Detalhe do processo

0801122-05.2025.8.19.0076

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo:0801122-05.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISIA FARACO NEVES RÉU: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Trata-se de feito que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória sendo pertinente o devido saneamento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois esta corresponde ao valor do proveito econômico pretendido. Rejeito ainda a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois o réu não demonstrou que a autora possui rendimentos superiores ao declarado e incompatíveis com o benfício concedido. No mérito, cinge a controvérsia da lide em verificar se as antenas de transmissão foram instaladas em terreno pertencente à autora bem como eventual extensão de danos em razão de tal conduta. Admitir-se-ão as provas documentais constantes dos autos bem como as supervenientes, na forma do art. 435 do CPC, e a prova pericial. Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias, com vistas a parte contrária de eventuais documentos juntados em igual prazo. Defiro ainda a produção da prova pericial requerida pela autora. Nomeio perito do juízo Andre Luiz Silva Magalhães, email engnehariadeavaliacoesepericia@gmail.com. A parte autora é beneficiária da JG e os honorários serão pagos ao final pelo réu, se vencido. Intime-se o perito para aceite do cargo e proposta de honorários. Faculto as partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, prazo de 15 dias. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 21 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DENISIA FARACO NEVES

Réu NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS DUARTE DE FREITAS

OAB: 218449/RJ

ELOIR ESTEVES

OAB: 99064/RJ

EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO

OAB: 76700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo:0801122-05.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISIA FARACO NEVES RÉU: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Trata-se de feito que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória sendo pertinente o devido saneamento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois esta corresponde ao valor do proveito econômico pretendido. Rejeito ainda a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois o réu não demonstrou que a autora possui rendimentos superiores ao declarado e incompatíveis com o benfício concedido. No mérito, cinge a controvérsia da lide em verificar se as antenas de transmissão foram instaladas em terreno pertencente à autora bem como eventual extensão de danos em razão de tal conduta. Admitir-se-ão as provas documentais constantes dos autos bem como as supervenientes, na forma do art. 435 do CPC, e a prova pericial. Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias, com vistas a parte contrária de eventuais documentos juntados em igual prazo. Defiro ainda a produção da prova pericial requerida pela autora. Nomeio perito do juízo Andre Luiz Silva Magalhães, email engnehariadeavaliacoesepericia@gmail.com. A parte autora é beneficiária da JG e os honorários serão pagos ao final pelo réu, se vencido. Intime-se o perito para aceite do cargo e proposta de honorários. Faculto as partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, prazo de 15 dias. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 21 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular