Detalhe do processo

0801105-30.2023.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801105-30.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ALVES GREMIAO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deNATALIA ALVES GREMIAO SILVAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.com o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para que a empresa ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora ou restabeleça em caso de corte, sob pena de multa, que a empresa ré suspenda a exigibilidade do TOI e das cobranças oriundas de sua emissão, até o final da lide, sob pena de multa e a empresa ré se abstenha de negativar o nome da autora junto os cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, o cancelamento dos débitos referentes ao respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade, a declaração de nulidade do respectivo TOI e a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa ré e no mês de março de 2023 foi surpreendida com a emissão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade em seu desfavor no valor de R$ 1.000,85 referente à irregularidade encontrada em seu medidor. Diz que tentou resolver o problema administrativamente, contudo não obteve êxito. A inicial consta em id. 50852090 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 50916022 e deferida a tutela antecipada paraque a empresa ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa única que fixo em R$ 10.000,00.Ainda, determino que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao TOI impugnado na conta de consumo da parte autora, sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança realizada em desacordo com a presente decisão. Contestação em id. 53821693, sustentando, em síntese, que em sede inspeção de rotina, foi constatada a irregularidade no medidor da autora, o que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção. Diz que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica. Defende a observância à legislação, ao contraditório e ampla defesa do procedimento, o exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais e, assim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 67225283. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 106281967, ocasião em foi deferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 197574519. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à cobrança de multa por recuperação de consumo não aferido regularmente em razão de suposta irregularidade na ligação de energia em seu imóvel. A ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, eis que em vistoria periódica foi constatada a irregularidade na unidade consumidora da parte autora o que gerou a ausência de cobrança no período apurado, ou seja, não estava pagando pelo que efetivamente consumia. Compulsando os autos, destaca-se do relatório de consumo juntado pela própria autora que o histórico de utilização é próximo do mínimo ou zerado, consoante a memória descritiva de cálculo (id. 50853023). A título de esclarecimento, no caso de unidade consumidora com ligação monofásica, como é o caso da autora, o consumo mínimo é de 30 Kw/h, consoante disposição do inciso I do artigo 98 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, vigente até dezembro de 2022 e artigo 291, da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, vigente a partir de janeiro de 2022. Confira-se: "Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL: Art. 98. O custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável por unidade consumidora do grupo B, é o valor em moeda corrente equivalente a: I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores; II - 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou III - 100 kWh, se trifásico. Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL: Art. 291. O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o valor em moeda corrente equivalente a: I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a dois condutores; II - 50 kWh, se bifásico a três condutores; ou III - 100 kWh, se trifásico." Logo, ante o baixo consumo de energia elétrica, próximo do mínimo, infere-se que foi cobrada a tarifa referente ao custo de disponibilidade do serviço de 30 KWh mais uma mínima variação que não condiz com o consumo de uma residência familiar comum. Impende ressaltar que a demandante não narra eventual ausência de moradores no imóvel ou problemas técnicos no relógio medidor instalado em seu imóvel, a fim de justificar o registro de consumo zerado no período abarcado pelo termo de ocorrência de irregularidade. A corroborar com o raciocínio, não se pode ignorar o trabalho técnico apresentado pelo profissional de confiança do juízo em id. 197574519, o qual embora tenha concluído pela ausência de observância aos procedimentos corretos para a lavratura do TOI em razão dos problemas de funcionamento no medidor de energia, não apresentou justificativa sobre a ausência de faturamento no período em prejuízo a concessionária e aos demais consumidores, caracterizando, portanto, em enriquecimento ilícito da autora. Repisa-se que o consumo da autora encontra-se zerado, o que revela incompatibilidade da carga instalada com a carga aferida no período recuperado pela constatação da irregularidade. Portanto, infere-se que havia irregularidade na aferição da energia consumida no imóvel da autora, porquanto não é razoável que um imóvel residencial familiar, não registre consumo de energia elétrica ou efetue o registro tão próximo do mínimo. Nesse ponto, destaque-se que o pagamento da fatura é uma contrapartida pelo serviço prestado, devendo o demandante pagar pela energia utilizada. Logo, o acolhimento integral da pretensão autoral configuraria seu enriquecimento ilícito. Frise-se, que, não obstante a inversão do ônus da prova, a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores previstos no CDC, não afasta o encargo do recorrido de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao demandante comprovar minimamente a ocorrência de falha na prestação de serviços. Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da súmula do TJRJ, segundo o qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATUTA DO TOI. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO SEU MEDIDOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O CONSUMO ZERADO EM ALGUNS MESES NO PERÍODO IMPUGNADO, CORROBORA A IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA RÉ. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SEU . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 2. In casu, no período apontado como irregular no TOI, ostenta o período com consumo zerado, o que é absolutamente incompatível com qualquer imóvel habitado; 3. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que deve ser declarada a nulidade do T.O.I., e seus consectários, sempre que reconhecida a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito de ampla defesa; 4. Todavia, no caso concreto, o consumo zerado no período de 06/2019 até 07/2020 corrobora a irregularidade constatada pela Ré. Suspensão do serviço que é lícita, em decorrência do exercício regular do direito da Ré em obter a contraprestação pelo serviço fornecido. 5. Conclui- se, então, que ao contrário do afirmado na inicial, restaram inequivocamente caracterizados indícios de fraude na aferição do medidor de energia instalado no imóvel da demandante; 6. Dessa forma, muito embora a apelada não tenha observado o procedimento correto para apurar a irregularidade no medidor de energia elétrica do demandante, não se pode chancelar sua conduta de utilizar os serviços da concessionária sem a devida retribuição pecuniária; 7. Assim, diante da ausência de contraprestação do serviço no período apontado, configura exercício regular de direito o envio de carta de cobrança e de regularização da situação do consumidor, devendo ser afastado o pleito compensatório; 8. Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator." (0004632-26.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO - Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) - (Grifou-se) "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ILEGALIDADE DA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) APÓS CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO TOI E O REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS EM AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2019, PARA EXCLUIR O PARCELAMENTO REFERENTE AO TERMO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do TOI nº 2019/1678627, a possibilidade de inclusão automática do seu parcelamento nas faturas de consumo mensais da autora/2a apelante e, por fim, a existência de dano moral indenizável e a adequação da quantia fixada na sentença. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo . 3. Inversão do ônus da prova que, inobstante ser cabível (art. 6º, VIII do CPC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor, não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 4. Demandante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, considerando que deveria demonstrar as razões para o consumo zerado e, consequentemente, a inexistência de ligação direta, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ, verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 5. A parte autora também deixou de demonstrar que o montante apurado pelo TOI não corresponde à média de consumo dos meses em que houve medição zerada na residência, porquanto, embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de prova pericial, a parte interessada deixou de impugnar o seu indeferimento em sede de apelo ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, (sec) 1º, do CPC. 6. Evidências de fraude na aferição do consumo de energia elétrica que autorizam a concessionaria a proceder a compensação do faturamento de consumo, conforme artigo 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo lícita a cobrança. 7. Sentença que merece ser mantida quanto ao refaturamento das faturas de agosto, setembro e outubro de 2019, para excluir o parcelamento referente ao TOI nº 2019/1678627, mantendo-se hígido, contudo, o Termo em si. 8. Impossibilidade de inclusão do parcelamento do TOI nas faturas de consumo mensal da parte autora, sob pena de inviabilizar o seu pagamento, devendo o débito ser cobrado pela via adequada, considerando, sobretudo, a impossibilidade de efetuar interrupção do serviço de energia elétrica em decorrência de débito pretérito, nos termos do enunciado de Súmula nº 194 deste TJRJ. 9. "Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." (art. 1º da Lei Estadual nº 7990/2018). 10. Danos morais não configurados, diante da ausência de falha na prestação do serviço pela concessionária na lavratura do TOI, bem como do fato de que, no que pese indevidamente tenha sido incluído o parcelamento do TOI na fatura, não houve interrupção indevida do serviço ou inclusão dos dados da consumidora no cadastro restritivo de débito. 11. Inversão dos ônus sucumbenciais que se impõe, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 85, (sec) 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando a sucumbência mínima da ré. 12. Recurso da ré/1a apelante conhecido e parcialmente provido, para afastar a declaração de inexistência do débito relativo ao TOI nº 2019/1678627, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Recurso da parte autora/2a apelante conhecido e desprovido." (0039928-47.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des (a). MARIANNA FUX - Julgamento: 10/11/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com relação ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, considerando que sequer foi comprovada qualquer conduta ilícita da ré. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, revogo a tutela antecipada concedida, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO BONITO, 3 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor NATALIA ALVES GREMIAO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

PEDRO CARVALHO DE MENDONCA

OAB: 234978/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801105-30.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ALVES GREMIAO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deNATALIA ALVES GREMIAO SILVAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.com o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para que a empresa ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora ou restabeleça em caso de corte, sob pena de multa, que a empresa ré suspenda a exigibilidade do TOI e das cobranças oriundas de sua emissão, até o final da lide, sob pena de multa e a empresa ré se abstenha de negativar o nome da autora junto os cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, o cancelamento dos débitos referentes ao respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade, a declaração de nulidade do respectivo TOI e a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa ré e no mês de março de 2023 foi surpreendida com a emissão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade em seu desfavor no valor de R$ 1.000,85 referente à irregularidade encontrada em seu medidor. Diz que tentou resolver o problema administrativamente, contudo não obteve êxito. A inicial consta em id. 50852090 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 50916022 e deferida a tutela antecipada paraque a empresa ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa única que fixo em R$ 10.000,00.Ainda, determino que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao TOI impugnado na conta de consumo da parte autora, sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança realizada em desacordo com a presente decisão. Contestação em id. 53821693, sustentando, em síntese, que em sede inspeção de rotina, foi constatada a irregularidade no medidor da autora, o que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção. Diz que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica. Defende a observância à legislação, ao contraditório e ampla defesa do procedimento, o exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais e, assim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 67225283. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 106281967, ocasião em foi deferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 197574519. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à cobrança de multa por recuperação de consumo não aferido regularmente em razão de suposta irregularidade na ligação de energia em seu imóvel. A ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, eis que em vistoria periódica foi constatada a irregularidade na unidade consumidora da parte autora o que gerou a ausência de cobrança no período apurado, ou seja, não estava pagando pelo que efetivamente consumia. Compulsando os autos, destaca-se do relatório de consumo juntado pela própria autora que o histórico de utilização é próximo do mínimo ou zerado, consoante a memória descritiva de cálculo (id. 50853023). A título de esclarecimento, no caso de unidade consumidora com ligação monofásica, como é o caso da autora, o consumo mínimo é de 30 Kw/h, consoante disposição do inciso I do artigo 98 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, vigente até dezembro de 2022 e artigo 291, da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, vigente a partir de janeiro de 2022. Confira-se: "Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL: Art. 98. O custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável por unidade consumidora do grupo B, é o valor em moeda corrente equivalente a: I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores; II - 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou III - 100 kWh, se trifásico. Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL: Art. 291. O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o valor em moeda corrente equivalente a: I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a dois condutores; II - 50 kWh, se bifásico a três condutores; ou III - 100 kWh, se trifásico." Logo, ante o baixo consumo de energia elétrica, próximo do mínimo, infere-se que foi cobrada a tarifa referente ao custo de disponibilidade do serviço de 30 KWh mais uma mínima variação que não condiz com o consumo de uma residência familiar comum. Impende ressaltar que a demandante não narra eventual ausência de moradores no imóvel ou problemas técnicos no relógio medidor instalado em seu imóvel, a fim de justificar o registro de consumo zerado no período abarcado pelo termo de ocorrência de irregularidade. A corroborar com o raciocínio, não se pode ignorar o trabalho técnico apresentado pelo profissional de confiança do juízo em id. 197574519, o qual embora tenha concluído pela ausência de observância aos procedimentos corretos para a lavratura do TOI em razão dos problemas de funcionamento no medidor de energia, não apresentou justificativa sobre a ausência de faturamento no período em prejuízo a concessionária e aos demais consumidores, caracterizando, portanto, em enriquecimento ilícito da autora. Repisa-se que o consumo da autora encontra-se zerado, o que revela incompatibilidade da carga instalada com a carga aferida no período recuperado pela constatação da irregularidade. Portanto, infere-se que havia irregularidade na aferição da energia consumida no imóvel da autora, porquanto não é razoável que um imóvel residencial familiar, não registre consumo de energia elétrica ou efetue o registro tão próximo do mínimo. Nesse ponto, destaque-se que o pagamento da fatura é uma contrapartida pelo serviço prestado, devendo o demandante pagar pela energia utilizada. Logo, o acolhimento integral da pretensão autoral configuraria seu enriquecimento ilícito. Frise-se, que, não obstante a inversão do ônus da prova, a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores previstos no CDC, não afasta o encargo do recorrido de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao demandante comprovar minimamente a ocorrência de falha na prestação de serviços. Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da súmula do TJRJ, segundo o qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATUTA DO TOI. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO SEU MEDIDOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O CONSUMO ZERADO EM ALGUNS MESES NO PERÍODO IMPUGNADO, CORROBORA A IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA RÉ. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SEU . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 2. In casu, no período apontado como irregular no TOI, ostenta o período com consumo zerado, o que é absolutamente incompatível com qualquer imóvel habitado; 3. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que deve ser declarada a nulidade do T.O.I., e seus consectários, sempre que reconhecida a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito de ampla defesa; 4. Todavia, no caso concreto, o consumo zerado no período de 06/2019 até 07/2020 corrobora a irregularidade constatada pela Ré. Suspensão do serviço que é lícita, em decorrência do exercício regular do direito da Ré em obter a contraprestação pelo serviço fornecido. 5. Conclui- se, então, que ao contrário do afirmado na inicial, restaram inequivocamente caracterizados indícios de fraude na aferição do medidor de energia instalado no imóvel da demandante; 6. Dessa forma, muito embora a apelada não tenha observado o procedimento correto para apurar a irregularidade no medidor de energia elétrica do demandante, não se pode chancelar sua conduta de utilizar os serviços da concessionária sem a devida retribuição pecuniária; 7. Assim, diante da ausência de contraprestação do serviço no período apontado, configura exercício regular de direito o envio de carta de cobrança e de regularização da situação do consumidor, devendo ser afastado o pleito compensatório; 8. Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator." (0004632-26.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO - Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) - (Grifou-se) "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ILEGALIDADE DA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) APÓS CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO TOI E O REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS EM AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2019, PARA EXCLUIR O PARCELAMENTO REFERENTE AO TERMO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do TOI nº 2019/1678627, a possibilidade de inclusão automática do seu parcelamento nas faturas de consumo mensais da autora/2a apelante e, por fim, a existência de dano moral indenizável e a adequação da quantia fixada na sentença. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo . 3. Inversão do ônus da prova que, inobstante ser cabível (art. 6º, VIII do CPC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor, não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 4. Demandante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, considerando que deveria demonstrar as razões para o consumo zerado e, consequentemente, a inexistência de ligação direta, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ, verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 5. A parte autora também deixou de demonstrar que o montante apurado pelo TOI não corresponde à média de consumo dos meses em que houve medição zerada na residência, porquanto, embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de prova pericial, a parte interessada deixou de impugnar o seu indeferimento em sede de apelo ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, (sec) 1º, do CPC. 6. Evidências de fraude na aferição do consumo de energia elétrica que autorizam a concessionaria a proceder a compensação do faturamento de consumo, conforme artigo 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo lícita a cobrança. 7. Sentença que merece ser mantida quanto ao refaturamento das faturas de agosto, setembro e outubro de 2019, para excluir o parcelamento referente ao TOI nº 2019/1678627, mantendo-se hígido, contudo, o Termo em si. 8. Impossibilidade de inclusão do parcelamento do TOI nas faturas de consumo mensal da parte autora, sob pena de inviabilizar o seu pagamento, devendo o débito ser cobrado pela via adequada, considerando, sobretudo, a impossibilidade de efetuar interrupção do serviço de energia elétrica em decorrência de débito pretérito, nos termos do enunciado de Súmula nº 194 deste TJRJ. 9. "Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." (art. 1º da Lei Estadual nº 7990/2018). 10. Danos morais não configurados, diante da ausência de falha na prestação do serviço pela concessionária na lavratura do TOI, bem como do fato de que, no que pese indevidamente tenha sido incluído o parcelamento do TOI na fatura, não houve interrupção indevida do serviço ou inclusão dos dados da consumidora no cadastro restritivo de débito. 11. Inversão dos ônus sucumbenciais que se impõe, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 85, (sec) 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando a sucumbência mínima da ré. 12. Recurso da ré/1a apelante conhecido e parcialmente provido, para afastar a declaração de inexistência do débito relativo ao TOI nº 2019/1678627, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Recurso da parte autora/2a apelante conhecido e desprovido." (0039928-47.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des (a). MARIANNA FUX - Julgamento: 10/11/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com relação ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, considerando que sequer foi comprovada qualquer conduta ilícita da ré. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, revogo a tutela antecipada concedida, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO BONITO, 3 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito