Detalhe do processo

0801084-18.2023.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Saquarema
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0801084-18.2023.8.19.0058 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE SAQUAREMA RÉU: JOAO LAUREANO DA SILVA FILHO, IRACEMA MATTOS DA SILVA, ERLANGER LAURIANO MATOS HERDEIRO: ERTULEI LAUREANO MATOS, DUCLER ANDRADE LAURIANO, RAPHAELA ANDRADE LAURIANO, JOAO PHELIPE ANDRADE LAURIANO, ERTULEI LAURIANO MATOS SOBRINHO Vistos. 1) Defiro o pedido de habilitação, na forma do art. 691 do CPC. 2) Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados, e com fulcro no art. 14 do Decreto-Lei n° 3.365/1941,NOMEIOcomo perito judiciala Dra. MICHELE CARVALHO CABRAL, CREA/RJ 2011116532, endereço eletrônico "mimacabral06@gmail.com",profissional cadastrada pelo setor de perícias deste Tribunal. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 14, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/1941 c/cart. 465, (sec)1º, II e III, doCPC, caso ainda não o tenham feito. Científico, desde já, que os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3) Sem prejuízo do disposto acima, intimem-seas partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. SAQUAREMA, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DUCLER ANDRADE LAURIANO

Réu ERLANGER LAURIANO MATOS

Réu ERTULEI LAUREANO MATOS

Réu ERTULEI LAURIANO MATOS SOBRINHO

Réu IRACEMA MATTOS DA SILVA

Réu JOAO LAUREANO DA SILVA FILHO

Réu JOAO PHELIPE ANDRADE LAURIANO

Autor MUNICIPIO DE SAQUAREMA

Réu RAPHAELA ANDRADE LAURIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERTULEI LAURIANO MATOS SOBRINHO

OAB: 213574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0801084-18.2023.8.19.0058 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE SAQUAREMA RÉU: JOAO LAUREANO DA SILVA FILHO, IRACEMA MATTOS DA SILVA, ERLANGER LAURIANO MATOS HERDEIRO: ERTULEI LAUREANO MATOS, DUCLER ANDRADE LAURIANO, RAPHAELA ANDRADE LAURIANO, JOAO PHELIPE ANDRADE LAURIANO, ERTULEI LAURIANO MATOS SOBRINHO Vistos. 1) Defiro o pedido de habilitação, na forma do art. 691 do CPC. 2) Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados, e com fulcro no art. 14 do Decreto-Lei n° 3.365/1941,NOMEIOcomo perito judiciala Dra. MICHELE CARVALHO CABRAL, CREA/RJ 2011116532, endereço eletrônico "mimacabral06@gmail.com",profissional cadastrada pelo setor de perícias deste Tribunal. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 14, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/1941 c/cart. 465, (sec)1º, II e III, doCPC, caso ainda não o tenham feito. Científico, desde já, que os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3) Sem prejuízo do disposto acima, intimem-seas partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. SAQUAREMA, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular