0801116-02.2025.8.19.0010
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0801116-02.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA GARCIA DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK ID 273453695. Trata-se de pedido de reapreciação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a parte autora, em síntese, que a parte ré não apresentou prova idônea da regularidade das contratações, limitando-se a juntar registros eletrônicos, desacompanhados de instrumento contratual assinado ou de elementos aptos a demonstrar sua manifestação de vontade. Aduz, ainda, que os documentos acostados aos autos corroboram a alegação de fraude e que a ausência de extrato detalhado das movimentações bancárias reforça sua tese. Por fim, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos impugnados. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Por consequência, incide a responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Deve ser ressaltada a aplicação daTeoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios e danos decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de alguém se dispor a exercer atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Nesse contexto, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso revele fortuito interno, conforme entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Compulsados os autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro, neste momento processual, presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a autora alega a ilegalidade dos empréstimos contratados e trouxe aos autos documentos que comprovam transferências bancárias realizadas para contas diversas imediatamente após a realização dos empréstimos. O perigo de dano também está caracterizado, em razão do caráter alimentar dos proventos sobre os quais têm sido realizados os descontos referentes ao contrato impugnado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e determino que a parte ré, no prazo de 5 dias, adote às providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos objeto de impugnação nestes autos. Ressalte-se que a suspensão deverá incidir, obrigatoriamente, sobre a primeira folha de pagamento ainda passível de alteração, vedada a realização de novos descontos a partir de então. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 3.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado. Expeça-se, ainda, ofício ao INSS para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis, caso necessárias ao seu efetivo cumprimento. Intime-se a ré, por OJA. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, informarem se há interesse na produção de novas provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Esclareço que, quanto ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC. Diante disso, a juntada de documentos supervenientes fica restrita às hipóteses autorizativas previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Havendo eventual juntada de novos documentos, a parte contrária poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de produção de prova oral, caso seja requerido, deverá ser devidamente fundamentado, inclusive quanto a eventual pedido de depoimento pessoal, com a indicação clara do ponto controvertido que se pretende esclarecer. A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá, desde já, apresentar rol contendo, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas, indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e apresentar os quesitos pertinentes. Cumpra-se com urgência. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 16 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK
Autor MADALENA GARCIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM
OAB: 237246/RJ
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA
OAB: 146013/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0801116-02.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA GARCIA DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK ID 273453695. Trata-se de pedido de reapreciação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a parte autora, em síntese, que a parte ré não apresentou prova idônea da regularidade das contratações, limitando-se a juntar registros eletrônicos, desacompanhados de instrumento contratual assinado ou de elementos aptos a demonstrar sua manifestação de vontade. Aduz, ainda, que os documentos acostados aos autos corroboram a alegação de fraude e que a ausência de extrato detalhado das movimentações bancárias reforça sua tese. Por fim, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos impugnados. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Por consequência, incide a responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Deve ser ressaltada a aplicação daTeoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios e danos decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de alguém se dispor a exercer atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Nesse contexto, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso revele fortuito interno, conforme entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Compulsados os autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro, neste momento processual, presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a autora alega a ilegalidade dos empréstimos contratados e trouxe aos autos documentos que comprovam transferências bancárias realizadas para contas diversas imediatamente após a realização dos empréstimos. O perigo de dano também está caracterizado, em razão do caráter alimentar dos proventos sobre os quais têm sido realizados os descontos referentes ao contrato impugnado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e determino que a parte ré, no prazo de 5 dias, adote às providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos objeto de impugnação nestes autos. Ressalte-se que a suspensão deverá incidir, obrigatoriamente, sobre a primeira folha de pagamento ainda passível de alteração, vedada a realização de novos descontos a partir de então. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 3.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado. Expeça-se, ainda, ofício ao INSS para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis, caso necessárias ao seu efetivo cumprimento. Intime-se a ré, por OJA. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, informarem se há interesse na produção de novas provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Esclareço que, quanto ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC. Diante disso, a juntada de documentos supervenientes fica restrita às hipóteses autorizativas previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Havendo eventual juntada de novos documentos, a parte contrária poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de produção de prova oral, caso seja requerido, deverá ser devidamente fundamentado, inclusive quanto a eventual pedido de depoimento pessoal, com a indicação clara do ponto controvertido que se pretende esclarecer. A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá, desde já, apresentar rol contendo, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas, indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e apresentar os quesitos pertinentes. Cumpra-se com urgência. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 16 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular