0801090-11.2024.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cordeiro
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0801090-11.2024.8.19.0019 - Distribuído em 19/08/2024 12:04:21 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta Em segredo de justiça em face de sua mãe Em segredo de justiça e seu pai Em segredo de justiça. Alega a parte autora, em síntese, que os Interditandos contam atualmente com 90 (noventa) e 88 (oitenta e oito) anos de idade, sendo incapazes de reger a sua própria pessoa, tendo em vista, que ambos possuem diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica e Alzheimer, assim, precisando de medicação contínua e controlada, o que ocasiona a necessidade de terceiras pessoas para ajudar na realização de atividades diárias. Afirma a requerente que possui legitimidade para requerer a interdição, a teor do disposto no art. 1.775 do Código Civil, e que é pessoa capaz e saudável, possuindo plenas condições de cuidar dos réus. Em face do narrado, requer a concessão de curatela provisória, bem como a apreciação e procedência do mérito, com a interdição dos réus, nomeando-se a parte autora como sua curadora. Petição inicial instruída com os documentos de id 138055467. Gratuidade de justiça deferida em id 139671294. Parecer do Ministério Público em id 139863384 opinando pelo indeferimento da curatela provisória, requerendo a realização de prova pericial para avaliação da capacidade dos interditandos, estudo social e que a parte autora fosse intimada para esclarecer acerca de bens e rendimentos dos interditandos. Em id 141056526 a parte autora requereu a habilitação nos autos de seus advogados. Decisão de id 143380671 indeferindo a curatela provisória pretendida e determinando a realização de perícia médica, sendo nomeado perito. Decisão de id 45214589 deferindo a curatela provisória e determinando a realização de perícia, sendo nomeado perito médico. Em id 143702746 a requerente apresentou manifestação juntando documentos aos autos relacionados à idoneidade moral da parte autora. Em id 145713613 a autora manifestou-se pela desistência da ação. Em parecer de id 146257390 o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito com a citação dos requeridos para manifestação. Decisão de id 150648572 determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica com os interditandos, sendo ainda esclarecido ao perito médico acerca do pagamento de duas ajudas de curso pela SEJUD. Laudos periciais dos réus acostados aos autos em id 195673990 (Sr. Aliceu) e id 195673973 (Sra. Edima). Diante do conteúdo dos laudos, a parte autora, em id 195786500, requereu o prosseguimento do feito com a interdição dos réus. Despacho de id 198141476 determinando o pagamento da ajuda de custo ao perito nomeado e intimando o Ministério público acerca do laudo pericial. Em id 204986012 e id 204985710 foram certificados os cumprimentos dos mandados de citação dos réus. Manifestação da parte autora em id 205095900 requerendo a nomeação de curador especial em favor dos réus. Decisão de id 220422966 deferindo a curatela provisória dos réus em favor da parte autora e nomeando curador especial em favor dos réus. Em id 240332986 o curador especial apresentou impugnação por negativa geral. O Ministério Público apresentou parecer em id 261997552 requerendo: a) consulta ao PREVJUD em nome dos réus; b) expedição de ofício ao Cartório Distribuidor para envio de certidão atualizada de ações em nome dos Curatelandos e da Requerente; c) a realização de estudo social para aferir quem efetivamente está cuidando dos interditandos e, ainda, esclarecer a discordância dos irmãos da requerente com o pedido autoral. Decisão de id 268879692 acolhendo o parecer do Ministério Público e determinando a realização de estudo social pela ETIC, bem como expedição de ofício ao Cartório Distribuidor para envio de certidão atualizada de ações em nome dos curatelandos e da requerente. A parte autora foi intimada, ainda, para esclarecer se os requeridos possuíam rendimentos e eventual patrimônio. Intime-se, ainda, a parte autora para esclarecer se os requeridos possuem rendimentos e eventual patrimônio, devendo apresentar os documentos pertinentes. Em manifestação de id 270790971 a parte autora apresentou manifestação esclarecendo que os interditandos possuem o usufruto do total de 4 imóveis (3 imóveis que doaram para as suas filhas: Georgina da Silva, Sueli da Silva Silveira, Roseli Silva de Jesus e Mirian da Silva Silveira e um imóvel comprado para a neta Raquel da Silva Silveira). Foi informado, ainda, que, atualmente, os interditandos possuem a renda de aluguel de dois imóveis, no valor de R$500,00 de cada um, mas não possuem contrato escrito com os inquilinos, e que também recebem os seus respectivos benefícios do INSS (conforme id 270790976). Em id 279798176 e id 279798178 foram juntados aos autos as certidões de distribuição cartorária requeridas pelo Ministério Público. Petição autoral de id 286831351 requerendo a renovação da curatela provisória concedida. Relatório social da ETIC juntado aos autos em id 290100008. Manifestação da parte autora em id 290321392 requerendo a procedência do pleito autoral. O curador especial manifestou ciência em id 290397484. Parecer do Ministério Público em id 291334624 opinando pela procedência do pleito autoral. Manifestação da parte autora em id 292819763 pugnando pela renovação do termo de curatela provisória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de requerimento de INTERDIÇÃO proposto por Em segredo de justiça em face de sua mãe Em segredo de justiça e seu pai Em segredo de justiça. A prova pericial produzida nos autos (cf. laudo de id 195673990), demonstra que o(a) interditando(a), Em segredo de justiça, com 88 anos, é portadora de Doença de Alzheimer - CID: G30 (CID: F71) e Hipertensão Arterial Sistêmica - CID: I10, conforme constatado através da anamnese/exame físico e documentos médicos acostados aos autos. Consta do laudo, ainda, que o periciado apresenta desorientação, lentificação de pensamento, prejuízo no pensamento linear e lógico simples, comprometimento cognitivo, pelo que resta inapto para a prática de todos os atos da vida civil. Da mesma forma, o exame pericial realizado na ré Em segredo de justiça (cf. laudo de id 195673973), demonstra que o(a) interditando(a), com 91 anos, também é portadora Doença de Alzheimer - CID: G30 (CID: F71) e Hipertensão Arterial Sistêmica - CID: I10, conforme constatado através da anamnese/exame físico e documentos médicos acostados aos autos. Consta do laudo, ainda, que a ré não demonstra apenas dificuldade para exprimir sua vontade, uma vez que apresenta desorientação temporal e espacial, comprometimento cognitivo moderado, prejuízo importante na organização de ideias e de pensamentos, pelo que resta inapta para a prática de todos os atos da vida civil. Desta feita, pelo que consta dos laudos médicos produzidos pelo perito nomeado pelo Juízo, verifica-se que os réus se encontram incapacitados para a prática dos atos da vida civil. Desta feita, conforme dicção do art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, a nomeação de curador para auxiliar os réus na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à parte autora, na forma do art. 747, inciso II, do CPC, infere-se que é pessoa legitimada para promover a mencionada interdição. Com efeito, consta dos autos documentação que atesta a idoneidade autoral para o exercício do encargo (cf. id 143702746) e não há documentos que informem qualquer óbice ao deferimento da curatela pretendida. Registre-se, ainda, que a despeito de eventual resistência das irmãs da requerente em relação ao exercício da curatela pela parte autora, não houve manifestação ou produção de prova que obste o exercício da curatela pela autora, tampouco manifestação das demais filhas dos réus no sentido de assumir a curatela dos pais. Nessa toada, conforme relatório técnico produzido pela ETIC (cf. id 290197766), foi informado que: "...a partir das intervenções realizadas pudemos identificar a existência de uma tensão familiar entre as irmãs Miriam, Georgina e Suely que divergem em opiniões e temperamentos, gerando embates que culminaram no afastamento da Sra. Georgina e Sra. Suely da residência dos pais. Observamos o protagonismo da Sra. Miriam frente as decisões referentes aos pais e ausência de enfrentamento das irmãs frente ao que consideram abusivo. Não obstante, no que diz respeito a oferta de cuidados é inegável a garantia de bem-estar físico e tomada de providências para os cuidados diários, conforme reconhecido pela filha Georgina. Cabe destacar que as divergências familiares vêm promovendo afastamento das filhas Georgina e Suely que têm sido negligenciadas no exercício dos cuidados que desejam ofertar, sendo a relação tensionada por fatores históricos e anteriores aos fatos atuais em torno das demandas de cuidados dos pais. Cumpre ressaltar que as intervenções sociais realizadas no caso em tela evidenciam que a discordância das irmãs no exercício da curatela pela Sra. Miriam não se refere ausência de cuidados biopsicossociais por parte da interessada. As irmãs divergem por considerarem que não há transparência por parte da Sra. Miriam no gerenciamento dos recursos financeiros e suscitam dúvidas se os gastos são exclusivamente para atender os interesses dos pais. Destarte, consideramos que a requerente tem exercido a curatela de fato dos idosos que evidenciam boas condições de habitação, higiene e cuidados em saúde. Quanto a administração dos recursos o presente estudo se mostrou limitado em aferir, devendo a gestão de patrimônio ser avaliada através da prestação de conta devida no exercício da curatela, caso deferido como pleiteado." Pelo conteúdo do relatório técnico, é possível aferir que a discordância das irmãs da autora em relação à curatela não diz respeito a oferta de cuidados aos réus, sendo inegável, conforme informado, a garantia de bem-estar físico e tomada de providências para os cuidados diários. Com efeito, restou constatado pela ETIC que as divergências têm por objeto a administração dos recursos e a gestão de patrimônio dos réus, situação que pode ser melhor aferida e fiscalizada pelo Juízo por meio do dever legal de prestação de contas por parte do curador, não sendo, portanto óbice à concessão do pleito autoral. Assim, com a constatação da deficiência dos réus e da necessidade de curatela para realização dos atos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, acolhendo o parecer do Ministério Público de id 291334624, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, declarando-os pessoas com deficiência em situação de curatela, com limitação para exercer os atos previstos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, em especial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio como curadora a Sra. Em segredo de justiça, podendo representar a parte interditada nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro. Deverá o(a) curador(a) zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do(a) interditado(a), suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defender-lhe os interesses, zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome dos interditados, prestando, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, nos termos do artigo 84, (sec) 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A comunicação ao Cartório de Registro Civil e o termo de curatela deverão conter, EXPRESSAMENTE, os atos de que se encontra privada a pessoa interditada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos, nos termos da Lei nº 13.146/2015. PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (por três vezes), com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da pessoa interditada e de seu curador, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme acima delimitado (art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil). Serve a presente decisão como MANDADO junto ao Registro de Pessoas Naturais competente. A gratuidade de justiça deferida neste processo se estende para a prática de todos os atos notariais/registrais inerentes e necessários à efetivação da sentença, conforme Aviso nº 400/2002 e o Ato Normativo TJ nº 17/2009. INTIME-SE a parte autora para que proceda à comunicação e ao registro da sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais competente, de acordo com o art. 93, da Lei nº 6.015/73. Após a comprovação do registro da sentença e da interdição, proceda o cartório à lavratura do termo de curatela respectivo, intimando a parte para sua assinatura. Por fim, considerando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO, em TUTELA DE URGÊNCIA,a renovação curatela provisória dos réus em favor da parte autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que seja informado o registro da presença sentença. Expeça-se o respectivo termo. Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Expeça-se OFÍCIO à SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito nomeado nos autos, caso ainda não tenha sido requerido o pagamento. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARTINS BARROS
OAB: 89622/RJ
FELIPE LEITE BARROS
OAB: 125511/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0801090-11.2024.8.19.0019 - Distribuído em 19/08/2024 12:04:21 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta Em segredo de justiça em face de sua mãe Em segredo de justiça e seu pai Em segredo de justiça. Alega a parte autora, em síntese, que os Interditandos contam atualmente com 90 (noventa) e 88 (oitenta e oito) anos de idade, sendo incapazes de reger a sua própria pessoa, tendo em vista, que ambos possuem diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica e Alzheimer, assim, precisando de medicação contínua e controlada, o que ocasiona a necessidade de terceiras pessoas para ajudar na realização de atividades diárias. Afirma a requerente que possui legitimidade para requerer a interdição, a teor do disposto no art. 1.775 do Código Civil, e que é pessoa capaz e saudável, possuindo plenas condições de cuidar dos réus. Em face do narrado, requer a concessão de curatela provisória, bem como a apreciação e procedência do mérito, com a interdição dos réus, nomeando-se a parte autora como sua curadora. Petição inicial instruída com os documentos de id 138055467. Gratuidade de justiça deferida em id 139671294. Parecer do Ministério Público em id 139863384 opinando pelo indeferimento da curatela provisória, requerendo a realização de prova pericial para avaliação da capacidade dos interditandos, estudo social e que a parte autora fosse intimada para esclarecer acerca de bens e rendimentos dos interditandos. Em id 141056526 a parte autora requereu a habilitação nos autos de seus advogados. Decisão de id 143380671 indeferindo a curatela provisória pretendida e determinando a realização de perícia médica, sendo nomeado perito. Decisão de id 45214589 deferindo a curatela provisória e determinando a realização de perícia, sendo nomeado perito médico. Em id 143702746 a requerente apresentou manifestação juntando documentos aos autos relacionados à idoneidade moral da parte autora. Em id 145713613 a autora manifestou-se pela desistência da ação. Em parecer de id 146257390 o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito com a citação dos requeridos para manifestação. Decisão de id 150648572 determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica com os interditandos, sendo ainda esclarecido ao perito médico acerca do pagamento de duas ajudas de curso pela SEJUD. Laudos periciais dos réus acostados aos autos em id 195673990 (Sr. Aliceu) e id 195673973 (Sra. Edima). Diante do conteúdo dos laudos, a parte autora, em id 195786500, requereu o prosseguimento do feito com a interdição dos réus. Despacho de id 198141476 determinando o pagamento da ajuda de custo ao perito nomeado e intimando o Ministério público acerca do laudo pericial. Em id 204986012 e id 204985710 foram certificados os cumprimentos dos mandados de citação dos réus. Manifestação da parte autora em id 205095900 requerendo a nomeação de curador especial em favor dos réus. Decisão de id 220422966 deferindo a curatela provisória dos réus em favor da parte autora e nomeando curador especial em favor dos réus. Em id 240332986 o curador especial apresentou impugnação por negativa geral. O Ministério Público apresentou parecer em id 261997552 requerendo: a) consulta ao PREVJUD em nome dos réus; b) expedição de ofício ao Cartório Distribuidor para envio de certidão atualizada de ações em nome dos Curatelandos e da Requerente; c) a realização de estudo social para aferir quem efetivamente está cuidando dos interditandos e, ainda, esclarecer a discordância dos irmãos da requerente com o pedido autoral. Decisão de id 268879692 acolhendo o parecer do Ministério Público e determinando a realização de estudo social pela ETIC, bem como expedição de ofício ao Cartório Distribuidor para envio de certidão atualizada de ações em nome dos curatelandos e da requerente. A parte autora foi intimada, ainda, para esclarecer se os requeridos possuíam rendimentos e eventual patrimônio. Intime-se, ainda, a parte autora para esclarecer se os requeridos possuem rendimentos e eventual patrimônio, devendo apresentar os documentos pertinentes. Em manifestação de id 270790971 a parte autora apresentou manifestação esclarecendo que os interditandos possuem o usufruto do total de 4 imóveis (3 imóveis que doaram para as suas filhas: Georgina da Silva, Sueli da Silva Silveira, Roseli Silva de Jesus e Mirian da Silva Silveira e um imóvel comprado para a neta Raquel da Silva Silveira). Foi informado, ainda, que, atualmente, os interditandos possuem a renda de aluguel de dois imóveis, no valor de R$500,00 de cada um, mas não possuem contrato escrito com os inquilinos, e que também recebem os seus respectivos benefícios do INSS (conforme id 270790976). Em id 279798176 e id 279798178 foram juntados aos autos as certidões de distribuição cartorária requeridas pelo Ministério Público. Petição autoral de id 286831351 requerendo a renovação da curatela provisória concedida. Relatório social da ETIC juntado aos autos em id 290100008. Manifestação da parte autora em id 290321392 requerendo a procedência do pleito autoral. O curador especial manifestou ciência em id 290397484. Parecer do Ministério Público em id 291334624 opinando pela procedência do pleito autoral. Manifestação da parte autora em id 292819763 pugnando pela renovação do termo de curatela provisória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de requerimento de INTERDIÇÃO proposto por Em segredo de justiça em face de sua mãe Em segredo de justiça e seu pai Em segredo de justiça. A prova pericial produzida nos autos (cf. laudo de id 195673990), demonstra que o(a) interditando(a), Em segredo de justiça, com 88 anos, é portadora de Doença de Alzheimer - CID: G30 (CID: F71) e Hipertensão Arterial Sistêmica - CID: I10, conforme constatado através da anamnese/exame físico e documentos médicos acostados aos autos. Consta do laudo, ainda, que o periciado apresenta desorientação, lentificação de pensamento, prejuízo no pensamento linear e lógico simples, comprometimento cognitivo, pelo que resta inapto para a prática de todos os atos da vida civil. Da mesma forma, o exame pericial realizado na ré Em segredo de justiça (cf. laudo de id 195673973), demonstra que o(a) interditando(a), com 91 anos, também é portadora Doença de Alzheimer - CID: G30 (CID: F71) e Hipertensão Arterial Sistêmica - CID: I10, conforme constatado através da anamnese/exame físico e documentos médicos acostados aos autos. Consta do laudo, ainda, que a ré não demonstra apenas dificuldade para exprimir sua vontade, uma vez que apresenta desorientação temporal e espacial, comprometimento cognitivo moderado, prejuízo importante na organização de ideias e de pensamentos, pelo que resta inapta para a prática de todos os atos da vida civil. Desta feita, pelo que consta dos laudos médicos produzidos pelo perito nomeado pelo Juízo, verifica-se que os réus se encontram incapacitados para a prática dos atos da vida civil. Desta feita, conforme dicção do art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, a nomeação de curador para auxiliar os réus na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à parte autora, na forma do art. 747, inciso II, do CPC, infere-se que é pessoa legitimada para promover a mencionada interdição. Com efeito, consta dos autos documentação que atesta a idoneidade autoral para o exercício do encargo (cf. id 143702746) e não há documentos que informem qualquer óbice ao deferimento da curatela pretendida. Registre-se, ainda, que a despeito de eventual resistência das irmãs da requerente em relação ao exercício da curatela pela parte autora, não houve manifestação ou produção de prova que obste o exercício da curatela pela autora, tampouco manifestação das demais filhas dos réus no sentido de assumir a curatela dos pais. Nessa toada, conforme relatório técnico produzido pela ETIC (cf. id 290197766), foi informado que: "...a partir das intervenções realizadas pudemos identificar a existência de uma tensão familiar entre as irmãs Miriam, Georgina e Suely que divergem em opiniões e temperamentos, gerando embates que culminaram no afastamento da Sra. Georgina e Sra. Suely da residência dos pais. Observamos o protagonismo da Sra. Miriam frente as decisões referentes aos pais e ausência de enfrentamento das irmãs frente ao que consideram abusivo. Não obstante, no que diz respeito a oferta de cuidados é inegável a garantia de bem-estar físico e tomada de providências para os cuidados diários, conforme reconhecido pela filha Georgina. Cabe destacar que as divergências familiares vêm promovendo afastamento das filhas Georgina e Suely que têm sido negligenciadas no exercício dos cuidados que desejam ofertar, sendo a relação tensionada por fatores históricos e anteriores aos fatos atuais em torno das demandas de cuidados dos pais. Cumpre ressaltar que as intervenções sociais realizadas no caso em tela evidenciam que a discordância das irmãs no exercício da curatela pela Sra. Miriam não se refere ausência de cuidados biopsicossociais por parte da interessada. As irmãs divergem por considerarem que não há transparência por parte da Sra. Miriam no gerenciamento dos recursos financeiros e suscitam dúvidas se os gastos são exclusivamente para atender os interesses dos pais. Destarte, consideramos que a requerente tem exercido a curatela de fato dos idosos que evidenciam boas condições de habitação, higiene e cuidados em saúde. Quanto a administração dos recursos o presente estudo se mostrou limitado em aferir, devendo a gestão de patrimônio ser avaliada através da prestação de conta devida no exercício da curatela, caso deferido como pleiteado." Pelo conteúdo do relatório técnico, é possível aferir que a discordância das irmãs da autora em relação à curatela não diz respeito a oferta de cuidados aos réus, sendo inegável, conforme informado, a garantia de bem-estar físico e tomada de providências para os cuidados diários. Com efeito, restou constatado pela ETIC que as divergências têm por objeto a administração dos recursos e a gestão de patrimônio dos réus, situação que pode ser melhor aferida e fiscalizada pelo Juízo por meio do dever legal de prestação de contas por parte do curador, não sendo, portanto óbice à concessão do pleito autoral. Assim, com a constatação da deficiência dos réus e da necessidade de curatela para realização dos atos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, acolhendo o parecer do Ministério Público de id 291334624, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, declarando-os pessoas com deficiência em situação de curatela, com limitação para exercer os atos previstos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, em especial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio como curadora a Sra. Em segredo de justiça, podendo representar a parte interditada nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro. Deverá o(a) curador(a) zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do(a) interditado(a), suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defender-lhe os interesses, zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome dos interditados, prestando, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, nos termos do artigo 84, (sec) 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A comunicação ao Cartório de Registro Civil e o termo de curatela deverão conter, EXPRESSAMENTE, os atos de que se encontra privada a pessoa interditada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos, nos termos da Lei nº 13.146/2015. PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (por três vezes), com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da pessoa interditada e de seu curador, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme acima delimitado (art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil). Serve a presente decisão como MANDADO junto ao Registro de Pessoas Naturais competente. A gratuidade de justiça deferida neste processo se estende para a prática de todos os atos notariais/registrais inerentes e necessários à efetivação da sentença, conforme Aviso nº 400/2002 e o Ato Normativo TJ nº 17/2009. INTIME-SE a parte autora para que proceda à comunicação e ao registro da sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais competente, de acordo com o art. 93, da Lei nº 6.015/73. Após a comprovação do registro da sentença e da interdição, proceda o cartório à lavratura do termo de curatela respectivo, intimando a parte para sua assinatura. Por fim, considerando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO, em TUTELA DE URGÊNCIA,a renovação curatela provisória dos réus em favor da parte autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que seja informado o registro da presença sentença. Expeça-se o respectivo termo. Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Expeça-se OFÍCIO à SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito nomeado nos autos, caso ainda não tenha sido requerido o pagamento. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular