisão de Id. 103234425 (26/02/2024), o feito já foi declarado saneado, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual arguida pela denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., por se tratar de matéria atinente ao mérito, e deferida a produção de prova pericial médica e de engenharia. Ratifico, nesta oportunidade, a rejeição da referida preliminar, porquanto a apuração da responsabilidade do segurado pelo evento danoso constitui questão de mérito, a ser dirimida com o conjunto probatório produzido, não configurando óbice processual ao prosseguimento do feito em relação à denunciada. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Quanto à instrução já realizada, a prova pericial médica foi concluída, encontrando-se o laudo pericial acostado aos autos (Id. 180113185), estando pendente apenas a definição, por ocasião da sentença, da responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais respectivos, matéria já enfrentada na decisão de Id. 273540342. Já a prova pericial de engenharia mecânica foi declarada perdida por decisão de Id. 226094827 (15/09/2025), em razão da alienação da motocicleta pelo autor, circunstância que inviabilizou o exame técnico direto do veículo. O requerimento formulado pela denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. (Id. 226269380), no sentido de que se presuma verdadeira sua alegação defensiva quanto à inexistência de perda total do veículo, em razão dessa impossibilidade probatória, será apreciado por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório a ser produzido, notadamente a prova oral ora deferida, não comportando decisão neste momento processual. O ponto central da controvérsia é decidir se o réu agiu com culpa na condução de seu veículo, causando o acidente, ou se a culpa foi exclusiva ou concorrente da vítima. Fixo, então, como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente e a definição de qual condutor invadiu a faixa contrária de rolamento; a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a extensão dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor e o nexo de causalidade com o evento danoso; o valor de mercado e a efetiva perda total da motocicleta do autor; e os limites e a extensão da cobertura securitária contratada pelo réu junto à denunciada. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC) e oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (Id. 281113978). A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/10/2026, às 16h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis. As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, pessoalmente, por oficial de justiça, com a advertência de que, não comparecendo ou, comparecendo, recusando-se a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, (sec) 1º, do CPC). Tendo em vista o disposto no art. 455 do CPC, ficam as partes advertidas de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, salvo nas hipóteses de exceção previstas no (sec) 4º do mesmo dispositivo, caso em que a intimação será promovida pelo cartório. Deve o patrono da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação de sua testemunha, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do art. 455, (sec) 1º, do CPC, com exceção dos casos de comparecimento espontâneo da testemunha. A inércia na comprovação da intimação da testemunha será considerada como desistência de sua inquirição, na forma do art. 455, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, iniciando-se, a partir da publicação, o prazo de 5 (cinco) dias para requerimento de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S A
Autor GIOVANI RIBEIRO MOREIRA
Réu JOAO DE ORNELAS CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE LIMA CASAES
OAB: 95957/RJ
BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER
OAB: 154300/RJ
JULIA CARNEIRO BIGATTI
OAB: 219810/RJ
MARCO AURELIO BENEDITO ALVES
OAB: 64869/RJ
ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE
OAB: 161681/RJ
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0801133-50.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI RIBEIRO MOREIRA RÉU: JOAO DE ORNELAS CARVALHO DENUNCIADO: ALLIANZ SEGUROS S A Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos proposta por GIOVANI RIBEIRO MOREIRA em face de JOÃO DE ORNELAS CARVALHO, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/07/2022, na Rodovia RJ-130, Km 14, Vargem Grande, Teresópolis/RJ, no qual o autor, conduzindo motocicleta, foi atingido frontalmente pelo veículo conduzido pelo réu. Alega o autor que o réu invadiu sua faixa de rolamento de forma imprudente, tendo inclusive admitido a terceiros a invasão da contramão, causando-lhe lesões graves, incapacidade laborativa e a perda total da motocicleta. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas, pensão mensal e valor de mercado da motocicleta), danos morais e danos estéticos. O réu apresentou contestação, refutando a dinâmica dos fatos narrada na inicial e sustentando que a culpa pelo acidente seria do próprio autor, que teria invadido a pista contrária. Requereu, ainda, a denunciação da lide à sua seguradora, ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no art. 125, II, do CPC, o que foi deferido. Citada, a denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual quanto a si, ao argumento de inexistir prova da responsabilidade do segurado pelo sinistro. No mérito, impugnou a extensão dos danos alegados e sustentou a ausência de solidariedade entre segurado e seguradora, bem como os limites da cobertura contratual. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos de ambas as rés. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por decisão de Id. 103234425 (26/02/2024), o feito já foi declarado saneado, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual arguida pela denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., por se tratar de matéria atinente ao mérito, e deferida a produção de prova pericial médica e de engenharia. Ratifico, nesta oportunidade, a rejeição da referida preliminar, porquanto a apuração da responsabilidade do segurado pelo evento danoso constitui questão de mérito, a ser dirimida com o conjunto probatório produzido, não configurando óbice processual ao prosseguimento do feito em relação à denunciada. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Quanto à instrução já realizada, a prova pericial médica foi concluída, encontrando-se o laudo pericial acostado aos autos (Id. 180113185), estando pendente apenas a definição, por ocasião da sentença, da responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais respectivos, matéria já enfrentada na decisão de Id. 273540342. Já a prova pericial de engenharia mecânica foi declarada perdida por decisão de Id. 226094827 (15/09/2025), em razão da alienação da motocicleta pelo autor, circunstância que inviabilizou o exame técnico direto do veículo. O requerimento formulado pela denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. (Id. 226269380), no sentido de que se presuma verdadeira sua alegação defensiva quanto à inexistência de perda total do veículo, em razão dessa impossibilidade probatória, será apreciado por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório a ser produzido, notadamente a prova oral ora deferida, não comportando decisão neste momento processual. O ponto central da controvérsia é decidir se o réu agiu com culpa na condução de seu veículo, causando o acidente, ou se a culpa foi exclusiva ou concorrente da vítima. Fixo, então, como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente e a definição de qual condutor invadiu a faixa contrária de rolamento; a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a extensão dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor e o nexo de causalidade com o evento danoso; o valor de mercado e a efetiva perda total da motocicleta do autor; e os limites e a extensão da cobertura securitária contratada pelo réu junto à denunciada. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC) e oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (Id. 281113978). A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/10/2026, às 16h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis. As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, pessoalmente, por oficial de justiça, com a advertência de que, não comparecendo ou, comparecendo, recusando-se a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, (sec) 1º, do CPC). Tendo em vista o disposto no art. 455 do CPC, ficam as partes advertidas de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, salvo nas hipóteses de exceção previstas no (sec) 4º do mesmo dispositivo, caso em que a intimação será promovida pelo cartório. Deve o patrono da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação de sua testemunha, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do art. 455, (sec) 1º, do CPC, com exceção dos casos de comparecimento espontâneo da testemunha. A inércia na comprovação da intimação da testemunha será considerada como desistência de sua inquirição, na forma do art. 455, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, iniciando-se, a partir da publicação, o prazo de 5 (cinco) dias para requerimento de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular