0801112-34.2024.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian
- Classe
- TOMADA DE DECISãO APOIADA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo:0801112-34.2024.8.19.0063 Classe:TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de tomada de decisão apoiada com curatela em favor de V.B.G., na qual pretende seu procurador nestes autos, L.E.A.A.,tornar-se seu curador para fins patrimoniais e negociais,sendo determinado, para os demais atos da vida civil, a tomada de decisão apoiada, cuja apoiadora seria R.P.A.H., sob o argumento de que V.B.G.seria diagnosticada com retardo mental leve, o que somente a possibilitaria a realização de atividades básicas e simples do cotidiano, sem familiares vivos que possam lhe prestar assistência. Curatela provisória deferida ao procurador de V.B.G. em ID 108128027. Em audiência de ID 120055383, acuratelandarespondeuconcordar em ser apoiada por seu procurador e por R.P.A.H., sendo proferida sentença de procedência do pedido detomadade decisão apoiada. Manifestação doprocuradorde V.B.G.em ID 170965423, na qual informa novo diagnósticode Transtorno de Espectro Autista, nível 2 de suporte, e Tratamento de Déficit de Atenção e Hiperatividade,que evidenciamsua incapacidade integral para a prática de atos da vida civil, requerendo arevogação da tomada de decisão apoiadae concessão dacuratela. Manifestação ministerial de ID 171071464, na qual pugna pela designação de audiência especial e nomeação do procurador de V.B.G. enquanto seu curador provisório.Deferida a curatela provisória em ID 172283076. Manifestação de R.P.A.H., antiga apoiadora dacuratelanda, em ID 177284151,na qual afirma ser a verdadeira cuidadora de V.B.G., que já reside em sua residência há mais de 1 ano, inclusive a reconhecendo como mãe, sem que o curador, que administra a vida financeira dacuratelanda, lhe repasse qualquer valorou lhe preste contas. Alega, ainda, que L.E.A.A. retém os valores recebidos sob o argumento de que custearia o inventário dosfinados pais dacuratelanda, chegando a utilizar de grandes valores pertencentes àcuratelanda, sem seu consentimento, para abertura de empreendimentos próprios. Impugnação do curador L.E.A.A. em ID 181153945, pugnando pela manutenção da curatela, designação de audiência e intimação da irmã da curatelada paraparticipar do feito. Audiência especial em ID 190286710,na qual acuratelandamanifestou seu desejo de que R.P.A.H.assumisse sua curatela. Manifestação do curador L.E.A.A. em ID 190800937, na qual pugna pela nomeação da irmã dacuratelandacomo sua curadora, acaso seja removido. Manifestação de R.P.A.H. em ID 192115795, informando a impossibilidade de a irmã dacuratelandaassumir o encargo em razãode animosidades entre ambas, que não possuem qualquer vínculo afetivo.Junta relatório técnico emitido em ação de curatela anterior à presente, que atesta a completa ausência de vínculo ou suportedequalquer familiar.Requer a realização de perícia médica psiquiátrica, estudo psicossocial. Nova manifestação de R.P.A.H. em ID 209388756, requerendo a prestação de contas pelo curador de V.B.G. e sua nomeação como curadora.Apresenta declaração escrita dos tios dacuratelandaem ID 209388793,confirmando ser R.P.A.H. a cuidadora dacuratelandaeinformando a impossibilidade de sua irmã exercer o encargo. Estudo social em ID 233905776,que identificou contradições nos discursos do atual curador e constatou ser R.P.A.H., com quem reside acuratelanda, sua principal referência de cuidado, sendo, ainda, a responsável por promover todos os seus acompanhamentos e tratamentos médicos, sendo participativa na evolução e desenvolvimento dacuratelanda.Restou constatado, ainda, ser figura de confiança e de pertencimento familiar para acuratelanda, havendo vínculo consolidado entre ambas. Manifestação ministerial pela designação de nova audiência em ID 268358516. Primeiramente, destaca-se que a controvérsia consiste na necessidade de curatela em favor de V.B.G.,ou se bastaria à sua plena assistência a implementação de TDA, bem como quem seria a pessoa mais apta a exercerum dosencargos. Isso porque há evidente conflito entre o atual curador de V.B.G. e sua atual cuidadora e antiga apoiadora em relação à administração do patrimônio dacuratelanda, tanto em relação aos benefícios mensais recebidos, quanto em relação a valores proveniente de ação de inventário, evidenciando a inviabilidade de que a administração de valores e administração de acompanhamentos médicos e cuidados rotineiros se dê por pessoas distintas, acaso haja discordâncias e má relação entre ambos. Inclusive, convém frisar que a equipe técnica manifestou, em relatório de ID 233905776, existir profundas contradições acerca das versões apresentadas pelo atual curador sobre acuratelandae seu contexto familiar. Considerando que, em provas, R.P.A.H. requer tão somente a realização de perícia médica eestudo psicossocial, este já realizado, sem requerimento de produção de prova oral, além de haver a informação, em relatório técnico, acerca da instabilidade emocionalque a audiência provocouàcuratelanda, ao MP para informar, considerando o exposto no estudo social, se insiste na designação de audiência, considerando terem sido todas as partes ouvidas pela equipe técnica. Ao MP, ainda, para avaliar a possibilidade de substituição de curador em sede de tutela antecipada, conforme requerido porR.P.A.H.. Após, intime-se as partes para informar se ainda possuem provas a produzir, justificadamente, no prazo de 10 dias. P.I. TRÊS RIOS, data da assinatura digital. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO AMANCIO AGUIAR
OAB: 177765/RJ
ELISANGELA PARREIRAS ARAUJO
OAB: 204251/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo:0801112-34.2024.8.19.0063 Classe:TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de tomada de decisão apoiada com curatela em favor de V.B.G., na qual pretende seu procurador nestes autos, L.E.A.A.,tornar-se seu curador para fins patrimoniais e negociais,sendo determinado, para os demais atos da vida civil, a tomada de decisão apoiada, cuja apoiadora seria R.P.A.H., sob o argumento de que V.B.G.seria diagnosticada com retardo mental leve, o que somente a possibilitaria a realização de atividades básicas e simples do cotidiano, sem familiares vivos que possam lhe prestar assistência. Curatela provisória deferida ao procurador de V.B.G. em ID 108128027. Em audiência de ID 120055383, acuratelandarespondeuconcordar em ser apoiada por seu procurador e por R.P.A.H., sendo proferida sentença de procedência do pedido detomadade decisão apoiada. Manifestação doprocuradorde V.B.G.em ID 170965423, na qual informa novo diagnósticode Transtorno de Espectro Autista, nível 2 de suporte, e Tratamento de Déficit de Atenção e Hiperatividade,que evidenciamsua incapacidade integral para a prática de atos da vida civil, requerendo arevogação da tomada de decisão apoiadae concessão dacuratela. Manifestação ministerial de ID 171071464, na qual pugna pela designação de audiência especial e nomeação do procurador de V.B.G. enquanto seu curador provisório.Deferida a curatela provisória em ID 172283076. Manifestação de R.P.A.H., antiga apoiadora dacuratelanda, em ID 177284151,na qual afirma ser a verdadeira cuidadora de V.B.G., que já reside em sua residência há mais de 1 ano, inclusive a reconhecendo como mãe, sem que o curador, que administra a vida financeira dacuratelanda, lhe repasse qualquer valorou lhe preste contas. Alega, ainda, que L.E.A.A. retém os valores recebidos sob o argumento de que custearia o inventário dosfinados pais dacuratelanda, chegando a utilizar de grandes valores pertencentes àcuratelanda, sem seu consentimento, para abertura de empreendimentos próprios. Impugnação do curador L.E.A.A. em ID 181153945, pugnando pela manutenção da curatela, designação de audiência e intimação da irmã da curatelada paraparticipar do feito. Audiência especial em ID 190286710,na qual acuratelandamanifestou seu desejo de que R.P.A.H.assumisse sua curatela. Manifestação do curador L.E.A.A. em ID 190800937, na qual pugna pela nomeação da irmã dacuratelandacomo sua curadora, acaso seja removido. Manifestação de R.P.A.H. em ID 192115795, informando a impossibilidade de a irmã dacuratelandaassumir o encargo em razãode animosidades entre ambas, que não possuem qualquer vínculo afetivo.Junta relatório técnico emitido em ação de curatela anterior à presente, que atesta a completa ausência de vínculo ou suportedequalquer familiar.Requer a realização de perícia médica psiquiátrica, estudo psicossocial. Nova manifestação de R.P.A.H. em ID 209388756, requerendo a prestação de contas pelo curador de V.B.G. e sua nomeação como curadora.Apresenta declaração escrita dos tios dacuratelandaem ID 209388793,confirmando ser R.P.A.H. a cuidadora dacuratelandaeinformando a impossibilidade de sua irmã exercer o encargo. Estudo social em ID 233905776,que identificou contradições nos discursos do atual curador e constatou ser R.P.A.H., com quem reside acuratelanda, sua principal referência de cuidado, sendo, ainda, a responsável por promover todos os seus acompanhamentos e tratamentos médicos, sendo participativa na evolução e desenvolvimento dacuratelanda.Restou constatado, ainda, ser figura de confiança e de pertencimento familiar para acuratelanda, havendo vínculo consolidado entre ambas. Manifestação ministerial pela designação de nova audiência em ID 268358516. Primeiramente, destaca-se que a controvérsia consiste na necessidade de curatela em favor de V.B.G.,ou se bastaria à sua plena assistência a implementação de TDA, bem como quem seria a pessoa mais apta a exercerum dosencargos. Isso porque há evidente conflito entre o atual curador de V.B.G. e sua atual cuidadora e antiga apoiadora em relação à administração do patrimônio dacuratelanda, tanto em relação aos benefícios mensais recebidos, quanto em relação a valores proveniente de ação de inventário, evidenciando a inviabilidade de que a administração de valores e administração de acompanhamentos médicos e cuidados rotineiros se dê por pessoas distintas, acaso haja discordâncias e má relação entre ambos. Inclusive, convém frisar que a equipe técnica manifestou, em relatório de ID 233905776, existir profundas contradições acerca das versões apresentadas pelo atual curador sobre acuratelandae seu contexto familiar. Considerando que, em provas, R.P.A.H. requer tão somente a realização de perícia médica eestudo psicossocial, este já realizado, sem requerimento de produção de prova oral, além de haver a informação, em relatório técnico, acerca da instabilidade emocionalque a audiência provocouàcuratelanda, ao MP para informar, considerando o exposto no estudo social, se insiste na designação de audiência, considerando terem sido todas as partes ouvidas pela equipe técnica. Ao MP, ainda, para avaliar a possibilidade de substituição de curador em sede de tutela antecipada, conforme requerido porR.P.A.H.. Após, intime-se as partes para informar se ainda possuem provas a produzir, justificadamente, no prazo de 10 dias. P.I. TRÊS RIOS, data da assinatura digital. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular