0801118-27.2025.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mangaratiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0801118-27.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILCIA DE AGUIAR CABRAL RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA, PREVI MANGARATIBA As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença. Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais. O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas. O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória aexistência de moléstia profissional que autorize a isenção de IR. Nesse turno compete a parte autora provar a alegada moléstia, bem como o nexo de causalidade entre esta e seu exercício profissional. Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias. Defiro ainda a produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio a ilustre MÉDICO ORTOPEDISTA, Sra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, CRM-RJ 52-93755-0, martinhagopericias@gmail.com para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. Intime-se o(a) perito(a) para dizer, em até cinco dias, se aceita o encargo salientando que seus honorários serão pagos pelo SEJUD a título de ajuda de custo, considerando a gratuidade de justiça deferida a parte autora, ora requerente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. Defiro ainda a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia15/09/2026, às 15:30 horas. Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no (sec) 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório. Ciência às partes. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. MANGARATIBA, 15 de julho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ENILCIA DE AGUIAR CABRAL
Réu MUNICIPIO DE MANGARATIBA
Réu PREVI MANGARATIBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CAROLINA ALCANTARA DECOT BARROS
OAB: 146551/RJ
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
CAROLINE CIRILO MADUREIRA
OAB: 246399/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0801118-27.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILCIA DE AGUIAR CABRAL RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA, PREVI MANGARATIBA As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença. Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais. O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas. O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória aexistência de moléstia profissional que autorize a isenção de IR. Nesse turno compete a parte autora provar a alegada moléstia, bem como o nexo de causalidade entre esta e seu exercício profissional. Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias. Defiro ainda a produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio a ilustre MÉDICO ORTOPEDISTA, Sra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, CRM-RJ 52-93755-0, martinhagopericias@gmail.com para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. Intime-se o(a) perito(a) para dizer, em até cinco dias, se aceita o encargo salientando que seus honorários serão pagos pelo SEJUD a título de ajuda de custo, considerando a gratuidade de justiça deferida a parte autora, ora requerente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. Defiro ainda a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia15/09/2026, às 15:30 horas. Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no (sec) 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório. Ciência às partes. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. MANGARATIBA, 15 de julho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular