Detalhe do processo

0801112-65.2025.8.19.0009

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0801112-65.2025.8.19.0009 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS LIMA RAPOSO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contraLUCAS LIMA RAPOSO,como incurso nas penas do artigo 33, 'caput' da Lei 11.343/06, pela prática da conduta delituosa assim descrita: "No dia 22 de outubro de 2025, por volta das 19h40min, na Rua Nossa Senhora das Graças, em uma estrada de terra, na localidade da Buracada, neste município, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 24 (vinte e quatro) gramas de MACONHA (Cannabis sativa L.), acondicionada em 5 (cinco) tabletes de erva seca, envoltos por filme plástico transparente, fechados e adesivados por segmento de papel amarelo que ostentava as inscrições "CPX DA BOLIVIA A FORTE 25 CV", bem como 6 (seis) gramas de COCAÍNA (pó), acondicionada em 03 (três) sacolés transparentes, fechados e grampeados por segmento de papel na cor branca, os quais ostentavam as inscrições "CPX DA BOLIVIA CV PÓ DE LUXO $25", tudo conforme os laudos de exame de material entorpecente acostados aos índices 237172760 e 237172771, e autos de apreensões de índices 237172757 e 237172761. Na ocasião, após informes policiais no sentido de que o DENUNCIADO estaria vendendo drogas em sua residência, policiais se deslocaram até o local e se posicionaram em uma baia de cavalo localizada ao lado de sua casa, oportunidade em que ouviram a esposa do DENUNCIADO atender uma ligação e chamá-lo, tendo este logo em seguida saído de casa. Ao ser abordado, o DENUNCIADO começou a gritar com sua esposa, momento em que esta saiu para a varanda e, após ser cientificada dos fatos, autorizou a entrada dos policiais na residência. Na busca, os policiais localizaram uma garrafa de café contendo 5 tabletes de erva seca com a inscrição "CPX da Bolívia A Forte 25" e, dentro de uma meia em um saco de roupas infantis, 3 papelotes de pó branco com a inscrição "CPX da Bolívia CV Pó de Luxo $25". Considerando a forma de acondicionamento dos materiais entorpecentes acima descritos, as circunstâncias da prisão em flagrante, as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão, constata-se que o DENUNCIADO tinha em depósito e guardava as drogas apreendidas com o escopo de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. (...)". A denúncia veio acompanhada das peças de informação que formam o incluso inquérito policial, notadamente do auto de prisão flagrante em índice 237172751, dos autos de apreensão de índice 237172757, 237172757 e 237172770, bem como dos laudos de exame de entorpecentes de índice 237172760 e 237172771. Assentada da audiência de custódia em índice 237786916, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do réu em preventiva. FAC e CAC do acusado respectivamente em índices 250364241 e 249177288, com os esclarecimentos de id. 251175333. Decisão deferindo a quebra de sigilo dos dados do celular apreendido com o réu, determinando sua notificação em id. 244157770. Defesa prévia em índice 245045584. A denúncia foi recebida em decisão de índice 247693595. Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 260740604, realizada por via plataforma Microsoft Teams, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Após, foi interrogatório o réu. Por último, foram deferidos os requerimentos do Ministério Público. Em id. 270496248, foi determinada a busca e apreensão do laudo pericial do celular apreendido, por meio de carta precatória. Devolvida a carta, o laudo foi acostado no id. 279510907 (pág. 15-20). Em alegações finais em id. 280766540, pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, 'caput' Lei 11.343/06, nos exatos termos da denúncia. Em alegações finais de id. 280766540, arguiu a defesa do réu, preliminarmente, a ilegalidade das provas, ante a violação de domicílio do réu. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de tráfico, ao argumento de que as provas dos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório. Emdespachodeid.285793254,foram realizadas diligências complementares, coma expedição de ofícioà 158ª DP,visandoaextração dos dados do celular apreendido, em complementação ao laudopericialde id. 279510907. Em resposta, foram juntados aos autos osreferidos dadosnos ids.293830278/293830284, bem como o termo de declaração de Beatriz Medeiros de Souza Neves emid.296435546. Sobre os referidos documentos manifestaram-se o MP em id.297238555 ea Defesa em id.287544262,ambosreiterando suas derradeiras alegações. Relatei, decido. Imputa-se ao acusadoLUCAS LIMA RAPOSO, a prática do crime de tráfico de entorpecentes, definido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 22 de outubro de 2025, policiais militares, após receberem a notícia de que o acusado estaria vendendo drogas em sua casa, procederam até o local. Após algum tempo, o acusado saiu de casa para atender a uma ligação no celular, momento em que foi abordado pelos agentes que estavam de tocaia do lado de fora. Durante a abordagem nada de ilícito foi encontrado na posse do réu. Cientificada a esposa deste dos fatos imputados ao companheiro, autorizou a entrada dos policiais na residência. Já no interior da casa os agentes da lei localizaram uma garrafa contendo 05 (cinco) tabletes de erva seca (maconha) e dentro de uma meia, em um saco de roupas infantis, 03 (três) sacolés transparentes de cocaína.Também apreenderam na citada diligência um celularda marca SAMSUNG, cor rosa,na posse do denunciado. Finda a instrução criminal, autoria e materialidade restaram suficientemente demonstradas, tanto a partir do auto de apreensão do material entorpecente (id.237172757e237172761)e do respectivo laudo pericial (id.237172760 e 237172771),assimcomodas mensagens extraídas do celular apreendido na posse do denunciado (id.296435537). Quanto à preliminar arguida pela defesa, não prospera a tese de nulidade das provas por violação de domicílio. Conforme os depoimentosprestados de formaharmônicapelospoliciais militares, tanto em sede policial quanto em Juízo, o ingresso no imóvel foi expressamente autorizado pela esposa do acusado. O consentimento livre e espontâneo decorresidenteafasta cabalmente a ilicitude do ingresso na residência. Tal ato legitima a atuação dos agentes da lei e, consequentemente,validaa busca domiciliar e todos os elementos de prova dela derivados. Ademais, os relatos policiais demonstram que a abordagem inicial ocorreu em via pública (área externa), após os agentes observarem a movimentação do acusado. Ao ser cientificada das denúncias que pesavam contra seu companheiro, a moradora franqueou a entrada da equipe e, inclusive, indicou o cômodo onde se encontravam os pertences da mudança, contendo as substâncias entorpecentes. A palavra dos funcionários públicos goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi respaldada por qualquer contraprova defensiva capaz de demonstrar vício de consentimento ou coação. Ainda que assim não fosse,é de se ter em conta a tese de Repercussão Geral nº 280 do STF que consagra a possibilidade de entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,devidamente justificadasa posteriori,que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Dessa forma, considerando os fundamentos de fato e de direito acima expostos,REJEITO a preliminar suscitada pela defesae afasto qualquer invalidade das provas coligidas nos presentes autos. Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que os depoimentos prestados pelos agentes da lei que participaram da diligência policial são firmes e uníssonos, não devendo ser afastados aprioristicamente, eis quetais agentesconstituem figuras imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos em toda sua dimensão. Sobressaem, assim, nos autos os depoimentos dosPMERJsRAFAEL DE SOUZA CAMPANATIe VICTOR DE OLIVEIRA GOMES, cumprindo transcrever os seguintes trechos: - RAFAEL DE SOUZA CAMPANATI: "(...)que os policiais já tinham recebido várias denúncias acerca do tráfico de drogas no local, inclusive o nome dele e apelido;que procederam até o local e por ser um local de ser difícil chegar sem serem vistos, se posicionaram anteriormente em uma baia de cavalo próximo da residência, atrás da residência dele e ficaram observando a movimentação e em dado momento conseguiram ouvir a esposa dele atendendo uma ligação e passando o telefone para ele posteriormente o mesmo saiu;quando ele saiu, que nãotínhamciência se tinha alguma coisa com ele ou não, os policiais procederam à abordagem, tendo em vista que possivelmente ele já iria ver a guarnição, onde os policiais estavam; que com ele não foi encontrado nada,só que nesse momento ele começou a gritar muito alto para a esposa dele saber que estava acontecendo alguma coisa ali fora;que quando ela saiu, o companheiro de farda do depoente, o Victor, deu ciência a esposa dele da denúncia, a mesma autorizou a entrada na residência e nas buscas conseguiram localizar, dentro de um dos cômodos, a maconha, dentro da garrafa de café e a cocaína nessa meia; (...)que ele já tinha sido até preso anteriormente por outras guarnições por envolvimento com o tráfico;que a partir do momento que ele foi solto ele mudou de residência, para esse outro local que tornou até a visualização da movimentação mais difícil por ser um local mais escondido, mas as denúncias continuaram chegando para a guarnição de movimentação de pessoas que possivelmente faziam contato telefônico com ele e ele saía do interior da residência para fazer a entrega desse entorpecente e por várias vezes a polícia tentou fazer esse flagrante lá,sem sucesso porque não conseguiam chegar ao local sem serem vistos, até que conseguiram; que nesse dia ele não estava em casa, que conseguiram entrar nesse terreno de uma outra pessoa, que autorizou a entrada no terreno e conseguiram se posicionar nessa baia de cavalo aonde conseguiram efetuar a abordagem a ele e posteriormente desenrolar a ocorrência; (...)que no início ele negou, dizendo que não tinha envolvimento e que não tinha nada na casa dele, mas posteriormente quando deram ciência a ele de que foi encontrado no interior da residência ele só falou que "perdeu" e que não ia falar mais nada; (...) que inclusive nesse momento ele desbloqueou o celular e colocou o celular dele no modo avião porque estavam chegando muitas mensagens e ligações para o telefone dele; (...) que confirma que ele colocou o celular em modo avião; (...) que esse celular foi apreendido; (...) - VICTOR DE OLIVEIRA GOMES: "(...)que confirma os fatos; (...) que já estavam recebendo informações que ele estava comercializando drogas e é conhecido já de outras ocorrências e foram verificar e constataram que ele realmente estava fazendo a mercancia de entorpecentes; que ele operava por telefone; que o pessoal pedia pra ele por telefone e ele saía de dentro de casa e ia servir a pessoa; que cercaram a casa, fizeram um cerco e ficaram ali; que a esposa dele atendeu o telefone, se não se engana, que ouviram e ele questionou a pessoa se queria falar com ele (referindo-se a Lucas) e nessa hora ele (referindo-se a Lucas) saiu de casa; que abordaram ele e no momento ele se assustou, porque estava escuro; que com ele não encontraram nada;(...) que a esposa dele escutando os gritos dele, saiu, foi para a varanda e os policiais foram, comunicaram ela, ela permitiu a entrada; (...) que perguntou a ela se ela sabia se tinha alguma coisa dentro da casa e ela disse que não, que poderiam entrar que não teria nada de errado na casa; que os policiais entraram, tinha um quarto, que eles tinham feito mudança há pouco tempo e tinha um quarto cheio de bolsa com as coisas da mudança; que ela (referindo-se a esposa de Lucas) falou que se quisessem poderiam olhar tudo ali; que foram olhando e o colegaCampanatiachou na garrafa a maconha e uma bolsa que estava com roupa de criança o depoente achou uma meia contendo papelote; (...) que ele falou que "perdeu"; (...)que não consegue precisar o ano porque não se lembra, mas ele foi preso com o porte de um revólver e uma quantidade boa de drogas e naquela época faziam as incursões lá tentando realizar o cerco, mas ele sempre fugia e se o depoente não se engana, na época tinham pessoas oriundas de São Gonçalo lá com ele; que então quando surgiu o nome dele nessa denúncia agora ele tinha saído de cadeia, tinha saído há pouco tempo, que então já sabiam quem era e já foram sabendo do que se tratava; (...) que ali quem exercia a chefia do tráfico é o "PK"; (...) que a turma ali é do "PK"; (...) que o depoente acha que o celular foi apreendido e a quantidade de drogas; (...) que confirma que já tinham informações do envolvimento dele com o tráfico na localidade;(...)" Ademais, dos dados extraídos do celular apreendidona posse do denunciado (um SAMSUNG, corrosa)também foi possível constatar o nítido propósito de venda da droga, conforme se depreende do diálogopor mensagensentre o acusado e a pessoa denominada"Bia Neves",no dia da prisão(id. 296435537). Nareferidaconversa a usuária(Bia Neves)indagaao réu se ele possui "boldo" (maconha),confirmando o denunciado a disponibilidade da droga, por meio do perfil"Deus é fiel".O réu ainda esclareceàpotencialcompradorao preço do entorpecente (25 reais), orientando-a sobre o pagamento via PIX,tudo isso minutos antes daabordagem policial(por volta de 19h:23mindo dia 22/10/2025). Cabe registrar que a referida usuária foiidentificada como BEATRIZ MEDEIROS DE SOUZA NEVES, sendoouvida em sede policial, conforme termo de declaraçãoid. 296435546,oportunidade em que confirmouque chegou a comparecer no localcombinado com Lucasequefoi embora poispercebeu a movimentação dos policiais, vejamos a seguir do seguinte trecho: "(...)QUE a DECLARANTE afirma que para sua segurança não costuma comprar drogas na cidade de Bom Jardim/RJ, todavia, neste dia após receber o contato do LUCAS entrou em contato com o mesmo onde negociou a compra de drogas;QUE apesar de negociar a droga foi até o local combinado com LUCAS, todavia, a DECLARANTE foi até o ponto de encontro e visualizou uma movimentação estranha e além disso o LUCAS não estava no local combinado, diante disto, resolveu ir embora e não comprou a droga conforma havia negociado; QUE a DECLARANTE afirma que foi a única que vez que teve contato com LUCAS; QUE não possui contato com LUCAS e não possui contato ele sendo apenas a única vez que fez contato com o mesmo foi naquela conversa; QUE a quantidade que tentou adquirir era única e exclusivamente para seu uso pessoal; QUE no mais se colocaadisposição da Justiça(...)" Os relatórios policiais de ids. 237172760 e 237172771 também demonstram a participação do réu em grupos de mensagens ("Bjlacrado" e "EqpOliveira Bo"), que, ao que tudo indica, eram destinados ao monitoramento da atividade policial na localidade. As mensagens e"figurinhas"trocadas descrevem a presença de "barcas", (termo utilizado em referênciaàs viaturas policiais), drones e policiais civis na região,emconduta típica deatividades de vigilância e fortalecimentodo tráfico local. Não bastassea transação comprovada nos autose a presença do réu nos citados grupos,o material apreendido, devidamente descrito e periciado nosid.237172760e id. 237172761,não só pertencia ao acusado,como tinhanítida vinculação ao chamado"Comando Vermelho",possuindo as inscrições"CPXDA BOLIVIA A FORTE 25 CV"e"CPX DA BOLIVIA CV PÓ DE LUXO $25". Nesse contexto e diante de todas as provas produzidasdurante a instrução, torna-se vazia e desacreditada a narrativa defensiva de que a droga armazenada pelo réu era destinada a consumo próprio, sendo evidente o propósitodatraficância. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa denúncia paraCONDENARo acusadoLUCAS LIMA RAPOSO,nassanções doartigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de reclusão e multa que a seguir passo a dosar: Nesse passo, observado o art. 59 do CP e as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que as circunstâncias do crimenãoextrapolam arotina de casos que tais, razão pela qualfixoa pena-baseno patamar mínimo legal, ou seja, em05(cinco) anos de reclusão e multa de500(quinhentos)DM. Elevo a pena acima fixada demais1/6,em face da reincidência(processo nº0800556-97.2024.8.19.0009),perfazendo a reprimenda o total de05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três)DM. Deixo de aplicar a redução prevista no (sec)4º,do artigo 33da Lei de Drogas(tráfico privilegiado),posto que o réu não preenche o requisito da primariedadee, conforme as anotações constantes desua FAC(id. 250364241), há fortes indícios de dedicaçãoprioritáriaàs atividades criminosas. Torno definitiva a pena acima fixada,isto é,em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três)DM,à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição da reprimenda. Arbitro a diária da multa em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigível na forma da lei, em face da precária situação financeira do acusado. Iniciará o réu a pena emregime fechado,por se tratar de crime equiparado a hediondo,exvido (sec)1º, doartigo 2º, daLei 8.072/90. Sob esse aspecto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha incidentalmente declarado a inconstitucionalidade da redação contida no (sec) 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, antes da modificação promovida pela Lei nº 11.464/07 que admitiu, expressamente, a progressão de regime nos crimes hediondos, não se pode estabelecer outro regime inicial que não o fechado pela necessidade de se conferir uma resposta penal efetiva ao mal social causado pelo tráfico de drogas, a qual só pode se dar com uma pena privativa de liberdade, que se inicia no regime fechado. Mantenho a prisão preventiva do réu, posto que subsistem intactos os motivos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a necessidade de preservação da ordem pública com a segurança da sociedade e da garantia da aplicação da lei penal. Expeça-se, desde logo, a CES provisória do réu. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e a carta de sentença à VEP. Eventual detração será de responsabilidade da vara especializada. Oficie-se ao Serviço de Acautelamento de Entorpecentes para destruição da droga por incineração. Isento-o do pagamento das custas processuais por se tratar de pessoa juridicamente necessitada. P.I. BOM JARDIM, 5 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS LIMA RAPOSO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGILAINE DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 244695/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0801112-65.2025.8.19.0009 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS LIMA RAPOSO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contraLUCAS LIMA RAPOSO,como incurso nas penas do artigo 33, 'caput' da Lei 11.343/06, pela prática da conduta delituosa assim descrita: "No dia 22 de outubro de 2025, por volta das 19h40min, na Rua Nossa Senhora das Graças, em uma estrada de terra, na localidade da Buracada, neste município, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 24 (vinte e quatro) gramas de MACONHA (Cannabis sativa L.), acondicionada em 5 (cinco) tabletes de erva seca, envoltos por filme plástico transparente, fechados e adesivados por segmento de papel amarelo que ostentava as inscrições "CPX DA BOLIVIA A FORTE 25 CV", bem como 6 (seis) gramas de COCAÍNA (pó), acondicionada em 03 (três) sacolés transparentes, fechados e grampeados por segmento de papel na cor branca, os quais ostentavam as inscrições "CPX DA BOLIVIA CV PÓ DE LUXO $25", tudo conforme os laudos de exame de material entorpecente acostados aos índices 237172760 e 237172771, e autos de apreensões de índices 237172757 e 237172761. Na ocasião, após informes policiais no sentido de que o DENUNCIADO estaria vendendo drogas em sua residência, policiais se deslocaram até o local e se posicionaram em uma baia de cavalo localizada ao lado de sua casa, oportunidade em que ouviram a esposa do DENUNCIADO atender uma ligação e chamá-lo, tendo este logo em seguida saído de casa. Ao ser abordado, o DENUNCIADO começou a gritar com sua esposa, momento em que esta saiu para a varanda e, após ser cientificada dos fatos, autorizou a entrada dos policiais na residência. Na busca, os policiais localizaram uma garrafa de café contendo 5 tabletes de erva seca com a inscrição "CPX da Bolívia A Forte 25" e, dentro de uma meia em um saco de roupas infantis, 3 papelotes de pó branco com a inscrição "CPX da Bolívia CV Pó de Luxo $25". Considerando a forma de acondicionamento dos materiais entorpecentes acima descritos, as circunstâncias da prisão em flagrante, as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão, constata-se que o DENUNCIADO tinha em depósito e guardava as drogas apreendidas com o escopo de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. (...)". A denúncia veio acompanhada das peças de informação que formam o incluso inquérito policial, notadamente do auto de prisão flagrante em índice 237172751, dos autos de apreensão de índice 237172757, 237172757 e 237172770, bem como dos laudos de exame de entorpecentes de índice 237172760 e 237172771. Assentada da audiência de custódia em índice 237786916, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do réu em preventiva. FAC e CAC do acusado respectivamente em índices 250364241 e 249177288, com os esclarecimentos de id. 251175333. Decisão deferindo a quebra de sigilo dos dados do celular apreendido com o réu, determinando sua notificação em id. 244157770. Defesa prévia em índice 245045584. A denúncia foi recebida em decisão de índice 247693595. Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 260740604, realizada por via plataforma Microsoft Teams, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Após, foi interrogatório o réu. Por último, foram deferidos os requerimentos do Ministério Público. Em id. 270496248, foi determinada a busca e apreensão do laudo pericial do celular apreendido, por meio de carta precatória. Devolvida a carta, o laudo foi acostado no id. 279510907 (pág. 15-20). Em alegações finais em id. 280766540, pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, 'caput' Lei 11.343/06, nos exatos termos da denúncia. Em alegações finais de id. 280766540, arguiu a defesa do réu, preliminarmente, a ilegalidade das provas, ante a violação de domicílio do réu. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de tráfico, ao argumento de que as provas dos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório. Emdespachodeid.285793254,foram realizadas diligências complementares, coma expedição de ofícioà 158ª DP,visandoaextração dos dados do celular apreendido, em complementação ao laudopericialde id. 279510907. Em resposta, foram juntados aos autos osreferidos dadosnos ids.293830278/293830284, bem como o termo de declaração de Beatriz Medeiros de Souza Neves emid.296435546. Sobre os referidos documentos manifestaram-se o MP em id.297238555 ea Defesa em id.287544262,ambosreiterando suas derradeiras alegações. Relatei, decido. Imputa-se ao acusadoLUCAS LIMA RAPOSO, a prática do crime de tráfico de entorpecentes, definido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 22 de outubro de 2025, policiais militares, após receberem a notícia de que o acusado estaria vendendo drogas em sua casa, procederam até o local. Após algum tempo, o acusado saiu de casa para atender a uma ligação no celular, momento em que foi abordado pelos agentes que estavam de tocaia do lado de fora. Durante a abordagem nada de ilícito foi encontrado na posse do réu. Cientificada a esposa deste dos fatos imputados ao companheiro, autorizou a entrada dos policiais na residência. Já no interior da casa os agentes da lei localizaram uma garrafa contendo 05 (cinco) tabletes de erva seca (maconha) e dentro de uma meia, em um saco de roupas infantis, 03 (três) sacolés transparentes de cocaína.Também apreenderam na citada diligência um celularda marca SAMSUNG, cor rosa,na posse do denunciado. Finda a instrução criminal, autoria e materialidade restaram suficientemente demonstradas, tanto a partir do auto de apreensão do material entorpecente (id.237172757e237172761)e do respectivo laudo pericial (id.237172760 e 237172771),assimcomodas mensagens extraídas do celular apreendido na posse do denunciado (id.296435537). Quanto à preliminar arguida pela defesa, não prospera a tese de nulidade das provas por violação de domicílio. Conforme os depoimentosprestados de formaharmônicapelospoliciais militares, tanto em sede policial quanto em Juízo, o ingresso no imóvel foi expressamente autorizado pela esposa do acusado. O consentimento livre e espontâneo decorresidenteafasta cabalmente a ilicitude do ingresso na residência. Tal ato legitima a atuação dos agentes da lei e, consequentemente,validaa busca domiciliar e todos os elementos de prova dela derivados. Ademais, os relatos policiais demonstram que a abordagem inicial ocorreu em via pública (área externa), após os agentes observarem a movimentação do acusado. Ao ser cientificada das denúncias que pesavam contra seu companheiro, a moradora franqueou a entrada da equipe e, inclusive, indicou o cômodo onde se encontravam os pertences da mudança, contendo as substâncias entorpecentes. A palavra dos funcionários públicos goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi respaldada por qualquer contraprova defensiva capaz de demonstrar vício de consentimento ou coação. Ainda que assim não fosse,é de se ter em conta a tese de Repercussão Geral nº 280 do STF que consagra a possibilidade de entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,devidamente justificadasa posteriori,que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Dessa forma, considerando os fundamentos de fato e de direito acima expostos,REJEITO a preliminar suscitada pela defesae afasto qualquer invalidade das provas coligidas nos presentes autos. Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que os depoimentos prestados pelos agentes da lei que participaram da diligência policial são firmes e uníssonos, não devendo ser afastados aprioristicamente, eis quetais agentesconstituem figuras imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos em toda sua dimensão. Sobressaem, assim, nos autos os depoimentos dosPMERJsRAFAEL DE SOUZA CAMPANATIe VICTOR DE OLIVEIRA GOMES, cumprindo transcrever os seguintes trechos: - RAFAEL DE SOUZA CAMPANATI: "(...)que os policiais já tinham recebido várias denúncias acerca do tráfico de drogas no local, inclusive o nome dele e apelido;que procederam até o local e por ser um local de ser difícil chegar sem serem vistos, se posicionaram anteriormente em uma baia de cavalo próximo da residência, atrás da residência dele e ficaram observando a movimentação e em dado momento conseguiram ouvir a esposa dele atendendo uma ligação e passando o telefone para ele posteriormente o mesmo saiu;quando ele saiu, que nãotínhamciência se tinha alguma coisa com ele ou não, os policiais procederam à abordagem, tendo em vista que possivelmente ele já iria ver a guarnição, onde os policiais estavam; que com ele não foi encontrado nada,só que nesse momento ele começou a gritar muito alto para a esposa dele saber que estava acontecendo alguma coisa ali fora;que quando ela saiu, o companheiro de farda do depoente, o Victor, deu ciência a esposa dele da denúncia, a mesma autorizou a entrada na residência e nas buscas conseguiram localizar, dentro de um dos cômodos, a maconha, dentro da garrafa de café e a cocaína nessa meia; (...)que ele já tinha sido até preso anteriormente por outras guarnições por envolvimento com o tráfico;que a partir do momento que ele foi solto ele mudou de residência, para esse outro local que tornou até a visualização da movimentação mais difícil por ser um local mais escondido, mas as denúncias continuaram chegando para a guarnição de movimentação de pessoas que possivelmente faziam contato telefônico com ele e ele saía do interior da residência para fazer a entrega desse entorpecente e por várias vezes a polícia tentou fazer esse flagrante lá,sem sucesso porque não conseguiam chegar ao local sem serem vistos, até que conseguiram; que nesse dia ele não estava em casa, que conseguiram entrar nesse terreno de uma outra pessoa, que autorizou a entrada no terreno e conseguiram se posicionar nessa baia de cavalo aonde conseguiram efetuar a abordagem a ele e posteriormente desenrolar a ocorrência; (...)que no início ele negou, dizendo que não tinha envolvimento e que não tinha nada na casa dele, mas posteriormente quando deram ciência a ele de que foi encontrado no interior da residência ele só falou que "perdeu" e que não ia falar mais nada; (...) que inclusive nesse momento ele desbloqueou o celular e colocou o celular dele no modo avião porque estavam chegando muitas mensagens e ligações para o telefone dele; (...) que confirma que ele colocou o celular em modo avião; (...) que esse celular foi apreendido; (...) - VICTOR DE OLIVEIRA GOMES: "(...)que confirma os fatos; (...) que já estavam recebendo informações que ele estava comercializando drogas e é conhecido já de outras ocorrências e foram verificar e constataram que ele realmente estava fazendo a mercancia de entorpecentes; que ele operava por telefone; que o pessoal pedia pra ele por telefone e ele saía de dentro de casa e ia servir a pessoa; que cercaram a casa, fizeram um cerco e ficaram ali; que a esposa dele atendeu o telefone, se não se engana, que ouviram e ele questionou a pessoa se queria falar com ele (referindo-se a Lucas) e nessa hora ele (referindo-se a Lucas) saiu de casa; que abordaram ele e no momento ele se assustou, porque estava escuro; que com ele não encontraram nada;(...) que a esposa dele escutando os gritos dele, saiu, foi para a varanda e os policiais foram, comunicaram ela, ela permitiu a entrada; (...) que perguntou a ela se ela sabia se tinha alguma coisa dentro da casa e ela disse que não, que poderiam entrar que não teria nada de errado na casa; que os policiais entraram, tinha um quarto, que eles tinham feito mudança há pouco tempo e tinha um quarto cheio de bolsa com as coisas da mudança; que ela (referindo-se a esposa de Lucas) falou que se quisessem poderiam olhar tudo ali; que foram olhando e o colegaCampanatiachou na garrafa a maconha e uma bolsa que estava com roupa de criança o depoente achou uma meia contendo papelote; (...) que ele falou que "perdeu"; (...)que não consegue precisar o ano porque não se lembra, mas ele foi preso com o porte de um revólver e uma quantidade boa de drogas e naquela época faziam as incursões lá tentando realizar o cerco, mas ele sempre fugia e se o depoente não se engana, na época tinham pessoas oriundas de São Gonçalo lá com ele; que então quando surgiu o nome dele nessa denúncia agora ele tinha saído de cadeia, tinha saído há pouco tempo, que então já sabiam quem era e já foram sabendo do que se tratava; (...) que ali quem exercia a chefia do tráfico é o "PK"; (...) que a turma ali é do "PK"; (...) que o depoente acha que o celular foi apreendido e a quantidade de drogas; (...) que confirma que já tinham informações do envolvimento dele com o tráfico na localidade;(...)" Ademais, dos dados extraídos do celular apreendidona posse do denunciado (um SAMSUNG, corrosa)também foi possível constatar o nítido propósito de venda da droga, conforme se depreende do diálogopor mensagensentre o acusado e a pessoa denominada"Bia Neves",no dia da prisão(id. 296435537). Nareferidaconversa a usuária(Bia Neves)indagaao réu se ele possui "boldo" (maconha),confirmando o denunciado a disponibilidade da droga, por meio do perfil"Deus é fiel".O réu ainda esclareceàpotencialcompradorao preço do entorpecente (25 reais), orientando-a sobre o pagamento via PIX,tudo isso minutos antes daabordagem policial(por volta de 19h:23mindo dia 22/10/2025). Cabe registrar que a referida usuária foiidentificada como BEATRIZ MEDEIROS DE SOUZA NEVES, sendoouvida em sede policial, conforme termo de declaraçãoid. 296435546,oportunidade em que confirmouque chegou a comparecer no localcombinado com Lucasequefoi embora poispercebeu a movimentação dos policiais, vejamos a seguir do seguinte trecho: "(...)QUE a DECLARANTE afirma que para sua segurança não costuma comprar drogas na cidade de Bom Jardim/RJ, todavia, neste dia após receber o contato do LUCAS entrou em contato com o mesmo onde negociou a compra de drogas;QUE apesar de negociar a droga foi até o local combinado com LUCAS, todavia, a DECLARANTE foi até o ponto de encontro e visualizou uma movimentação estranha e além disso o LUCAS não estava no local combinado, diante disto, resolveu ir embora e não comprou a droga conforma havia negociado; QUE a DECLARANTE afirma que foi a única que vez que teve contato com LUCAS; QUE não possui contato com LUCAS e não possui contato ele sendo apenas a única vez que fez contato com o mesmo foi naquela conversa; QUE a quantidade que tentou adquirir era única e exclusivamente para seu uso pessoal; QUE no mais se colocaadisposição da Justiça(...)" Os relatórios policiais de ids. 237172760 e 237172771 também demonstram a participação do réu em grupos de mensagens ("Bjlacrado" e "EqpOliveira Bo"), que, ao que tudo indica, eram destinados ao monitoramento da atividade policial na localidade. As mensagens e"figurinhas"trocadas descrevem a presença de "barcas", (termo utilizado em referênciaàs viaturas policiais), drones e policiais civis na região,emconduta típica deatividades de vigilância e fortalecimentodo tráfico local. Não bastassea transação comprovada nos autose a presença do réu nos citados grupos,o material apreendido, devidamente descrito e periciado nosid.237172760e id. 237172761,não só pertencia ao acusado,como tinhanítida vinculação ao chamado"Comando Vermelho",possuindo as inscrições"CPXDA BOLIVIA A FORTE 25 CV"e"CPX DA BOLIVIA CV PÓ DE LUXO $25". Nesse contexto e diante de todas as provas produzidasdurante a instrução, torna-se vazia e desacreditada a narrativa defensiva de que a droga armazenada pelo réu era destinada a consumo próprio, sendo evidente o propósitodatraficância. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa denúncia paraCONDENARo acusadoLUCAS LIMA RAPOSO,nassanções doartigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de reclusão e multa que a seguir passo a dosar: Nesse passo, observado o art. 59 do CP e as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que as circunstâncias do crimenãoextrapolam arotina de casos que tais, razão pela qualfixoa pena-baseno patamar mínimo legal, ou seja, em05(cinco) anos de reclusão e multa de500(quinhentos)DM. Elevo a pena acima fixada demais1/6,em face da reincidência(processo nº0800556-97.2024.8.19.0009),perfazendo a reprimenda o total de05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três)DM. Deixo de aplicar a redução prevista no (sec)4º,do artigo 33da Lei de Drogas(tráfico privilegiado),posto que o réu não preenche o requisito da primariedadee, conforme as anotações constantes desua FAC(id. 250364241), há fortes indícios de dedicaçãoprioritáriaàs atividades criminosas. Torno definitiva a pena acima fixada,isto é,em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três)DM,à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição da reprimenda. Arbitro a diária da multa em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigível na forma da lei, em face da precária situação financeira do acusado. Iniciará o réu a pena emregime fechado,por se tratar de crime equiparado a hediondo,exvido (sec)1º, doartigo 2º, daLei 8.072/90. Sob esse aspecto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha incidentalmente declarado a inconstitucionalidade da redação contida no (sec) 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, antes da modificação promovida pela Lei nº 11.464/07 que admitiu, expressamente, a progressão de regime nos crimes hediondos, não se pode estabelecer outro regime inicial que não o fechado pela necessidade de se conferir uma resposta penal efetiva ao mal social causado pelo tráfico de drogas, a qual só pode se dar com uma pena privativa de liberdade, que se inicia no regime fechado. Mantenho a prisão preventiva do réu, posto que subsistem intactos os motivos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a necessidade de preservação da ordem pública com a segurança da sociedade e da garantia da aplicação da lei penal. Expeça-se, desde logo, a CES provisória do réu. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e a carta de sentença à VEP. Eventual detração será de responsabilidade da vara especializada. Oficie-se ao Serviço de Acautelamento de Entorpecentes para destruição da droga por incineração. Isento-o do pagamento das custas processuais por se tratar de pessoa juridicamente necessitada. P.I. BOM JARDIM, 5 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular