0801112-20.2025.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801112-20.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SAMPAIO MAGNAN RÉU: BANCO BRADESCO S/A Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JULIO CESAR SAMPAIO MAGNAN em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Sustentou a parte autora ter firmado diversos contratos com o demandado, tendo o banco agido de má-fé ao não esclarecer os termos dos contratos. Acrescentou que a ilegalidade das avenças se constatam da:a)ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma de amortização, pois viabiliza a capitalização de juros, o que não era de conhecimento do consumidor;b)ausência de pactuação de juros compostos. Com isso, requereu o recálculo da dívida, nos termos dos cálculos apresentados com a inicial. Deferida a gratuidade da justiça (id 218448346). A ré contestou no id 228913248, impugnando a gratuidade da justiça, suscitando, outrossim, ausência de interesse pela falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, discorreu acerca dos precedentes de recursos repetitivos aplicáveis ao caso e julgados pelo STJ. Após replica e intimadas, as partes postularam o julgamento antecipado do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não prospera o pleito em questão. O artigo 99 do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural, como é o caso em tela. Se não bastasse isso, o demandante colaciona seus extratos bancários, que corroboram com a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, o réu não logrou demonstrar a capacidade financeira da parte autora em suportar os custos do processo. Dessarte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. No ponto, cumpre registrar que o sistema financeiro não encontra qualquer vedação na cobrança de juros de forma capitalizada pelas instituições financeiras. E, registro, não haveria como ser diferente. Ora, os juros são a remuneração dos empréstimos realizados pelos bancos, os quais retiram de tal prática o lucro da sua atividade. Entrementes, conquanto não haja vedação legal, impõe o artigo 6º, III, do CDC, o direito do consumidor de ser informado de forma clara e adequada acerca da contratação realizada. E, no caso concreto, da simples análise dos resumos dos contratos juntados na exordial, infere-se que a taxa anual é maior do que o duodécuplo da mensal, o que é suficiente ao consumidor para entender a existência de juros compostos. Outro não é o entendimento do STJ, conforme teor do Verbete Sumular 541, "in verbis": "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Quanto ao uso da Tabela Price, igualmente não vislumbro nulidade, mormente por inexistir qualquer ilegalidade, no caso concreto, na aplicação dos juros compostos, como já referido. No mesmo fanal, o seguinte julgado do STJ: "5. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras." Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019". Gize-se, ainda, que não há laudo pericial nos autos dando conta de qualquer ilegalidade na aplicação da mencionada forma de amortização, como, por exemplo, a chamada amortização negativa. Portanto, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe impõe o artigo 373, I, do CPC, não há como se afastar o uso da Tabela Price. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. ITAGUAÍ, 23 de julho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JULIO CESAR SAMPAIO MAGNAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB: 457767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801112-20.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SAMPAIO MAGNAN RÉU: BANCO BRADESCO S/A Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JULIO CESAR SAMPAIO MAGNAN em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Sustentou a parte autora ter firmado diversos contratos com o demandado, tendo o banco agido de má-fé ao não esclarecer os termos dos contratos. Acrescentou que a ilegalidade das avenças se constatam da:a)ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma de amortização, pois viabiliza a capitalização de juros, o que não era de conhecimento do consumidor;b)ausência de pactuação de juros compostos. Com isso, requereu o recálculo da dívida, nos termos dos cálculos apresentados com a inicial. Deferida a gratuidade da justiça (id 218448346). A ré contestou no id 228913248, impugnando a gratuidade da justiça, suscitando, outrossim, ausência de interesse pela falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, discorreu acerca dos precedentes de recursos repetitivos aplicáveis ao caso e julgados pelo STJ. Após replica e intimadas, as partes postularam o julgamento antecipado do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não prospera o pleito em questão. O artigo 99 do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural, como é o caso em tela. Se não bastasse isso, o demandante colaciona seus extratos bancários, que corroboram com a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, o réu não logrou demonstrar a capacidade financeira da parte autora em suportar os custos do processo. Dessarte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. No ponto, cumpre registrar que o sistema financeiro não encontra qualquer vedação na cobrança de juros de forma capitalizada pelas instituições financeiras. E, registro, não haveria como ser diferente. Ora, os juros são a remuneração dos empréstimos realizados pelos bancos, os quais retiram de tal prática o lucro da sua atividade. Entrementes, conquanto não haja vedação legal, impõe o artigo 6º, III, do CDC, o direito do consumidor de ser informado de forma clara e adequada acerca da contratação realizada. E, no caso concreto, da simples análise dos resumos dos contratos juntados na exordial, infere-se que a taxa anual é maior do que o duodécuplo da mensal, o que é suficiente ao consumidor para entender a existência de juros compostos. Outro não é o entendimento do STJ, conforme teor do Verbete Sumular 541, "in verbis": "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Quanto ao uso da Tabela Price, igualmente não vislumbro nulidade, mormente por inexistir qualquer ilegalidade, no caso concreto, na aplicação dos juros compostos, como já referido. No mesmo fanal, o seguinte julgado do STJ: "5. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras." Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019". Gize-se, ainda, que não há laudo pericial nos autos dando conta de qualquer ilegalidade na aplicação da mencionada forma de amortização, como, por exemplo, a chamada amortização negativa. Portanto, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe impõe o artigo 373, I, do CPC, não há como se afastar o uso da Tabela Price. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. ITAGUAÍ, 23 de julho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801112-20.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SAMPAIO MAGNAN RÉU: BANCO BRADESCO S/A Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JULIO CESAR SAMPAIO MAGNAN em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Sustentou a parte autora ter firmado diversos contratos com o demandado, tendo o banco agido de má-fé ao não esclarecer os termos dos contratos. Acrescentou que a ilegalidade das avenças se constatam da:a)ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma de amortização, pois viabiliza a capitalização de juros, o que não era de conhecimento do consumidor;b)ausência de pactuação de juros compostos. Com isso, requereu o recálculo da dívida, nos termos dos cálculos apresentados com a inicial. Deferida a gratuidade da justiça (id 218448346). A ré contestou no id 228913248, impugnando a gratuidade da justiça, suscitando, outrossim, ausência de interesse pela falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, discorreu acerca dos precedentes de recursos repetitivos aplicáveis ao caso e julgados pelo STJ. Após replica e intimadas, as partes postularam o julgamento antecipado do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não prospera o pleito em questão. O artigo 99 do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural, como é o caso em tela. Se não bastasse isso, o demandante colaciona seus extratos bancários, que corroboram com a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, o réu não logrou demonstrar a capacidade financeira da parte autora em suportar os custos do processo. Dessarte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. No ponto, cumpre registrar que o sistema financeiro não encontra qualquer vedação na cobrança de juros de forma capitalizada pelas instituições financeiras. E, registro, não haveria como ser diferente. Ora, os juros são a remuneração dos empréstimos realizados pelos bancos, os quais retiram de tal prática o lucro da sua atividade. Entrementes, conquanto não haja vedação legal, impõe o artigo 6º, III, do CDC, o direito do consumidor de ser informado de forma clara e adequada acerca da contratação realizada. E, no caso concreto, da simples análise dos resumos dos contratos juntados na exordial, infere-se que a taxa anual é maior do que o duodécuplo da mensal, o que é suficiente ao consumidor para entender a existência de juros compostos. Outro não é o entendimento do STJ, conforme teor do Verbete Sumular 541, "in verbis": "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Quanto ao uso da Tabela Price, igualmente não vislumbro nulidade, mormente por inexistir qualquer ilegalidade, no caso concreto, na aplicação dos juros compostos, como já referido. No mesmo fanal, o seguinte julgado do STJ: "5. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras." Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019". Gize-se, ainda, que não há laudo pericial nos autos dando conta de qualquer ilegalidade na aplicação da mencionada forma de amortização, como, por exemplo, a chamada amortização negativa. Portanto, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe impõe o artigo 373, I, do CPC, não há como se afastar o uso da Tabela Price. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. ITAGUAÍ, 23 de julho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular