0801126-98.2023.8.19.0080
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 DECISÃO Processo:0801126-98.2023.8.19.0080 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROMEU JOSE RIBEIRO DE MARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMEU JOSE RIBEIRO DE MARIA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada porROMEU JOSÉ RIBEIRO DE MARIA, pessoa idosa, interditada e representada por sua curadora, em face da concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 4505949. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no id. 91049938, para determinar, em síntese, a suspensão da cobrança da fatura referente ao mês de novembro de 2023, a limitação provisória das cobranças subsequentes ao valor médio de R$ 523,10, a substituição do medidor e a abstenção de interrupção do serviço em razão do débito controvertido. Após a apresentação de contestação, o feito foi saneado no id. 140739564, fixando-se como ponto controvertido a exatidão do consumo registrado e deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Diante da inércia dos profissionais anteriormente nomeados, foi designado o peritoRENATO RAMOS TORRES NEIVA, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no equivalente a quatro salários mínimos, ids. 269320074 e 269353960. No id. 265933996, a parte autora noticiou a emissão de fatura com vencimento em 10/03/2026, no valor de R$ 731,44, requerendo a majoração da multa e o creditamento da diferença de R$ 208,34 na fatura subsequente. A concessionária, no id. 267753166, requereu a reconsideração parcial ou revogação da tutela, sustentando que a limitação provisória das faturas anteciparia o próprio mérito da demanda. Subsidiariamente, postulou que a manutenção da medida fosse condicionada à consignação mensal de R$ 523,10, bem como requereu a suspensão das astreintes e a retificação do polo passivo para que nele passe a constarAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O Ministério Público, no id. 272837595, apresentou quesitos e manifestou-se favoravelmente à consignação do valor incontroverso. Por fim, a parte autora, no id. 273751742, opôs-se à revogação da tutela, apresentou quesitos e informou que passaram a ser destinados à unidade consumidora créditos provenientes de sistema de geração de energia solar instalado em outro imóvel. É o necessário. Decido. 1. Da regularização cadastral do processo Assiste razão à parte ré quanto à necessidade de correção do polo passivo. Embora tenha sido cadastrada no sistema a sociedadeENEL BRASIL S.A., verifica-se que a relação contratual e a própria prestação do serviço discutido nos autos dizem respeito à concessionáriaAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.050.071/0001-58, que compareceu espontaneamente ao processo, apresentou contestação e vem praticando regularmente os atos processuais, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório. Cuida-se, portanto, de mera inexatidão cadastral, e não de alteração subjetiva substancial da demanda. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constarAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CNPJ nº 33.050.071/0001-58, preservando-se todos os atos processuais já praticados. A petição inicial contém pretensão cognitiva completa, com pedidos definitivos de refaturamento, obrigação de fazer e indenização, não se tratando, em rigor, de simples tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Assim,retifique-se igualmente a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, bem como o valor da causa paraR$ 10.747,62, quantia expressamente atribuída na petição inicial. Anote-se, caso ainda não tenha sido feito, a prioridade de tramitação, considerada a condição pessoal do autor. 2. Do pedido de revogação da tutela provisória Inicialmente, não procede a alegação da parte autora de que teria ocorrido preclusão em razão da ausência de interposição de recurso contra a decisão concessiva da tutela. A tutela provisória conserva sua eficácia durante o processo, mas pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos que justifiquem a alteração do juízo de probabilidade anteriormente realizado. Isso não significa, contudo, que a tutela deva ser revogada no caso concreto. A substituição do medidor, isoladamente considerada, não demonstra que as cobranças anteriores ou posteriores tenham sido corretas. A controvérsia técnica permanece integralmente pendente de esclarecimento, tendo o próprio Juízo reconhecido a necessidade da perícia de engenharia. Também permanece presente o perigo de dano, pois se discute o fornecimento de serviço público essencial à residência de pessoa idosa, interditada e portadora de graves enfermidades. Por outro lado, a tutela provisória não pode ser interpretada como autorização para utilização gratuita do serviço. A suspensão da parcela controvertida deve conviver com o pagamento do valor incontroverso, evitando-se tanto a interrupção indevida do serviço como eventual enriquecimento sem causa. A notícia superveniente de que passaram a ser destinados à unidade consumidora créditos provenientes de geração de energia solar não autoriza a revogação da tutela, mas impõe o esclarecimento de seus critérios. O valor deR$ 523,10corresponde à média histórica utilizada como parâmetro máximo provisório. Não constitui tarifa fixa nem valor mínimo obrigatoriamente devido. Caso o consumo líquido, após a incidência dos créditos de geração distribuída e das demais compensações regulamentares, resulte em quantia inferior, somente o valor efetivamente apurado poderá ser exigido. Dessa forma,mantenho a tutela de urgência, porém esclareço e reorganizo seu cumprimento nos seguintes termos: Enquanto não concluída a instrução, a ré deverá emitir as faturas da unidade consumidora nº 4505949 pelomenor valor entre: a) o valor líquido efetivamente apurado, após a consideração de todos os créditos de energia solar e demais compensações incidentes; e b) o limite provisório deR$ 523,10. Quando a fatura regularmente emitida for igual ou inferior a R$ 523,10, caberá à parte autora efetuar diretamente o pagamento do valor nela indicado, não sendo cabível qualquer depósito complementar. Caso seja emitida fatura em valor superior ao limite provisório, deverá a ré disponibilizar fatura substitutiva ou código de pagamento limitado ao valor previsto nesta decisão. Se a concessionária deixar de fornecer meio adequado para o pagamento do valor incontroverso, poderá a parte autora consignar nos próprios autos o valor deR$ 523,10, no prazo de cinco dias após o vencimento da respectiva fatura. O pagamento direto da fatura ajustada dispensará o depósito judicial, sendo vedada qualquer duplicidade de pagamento. A diferença entre o valor originalmente faturado e o valor pago ou consignado permanecerá com sua exigibilidade suspensa até o julgamento, não podendo fundamentar interrupção do serviço, negativação ou qualquer outra medida de cobrança contra o autor. A proteção acima fica condicionada ao pagamento ou consignação tempestiva do valor incontroverso, não se estendendo a débitos correntes regularmente constituídos e estranhos à controvérsia destes autos. Quanto à fatura com vencimento em 10/03/2026, no valor de R$ 731,44,intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar e comprovar se realizou o pagamento. Comprovado o pagamento, deverá a ré, no prazo de dez dias, lançar na fatura subsequente crédito correspondente ao valor pago que exceder o limite provisório, observados os créditos de energia solar e eventual parcela efetivamente devida. Não comprovado o pagamento, deverá a ré, no prazo de cinco dias após o encerramento do prazo concedido ao autor, emitir fatura substitutiva, limitada ao valor definido nesta decisão. Para o descumprimento dessa determinação específica, fixo multa deR$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente aR$ 6.000,00. Para cada nova fatura que, a partir da intimação desta decisão, seja emitida em desacordo com os critérios ora estabelecidos e não seja corrigida administrativamente, fixo multa deR$ 1.000,00 por ocorrência, limitada inicialmente ao total deR$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão caso a medida se mostre insuficiente ou excessiva. A apuração de eventuais astreintes referentes a períodos anteriores fica reservada para momento posterior, após a delimitação precisa das faturas, pagamentos realizados, determinações vigentes em cada período e respectivos fatos geradores. 3. Da distribuição do ônus da prova Complemento a decisão de saneamento para distribuir dinamicamente o ônus probatório. Compete à ré, detentora dos registros técnicos e administrativos do serviço, demonstrar a regularidade das leituras, dos equipamentos de medição, da substituição do medidor e dos critérios empregados para o faturamento. Permanece com a parte autora o ônus de apresentar prova mínima da incompatibilidade alegada, da composição e utilização da unidade consumidora, dos pagamentos efetuados e dos danos extrapatrimoniais invocados. A distribuição do ônus da prova não implica, por si só, transferência automática da obrigação de antecipar os honorários periciais. 4. Dos honorários do perito A proposta de honorários apresentada pelo perito não comporta homologação nos termos requeridos. A Súmula nº 360 do Tribunal de Justiça estabelece que, em perícias de engenharia de menor complexidade relativas ao fornecimento de energia elétrica, os honorários podem ser fixados em quantia equivalente aatéquatro salários mínimos. O verbete não estabelece tarifa obrigatória nem afasta o exame concreto da complexidade, do trabalho efetivamente necessário e do regime de gratuidade aplicável. No caso, a gratuidade de justiça foi expressamente deferida ao autor no id. 91049938, e a prova pericial foi por ele requerida. O custeio deverá, portanto, observar o sistema de assistência judiciária gratuita e a tabela vigente do Tribunal de Justiça, com pagamento da ajuda de custo pelos meios próprios, após a apresentação do laudo e o cumprimento das exigências administrativas pertinentes. Desse modo,não homologo a proposta de quatro salários mínimos para pagamento antecipado ou particular. Intime-se o peritoRENATO RAMOS TORRES NEIVApara que, no prazo de cinco dias, informe se aceita realizar a perícia mediante a remuneração prevista no sistema AJG/SEJUD, segundo a tabela vigente na data do protocolo do laudo. Havendo concordância, proceda a serventia ao cadastramento da nomeação no sistema próprio. Em caso de recusa ou silêncio, voltem conclusos imediatamente para substituição do profissional. 5. Da preparação da prova pericial A perícia não poderá limitar-se à vistoria atual do imóvel. O medidor existente à época do início da controvérsia já foi substituído, e a posterior inclusão de créditos de energia solar alterou a realidade de consumo da unidade. É necessário, portanto, reconstruir tecnicamente o período controvertido, distinguindo o cenário existente em novembro de 2023 daquele verificado após a substituição do medidor e após o início da compensação de energia solar. Para tanto,intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, apresentar: a) o histórico completo da unidade consumidora, desde junho de 2022 até a presente data, contendo consumo em kWh, valores cobrados, datas das leituras e indicação de quais leituras foram reais ou estimadas; b) a memória de cálculo das faturas emitidas desde novembro de 2023, discriminando consumo, tarifas, bandeiras, encargos, tributos e créditos; c) a identificação, número de série e demais dados técnicos do medidor retirado e do medidor posteriormente instalado; d) a ordem de serviço, relatório, fotografias e demais documentos relativos à substituição do medidor; e) eventual laudo de aferição, teste, calibração ou inspeção realizado no equipamento retirado; f) informação sobre a atual localização e guarda do medidor substituído ou, caso tenha sido descartado ou inutilizado, a data, o motivo e o procedimento adotado; g) todos os protocolos administrativos, registros de atendimento e reclamações relacionados às cobranças discutidas; h) o histórico dos créditos de geração distribuída destinados à unidade consumidora, com indicação da data inicial, quantidade mensal de energia compensada e valores correspondentes. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja ou devesse estar sob a guarda da concessionária será valorada por ocasião do julgamento, inclusive para os efeitos probatórios cabíveis. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de quinze dias, apresentar: a) os documentos relativos à geração e à destinação dos créditos de energia solar à unidade consumidora discutida nos autos; b) a data efetiva em que teve início a compensação; c) a relação dos aparelhos elétricos existentes no imóvel no período iniciado em novembro de 2023, com indicação aproximada do tempo diário de utilização, inclusive equipamentos médicos ou vinculados ao atendimento domiciliar; d) informação sobre alterações posteriores na ocupação do imóvel, nos equipamentos e nos hábitos de consumo. Recebo os quesitos apresentados pelo autor e pelo Ministério Público. Concedo à ré o prazo de quinze dias para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Além dos quesitos formulados pelos interessados, deverá o perito responder aos seguintesquesitos do Juízo: É possível identificar e examinar o medidor instalado na unidade consumidora no mês de novembro de 2023? Em caso negativo, quais são as limitações técnicas decorrentes de sua ausência? Os registros de consumo a partir de novembro de 2023 são compatíveis com o histórico anterior da unidade, com a redução do número de moradores e com os equipamentos existentes no imóvel? O aumento dos valores faturados decorreu efetivamente de elevação do consumo em kWh, de alteração tarifária ou de uma combinação de ambos os fatores? As instalações elétricas internas apresentam fuga de corrente, sobrecarga, ligação irregular ou outra condição capaz de justificar consumo anormal? Considerando os equipamentos e o perfil de utilização informados, qual seria a faixa tecnicamente estimada de consumo mensal da unidade no período controvertido? A variação do consumo pode ser explicada por sazonalidade ou por alteração ordinária dos hábitos de utilização? Esclareça objetivamente os elementos técnicos que sustentam a conclusão. Qual foi o impacto dos créditos de geração distribuída nas faturas posteriores ao início da compensação, distinguindo-se esse fato superveniente da controvérsia originária? A documentação apresentada pela concessionária é suficiente para demonstrar a correção das leituras e do faturamento? Caso negativo, indique precisamente os elementos faltantes e a repercussão técnica da ausência. Cumpridas as diligências e aceita a nomeação, intime-se o perito para designar a vistoria em prazo não superior a trinta dias, comunicando às partes, ao Ministério Público e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de dez dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após a realização da diligência, acompanhado de memória técnica, fotografias e indicação clara da metodologia empregada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. ITALVA, 30 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S.A
Autor ROMEU JOSE RIBEIRO DE MARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IEDA CAROLINA CARVALHO RIBEIRO DE MARIA LADEIRA
OAB: 105822/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 DECISÃO Processo:0801126-98.2023.8.19.0080 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROMEU JOSE RIBEIRO DE MARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMEU JOSE RIBEIRO DE MARIA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada porROMEU JOSÉ RIBEIRO DE MARIA, pessoa idosa, interditada e representada por sua curadora, em face da concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 4505949. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no id. 91049938, para determinar, em síntese, a suspensão da cobrança da fatura referente ao mês de novembro de 2023, a limitação provisória das cobranças subsequentes ao valor médio de R$ 523,10, a substituição do medidor e a abstenção de interrupção do serviço em razão do débito controvertido. Após a apresentação de contestação, o feito foi saneado no id. 140739564, fixando-se como ponto controvertido a exatidão do consumo registrado e deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Diante da inércia dos profissionais anteriormente nomeados, foi designado o peritoRENATO RAMOS TORRES NEIVA, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no equivalente a quatro salários mínimos, ids. 269320074 e 269353960. No id. 265933996, a parte autora noticiou a emissão de fatura com vencimento em 10/03/2026, no valor de R$ 731,44, requerendo a majoração da multa e o creditamento da diferença de R$ 208,34 na fatura subsequente. A concessionária, no id. 267753166, requereu a reconsideração parcial ou revogação da tutela, sustentando que a limitação provisória das faturas anteciparia o próprio mérito da demanda. Subsidiariamente, postulou que a manutenção da medida fosse condicionada à consignação mensal de R$ 523,10, bem como requereu a suspensão das astreintes e a retificação do polo passivo para que nele passe a constarAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O Ministério Público, no id. 272837595, apresentou quesitos e manifestou-se favoravelmente à consignação do valor incontroverso. Por fim, a parte autora, no id. 273751742, opôs-se à revogação da tutela, apresentou quesitos e informou que passaram a ser destinados à unidade consumidora créditos provenientes de sistema de geração de energia solar instalado em outro imóvel. É o necessário. Decido. 1. Da regularização cadastral do processo Assiste razão à parte ré quanto à necessidade de correção do polo passivo. Embora tenha sido cadastrada no sistema a sociedadeENEL BRASIL S.A., verifica-se que a relação contratual e a própria prestação do serviço discutido nos autos dizem respeito à concessionáriaAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.050.071/0001-58, que compareceu espontaneamente ao processo, apresentou contestação e vem praticando regularmente os atos processuais, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório. Cuida-se, portanto, de mera inexatidão cadastral, e não de alteração subjetiva substancial da demanda. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constarAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CNPJ nº 33.050.071/0001-58, preservando-se todos os atos processuais já praticados. A petição inicial contém pretensão cognitiva completa, com pedidos definitivos de refaturamento, obrigação de fazer e indenização, não se tratando, em rigor, de simples tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Assim,retifique-se igualmente a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, bem como o valor da causa paraR$ 10.747,62, quantia expressamente atribuída na petição inicial. Anote-se, caso ainda não tenha sido feito, a prioridade de tramitação, considerada a condição pessoal do autor. 2. Do pedido de revogação da tutela provisória Inicialmente, não procede a alegação da parte autora de que teria ocorrido preclusão em razão da ausência de interposição de recurso contra a decisão concessiva da tutela. A tutela provisória conserva sua eficácia durante o processo, mas pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos que justifiquem a alteração do juízo de probabilidade anteriormente realizado. Isso não significa, contudo, que a tutela deva ser revogada no caso concreto. A substituição do medidor, isoladamente considerada, não demonstra que as cobranças anteriores ou posteriores tenham sido corretas. A controvérsia técnica permanece integralmente pendente de esclarecimento, tendo o próprio Juízo reconhecido a necessidade da perícia de engenharia. Também permanece presente o perigo de dano, pois se discute o fornecimento de serviço público essencial à residência de pessoa idosa, interditada e portadora de graves enfermidades. Por outro lado, a tutela provisória não pode ser interpretada como autorização para utilização gratuita do serviço. A suspensão da parcela controvertida deve conviver com o pagamento do valor incontroverso, evitando-se tanto a interrupção indevida do serviço como eventual enriquecimento sem causa. A notícia superveniente de que passaram a ser destinados à unidade consumidora créditos provenientes de geração de energia solar não autoriza a revogação da tutela, mas impõe o esclarecimento de seus critérios. O valor deR$ 523,10corresponde à média histórica utilizada como parâmetro máximo provisório. Não constitui tarifa fixa nem valor mínimo obrigatoriamente devido. Caso o consumo líquido, após a incidência dos créditos de geração distribuída e das demais compensações regulamentares, resulte em quantia inferior, somente o valor efetivamente apurado poderá ser exigido. Dessa forma,mantenho a tutela de urgência, porém esclareço e reorganizo seu cumprimento nos seguintes termos: Enquanto não concluída a instrução, a ré deverá emitir as faturas da unidade consumidora nº 4505949 pelomenor valor entre: a) o valor líquido efetivamente apurado, após a consideração de todos os créditos de energia solar e demais compensações incidentes; e b) o limite provisório deR$ 523,10. Quando a fatura regularmente emitida for igual ou inferior a R$ 523,10, caberá à parte autora efetuar diretamente o pagamento do valor nela indicado, não sendo cabível qualquer depósito complementar. Caso seja emitida fatura em valor superior ao limite provisório, deverá a ré disponibilizar fatura substitutiva ou código de pagamento limitado ao valor previsto nesta decisão. Se a concessionária deixar de fornecer meio adequado para o pagamento do valor incontroverso, poderá a parte autora consignar nos próprios autos o valor deR$ 523,10, no prazo de cinco dias após o vencimento da respectiva fatura. O pagamento direto da fatura ajustada dispensará o depósito judicial, sendo vedada qualquer duplicidade de pagamento. A diferença entre o valor originalmente faturado e o valor pago ou consignado permanecerá com sua exigibilidade suspensa até o julgamento, não podendo fundamentar interrupção do serviço, negativação ou qualquer outra medida de cobrança contra o autor. A proteção acima fica condicionada ao pagamento ou consignação tempestiva do valor incontroverso, não se estendendo a débitos correntes regularmente constituídos e estranhos à controvérsia destes autos. Quanto à fatura com vencimento em 10/03/2026, no valor de R$ 731,44,intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar e comprovar se realizou o pagamento. Comprovado o pagamento, deverá a ré, no prazo de dez dias, lançar na fatura subsequente crédito correspondente ao valor pago que exceder o limite provisório, observados os créditos de energia solar e eventual parcela efetivamente devida. Não comprovado o pagamento, deverá a ré, no prazo de cinco dias após o encerramento do prazo concedido ao autor, emitir fatura substitutiva, limitada ao valor definido nesta decisão. Para o descumprimento dessa determinação específica, fixo multa deR$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente aR$ 6.000,00. Para cada nova fatura que, a partir da intimação desta decisão, seja emitida em desacordo com os critérios ora estabelecidos e não seja corrigida administrativamente, fixo multa deR$ 1.000,00 por ocorrência, limitada inicialmente ao total deR$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão caso a medida se mostre insuficiente ou excessiva. A apuração de eventuais astreintes referentes a períodos anteriores fica reservada para momento posterior, após a delimitação precisa das faturas, pagamentos realizados, determinações vigentes em cada período e respectivos fatos geradores. 3. Da distribuição do ônus da prova Complemento a decisão de saneamento para distribuir dinamicamente o ônus probatório. Compete à ré, detentora dos registros técnicos e administrativos do serviço, demonstrar a regularidade das leituras, dos equipamentos de medição, da substituição do medidor e dos critérios empregados para o faturamento. Permanece com a parte autora o ônus de apresentar prova mínima da incompatibilidade alegada, da composição e utilização da unidade consumidora, dos pagamentos efetuados e dos danos extrapatrimoniais invocados. A distribuição do ônus da prova não implica, por si só, transferência automática da obrigação de antecipar os honorários periciais. 4. Dos honorários do perito A proposta de honorários apresentada pelo perito não comporta homologação nos termos requeridos. A Súmula nº 360 do Tribunal de Justiça estabelece que, em perícias de engenharia de menor complexidade relativas ao fornecimento de energia elétrica, os honorários podem ser fixados em quantia equivalente aatéquatro salários mínimos. O verbete não estabelece tarifa obrigatória nem afasta o exame concreto da complexidade, do trabalho efetivamente necessário e do regime de gratuidade aplicável. No caso, a gratuidade de justiça foi expressamente deferida ao autor no id. 91049938, e a prova pericial foi por ele requerida. O custeio deverá, portanto, observar o sistema de assistência judiciária gratuita e a tabela vigente do Tribunal de Justiça, com pagamento da ajuda de custo pelos meios próprios, após a apresentação do laudo e o cumprimento das exigências administrativas pertinentes. Desse modo,não homologo a proposta de quatro salários mínimos para pagamento antecipado ou particular. Intime-se o peritoRENATO RAMOS TORRES NEIVApara que, no prazo de cinco dias, informe se aceita realizar a perícia mediante a remuneração prevista no sistema AJG/SEJUD, segundo a tabela vigente na data do protocolo do laudo. Havendo concordância, proceda a serventia ao cadastramento da nomeação no sistema próprio. Em caso de recusa ou silêncio, voltem conclusos imediatamente para substituição do profissional. 5. Da preparação da prova pericial A perícia não poderá limitar-se à vistoria atual do imóvel. O medidor existente à época do início da controvérsia já foi substituído, e a posterior inclusão de créditos de energia solar alterou a realidade de consumo da unidade. É necessário, portanto, reconstruir tecnicamente o período controvertido, distinguindo o cenário existente em novembro de 2023 daquele verificado após a substituição do medidor e após o início da compensação de energia solar. Para tanto,intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, apresentar: a) o histórico completo da unidade consumidora, desde junho de 2022 até a presente data, contendo consumo em kWh, valores cobrados, datas das leituras e indicação de quais leituras foram reais ou estimadas; b) a memória de cálculo das faturas emitidas desde novembro de 2023, discriminando consumo, tarifas, bandeiras, encargos, tributos e créditos; c) a identificação, número de série e demais dados técnicos do medidor retirado e do medidor posteriormente instalado; d) a ordem de serviço, relatório, fotografias e demais documentos relativos à substituição do medidor; e) eventual laudo de aferição, teste, calibração ou inspeção realizado no equipamento retirado; f) informação sobre a atual localização e guarda do medidor substituído ou, caso tenha sido descartado ou inutilizado, a data, o motivo e o procedimento adotado; g) todos os protocolos administrativos, registros de atendimento e reclamações relacionados às cobranças discutidas; h) o histórico dos créditos de geração distribuída destinados à unidade consumidora, com indicação da data inicial, quantidade mensal de energia compensada e valores correspondentes. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja ou devesse estar sob a guarda da concessionária será valorada por ocasião do julgamento, inclusive para os efeitos probatórios cabíveis. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de quinze dias, apresentar: a) os documentos relativos à geração e à destinação dos créditos de energia solar à unidade consumidora discutida nos autos; b) a data efetiva em que teve início a compensação; c) a relação dos aparelhos elétricos existentes no imóvel no período iniciado em novembro de 2023, com indicação aproximada do tempo diário de utilização, inclusive equipamentos médicos ou vinculados ao atendimento domiciliar; d) informação sobre alterações posteriores na ocupação do imóvel, nos equipamentos e nos hábitos de consumo. Recebo os quesitos apresentados pelo autor e pelo Ministério Público. Concedo à ré o prazo de quinze dias para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Além dos quesitos formulados pelos interessados, deverá o perito responder aos seguintesquesitos do Juízo: É possível identificar e examinar o medidor instalado na unidade consumidora no mês de novembro de 2023? Em caso negativo, quais são as limitações técnicas decorrentes de sua ausência? Os registros de consumo a partir de novembro de 2023 são compatíveis com o histórico anterior da unidade, com a redução do número de moradores e com os equipamentos existentes no imóvel? O aumento dos valores faturados decorreu efetivamente de elevação do consumo em kWh, de alteração tarifária ou de uma combinação de ambos os fatores? As instalações elétricas internas apresentam fuga de corrente, sobrecarga, ligação irregular ou outra condição capaz de justificar consumo anormal? Considerando os equipamentos e o perfil de utilização informados, qual seria a faixa tecnicamente estimada de consumo mensal da unidade no período controvertido? A variação do consumo pode ser explicada por sazonalidade ou por alteração ordinária dos hábitos de utilização? Esclareça objetivamente os elementos técnicos que sustentam a conclusão. Qual foi o impacto dos créditos de geração distribuída nas faturas posteriores ao início da compensação, distinguindo-se esse fato superveniente da controvérsia originária? A documentação apresentada pela concessionária é suficiente para demonstrar a correção das leituras e do faturamento? Caso negativo, indique precisamente os elementos faltantes e a repercussão técnica da ausência. Cumpridas as diligências e aceita a nomeação, intime-se o perito para designar a vistoria em prazo não superior a trinta dias, comunicando às partes, ao Ministério Público e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de dez dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após a realização da diligência, acompanhado de memória técnica, fotografias e indicação clara da metodologia empregada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. ITALVA, 30 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Tabelar