0801113-31.2022.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801113-31.2022.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. A. C. D. M. REPRESENTANTE: CRISTIANO CAMILO DE MESQUITA RÉU: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DENUNCIADO: AMX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Trata-se de ação indenizatória movida por RIQUELME ADRIANO COSTA DE MESQUITA, menor impúbere, representado por em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU-RJ em que afirma que fez parte de um projeto organizado pelo réu para aulas de artes marciais em especial aulas de Muay Thai, destinado exclusivamente às crianças de 06 a 17 anos. Aduz que no dia 21/06/2022, o RL tomou conhecimento por meio de redes sociais de que o requerente teria sido agredido por outro aluno durante as aulas. Afirma que o desnível entre os competidores era claro e poderia ter sido evitado pelo professor. Requereu indenização por danos morais. Em contestação, o Município denunciou a lide à empresa AMX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. No mais arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, assentou ausência da responsabilidade civil neste caso por falta de nexo causal. Recebida a denunciação da lide, foi determinada a citação do denunciado. Contestação do denunciado em que arguiu ilegitimidade passiva. No mérito afirma que realizou contrato de prestação de serviço com o Microempreendedor individual MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA 78489768587 para prestar serviço como facilitador de Muay thai, carga horária 20h semanais e seria dele a exclusiva responsabilidade pelos eventuais danos sofridos. Salientou que o Muay Thai ou boxe tailandês, é uma arte marcial que inclui golpes de combate em pé, sendo conhecida como "a arte das oito armas", pois, caracteriza-se pelo uso combinado de punhos, cotovelos, joelhos, canelas e pés, ou seja, caracteriza-se por uma luta de contato físico total. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO e do DENUNCIADO: Sustentou o réu MUNICÍPIO sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o serviço era prestado por empresa terceirizada. Já a empresa denunciada argumenta que mantinha contrato com outra pessoa para ministrar as aulas. Uma das condições para o regular exercício do direito de ação é, justamente, a legitimidade de partes (ou LEGITIMATIO AD CAUSAM), que consiste na aptidão para, em qualquer dos polos, conduzir validamente um processo em que se discute uma determinada relação jurídica. A legitimidade para a causa pertence a pessoa que, por si só, pode conduzir validamente um processo, em um dos polos. Segundo a teoria eclética ou mista do direito de ação, amplamente majoritária na nossa doutrina, proposta por EURICO TULLIO LIEBMAN, para a parte exercer seu direito autônomo, abstrato e subjetivo de ação, obtendo uma tutela jurisdicional de mérito, faz-se necessária a prova das condições da ação. Ocorre que, essa teoria eclética, foi muito combatida pela doutrina, quando de seu surgimento, tendo em vista que as condições da ação, e muitas hipóteses, se confundiria com o próprio mérito da causa. Por isso, em razão da crítica acima levantada, surgiu a TEORIA DA ASSERÇÃO das condições da ação, que aduz ser necessário analisar as condições da ação na forma como são afirmadas, asseveradas pela requerente em sua peça inaugural, sem dilação probatória, pois, após a produção de provas o caso seria de improcedência da ação. No presente caso, indubitável que o hospital municipal é gerido por organização social, por meio de contrato de gestão. Contudo, está sedimentado na jurisprudência que a existência de contrato de gestão ou parceria não isenta o ente de sua responsabilidade perante terceiros. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NA CAVIDADE ABDOMINAL DO AUTOR, APÓS CIRURGIA EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GESTÃO OU PARCERIA FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO ISENTA O ENTE PÚBLICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIRO. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE O CORPO ESTRANHO FOI A CAUSA DIRETA DO ABSCESSO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CF ART 37, PARÁGRAFO 6º. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E, DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0464592-58.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse diapasão, percebe-se que, levando-se em consideração, a teoria da asserção, exsurge razão à parte requerente em colocar a requerida no polo passivo. O aprofundamento da questão levantada pela requerida confunde-se com o mérito, deixando-se para o momento o adequado ser analisado, se possui ou não razão em suas alegações. Assim, afasto as preliminares. A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus- id 253024967. O município requereu prova testemunhal - id 62650542. O réu AMX requereu depoimento pessoal do autor e testemunhal. O MP não requereu mais provas. O ponto controvertido de fato refere-se a 1) possível omissão/negligência dos réus na condução da citada aula de artes marciais e 2) eventual excesso sofrido pelo autor incondizente com os golpes naturais da arte marcial em questão. Em que pese as partes tenham requerido a prova oral, o fato é que a parte autora apresentou o link do vídeo da aula em questão, mormente quanto ao momento que nos interessa. Ao analisar o vídeo, verifiquei que se mostra desnecessária a prova oral requerida, uma vez o vídeo é elucidativo e permite ao juízo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, indefiro a prova oral requerida pelas partes. Intimem-se. Com a preclusão, dê-se vista ao MP para parecer. CASIMIRO DE ABREU, 29 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Autor CRISTIANO CAMILO DE MESQUITA
Réu MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
Autor R. A. C. D. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUELLE SCHNEIDER OLMI
OAB: 125764/RJ
DEBORA GONCALVES FREIRES DOS REIS
OAB: 113835/RJ
ANGELICA FIGUEIREDO PINTO
OAB: 200258/RJ
EDUARDO PACHECO DE CASTRO
OAB: 112780/RJ
VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES
OAB: 128955/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801113-31.2022.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. A. C. D. M. REPRESENTANTE: CRISTIANO CAMILO DE MESQUITA RÉU: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DENUNCIADO: AMX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Trata-se de ação indenizatória movida por RIQUELME ADRIANO COSTA DE MESQUITA, menor impúbere, representado por em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU-RJ em que afirma que fez parte de um projeto organizado pelo réu para aulas de artes marciais em especial aulas de Muay Thai, destinado exclusivamente às crianças de 06 a 17 anos. Aduz que no dia 21/06/2022, o RL tomou conhecimento por meio de redes sociais de que o requerente teria sido agredido por outro aluno durante as aulas. Afirma que o desnível entre os competidores era claro e poderia ter sido evitado pelo professor. Requereu indenização por danos morais. Em contestação, o Município denunciou a lide à empresa AMX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. No mais arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, assentou ausência da responsabilidade civil neste caso por falta de nexo causal. Recebida a denunciação da lide, foi determinada a citação do denunciado. Contestação do denunciado em que arguiu ilegitimidade passiva. No mérito afirma que realizou contrato de prestação de serviço com o Microempreendedor individual MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA 78489768587 para prestar serviço como facilitador de Muay thai, carga horária 20h semanais e seria dele a exclusiva responsabilidade pelos eventuais danos sofridos. Salientou que o Muay Thai ou boxe tailandês, é uma arte marcial que inclui golpes de combate em pé, sendo conhecida como "a arte das oito armas", pois, caracteriza-se pelo uso combinado de punhos, cotovelos, joelhos, canelas e pés, ou seja, caracteriza-se por uma luta de contato físico total. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO e do DENUNCIADO: Sustentou o réu MUNICÍPIO sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o serviço era prestado por empresa terceirizada. Já a empresa denunciada argumenta que mantinha contrato com outra pessoa para ministrar as aulas. Uma das condições para o regular exercício do direito de ação é, justamente, a legitimidade de partes (ou LEGITIMATIO AD CAUSAM), que consiste na aptidão para, em qualquer dos polos, conduzir validamente um processo em que se discute uma determinada relação jurídica. A legitimidade para a causa pertence a pessoa que, por si só, pode conduzir validamente um processo, em um dos polos. Segundo a teoria eclética ou mista do direito de ação, amplamente majoritária na nossa doutrina, proposta por EURICO TULLIO LIEBMAN, para a parte exercer seu direito autônomo, abstrato e subjetivo de ação, obtendo uma tutela jurisdicional de mérito, faz-se necessária a prova das condições da ação. Ocorre que, essa teoria eclética, foi muito combatida pela doutrina, quando de seu surgimento, tendo em vista que as condições da ação, e muitas hipóteses, se confundiria com o próprio mérito da causa. Por isso, em razão da crítica acima levantada, surgiu a TEORIA DA ASSERÇÃO das condições da ação, que aduz ser necessário analisar as condições da ação na forma como são afirmadas, asseveradas pela requerente em sua peça inaugural, sem dilação probatória, pois, após a produção de provas o caso seria de improcedência da ação. No presente caso, indubitável que o hospital municipal é gerido por organização social, por meio de contrato de gestão. Contudo, está sedimentado na jurisprudência que a existência de contrato de gestão ou parceria não isenta o ente de sua responsabilidade perante terceiros. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NA CAVIDADE ABDOMINAL DO AUTOR, APÓS CIRURGIA EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GESTÃO OU PARCERIA FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO ISENTA O ENTE PÚBLICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIRO. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE O CORPO ESTRANHO FOI A CAUSA DIRETA DO ABSCESSO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CF ART 37, PARÁGRAFO 6º. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E, DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0464592-58.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse diapasão, percebe-se que, levando-se em consideração, a teoria da asserção, exsurge razão à parte requerente em colocar a requerida no polo passivo. O aprofundamento da questão levantada pela requerida confunde-se com o mérito, deixando-se para o momento o adequado ser analisado, se possui ou não razão em suas alegações. Assim, afasto as preliminares. A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus- id 253024967. O município requereu prova testemunhal - id 62650542. O réu AMX requereu depoimento pessoal do autor e testemunhal. O MP não requereu mais provas. O ponto controvertido de fato refere-se a 1) possível omissão/negligência dos réus na condução da citada aula de artes marciais e 2) eventual excesso sofrido pelo autor incondizente com os golpes naturais da arte marcial em questão. Em que pese as partes tenham requerido a prova oral, o fato é que a parte autora apresentou o link do vídeo da aula em questão, mormente quanto ao momento que nos interessa. Ao analisar o vídeo, verifiquei que se mostra desnecessária a prova oral requerida, uma vez o vídeo é elucidativo e permite ao juízo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, indefiro a prova oral requerida pelas partes. Intimem-se. Com a preclusão, dê-se vista ao MP para parecer. CASIMIRO DE ABREU, 29 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular