Detalhe do processo

0801084-92.2026.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Valença
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801084-92.2026.8.19.0064 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR DE ALMEIDA PINTO I - DA DENÚNCIA: Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de Victor de Almeida Pinto pela prática do crime previsto no artigo 121, (sec) 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II (vítima Queila Pinheiro Nogueira); artigo 129,caput(vítima Wellington Silva Barbosa); artigo 129,caput, (vítima Igor da Silva Manoel); artigo 147,caput(vítima Igor da Silva Manoel); artigo 147,caput(vítima Alvina da Silva Manoel); artigo 129,caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "c" (vítima Alvina da Silva Manoel), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Devidamente citado (id. 289008225), sua defesa apresentou Resposta à Acusação no id. 292532988. De início, observo que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões arguidas pela defesa na peça de bloqueio são pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, mais precisamente quando da elaboração da sentença. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial no inquérito nº 091-01096/2026, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Consoante já restou consignado na Decisão de id. 282517831, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como os indícios de autoria e materialidade, além de preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e a justa causa para deflagração da ação penal. Dessa forma, os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante. A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva. Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia. Portanto, não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/08/2026, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca. Intime-se o acusado. Estando preso, requisite-se para comparecimento ao ato. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas por acusação e defesa. Certifique a Serventia o integral cumprimento e atendimento às requisições ministeriais. Em caso negativo, diligencie-se. Cumpra-se o disposto no Art. 259, XXIII, do CNCGJ - Parte Judicial. II - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A Defesa sustenta, em síntese, que o depoimento posteriormente prestado pela vítima Queila Pinheiro Nogueira ao Ministério Público teria alterado o panorama cautelar, uma vez que ela declarou inexistir rixa anterior com o acusado e afirmou que os fatos ocorreram de forma repentina, durante uma confraternização em que havia consumo de bebida alcoólica. Alega, ainda, que o acusado possui residência fixa, ocupação lícita e suporte familiar, bem como que sua mãe se dispõe a recebê-lo em residência situada em bairro distinto, circunstâncias que, em seu entendimento, permitiriam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 293142078). Não obstante os argumentos defensivos, entendo que o caso não comporta a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva, por constituir medida excepcional, exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação concreta quanto à necessidade e à adequação da medida. Verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 02 de maio de 2026 (ID 279266229). Naquela oportunidade, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, diante dos indícios de autoria, da materialidade delitiva, da pluralidade de vítimas, da elevada agressividade atribuída ao acusado e do risco de reiteração delitiva. Com efeito, não se trata de uma análise abstrata do crime, mas de periculosidade concretamente evidenciada pela dinâmica dos fatos atribuídos ao acusado. Isso porque houve uma sucessão de episódios violentos, em curto lapso temporal, contra quatro vítimas distintas, o que revela uma escalada agressiva que ultrapassa os contornos medianos das infrações penais da espécie. Sobrelevo, por oportuno, que a ausência de inimizade prévia entre o acusado e a vítima Queila reforça ainda mais a natureza desproporcional da violência aplicada. O acusado teria agredido Wellington Silva Barbosa e Igor da Silva Manoel e, valendo-se de arma branca, desferido aproximadamente seis golpes contra Queila Pinheiro Nogueira. Posteriormente, o acusado teria se dirigido à residência de Alvina da Silva Manoel, mãe de Igor, pessoa idosa que sequer participava da confraternização. Conforme declarado pela vítima (id 279221081), por volta das 03h20min, o acusado teria arrombado a porta do imóvel, surpreendendo a vítima enquanto dormia, ocasião em que teria desferido socos em seu rosto, apertado seu pescoço e proferido a ameaça de que ela deveria morrer. A alegada invasão da residência de Alvina encontra respaldo, não apenas em suas declarações, mas também no laudo pericial de ID 280295305, que constatou sinais de arrombamento na porta de acesso ao imóvel e manchas sugestivas de sangue no interior de um dos quartos. Esses elementos evidenciam que a violência atribuída ao acusado não se restringiu ao episódio envolvendo Queila, mas se desdobrou em sucessivas condutas dirigidas contra outras vítimas, inclusive em local diverso. Desse modo, o depoimento posteriormente prestado por Queila ao Ministério Público não constitui fato novo capaz de alterar o panorama cautelar. Também não prospera a alegação de que a mudança de domicílio do acusado seria suficiente para neutralizar o risco cautelar. A simples mudança de domicílio não impede eventual contato direto ou indireto com as vítimas e testemunhas, tampouco afasta, por si só, a possibilidade de constrangimento ou intimidação durante a instrução criminal. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não possuem, isoladamente, o condão de revogar a preventiva quando evidenciada a concreta necessidade da prisão pela dinâmica domodus operandi. Por fim, em que pese o rol de medidas cautelares diversas da prisão sugeridas pela Defesa, entendo serem estas insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Diante da pluralidade de condutas violentas e da agressividade demonstrada em uma sequência temporal curta, qualquer restrição de menor gravidade se revelaria inócua para conter o risco à ordem pública e garantir a integridade das vítimas. Diante do expostoMANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE VICTOR DE ALMEIDA PINTO, por permanecerem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. VALENÇA, 20 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz em Exercício
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu VICTOR DE ALMEIDA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES

OAB: 227860/RJ

BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA

OAB: 223455/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801084-92.2026.8.19.0064 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR DE ALMEIDA PINTO I - DA DENÚNCIA: Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de Victor de Almeida Pinto pela prática do crime previsto no artigo 121, (sec) 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II (vítima Queila Pinheiro Nogueira); artigo 129,caput(vítima Wellington Silva Barbosa); artigo 129,caput, (vítima Igor da Silva Manoel); artigo 147,caput(vítima Igor da Silva Manoel); artigo 147,caput(vítima Alvina da Silva Manoel); artigo 129,caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "c" (vítima Alvina da Silva Manoel), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Devidamente citado (id. 289008225), sua defesa apresentou Resposta à Acusação no id. 292532988. De início, observo que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões arguidas pela defesa na peça de bloqueio são pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, mais precisamente quando da elaboração da sentença. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial no inquérito nº 091-01096/2026, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Consoante já restou consignado na Decisão de id. 282517831, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como os indícios de autoria e materialidade, além de preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e a justa causa para deflagração da ação penal. Dessa forma, os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante. A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva. Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia. Portanto, não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/08/2026, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca. Intime-se o acusado. Estando preso, requisite-se para comparecimento ao ato. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas por acusação e defesa. Certifique a Serventia o integral cumprimento e atendimento às requisições ministeriais. Em caso negativo, diligencie-se. Cumpra-se o disposto no Art. 259, XXIII, do CNCGJ - Parte Judicial. II - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A Defesa sustenta, em síntese, que o depoimento posteriormente prestado pela vítima Queila Pinheiro Nogueira ao Ministério Público teria alterado o panorama cautelar, uma vez que ela declarou inexistir rixa anterior com o acusado e afirmou que os fatos ocorreram de forma repentina, durante uma confraternização em que havia consumo de bebida alcoólica. Alega, ainda, que o acusado possui residência fixa, ocupação lícita e suporte familiar, bem como que sua mãe se dispõe a recebê-lo em residência situada em bairro distinto, circunstâncias que, em seu entendimento, permitiriam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 293142078). Não obstante os argumentos defensivos, entendo que o caso não comporta a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva, por constituir medida excepcional, exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação concreta quanto à necessidade e à adequação da medida. Verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 02 de maio de 2026 (ID 279266229). Naquela oportunidade, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, diante dos indícios de autoria, da materialidade delitiva, da pluralidade de vítimas, da elevada agressividade atribuída ao acusado e do risco de reiteração delitiva. Com efeito, não se trata de uma análise abstrata do crime, mas de periculosidade concretamente evidenciada pela dinâmica dos fatos atribuídos ao acusado. Isso porque houve uma sucessão de episódios violentos, em curto lapso temporal, contra quatro vítimas distintas, o que revela uma escalada agressiva que ultrapassa os contornos medianos das infrações penais da espécie. Sobrelevo, por oportuno, que a ausência de inimizade prévia entre o acusado e a vítima Queila reforça ainda mais a natureza desproporcional da violência aplicada. O acusado teria agredido Wellington Silva Barbosa e Igor da Silva Manoel e, valendo-se de arma branca, desferido aproximadamente seis golpes contra Queila Pinheiro Nogueira. Posteriormente, o acusado teria se dirigido à residência de Alvina da Silva Manoel, mãe de Igor, pessoa idosa que sequer participava da confraternização. Conforme declarado pela vítima (id 279221081), por volta das 03h20min, o acusado teria arrombado a porta do imóvel, surpreendendo a vítima enquanto dormia, ocasião em que teria desferido socos em seu rosto, apertado seu pescoço e proferido a ameaça de que ela deveria morrer. A alegada invasão da residência de Alvina encontra respaldo, não apenas em suas declarações, mas também no laudo pericial de ID 280295305, que constatou sinais de arrombamento na porta de acesso ao imóvel e manchas sugestivas de sangue no interior de um dos quartos. Esses elementos evidenciam que a violência atribuída ao acusado não se restringiu ao episódio envolvendo Queila, mas se desdobrou em sucessivas condutas dirigidas contra outras vítimas, inclusive em local diverso. Desse modo, o depoimento posteriormente prestado por Queila ao Ministério Público não constitui fato novo capaz de alterar o panorama cautelar. Também não prospera a alegação de que a mudança de domicílio do acusado seria suficiente para neutralizar o risco cautelar. A simples mudança de domicílio não impede eventual contato direto ou indireto com as vítimas e testemunhas, tampouco afasta, por si só, a possibilidade de constrangimento ou intimidação durante a instrução criminal. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não possuem, isoladamente, o condão de revogar a preventiva quando evidenciada a concreta necessidade da prisão pela dinâmica domodus operandi. Por fim, em que pese o rol de medidas cautelares diversas da prisão sugeridas pela Defesa, entendo serem estas insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Diante da pluralidade de condutas violentas e da agressividade demonstrada em uma sequência temporal curta, qualquer restrição de menor gravidade se revelaria inócua para conter o risco à ordem pública e garantir a integridade das vítimas. Diante do expostoMANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE VICTOR DE ALMEIDA PINTO, por permanecerem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. VALENÇA, 20 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz em Exercício