0801121-18.2025.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801121-18.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINCLER GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. WINCLER GOMES propôs ação declaratória de inexistência de débito em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, falha na prestação do serviço consistente na cobrança de multa por autorreligação, a qual reputa indevida, sob o argumento de que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica que justificasse a incidência da referida cobrança. Com fundamento nesses fatos, requer a declaração de inexistência do débito correspondente à multa, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Concessão da J.G. em ID. 190580419, ocasião em que houve a inversão do ônus da prova. A ré, em sua contestação de ID. 199064764, sustenta a inexistência da falha no serviço, pois contatada alteração de leitura de consumo entre o corte do fornecimento do serviço e a da posterior religação, comprovando a ligação à revelia. Por essa razão, pugna pela improcedência da ação. Réplica em ID. 207627391. Decisão saneadora em ID. 231033186, com deferimento de produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo apresentado em ID. 240379328. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito por falha na prestação do serviço devido a cobrança de valores atinentes à multa por religação à revelia da ré que a parte autora sustenta não ter realizado. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se houve falha na prestação do serviço, relativo à cobrança da multa de autorreligação, na forma do art. 14 do CDC. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. Desse modo, por se verificar a relação de consumo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, pois o caso é de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou que seu advento se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, (sec)3º do CDC. A priori, cabe destacar que não é controversa a cobrança da multa de auto religação. Fato esse indicado na inicial e reconhecido pela ré em sua Contestação, argumentando, porém, fato impeditivo dos pedidos autorais, qual seja, a validade da multa aplicada. Adentrando à análise do conjunto probatório, verifica-se que o laudo pericial constitui a principal prova dos autos, sendo suficiente para dirimir a controvérsia. Conforme consignado pelo expert, embora a ré sustente a ocorrência de sucessivos cortes no fornecimento de energia elétrica ao longo do ano de 2023, com posterior religação apenas em dezembro de 2024, os registros de faturamento demonstram a emissão regular de faturas referentes aos anos de 2024 e 2025, circunstância incompatível com a alegada interrupção prolongada do serviço. Ao responder os quesitos do juízo, é categórico o expert ao apontar que não houve interrupção do fornecimento de energia, inexistindo indícios capazes de configurar autorreligação. Tal inconsistência compromete a verossimilhança da tese defensiva, por revelar manifesta incongruência entre os registros de suspensão do fornecimento e o histórico de faturamento da unidade consumidora. Dessa forma, tenho a parte autora produzir prova mínima de suas alegações e, mais que isso, de fato constitutivo de seu direito, segundo súmula 330 do TJRJ e 373, I, do CPC. Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus que sobre sí recaia, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo incapaz de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, tenho como comprovada a falha na prestação do serviço quanto à atribuição de multa de autorreligação à parte autora. Impõe-se, então, além da declaração de sua inexigibilidade, a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços, nem mesmo inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas meras cobranças. Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais. Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a nulidade das multas de auto religação e dos débitos daí decorrentes 2) condenar a ré ao pagamento do indébito, no valor de 234,34, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 70% para o autor e 30% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 70% e do autor 30% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à central de arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 4 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor WINCLER GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
FLAVIO TIBURCIO RANGEL
OAB: 214210/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801121-18.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINCLER GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. WINCLER GOMES propôs ação declaratória de inexistência de débito em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, falha na prestação do serviço consistente na cobrança de multa por autorreligação, a qual reputa indevida, sob o argumento de que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica que justificasse a incidência da referida cobrança. Com fundamento nesses fatos, requer a declaração de inexistência do débito correspondente à multa, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Concessão da J.G. em ID. 190580419, ocasião em que houve a inversão do ônus da prova. A ré, em sua contestação de ID. 199064764, sustenta a inexistência da falha no serviço, pois contatada alteração de leitura de consumo entre o corte do fornecimento do serviço e a da posterior religação, comprovando a ligação à revelia. Por essa razão, pugna pela improcedência da ação. Réplica em ID. 207627391. Decisão saneadora em ID. 231033186, com deferimento de produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo apresentado em ID. 240379328. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito por falha na prestação do serviço devido a cobrança de valores atinentes à multa por religação à revelia da ré que a parte autora sustenta não ter realizado. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se houve falha na prestação do serviço, relativo à cobrança da multa de autorreligação, na forma do art. 14 do CDC. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. Desse modo, por se verificar a relação de consumo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, pois o caso é de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou que seu advento se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, (sec)3º do CDC. A priori, cabe destacar que não é controversa a cobrança da multa de auto religação. Fato esse indicado na inicial e reconhecido pela ré em sua Contestação, argumentando, porém, fato impeditivo dos pedidos autorais, qual seja, a validade da multa aplicada. Adentrando à análise do conjunto probatório, verifica-se que o laudo pericial constitui a principal prova dos autos, sendo suficiente para dirimir a controvérsia. Conforme consignado pelo expert, embora a ré sustente a ocorrência de sucessivos cortes no fornecimento de energia elétrica ao longo do ano de 2023, com posterior religação apenas em dezembro de 2024, os registros de faturamento demonstram a emissão regular de faturas referentes aos anos de 2024 e 2025, circunstância incompatível com a alegada interrupção prolongada do serviço. Ao responder os quesitos do juízo, é categórico o expert ao apontar que não houve interrupção do fornecimento de energia, inexistindo indícios capazes de configurar autorreligação. Tal inconsistência compromete a verossimilhança da tese defensiva, por revelar manifesta incongruência entre os registros de suspensão do fornecimento e o histórico de faturamento da unidade consumidora. Dessa forma, tenho a parte autora produzir prova mínima de suas alegações e, mais que isso, de fato constitutivo de seu direito, segundo súmula 330 do TJRJ e 373, I, do CPC. Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus que sobre sí recaia, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo incapaz de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, tenho como comprovada a falha na prestação do serviço quanto à atribuição de multa de autorreligação à parte autora. Impõe-se, então, além da declaração de sua inexigibilidade, a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços, nem mesmo inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas meras cobranças. Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais. Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a nulidade das multas de auto religação e dos débitos daí decorrentes 2) condenar a ré ao pagamento do indébito, no valor de 234,34, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 70% para o autor e 30% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 70% e do autor 30% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à central de arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 4 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular